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Antirreforma da Previdência

Resumo:


  • O Ministro da Previdência afirmou que a Previdência não é deficitária e propôs ajustes na reforma de 2019.

  • Três pontos que precisam de ajustes são: idade mínima na aposentadoria especial, valor da pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente.

  • É necessário repensar tais mudanças para garantir equidade e bem-estar social, sem prejudicar os beneficiários.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A reforma previdenciária rompeu limites intransponíveis quanto à idade mínima na aposentadoria especial, à redução da cota familiar da pensão por morte e à renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente.

Na semana passada, o Ministro da Previdência Social Carlos Lupi afirmou que a Previdência não é deficitária e que é preciso discutir o que denominou de antirreforma de 2019. Não levou muito tempo para ser censurado pelo Presidente da República que, na ocasião, desautorizou a fala de ministros sobre temas ainda não debatidos no novo governo. Mesmo assim, independente da discussão sobre a existência de déficit ou não, o que foi dito pelo ministro faz sentido, pois algumas mudanças realizadas na Previdência em 2019 necessitam de ajustes.

É possível elencar três aspectos que precisam ser ajustados: idade mínima na aposentadoria especial, redução do valor da cota familiar da pensão por morte e a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. Nestes três pontos a reforma previdenciária rompeu limites instransponíveis, do ponto de vista da equidade e do bem-estar social, e precisa ser ajustada.

A idade mínima na aposentadoria especial escanara uma antinomia insuperável: se sua lógica é retirar o trabalhador, exposto aos agentes agressivos para sua saúde e sua integridade física, do meio ambiente de trabalho agressivo, como pode ser possível exigir uma idade mínima para a aposentadoria? Trata-se de uma contrariedade inconciliável, pois a grande maioria destes trabalhadores costuma preencher o tempo de contribuição muito antes da idade estabelecida como mínima.

Em relação à pensão por morte, equivocou-se o legislador reformista ao pretender reduzir o impacto financeiro desta prestação no orçamento apenas arrochando o padrão salarial individualmente considerado. As mudanças na pensão por morte não deveriam ter seguido este caminho.

Existem outros meios que foram sugeridos pelos especialistas, ainda quando da tramitação da PEC, que permitiriam reduzir o peso do custo da pensão no orçamento do sistema previdenciário, sem penalizar individualmente famílias que tenham seus rendimentos totalmente dependentes desta prestação. Uma das alternativas seria repensar a dependência econômica presumida. No entanto, sobre este ponto, será fundamental a designação de um grupo de pessoas para avaliar alternativas ao mero achatamento individual da pensão por morte.

Por fim, as muitas decisões judiciais já conhecidas e que consideram inconstitucional o dispositivo da reforma de 2019, que diminuiu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, já demonstram que, com relação a esta prestação, andou muito mal o legislador em quebrar a proporcionalidade que deve existir entre os benefícios por incapacidade temporários e permanentes.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Não é defensável que a pessoa que se aposente receba valor menor daquele que percebia quando estava em benefício temporário. Ainda mais se tratando do risco invalidez. Isto também precisa ser ajustado.

Uma antirreforma de 2019, como afirmou o ministro, apenas para os pontos referidos, seria um grande avanço. Sem cair no discurso de que nenhuma mudança é necessária, pois reformas sempre são necessárias, inclusive para ajustar os excessos da anterior. O debate por si só já será saudável ao país. E nada maculará, tenha-se certeza, os muitos aspectos positivos da reforma aprovada em 2019.

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Sobre o autor
Alexandre Schumacher Triches Sebben

Advogado, associado do IARGS e professor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEBBEN, Alexandre Schumacher Triches. Antirreforma da Previdência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7131, 9 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101903. Acesso em: 30 dez. 2024.

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