Como regra, a Constituição brasileira proíbe a intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal. Porém, excepcionalmente, em casos que se enquadrem no rol taxativo previsto nos incisos de I a VII do art. 34, CF/88, a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a intervenção da União nos Estados e no DF.
Destaque-se o inciso VII do art. 34, CF/88, que trata dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS, a saber:
a) forma republicana, sistema representativo e REGIME DEMOCRÁTICO;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Um dos pressupostos materiais é a DEFESA DA ORDEM CONSTITUCIONAL: prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, conforme previsão do art. 34, incisos VI e VII.
Já os pressupostos formais consistem nos seguintes:
o Decreto do Presidente da República (art. 84, X) e
a análise do referido decreto, que será submetido ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas (art. 36, §1º).
Vale frisar que a tramitação do processo de intervenção depende do caso concreto, segundo o art. 36.
A decretação da intervenção dependerá: (...) DE PROVIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NA HIPÓTESE DO ART. 34, VII (PRINCÍPIOS SENSÍVEIS).
No caso ocorrido neste domingo, 08/01/2023, a intervenção no Distrito Federal decretada pelo Presidente Lula deve ser fundamentada na defesa da ordem constitucional e nos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VI e VII), em especial, na inobservância do regime democrático pelos manifestantes que invadiram e danificaram os prédios públicos federais.
Ademais, tecnicamente, há possibilidade de que alguns envolvidos nas invasões sejam enquadrados em pelo menos um dos CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS:
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.