Capa da publicação Prisão preventiva: função e limites

Prisão preventiva.

Entendendo sua função e os limites no Direito Penal

27/01/2023 às 15:39

Resumo:


  • A prisão preventiva é uma medida cautelar temporária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.

  • Para ser decretada, é necessário indícios de autoria e materialidade delitiva, além de riscos de fuga, reiteração delitiva ou obstrução à instrução.

  • Pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, visando evitar a prisão desnecessária e assegurar a presunção de inocência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Prisão preventiva é a medida cautelar de detenção temporária de uma pessoa acusada de um crime antes do julgamento.

A prisão preventiva é uma medida cautelar prevista no art. 312 do Código Penal brasileiro. Consiste na detenção temporária de uma pessoa acusada de um crime antes do julgamento. Entre suas finalidades, estão a garantir a aplicação da lei penal e assegurar a instrução criminal, evitando a fuga do acusado e impedindo que ele continue cometendo crimes.

Para sua decretação, é necessário que haja indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além da existência de riscos de fuga, reiteração delitiva ou obstrução à instrução criminal. Devendo ser decretada com prazo determinado e renovada periodicamente, podendo ser revogada se as condições que justificaram sua decretação deixarem de existir.

A prisão preventiva só pode ser decretada pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público, querelante ou seu assistente, ou ainda a pedido do Delegado de Polícia na fase do inquérito policial, geralmente como medida de garantia da ordem pública, da investigação criminal ou para evitar a fuga do acusado. A decisão deve ser fundamentada e baseada em provas concretas de que o indivíduo representa uma ameaça à sociedade ou às investigações em curso.

A possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão está prevista no art. 282, § 6º do Código de Processo Penal e é uma tendência crescente em vários países, incluindo o Brasil. Essas medidas têm como objetivo evitar a prisão desnecessária e assegurar a presunção de inocência.

Entre as medidas cautelares que podem ser utilizadas em substituição à prisão preventiva podemos citar, por força do art. 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento noturno, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica/financeira, internação, fiança, monitoramento eletrônico.

Estas medidas são consideradas menos restritivas do que a prisão preventiva e podem garantir ao acusado a possibilidade de continuar trabalhando e cuidando de sua família enquanto aguarda julgamento. Por outro lado, é preciso reconhecer que a prisão preventiva não pode ser utilizada de forma abusiva, como forma de punição antecipada ou como meio de pressão sobre o acusado. Estas situações violam regras de direitos humanos e devem ser combatidas através da fiscalização do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Em resumo, a prisão preventiva é uma ferramenta importante para a prevenção da criminalidade, desde que utilizada de forma adequada e proporcional. Mas, é preciso estar atento à possíveis violações de Direitos Fundamentais e combatê-las de forma eficaz.


Bibliografia

Código de Processo Penal Comentado. Luiz Flávio Gomes. Ed. RT, 2019.

Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: RT, 2016.

Sérgio, F. Direito penal e processo penal: uma abordagem crítica. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020.

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Sobre o autor
Marcondes Melo da Silva

Advogado Criminalista; Tecnólogo em Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais pela Faculdade UNINASSAU; Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Futura de Votuporanga; Assistente em Administração no Instituto Federal do Sertão Pernambucano - Campus Serra Talhada; Instrutor credenciado pela Polícia Federal nas disciplinas de Legislação Aplicada e Direitos Humanos para cursos de formação de segurança privada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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