Artigo Destaque dos editores

Um imóvel alugado pode ser vendido?

22/01/2023 às 21:00
Leia nesta página:

Se o locatário não exercer o direito de preferência e, portanto, não fizer a compra, ele será obrigado a deixar o imóvel onde mora?

As relações imobiliárias são muito frequentes na vida em sociedade, já que estão diretamente relacionadas, entre outras questões, com a moradia das pessoas. Entre as mais comuns, além das compras e vendas, estão as relações locatícias, que são aquelas ligadas ao aluguel de imóveis, onde figuram como partes, resumidamente, o proprietário (locador) e o inquilino (locatário).

Em outras oportunidades, o direito imobiliário já foi tema de artigos publicados nesta coluna, principalmente no aspecto da regularização fundiária (confira clicando aqui) e dos impostos que incidem sobre a propriedade (clique aqui para ler). A repercussão positiva dos textos indica que o assunto é um dos que mais interessam aos leitores, justamente pela recorrência das relações imobiliárias.

No caso das locações de imóveis, várias são as dúvidas que surgem no cotidiano de locadores e locatários, principalmente quando o desejo de colocar o imóvel locado à venda aparece para os proprietários e muitos se perguntam: um imóvel alugado pode ser vendido? A resposta é sim, mas para que essa venda ocorra é necessário que alguns requisitos legais sejam observados.

A principal regra que deve ser cumprida é o chamado direito de preferência, previsto na Lei de Locações, por meio do qual o inquilino tem prioridade para adquirir o imóvel locado. Ou seja, quando o proprietário de um imóvel que está alugado decide colocar o seu bem à venda, ele deve notificar seu inquilino, formalmente, para que ele, querendo, tenha a chance de comprar.

Na notificação, o proprietário deve informar todas as condições da venda, principalmente o preço e a forma de pagamento, que devem ser iguais para todos os futuros interessados. Caso o inquilino, após o recebimento do aviso, não se manifeste dentro do prazo de 30 dias, ele terá perdido o seu direito de preferência, ficando o locador autorizado a oferecer o imóvel para terceiros.

Nessa hipótese, o inquilino é obrigado, ainda, a permitir que o proprietário visite o imóvel com interessados na compra, desde que os dias e horários das visitas sejam combinados com antecedência. Outra dúvida que pode surgir para os leitores mais atentos é a seguinte: se o locatário não exercer o direito de preferência e, portanto, não fizer a compra, ele será obrigado a deixar o imóvel onde mora?

A resposta é depende, pois o comprador poderá denunciar o contrato de locação, dando um prazo de 90 dias para que o imóvel seja desocupado pelo inquilino, exceto se o contrato contiver uma cláusula de vigência. Ou seja, se o contrato de aluguel trouxer uma cláusula que garanta a sua continuidade mesmo em caso de venda e se estiver averbado junto à matrícula do imóvel, o novo proprietário deverá respeitar a permanência do inquilino até o final da locação.

Tantos detalhes e particularidades reforçam a importância de um assessoramento jurídico em assuntos que envolvam o direito imobiliário, desde a elaboração dos contratos às tratativas em cartório. Por isso, sempre que for negociar um bem imóvel, seja comprando, vendendo ou alugando, consulte um advogado de confiança especialista no assunto.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Lerroy Tomaz

Advogado, sócio-fundador do escritório Tomaz, Queiroz & Ferreira Advocacia (TQF Advocacia), membro da Comissão de Celeridade Processual da OAB/BA, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Salvador (UNIFACS), possui curso de extensão em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), articulista em livros jurídicos, colunista do jornal Pagina Revista. E-mail: [email protected].

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOMAZ, Lerroy. Um imóvel alugado pode ser vendido?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7144, 22 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102137. Acesso em: 11 out. 2024.

Mais informações

*Texto originalmente publicado na coluna própria do autor no jornal Pagina Revista (versão impressa), na 215ª edição, de dezembro de 2022.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 37%
Logo JusPlus
JusPlus

R$ 24 ,50 /mês

Pagamento único de R$ 294 por ano
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos