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Um imóvel alugado pode ser vendido?

22/01/2023 às 21:00
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Se o locatário não exercer o direito de preferência e, portanto, não fizer a compra, ele será obrigado a deixar o imóvel onde mora?

As relações imobiliárias são muito frequentes na vida em sociedade, já que estão diretamente relacionadas, entre outras questões, com a moradia das pessoas. Entre as mais comuns, além das compras e vendas, estão as relações locatícias, que são aquelas ligadas ao aluguel de imóveis, onde figuram como partes, resumidamente, o proprietário (locador) e o inquilino (locatário).

Em outras oportunidades, o direito imobiliário já foi tema de artigos publicados nesta coluna, principalmente no aspecto da regularização fundiária (confira clicando aqui) e dos impostos que incidem sobre a propriedade (clique aqui para ler). A repercussão positiva dos textos indica que o assunto é um dos que mais interessam aos leitores, justamente pela recorrência das relações imobiliárias.

No caso das locações de imóveis, várias são as dúvidas que surgem no cotidiano de locadores e locatários, principalmente quando o desejo de colocar o imóvel locado à venda aparece para os proprietários e muitos se perguntam: um imóvel alugado pode ser vendido? A resposta é sim, mas para que essa venda ocorra é necessário que alguns requisitos legais sejam observados.

A principal regra que deve ser cumprida é o chamado direito de preferência, previsto na Lei de Locações, por meio do qual o inquilino tem prioridade para adquirir o imóvel locado. Ou seja, quando o proprietário de um imóvel que está alugado decide colocar o seu bem à venda, ele deve notificar seu inquilino, formalmente, para que ele, querendo, tenha a chance de comprar.

Na notificação, o proprietário deve informar todas as condições da venda, principalmente o preço e a forma de pagamento, que devem ser iguais para todos os futuros interessados. Caso o inquilino, após o recebimento do aviso, não se manifeste dentro do prazo de 30 dias, ele terá perdido o seu direito de preferência, ficando o locador autorizado a oferecer o imóvel para terceiros.

Nessa hipótese, o inquilino é obrigado, ainda, a permitir que o proprietário visite o imóvel com interessados na compra, desde que os dias e horários das visitas sejam combinados com antecedência. Outra dúvida que pode surgir para os leitores mais atentos é a seguinte: se o locatário não exercer o direito de preferência e, portanto, não fizer a compra, ele será obrigado a deixar o imóvel onde mora?

A resposta é depende, pois o comprador poderá denunciar o contrato de locação, dando um prazo de 90 dias para que o imóvel seja desocupado pelo inquilino, exceto se o contrato contiver uma cláusula de vigência. Ou seja, se o contrato de aluguel trouxer uma cláusula que garanta a sua continuidade mesmo em caso de venda e se estiver averbado junto à matrícula do imóvel, o novo proprietário deverá respeitar a permanência do inquilino até o final da locação.

Tantos detalhes e particularidades reforçam a importância de um assessoramento jurídico em assuntos que envolvam o direito imobiliário, desde a elaboração dos contratos às tratativas em cartório. Por isso, sempre que for negociar um bem imóvel, seja comprando, vendendo ou alugando, consulte um advogado de confiança especialista no assunto.

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Sobre o autor
Lerroy Tomaz

Advogado, sócio-fundador do escritório Tomaz, Queiroz & Ferreira Advocacia (TQF Advocacia), membro da Comissão de Celeridade Processual da OAB/BA, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Salvador (UNIFACS), possui curso de extensão em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), articulista em livros jurídicos, colunista do jornal Pagina Revista. E-mail: [email protected].

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOMAZ, Lerroy. Um imóvel alugado pode ser vendido?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7144, 22 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102137. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

*Texto originalmente publicado na coluna própria do autor no jornal Pagina Revista (versão impressa), na 215ª edição, de dezembro de 2022.

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