Capa da publicação 1808: fuga da Coroa e início do Direito brasileiro
Capa: Domingos Sequeira

1808: fuga da Coroa portuguesa e formação do Direito tipicamente brasileiro

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Resumo:


  • Origem da formação do Direito tipicamente brasileiro desde a chegada dos portugueses ao território brasileiro em 1530.

  • Relação entre indígenas e europeus no século XVI, instauração das capitanias hereditárias e conflitos por território.

  • Sesmarias como primeira forma de repartição fundiária no Brasil, apossamento de terras e impacto no povoamento das terras brasileiras.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Como entender a evolução e a formação do direito tipicamente brasileiro?

Resumo: Este artigo tem como fundamentação a exposição do contexto histórico que retrata desde a chegada dos portugueses ao território brasileiro, o qual já contava com a presença dos aborígines em 1530, cruzando por acontecimentos políticos e conflitos sociais, como por exemplo, as primeiras ameaças territoriais, a instauração do esquema denominado como capitanias hereditárias, confrontos internos relacionando os interesses da coroa, até a formação dos primeiros direitos que garantem a ordem entre as relações sociais conflitantes e dando início ao ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Direitos, indígenas, território, Portugueses.


INTRODUÇÃO

O material deste artigo abordará em um primeiro momento a relação entre os indígenas originários que viviam em terras brasileiras e os europeus que chegaram no século XVI. Os Portugueses encontraram uma forma de civilização muito diferente do que estavam acostumados e logo taxaram os indígenas de selvagens. Então perceberam que teriam que dar um jeito nesse contato, eles deram início à exploração do território e logo se firmaram com a formação das primeiras vilas.

Em seguida, iniciaram conflitos por território visando o lado econômico da coisa. Os Portugueses começaram a receber ameaças da França que estava interessada nas riquezas do Brasil, os Portugueses então tomaram atitude de distribuir as terras com intuito de povoar esse território. Um importante questionamento a ser feito aqui é que, Portugal teve iniciativa de povoar essas terras querendo “proteger” o Brasil ou apenas não queria uma concorrência para explorar e dividir as riquezas das terras recém descobertas?

Dando continuidade ao mesmo tema pode ser citado as sesmarias que foi a primeira forma de repartição fundiária no Brasil, tendo grande importância no povoamento das terras brasileiras. Porém Com a má gestão desse mecanismo foram repartidas terras sem demarcação nenhuma do território e como consequência surgiu o apossamento, que nada mais é que (tomar posse e produzir nessa terra). A coroa, a fim de solucionar e não ficar vulnerável a ameaças, criou as chamadas capitanias hereditárias. Mais adiante, com o surgimento de muitos combates sem soluções pertinentes, surgiu a necessidade de se criar um tribunal competente para solucionar e aplicar decisões em solo brasileiro.

Com o passar do tempo, já em 1822, D. Pedro I declarou a independência do Brasil, tornando assim uma nação “independente”. Ademais, em 1824 D. Pedro I, mesmo recebendo muitas críticas, impôs uma constituição outorgada. Após longos períodos, depois de muitos acontecimentos marcantes, como por exemplo, a proclamação da república e o declínio do império, a estrutura política se modificou e dividiu-se entre República velha e Estado Novo.

Outros pontos importantes a serem citados, é o fim da era Vargas, no qual o Brasil encontrava-se em um momento onde a democracia estava estabelecendo-se, a economia estava estabilizada e as minorias estavam sendo incluídas no mercado de trabalho. Já em 1964, ocorreu o golpe militar, algo que fugiu totalmente dos trechos democráticos . Seria agora o desfecho de uma história cheia de altos e baixos? Ou seria apenas mais um dos conflitos internos do cenário político e social do Brasil? Haveria então algo que solucionasse todos esses conflitos e tirasse o país dos tentáculos de uma organização golpista e desumana?

O objetivo deste artigo é tratar todos os acontecimentos históricos que ocorreram ao longo do tempo e da formação da sociedade brasileira, no cenário político, social e jurídico, colhendo informações desde os primeiros conflitos até suas soluções e analisarmos esse contexto que ocasionou a sociedade atual, é sobre entender como foi essa evolução também na área jurídica, na formação do direito tipicamente brasileiro.


ANÁLISE SOBRE A HISTÓRIA DO DIREITO E DA JUSTIÇA NO BRASIL.

O artigo aborda desde o princípio da ligação entre Portugal e as terras recém descobertas, terras estas encontradas pelo próprio reino português. A relação não era de muita proximidade e sim de um distanciamento em primeiro momento. Essa distância no sentido de que não se tinha muito interesse naquele momento por supostas riquezas que ali poderiam ser encontradas. Após esse momento o Brasil tinha seu território explorado de maneira bem sutil, como por exemplo, o monopólio de Fernando de Noronha que servia para exportação do pau-brasil.

Pouco antes de 1530 o território brasileiro contava com a presença apenas dos indígenas originários, a partir desse período que começou a povoação de maneira concreta iniciada pelos europeus e a fundação das primeiras vilas, que um pouco mais tarde já iria contar com a presença de uma estrutura judicial bem simples.

Após as três décadas iniciais, os portugueses passaram a ter interesse na proteção do território em relação às ameaças francesas, tiveram então a ideia de instaurar um esquema que foi chamado de capitanias hereditárias. Esse sistema nada mais era do que alguns pedaços de terras que eram doados aos donatários com a intenção de que eles pudessem povoar e proteger essas terras. Os capitães donatários tinham por meio desse sistema poder total sobre suas terras inclusive de jurisdição, podendo aplicar inclusive pena de morte.

A chegada do Governador geral Tomé de Souza em 1549, trouxe outro rumo no relacionamento entre as novas terras e Portugal, vinham com intuito de instalar em salvador a capitania diretamente unificada com a corte. Nesse momento também foram reproduzidas algumas instituições portuguesas, mas isso de maneira bem sutil.

Com a chegada de Tomé de Souza o poder instituído aos capitães donatários teve parte deles encerrados, que em 1627 teve oficialmente sua concretização, ou seja, o privilégio dos donatários de aplicar diretamente as leis em suas terras foi expressamente revogado. Durante os séculos XVI e XVII, se teve conflitos de soluções extremamente difíceis, pois com as três ordenações aplicadas no Brasil, houve uma pluralidade muito grande de justiças, várias informações misturadas o que gerou muita confusão neste período.

Com a intenção de evitar a necessidade das decisões de todos os juízes e ouvidores terem de ser dadas e ouvidas outra vez em um tribunal de Portugal, deu-se início então à ideia de instalar um tribunal no Brasil. Em 1609 houve a instalação da relação do estado do Brasil em Salvador, isso proporcionou que as questões fossem analisadas em solo colonial e não mais como antes era, na metrópole. O regimento da relação de estado do Brasil (Bahia) tinha consigo interesse de obter uma boa organização da justiça. De início essa relação era Organizada da seguinte maneira: era composta por dez desembargadores, entre esses dez se tinha os encarregados de cobrar e serem representantes da coroa e da fazenda.

Em 13 de outubro de 1751 houve a criação e também o estabelecimento de uma nova relação do Rio de Janeiro, que tem seu território ao sul do Brasil. Isso contribuiu economicamente para o desenvolvimento da colônia no sul, e tendo em vista que no Estado do Maranhão e Grão-Pará estava localizada a ouvidoria geral e ambos se relacionavam com a metrópole, se tinha então em um contexto geral dois polos de distritos judiciais. O meio judicial e sua organização era dividida em juízes de primeira instância, dois tribunais de segunda instância, relação bahia e rio de janeiro, e uma última instância localizada na metrópole.

A importância do período em que a família real chega ao Brasil e o declínio do império tem extrema necessidade no mundo do direito pois marca um ponto tanto pela transferência estatal portuguesa quanto no momento de criação de novos órgãos. Nesse momento de 1822 D. Pedro I, declara a independência do Brasil e a partir disso surgem diversos acontecimentos marcantes e históricos, como por exemplo a constituição outorgada de 1824, que por mais críticas que houvessem, acabou sendo imposta por D. Pedro I. De acordo com LAGES(2010,P.355):

“A Constituição Imperial indicava uma divisão de poderes, como era de se esperar de uma Monarquia que desejava ser Constitucional nos moldes Iluministas, entretanto, indo além de Montesquieu que apontava serem ideais três poderes, o executivo, o legislativo e o judiciário, a primeira constituição brasileira interpõe um quarto poder, o moderador, o poder Moderador é a chave para a compreensão da falácia da independência de poderes no Brasil monárquico. Ele é apontado como sendo o meio pelo qual os outros poderes se harmonizam. É um poder privativo do Imperador.”

Após longos períodos com acontecimentos tão marcantes e com a crise na política, surgiu então em um formato de “luz no fim do túnel”, a proclamação da república e o declínio do império, fazendo com que fosse arquitetado uma nova estrutura política, social e judicial no país. Entre os períodos da República velha e Estado Novo que foi de 1889 a 1946, houve também diversos componentes e acontecimentos ao longo do tempo.

Essa questão do período da república, que foi onde se denominaram várias mudanças no cenário político do país, trouxe consigo dois importantíssimos pontos, a questão das eleições diretas e o regime federativo; Com a constituição da república de 1891, obteve-se uma nova forma de organizar a estrutura da justiça estadual; o país Começa a passar por uma mudança no que se diz respeito a sua ocupação habitacional, a população tem um salto grandioso em 1800 com 3,5 milhões de pessoas e em 1900, com 17 milhões de pessoas; Em 1917, o código civil é oficialmente promulgado.

Iniciando o Estado Novo, que teve seu começo em 1930 foi marcado como o período dos governadores e sua política com uma nova visão sobre federação e República. Assim como todos períodos da história, este traz consigo diversos acontecimentos, a começar em 1930, a criação da Ordem dos Advogados Brasileiros, isso aconteceu em um momento com uma situação estável da democracia, um pouco antes da instauração da ditadura no Estado novo. De acordo com LAGES(2010,P.442):

“Durante o Governo Provisório, que provisoriamente durou o tempo de um mandato, muitas coisas foram feitas no âmbito do Direito no país. Pelo Decreto no 19.408, organizou-se a corte de apelações do Distrito Federal. Por esse mesmo decreto, cria-se a Ordem dos Advogados Brasileiros, com o objetivo principal de disciplinar e selecionar os advogados.”

Entre os anos de 1946 e 1988, aconteceu o que denominamos como Ditadura militar, redemocratização e constituinte. Depois do fim do governo vargas, o Brasil vivenciava um momento digamos que mais “tranquilo”, passando por um período onde a democracia estava prevalecendo, onde a economia estava estabilizada e a classe trabalhadora e entre outras minorias estavam sendo inseridas no mercado de trabalho, além de toda uma reforma no cenário político e social. Mudanças nos setores rurais para uma era mais tecnológica e industrializada, também estava fazendo parte daquele momento.

O que acontece é que, esse momento de tranquilidade que foi citado acima faz paralelo com aquele famoso ditado: “ tudo que é bom, dura pouco “. Isso porque pouco tempo depois dessa estabilização democrática surgiu o Golpe Militar de 1964, algo que de longe fugia totalmente dos trechos democráticos da coisa.

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Foi então sendo cada vez mais reduzido a liberdade pública, foram surgindo mudanças no cenário político como a nova organização dos partidos políticos, cassação de direitos políticos, situações abusivas como sucessivos atos institucionais interferindo e modificando diretamente a estrutura judicial, como também diversos membros sendo aposentados de maneira descontrolada e compulsiva. Um governo de caráter totalmente autoritario e nacionalista, trouxe consequencias gritantes como o aumento da desigualdade social, a falta de acesso da população a dados públicos, inflação e o endividamento externo.

O regime acabou quando José Sarney assumiu a presidência, o que resultou no início do período conhecido como Nova República, o fim da ditadura militar era real. Após isso, deu-se início a uma nova constituição, a constituição de 1988, elaborada com os mais caros preceitos democráticos, constituição essa que determinou direitos e obrigações dos cidadãos e dos entes políticos do Brasil. Ficou conhecida como a constituição cidadã, composta com os princípios e valores mais humanos de todos os tempos, garantias como: o direito à vida, à liberdade, à dignidade da pessoa humana fazem parte do texto constitucional.

Ademais surge uma nova tentativa de aperfeiçoar ainda mais essa estrutura de organização, a reforma no judiciário que é configurada pela emenda 45/2002, teve como objetivo melhorar essa organização de poder. Seu objetivo em suma era obter uma justiça mais igualitária e com eficácia mais rápida, para isso foi previsto também alguns mecanismos para que isso fosse concretizado, repercussão geral e a súmula vinculante, elas servem para evitar o afastamento jurisprudencial que afirmam supremacia do STF na interpretação final da constituição.


FORMAÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

Declarando a presença dos aborígines que no Brasil já habitavam. Os europeus, recém-chegados em território nacional, foram descobrindo as diversidades das tribos espalhadas pelos territórios, com isso, avançaram nas descobertas por seus costumes e a curiosidades pelo estilo de vida desses povos, do que e como essas pessoas sobreviviam, observando a distinção entre realidade europeia e os aborígines.

Ademais, os portugueses quando se esbarraram com os índios, na era do século XVI, deparando-se com povos na qual usavam seus corpos todos a mostra e não tinham escrúpulos para seguir a “razão” que era imposta pelo estilo europeu, taxaram, então, os aborígine de selvagens, por não terem uma jurisdição e não ter a necessidade de formular leis. Ficando notório, a desnecessidade do conhecimento das normas para pessoas que vivem em constante sossego, já que cada tribo tem seu chefe e todos os seguem, está era a única forma de governo que os clãs conheciam até a chegada inusitada dos portugueses. De acordo com LAGES (2010, P. 16):

“As origens do Direito situam-se na formação das sociedades e isso remonta a épocas muito anteriores à escrita (...)”

Aproximadamente em 1516, os navios que iam de encontro à Índia faziam paradas no Brasil e aqui se fixaram os colonos portugueses, alguns renegados, foragidos, tendo-se a conclusão da chegada dos muitos seres sem índole. Só após 1526, quando começou a formação das capitanias trazidas pelos europeus. No entanto, alguns dos europeus começaram uma familiarização com os aborígines, agregando melhorias no modo de vida, na alimentação e entre outros aspectos, enquanto outros repudiavam os indígenas e suas manias e costumes.

Entrando no assunto do sistema legislativo português, conhecido como pioneiro em efetuar a codificação por inteira do seu Direito. O rei D. Manuel estabeleceu a revisão da legislação e a criação das Ordenações Manuelina dividindo-se em cinco “doutrinas”. A ordem não esgotava todo o Direito. Existia além do Direito costumeiro, canônico e romano, haviam leis com assuntos não abordados em sociedade e consideradas “exóticas”.

Logo após, vem a organização jurídica do Brasil colonial, exercendo o poder em forma direta e soberana. Com isso, as regras foram dividias em duas partes: Leis gerais e Leis especiais, que regulamentava e garantia a eficácia das normas nas colônias. Entretanto, no Brasil não existia regras e leis ate 1531, isto era considerado um grande problema para os europeus, pois viviam a base da jurisdição do uso e do costume.

Diante de tais repercussões, o clero imobilizou o Brasil unindo-o a coroa portuguesa e, consequentemente, ficando em domínio deles, ganhando o nome de “gran-mestres e perpétuos administradores" da Ordem de Cristo. Dando seguimento aos fatos, o rei D. Manuel estava à procura de novos ocupantes para o Brasil e estava empenhado na busca por homens dispostos a montar um engenho açucareiro, sendo assim, deu-se o início ao processo industrial brasileiro. Martin Afonso foi o autor dos primeiros atos legislativos em território nacional, unindo os princípios das ordens e das leis consideradas “exóticas”. Tendo em vista que o capitão-mor (governantes das capitanias hereditárias) continha autoridade quase absoluta.

A era das capitanias hereditárias implantada no Brasil em 1532, com a segurança de ter um território português mais protegido e com finalidade econômica, enxergando assim, o meio para a exploração de novos recursos, território e especiarias. A capitania era passada para o donatário como doação da coroa, no qual o mesmo possuia total autonomia de administração, para que em seguida este donatário fosse explorar, produzir e gera-se lucro. De acordo com ABREU (2009, P.33):

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

“Para os donatários poderem sustentar seu estado e a lei de nobreza, eram-lhe concedidas dez léguas de terra ao longo da costa, de um a outro extremo da capitania, livres e isentas de qualquer direito ou tributo exceto o dízimo, distribuídas em quatro ou cinco lotes, de modo a intercalar-se entre um e outro pelo menos a distância de duas léguas; a redízima (1/10 da dízima) das rendas pertencentes à coroa e ao mestrado; a vintena do pau-brasil (declarado monopólio real, como as especiarias), depois de forro de todas as despesas; a dízima do quinto pago à coroa por qualquer sorte de pedraria, pérolas, aljôfares, ouro, prata, coral, cobre, estanho, chumbo ou outra qualquer espécie de metal; todas as moendas d'água, marinhas de sal e quaisquer outros engenhos de qualquer qualidade, que na capitania e governança se viessem a fazer; as pensões pagas pelos tabeliães; o preço das passagens dos barcos nos rios que os pedissem; certo número de escravos, que poderiam ser vendidos no reino, livres de todos os direitos; a redízima dos direitos pagos pelos gêneros exportados, etc”

Na época seguinte veio o governo geral, nesse período foram aprovados quatro regulamentos, dando início a centralização dos poderes. Logo, um grupo composto por padres receberam a nomenclatura de jesuítas, pelo qual, era de interesse do bando a liberdade e catequização dos índios, no entanto, os padres não eram comovidos e também não apoiavam a soltura dos negros diante da escassez de alimentos, cuidados e defronte a punições horrendas e desumanas.

O ciclo das dominações estrangeiras foi tratável pelas invasões espanhola, francesa e holandesa. A dominação francesa e espanhola teve menos impacto e controle que a holandesa. Os holandeses, por um determinado período de tempo, tentam ter a dominação da nação, porém contaram com uma grande dificuldade no vocabulário dominante do país já existente. Diante dos acontecimentos, Filipe II garantiu que os ádvena que chegassem ao território brasileiro fosse condenada à prisão ou perdessem a vida.

Em posterioridade, vieram as primeiras manifestações legislativas. Deu-se o início por uma ação comercial entre o Brasil e a metrópole, o qual garantiu um avanço para o Direito pátrio, sendo o aliado dos conteúdos que se referem ao casamento, pátrio poder, tutela e curatela, direito sucessório e contrato.

O novo ambiente histórico, referindo-se a passagem do Brasil colonial para a época do Brasil imperial foi dividida em dois elementos: sociológico e político. E assim, a nação brasileira saiu da era partidária e passou a ter influência sobre o regime, tendo a autoridade de metrópole, o Rio de Janeiro passou a ser o centro de administração do ordenamento jurídico, capital a qual as leis eram criadas e emanadas não apenas para o Brasil, mas também para Portugal.

Quando surgiu a legislação do reinado sendo o responsável pelo início do processo legislativo e executivo, aspirando uma exigência de aprovação e juntamente surgiu o espírito liberal causando um aglomerado de promulgações de leis, decretos, regulamentos e portarias. Neste mesmo período a Carta- Régia veio com um efeito triunfante na história do Brasil com a abertura dos portos dando abertura para a exportação e recebimento dos produtos estrangeiros.

O ciclo da regência de Dom Pedro I foi um período de tempo movimentado, foi desconstruída todas as penas desprezíveis que massacrava inocentes e iam contra os direitos humanos (naquela época não existia o regulamento dos direitos humanos), foi criado os empregos públicos para todos que mostrassem capacidade, credibilidade para ser admitido ao cargo, tudo que não era aceito na era feudal.

Logo, na data de 07/09/1822 foi, enfim, proclamada a independência do Brasil, como um país livre e independente, reconhecido como um Império com a nova posição política determinada por Dom Pedro I. Ademais, com o progresso do país o Imperador criou um Conselho de Estado com a finalidade de elaborar projetos de leis liberais, porém com efetividade. Com os demasiados acontecimentos, foi fundadas as escolas de ensino jurídico no país, as duas primeiras foram firmadas na cidade de São Paulo e Olinda.

Com o período da Regência, com duração de nove anos, no qual o Brasil passou pela abdicação de um imperador e o mesmo passou a ser governado por regentes, dado pelo fato do filho de Dom Pedro I ainda não possuir maior idade que seria os dezoito anos para torna-se imperador do plaga. No mesmo período regencial entrou em vigor o projeto de código comercial produzindo efeito até os dias atuais.

Entrando na onda do segundo reinado, os primórdios do código civil e a consolidação das leis civis, seguindo um tempo de ações legislativas ativas, dando continuidade ao processo, além do estabelecimento do código comercial foi vigorado o processo civil e uma série de títulos importantes, inclusive a instituição do Registro civil no decreto de nº 9.886.

Com o embaraço que estava o código civil, foi criado o decreto de nº 5.164 para a contratação de Nabuco Araújo para uma apresentação de um código ajustado, dando-se um prazo de ate três anos, porém Nabuco chegou a óbito um pouco antes de concluir seu trabalho. Entretanto, o senador Joaquim Felício dos Santos recebeu uma autorização do ministro da justiça para dar continuidade ao projeto de Araújo. Felício finalizou o projeto e, assim, foi constituída uma comissão para julgar a conclusão dos artigos, mesmo a comissão considerando o projeto fraco e não satisfatório, Dos Santos o apresentou para a Câmara dos Deputados ocasionando a publicação.

No ano de 1890, na era republicana, o governo quis reestruturar o código civil, renunciando o projeto de Felício e entregando nas mãos de Coelho Rodrigues tendo

Tendo em vista o parecer da comissão, porém recebeu uma negativa do governo. Rodrigues insistiu em seu projeto, e, em 1895 portou ao Senado em busca de uma nova comissão para que fosse julgado e, consequentemente, escolhido qual dos dois era o melhor, enfim, o de Coelho foi aceito e público no ano de 1897.

Logo foram surgindo os códigos e seus princípios, transportando todos os valores morais, éticos e religiosos que elevavam os tempos mais extremistas dos séculos passados. A primeira direção dada pelo o que se entendia por regra, foi diante do código de Hamurabi, originando uma regulamentação bem complexa, levando em consideração o tempo que foi produzido. No mesmo viés, foram criados mais regulamentos e princípios, todos com base e fundamentação na mesopotâmia. Conforme afirma Bouzon (P.20):

“O poder judiciário, na Caldéia anterior ao reinado de Hammurabi, era exercido nos templos pelos sacerdotes em nome dos deuses. Na Babilônia, desde o início da I dinastia, começaram a ser organizados, à imitação do que já existia em Sumer, tribunais civis dependentes diretamente do soberano. Hammurabi conferiu à justiça real supremacia sobre a justiça sacerdotal; deu-lhe uniformidade de organização e regulamentou cuidadosamente o processamento das ações, compreendendo nesta regulamentação a propositura, o recebimento ou não pelo juiz, a instrução completada pelo depoimento de testemunhas e diligências ‘in loco’ e, finalmente, a sentença. Foi estabelecida então uma organização judiciária que incluía até o ministério público e um direito processual.”

Ainda remetendo ao assunto do Direito Civilista, um pouco mais tarde, no ano de 1899, foi contratado um professor da faculdade de Direito do Recife chamado Clóvis Beviláqua, o qual foi convocado foi desfazer a bagunça que os outros anteriores a Beviláqua geraram. Foram armadas muitas discussões de aprovação e contra o projeto idealizado por tais, até que, em 1902 o projeto foi lançado ao Senado e aprovado como “fato inédito”.

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Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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