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Os tipos e a importância da escolha do regime de bens

Leia nesta página:

Oo regime de bens tem como regra a liberdade de escolha pelo casal. Se não houver escolha, vale o regime da comunhão parcial.

O regime de bens define como serão regidos e administrados o patrimônio que cada um possuía ou irá possuir no decorrer do casamento. Se terá total, parcial ou nenhuma comunicação dos bens com o outro cônjuge.

Apesar de ser um tabu para muitos casais, o regime de bens tem como regra a liberdade de escolha pelo casal. Além disso, os tipos devem (ou deveriam) ser explicados pelo oficial de registro civil. Conversar sobre o assunto ajuda na escolha consciente do melhor para ambos, evitando ou diminuindo frustrações futuras.

Porém, o Brasil adota um regime oficial, o da comunhão parcial. Para a escolha diversa desse regime há necessidade de se fazer uma espécie contrato, o pacto antenupcial. Esse pacto é feito por escritura pública, lavrado em cartório de notas, antes da habilitação do casamento.

Nesse pacto o casal poderá firmar regras, entre outras disposições, para a gestão do patrimônio, por exemplo, a porcentagem para cada um, tal como: o nubente A terá direito a 60% de todo o patrimônio, já o nubente B fará jus a 40%. Ou não ter patrimônio comum.

Caso esse pacto seja considerado nulo, novamente, o regime de bens será da comunhão parcial.

Lembrando que a liberdade de escolha é assegurada apenas quando a lei não impõe o regime a ser adotado, mas isso será abordado quando chegar a hora.

Contudo, de qualquer forma, adotar um regime vai obrigar os cônjuges a segui-lo. E independente da opção, sempre terá mútua assistência entre os cônjuges.

Ressalta-se que começa a vigorar a partir da data do casamento e, na união estável, no início da convivência ou da lavratura da escritura.


Mas é possível mudar para outro regime após a escolha?

A resposta é positiva, mas para tanto será necessário:

  • o casal, em conjunto, deve fazer o pedido perante o juiz (ação judicial). Não cabe o pedido unilateral.

  • ter motivos relevantes e não prejudicar terceiros.


Estou sempre falando da comunhão parcial, mas além dela temos mais os seguintes:

  1. comunhão universal;

  2. separação convencional de bens;

  3. separação obrigatória de bens;

  4. participação final nos aquestos.

E todos eles serão abordados aqui. O foco será no término da relação com divórcio ou dissolução da união estável. Não será para herança.

Por fim, na união estável também pode-se escolher o regime, desde que a união seja por escritura pública. Uniões não lavradas, será com comunhão parcial.


ATENÇÃO: o presente artigo traz apenas informações e não pretende ser aconselhamento jurídico. Aconselhável a busca de um advogado para seu caso. Dúvidas ou sugestões? Entre em contato.

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Sobre o autor
Vicente Aleixo Rodrigues de Paula

Advogado atuante em divórcios e inventários extrajudiciais. No direito de trânsito, bem como contrato, principalmente prestação de serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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