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Regime da comunhão universal de bens

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Até 1977, a comunhão universal era o regime oficial do Brasil. Atualmente, só se fizer o pacto antenupcial.

Hoje é a vez do regime da comunhão universal de bens.

A princípio, assim como separação de bens, se o casal escolher a comunhão universal deverá, previamente, fazer o pacto antenupcial.

Até 1977, a comunhão universal era o regime oficial do Brasil. Ou seja, se o casal não escolhesse outro, a comunhão universal seria adotada. Com isso, os casamentos ocorridos antes da Lei do Divórcio, isso é, antes de 26 de dezembro de 1977, não precisaram fazer o pacto antenupcial.

Vale lembrar que desde a Lei do Divórcio, o regime oficial é a comunhão parcial.

Voltando à comunhão universal, a regra geral desse regime é a máxima: “o que é meu, é nosso. O que seu, é nosso”. Isso é, tudo se comunica, tanto o que foi adquirido antes, quanto durante o casamento.


O que entra como patrimônio em comum?

Tudo o que foi adquirido antes e após o casamento. Também, os bens herdados ou recebidos por meio de doação.

Mas claro, há exceção, se o bem recebido tiver uma cláusula de incomunicabilidade (cláusula expressa), esse bem continuará individual.

Dessa forma, cada cônjuge tem direito a 50% do patrimônio do outro. Logo, não há mais patrimônio individual, tudo se torna um montante só. Compartilham praticamente tudo. Há um condomínio sobre o patrimônio

Como há comunicação, se alguém for vender algo, precisa-se da anuência do outro.

Vale lembrar que não é só o patrimônio positivo que entra. As dívidas também pertencem aos dois.


Quanto às dívidas, comunicam-se todas?

Não. As dívidas anteriores ao casamento só entram na comunhão se corresponderem às despesas com a realização da cerimônia, ou se foram revertidas em proveito comum, por exemplo, móveis para casa nova.


E quais outros bens que não entram?

Os bens gravados de fideicomisso. Para esclarecer, fideicomisso é quando alguém deixa um bem em testamento para uma pessoa (B), mas essa deve transmitir à outra após o preenchimento de uma condição. Não entra, pois o bem fica com (B) apenas transitoriamente.

Também, os bens de uso pessoal e instrumentos de trabalho. As pensões, meios-soldos e montepios.

Dessa forma, mesmo na comunhão universal há exceções.


Por fim, salve a publicação para não perder essas dicas. E compartilhe para ajudar mais pessoas a entender esse regime.

ATENÇÃO: o presente artigo traz apenas informações e não pretende ser aconselhamento jurídico. Aconselhável a busca de um advogado para seu caso. Dúvidas ou sugestões? Entre em contato.

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Sobre o autor
Vicente Aleixo Rodrigues de Paula

Advogado atuante em divórcios e inventários extrajudiciais. No direito de trânsito, bem como contrato, principalmente prestação de serviços.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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