O regime de bens define como serão regidos e administrados o patrimônio que cada um possuía ou irá possuir no decorrer do casamento. Se terá total, parcial ou nenhuma comunicação dos bens com o outro cônjuge.
Apesar de ser um tabu para muitos casais, o regime de bens tem como regra a liberdade de escolha pelo casal. Além disso, os tipos devem (ou deveriam) ser explicados pelo oficial de registro civil. Conversar sobre o assunto ajuda na escolha consciente do melhor para ambos, evitando ou diminuindo frustrações futuras.
Porém, o Brasil adota um regime oficial, o da comunhão parcial. Para a escolha diversa desse regime há necessidade de se fazer uma espécie contrato, o pacto antenupcial. Esse pacto é feito por escritura pública, lavrado em cartório de notas, antes da habilitação do casamento.
Nesse pacto o casal poderá firmar regras, entre outras disposições, para a gestão do patrimônio, por exemplo, a porcentagem para cada um, tal como: o nubente A terá direito a 60% de todo o patrimônio, já o nubente B fará jus a 40%. Ou não ter patrimônio comum.
Caso esse pacto seja considerado nulo, novamente, o regime de bens será da comunhão parcial.
Lembrando que a liberdade de escolha é assegurada apenas quando a lei não impõe o regime a ser adotado, mas isso será abordado quando chegar a hora.
Contudo, de qualquer forma, adotar um regime vai obrigar os cônjuges a segui-lo. E independente da opção, sempre terá mútua assistência entre os cônjuges.
Ressalta-se que começa a vigorar a partir da data do casamento e, na união estável, no início da convivência ou da lavratura da escritura.
Mas é possível mudar para outro regime após a escolha?
A resposta é positiva, mas para tanto será necessário:
o casal, em conjunto, deve fazer o pedido perante o juiz (ação judicial). Não cabe o pedido unilateral.
ter motivos relevantes e não prejudicar terceiros.
Estou sempre falando da comunhão parcial, mas além dela temos mais os seguintes:
comunhão universal;
separação convencional de bens;
separação obrigatória de bens;
participação final nos aquestos.
E todos eles serão abordados aqui. O foco será no término da relação com divórcio ou dissolução da união estável. Não será para herança.
Por fim, na união estável também pode-se escolher o regime, desde que a união seja por escritura pública. Uniões não lavradas, será com comunhão parcial.
ATENÇÃO: o presente artigo traz apenas informações e não pretende ser aconselhamento jurídico. Aconselhável a busca de um advogado para seu caso. Dúvidas ou sugestões? Entre em contato.