Capa da publicação Regime da comunhão universal de bens
Capa: DepositPhotos

Regime da comunhão universal de bens

Leia nesta página:

Até 1977, a comunhão universal era o regime oficial do Brasil. Atualmente, só se fizer o pacto antenupcial.

Hoje é a vez do regime da comunhão universal de bens.

A princípio, assim como separação de bens, se o casal escolher a comunhão universal deverá, previamente, fazer o pacto antenupcial.

Até 1977, a comunhão universal era o regime oficial do Brasil. Ou seja, se o casal não escolhesse outro, a comunhão universal seria adotada. Com isso, os casamentos ocorridos antes da Lei do Divórcio, isso é, antes de 26 de dezembro de 1977, não precisaram fazer o pacto antenupcial.

Vale lembrar que desde a Lei do Divórcio, o regime oficial é a comunhão parcial.

Voltando à comunhão universal, a regra geral desse regime é a máxima: “o que é meu, é nosso. O que seu, é nosso”. Isso é, tudo se comunica, tanto o que foi adquirido antes, quanto durante o casamento.


O que entra como patrimônio em comum?

Tudo o que foi adquirido antes e após o casamento. Também, os bens herdados ou recebidos por meio de doação.

Mas claro, há exceção, se o bem recebido tiver uma cláusula de incomunicabilidade (cláusula expressa), esse bem continuará individual.

Dessa forma, cada cônjuge tem direito a 50% do patrimônio do outro. Logo, não há mais patrimônio individual, tudo se torna um montante só. Compartilham praticamente tudo. Há um condomínio sobre o patrimônio

Como há comunicação, se alguém for vender algo, precisa-se da anuência do outro.

Vale lembrar que não é só o patrimônio positivo que entra. As dívidas também pertencem aos dois.


Quanto às dívidas, comunicam-se todas?

Não. As dívidas anteriores ao casamento só entram na comunhão se corresponderem às despesas com a realização da cerimônia, ou se foram revertidas em proveito comum, por exemplo, móveis para casa nova.


E quais outros bens que não entram?

Os bens gravados de fideicomisso. Para esclarecer, fideicomisso é quando alguém deixa um bem em testamento para uma pessoa (B), mas essa deve transmitir à outra após o preenchimento de uma condição. Não entra, pois o bem fica com (B) apenas transitoriamente.

Também, os bens de uso pessoal e instrumentos de trabalho. As pensões, meios-soldos e montepios.

Dessa forma, mesmo na comunhão universal há exceções.


Por fim, salve a publicação para não perder essas dicas. E compartilhe para ajudar mais pessoas a entender esse regime.

ATENÇÃO: o presente artigo traz apenas informações e não pretende ser aconselhamento jurídico. Aconselhável a busca de um advogado para seu caso. Dúvidas ou sugestões? Entre em contato.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Vicente Aleixo Rodrigues de Paula

Advogado atuante em divórcios e inventários extrajudiciais. No direito de trânsito, bem como contrato, principalmente prestação de serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos