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A realidade sobre atos antidemocráticos no Brasil

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21/12/2022 às 10:32

Resumo:


  • O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou uma operação policial para combater atos antidemocráticos, resultando em mandados de busca e apreensão e prisões.

  • As ações judiciais visam grupos suspeitos de organizar e financiar movimentos contra o Estado Democrático de Direito e o resultado das eleições presidenciais no Brasil.

  • Medidas cautelares foram aplicadas, incluindo o uso de tornozeleiras eletrônicas e proibições de uso de redes sociais para investigados, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

14. ADPF Nº 572 - CONTRA O IPL 4781-STF

Em decorrência da grande repercussão com a criação do Inquérito nº 4781, na data de 21/03/2019, o partido político Rede Sustentabilidade ingressou no STF com a ADPF n. 572, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Portaria GP 69 do STF, em face do objeto da investigação não apontar os artigos infringidos e de pessoas a serem investigadas, utilizando-se apenas de notícias de jornais especuladores como, no caso, o Jornal Nacional, edição de 14/03/2019, no horário das 21h45, noticiando abaixo:

A motivação é que ministros entendem que é preciso ter medidas concretas e rápidas em relação ao que consideram ser conteúdo criminoso contra integrantes do Supremo, algo que ultrapassa o limite da expressão de opinião. [] Também disseram que há uma avaliação do Supremo de que inquéritos que envolvem ofensas contra 3 ministros não têm andado. Um exemplo citado foi o caso de um passageiro que insultou o ministro Ricardo Lewandowski durante um voo. Ministros também consideram que o relatório vazado de uma unidade da Receita Federal contra o ministro Gilmar Mendes apontou acusações sem provas.

https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2019/03/14/toffoli-abre-inquerito-para-investigar-mensagens-falsas-e-ataques-ao-stf.ghtml.

No mesmo sentido, na data de 03/05/2019, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, sugere questionamentos que estimula a tese da ilegalidade do inquérito, que foram noticiadas na exordial da ADPF, a exemplo dos delitos que não ocorreram na sede do STF, em divergência da previsão do art. 43 do RISTF; investigação de pessoas não detentoras de foro especial, em detrimento do preceito legal do inciso I, alínea b do art. 102, da CF/88; violação da separação dos poderes, nos termos do § 4º, inciso III, do art. 60, da CF/88; carência de fatos concretos para a instauração do inquérito; designação específica de ministro para presidir, em flagrante violação do princípio da imparcialidade; a imposição de sigilo no inquérito sem justificativa legal; e criando um tribunal de exceção.

Em seguida, na data de 20/02/2020, manifestou-se, também, o Procurador, Augusto Aras, inicialmente declarando que, desde que obedecidos a certos critérios, o inquérito poderia tramitar de maneira legal. Contudo alegou o PGR não ser possível a investigação ser conduzida pelo juiz, em contato direto com força policial designada, sem a participação do MPF, nos termos abaixo:

Portanto, não é possível que as investigações preliminares transitem diretamente entre a autoridade judiciária responsável pela condução das investigações preliminares e o organismo policial designado para prestar auxílio na condução da investigação (polícia federal), sem a indispensável supervisão do titular da persecutio criminis (art. 129, I, da CF/1988).(PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 20/02/2020, p. 24).

Orienta, ainda, o PGR ser necessária a adequação do art. 43 do RISTF, com a CF/88, por meio das medidas seguintes: participação constante do MP no procedimento de investigação visando a proteção dos direitos e garantias dos investigados e colheita de provas; obediência à Súmula vinculante 14 dando acesso aos investigados aos elementos de prova já documentados; e medidas investigativas como quebra de sigilo e busca e apreensão caso não sejam requeridas pelo MP passaram pelo crivo deste. (...) há de ser reconhecido aos defensores o direito de, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14)(PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 20/02/2020, p. 28).

Diante dessa manifestação da PGR, em fevereiro de 2020, e outra em 19/05/2020, o ministro Alexandre de Moraes abriu vistas ao PGR, para se pronunciar sobre algumas diligências, oportunidade em que o PGR a negou, em face da possibilidade da prática de crimes contra os investigados.

Em seguida, após todas as exposições das diligências apontadas pelo ministro Alexandre de Moraes, o PGR manifestou-se afirmando que, algumas dessas publicações, apesar de explicitado pelo ministro tratar-se de calúnia, injúria ou difamação contra os membros do STF, são apenas opiniões e visões do mundo, protegidas pela liberdade de expressão, nos termos abaixo:

A leitura dessas manifestações demonstra, a despeito de seu conteúdo incisivo em alguns casos, serem inconfundíveis com a prática de calúnias, injúrias ou difamações contra os membros do STF. Em realidade, representam a divulgação de opiniões e visões de mundo, protegidas pela liberdade de expressão, nos termos do decisum do Ministro Celso de Mello na Pet-MC 8.830/DF. (PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 27/052/2020, p. 13)

Por oportuno, o PGR faz citação do julgamento da ADI n. 4451, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, em que teceu sua opinião sobre a liberdade de expressão, infra:

(...), além das visões de mundo tidas como verdadeiras ou corretas segundo o consenso em dada temporalidade, também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias.

Ademais, no precitado julgado, foi anotado pelo ministro relator, Roberto Barroso, afirmando Quem se dispõe a vir para o espaço público tem que aceitar uma certa resignação à crítica construtiva, à crítica destrutiva, à crítica bem informada, à crítica desinformada, à crítica de quem tem interesse afetados e até às críticas procedentes que a gente deve reconhecer e procurar se aprimorar. PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 27/052/2020, p. 14).

Na parte final da manifestação do ministro, em torno da requisição às empresas Facebook, Instagram e twitter, para que estas armazenassem e fornecessem dados referentes às postagens dos usuários que correspondem aos investigados, seguindo de oitivas dos investigados e a elaboração de laudos periciais, o PGR manifestou-se pela requisição das empresas e o acatamento dos precitados pedidos, e pelo indeferimento das demais medidas sugeridas pelo magistrado. (PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 27/052/2020, p. 21).

Na segunda manifestação, cujo despacho do Magistrado, sugeriu buscas e apreensões com base em publicações dos investigados em redes sociais, que em tese poderia resultar nas condutas típicas dos artigos 138, 139 e 140 do CPP até, dos artigos 18, 22, 23 e 23 da Lei 7170/83 (Lei de Segurança Nacional), Aras se manifestou contrário baseando-se no animus do agente e das circunstâncias do fato e sugeriu, como diligências, as oitivas dos investigados, afastando-se, por ora, as demais medidas apontadas pelo ministro relator. (PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 27/05/2020, p. 22).

Na data de 27/05/2020, a PGR tomou conhecimento por meio da imprensa, sobre a ocorrência sobre o cumprimento de dezenas de mandados de busca e apreensão, além de outras medidas cautelares contra 29 pessoas, sem a participação ou anuência prévia da PGR, manifestando-se do modo seguinte:

Tal evento reforça a necessidade de se conferir segurança jurídica na tramitação do INQ 4.781, objeto desta ADPF, com a preservação das prerrogativas institucionais do Ministério Público de garantias fundamentais, evitando-se diligências desnecessárias, que possam eventualmente trazer constrangimentos desproporcionais.

(PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 27/05/2020, p. 22).

Destarte, o precitado evento judicial redundou no pedido de uma medida liminar incidental, determinando a suspensão da tramitação do inquérito n. 4781-DF, até que seja procedida análise de mérito da ADPF, pelo plenário do STF.

Na data de 18/06/2020, procedeu-se ao julgamento da ADPF n. 572 no plenário do STF, tendo sido abraçada a tese de que o inquérito n. 4781-DF é constitucional, com o placar de 10 votos a favor e um contra com o voto do ministro Marco Aurélio que, preliminarmente acolheu os argumento da PGR, Raquel Dodge, para finalizar ressaltar que:

Estamos diante de um inquérito natimorto. E ante as achegas verificado antes de instaurado, inquérito do fim do mundo. Peço vênia da maioria de 8 votos para dissentir. Faço-o acolhendo o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para fulminar o inquérito, porque o vício inicial contamina a tramitação. Não há como salvá-lo, em que pese óptica revelada posteriormente pela mesma Procuradoria-Geral da República, já então personificada por outro Procurador-Geral o Dr. Augusto Aras. Devo ressaltar que, inicialmente, esse inquérito foi coberto pelo sigilo. Receio muito, Presidente, coisas misteriosas. Ressalto que somente se deu o acesso a possíveis investigados e envolvidos passados trinta dias, o mesmo ocorrendo quanto à audição da Procuradoria-Geral da República. (p. 302).

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15. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Destarte, em análise do material ora exposicionado, chega-se a cristalina conclusão, preliminarmente, de que essa recente decisão tomada pelo ministro Alexandre de Moraes, em determinar que a Polícia Federal proceda com atos investigativos, dando cumprimento as medidas de com base nos IPLs. Nºs. 4781-DF, 4874-DF e 4879-DF, visando impedir as manifestações do caminhoneiros nas estradas do país; as manifestações da população em frente aos quarteis da Forças Armadas; e identificações de caminhões e veículos particulares, assim como de possíveis líderes e organizadores, além de financiadores de milícias digitais que, segundo o entendimento do ministro Alexandre do STF, são atos antidemocráticos.

Ora, como já demonstrado em alhures, antes de perquirir-se sobre a prática de possíveis atos antidemocráticos, em decorrência de manifestações publicadas em redes sociais, deve ser levado em conta, preliminarmente, se o fato noticiado é verdadeiro ou falso e sendo este verídico não há que se falar em atos antidemocráticos, uma vez que se trata de uma verdade sabida e devidamente comprovada por qualquer meio legítimo. Na hipótese em que o ato noticiado seja inverídico e que traga prejuízo a honra da pessoa atingida ou ao bom nome do instituição, poderá ocasionar medidas judiciais cabíveis, desde que a conduta seja tipificada com crime ou contravenção penal, uma vez que, nem toda conduta reprovável configura um ato antidemocrático, conforme é assegurado a todos os cidadãos os direitos e garantias fundamentais, concedidos a partir dos incisos I usque LXXVII e seus §§ 1º e 2º, da CF/88.

No pertinente a tentativa de impedir que a população se manifeste, aglomerando-se em locais permitidos pelas próprias Forças Armadas, objetivando pleitear o que lhe é de direito, não pode ser considerado um ato antidemocrático, tampouco tipificado como crime ou mesmo de qualquer ilegalidade, uma vez que a Lei nº 14.197, de 2021, que acrescenta no texto do Código Penal crimes contra o Estado Democrático de Direito e revoga a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 1983), dispõe em seu artigo 359-T, nos termos abaixo:

Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Por conseguinte, de acordo com o preceito legal precitado, a manifestação crítica aos poderes constitucionais ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais, mediante passeatas, reuniões, greve e aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com objetivos sociais, Não constitui crime.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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