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Intervenção federal e princípios constitucionais sensíveis.

Intervenção da União no Distrito Federal

08/01/2023 às 23:56
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O presente artigo traz, em suma, a possibilidade de intervenção federal nos Estados e no DF, quando violado algum princípio constitucional sensível, como, por exemplo, o regime democrático.

Como regra, a Constituição brasileira proíbe a intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal. Porém, excepcionalmente, em casos que se enquadrem no rol taxativo previsto nos incisos de I a VII do art. 34, CF/88, a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a intervenção da União nos Estados e no DF.

Destaque-se o inciso VII do art. 34, CF/88, que trata dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS, a saber:

  • a) forma republicana, sistema representativo e REGIME DEMOCRÁTICO;

  • b) direitos da pessoa humana;

  • c) autonomia municipal;

  • d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

  • e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Um dos pressupostos materiais é a DEFESA DA ORDEM CONSTITUCIONAL: prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, conforme previsão do art. 34, incisos VI e VII.

Já os pressupostos formais consistem nos seguintes:

  • o Decreto do Presidente da República (art. 84, X) e

  • a análise do referido decreto, que será submetido ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas (art. 36, §1º).

Vale frisar que a tramitação do processo de intervenção depende do caso concreto, segundo o art. 36.

A decretação da intervenção dependerá: (...) DE PROVIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NA HIPÓTESE DO ART. 34, VII (PRINCÍPIOS SENSÍVEIS).

No caso ocorrido neste domingo, 08/01/2023, a intervenção no Distrito Federal decretada pelo Presidente Lula deve ser fundamentada na defesa da ordem constitucional e nos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VI e VII), em especial, na inobservância do regime democrático pelos manifestantes que invadiram e danificaram os prédios públicos federais.

Ademais, tecnicamente, há possibilidade de que alguns envolvidos nas invasões sejam enquadrados em pelo menos um dos CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS:

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

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Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Paulo César Silva. Intervenção federal e princípios constitucionais sensíveis.: Intervenção da União no Distrito Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7130, 8 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101898. Acesso em: 27 abr. 2024.

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