Artigo Destaque dos editores

Justiça restaurativa.

O paradigma do encontro

Exibindo página 3 de 3
06/08/2007 às 00:00
Leia nesta página:

6. Justiça Restaurativa - Críticas e Contra-Críticas

            O paradigma restaurativo tem desafiado sólidas críticas, inclusive no país onde ela se iniciou – a Nova Zelândia.

            A idéia de Justiça Restaurativa tem sido repelida sob o argumento de que ela desvia-se do devido processo legal, das garantias constitucionais e normas infra-constitucionais, produzindo uma erosão no Direito Penal legítimo e codificado, que tem no princípio da legalidade o seu pilar de garantia para o cidadão.

            A essa objeção, os defensores da J.R. sustentam que o modelo apenas prioriza o papel da vítima e do infrator no encontro restaurativo, e que o acordo restaurativo só terá validade e eficácia quando homologado judicialmente, com a anuência do Ministério Público e que nada impede que o infrator e a vítima tenham acesso a advogados para se consultarem.

            Outro questionamento que se faz ao paradigma é que ele banaliza certos crimes, como no caso da violência doméstica, num retrocesso ao tempo em que se dizia que isso era questão de vara de família e agora, de Justiça Restaurativa...

            A essa crítica os restaurativistas respondem com o argumento de que um dos requisitos para se admitir o encaminhamento das pessoas ao processo restaurativo é a voluntariedade, ou seja, se a vítima não quiser, não há processo restaurativo, e o sistema formal continua acionável normalmente.

            Também se observa a afirmação de que a Justiça Restaurativa não tem o condão de restaurar a ordem jurídica lesada pelo crime, e nem mesmo pode restaurar a vítima.

            A essa crítica tem sido oposto o argumento de que, na sua feição de procedimento complementar do sistema, a J.R. estará também recompondo a ordem jurídica, na medida em que estará trabalhando o crime, com outra metodologia, mas que leva a resultados melhores para a vítima, que recupera segurança, auto-estima, dignidade e controle da situação, e também para o infrator, na medida que ao mesmo tempo em que o convoca na sua responsabilidade pelo mal causado lhe oportuniza meios para refazer-se, inclusive participando de programas da rede social de assistência.

            Uma outra crítica que tem aflorado nos países onde vem sendo experimentado o modelo, como na Nova Zelândia, é de que a Justiça Restaurativa desjudicializa a Justiça Criminal e privatiza o Direito Penal, sujeitando o infrator, e também a vítima, a um controle ilegítimo de pessoas não investidas de autoridade pública.

            A essa delicado questionamento tem sido colocado o argumento de o processo restaurativo é constitucional e legalmente sustentável, não sendo, assim, uma alternativa extra-legal.

            O que ocorre é um procedimento de mediação, conciliação e transação, previstos na legislação, como se verá adiante, com uma metodologia restaurativa, que admite a participação da vítima e do infrator no processo decisório, quando isso for possível e for essa a vontade das partes.

            E o acordo restaurativo terá que ser aprovado, ou não, pelo Ministério Público e terá que ser homologado, ou não, pelo Juiz.

            E nada disso revoga o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, sendo o caso, tanto a vítima, como o infrator – através de advogados –, como o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, poderão questionar o acordo restaurativo em juízo.

            Também se diz que a Justiça Restaurativa "passa a mão na cabeça do infrator", só servindo para beneficiá-lo e promover a impunidade.

            Essa será, sem dúvida, a crítica mais mordaz, onde quer que se experimente a Justiça Restaurativa, mas basta lembrar que o grande clamor social contra a impunidade e a leniência do sistema penal é justamente contra o sistema formal e vigente.

            Por outro lado, a prisão, por sua impropriedade e ineficácia, além de seus malefícios, só é reservada para crimes graves, na legislação penal em vigor no Brasil e na maioria dos países ocidentais.

            A propósito, as Regras de Tóquio expressam uma convergência mundial no sentido de que já está ultrapassada a equivocada visão que o cárcere é o remédio para a criminalidade, e que as medidas alternativas são muito mais justas e eficazes como resposta para a maioria dos delitos.

            Mas as medidas alternativas, como pagamento de cestas básicas, no Brasil, têm causado muita insatisfação, por privilegiar acusados com poder aquisitivo, e porque não valorizam a vítima.

            A Justiça Restaurativa tem a vantagem de dar voz à vítima e de voltar-se para a restauração do trauma e das perdas dela, no processo.


7. Perspectivas para um Projeto Brasileiro de Justiça Restaurativa

            A introdução da Justiça Restaurativa é perfeitamente compatível tanto culturalmente [21] como juridicamente em nosso país.

            A propósito, diversos programas alternativos de resolução de conflitos têm sido implantados pelos tribunais brasileiros, inclusive com sucesso.

            E um eloqüente exemplo de sucesso, no Distrito Federal, é o Projeto Justiça Comunitária do Distrito Federal – A Justiça sem Jurisdição [22], que opera com a Escola de Cidadania e Justiça, capacitando os Agentes de Cidadania para trabalharem com mediação e cidadania participativa na comunidade, baseados em Centros de Cidadania.

            Esse formato funcionou e pode, talvez, ser o tipo de estrutura apropriada [23] para um projeto-piloto de Justiça Restaurativa.

            A Constituição prevê, no art. 98, I, a possibilidade de conciliação em procedimento oral e sumaríssimo, de infrações penais de menor potencial ofensivo [24].

            A audiência preliminar prevista no art. 70 e 72 a 73 da Lei 9.099 pode ter a forma restaurativa.

            Também as medidas alternativas introduzidas no Código Penal pelas Leis 9714/98 e 10.259/01 comportam, em certa perspectiva, práticas restaurativas.

            Também o Estatuto da Criança e do Adolescente enseja e recomenda implicitamente o uso do modelo restaurativo, em vários dispositivos, particularmente quando dispõe sobre a remissão (art. 126) e diante do amplo elastério das medidas sócio-educativas previstas no art. 112 e seguintes do diploma legal.

            Acreditamos, contudo, que alterações legislativas são necessárias para a acomodação sistêmica do paradigma em nosso Direito Positivo.

            No Brasil, o programa poderia funcionar em espaços comunitários ou centros integrados de cidadania, onde seriam instalados Núcleos de Justiça Restaurativa, cuja estrutura compreenderia Câmaras Restaurativas, onde se reuniriam as partes e os facilitadores, estes últimos preferencialmente psicólogos e assistentes sociais, ou voluntários qualificados criteriosamente selecionados, que se submeteriam a uma capacitação adequada em Centros de Capacitação.

            Os Núcleos de Justiça Restaurativa teriam que atuar em conexão com órgãos governamentais e organizações não governamentais, operando em rede, para encaminhamento de vítimas e infratores para os programas indicados para as medidas acordadas no plano traçado no acordo restaurativo.

            É perfeitamente possível utilizar estruturas já existentes e consideradas apropriadas, podendo os encontros serem realizados em lugares escolhidos de comum acordo pelas partes.

            O modelo argentino, que consiste na operação de dois centros – o Centro de Mediação Penal e o Centro de Assistência às Vítimas, parece válido, mas é preciso que sejam articulados com um Centro de Capacitação de Facilitadores e com a rede social, abrangendo Universidades, órgãos governamentais e organizações não-governamentais.


Conclusão

            A impressão que se tem é que apesar das vantagens que pode ter o programa, ele deve ser experimentado com cautela e controle, e deve estar sempre sendo monitorado e avaliado.

            O que se propõe, aqui, é que um projeto brasileiro de Justiça Restaurativa seja precedido de debates em fóruns apropriados, com ampla participação da sociedade, e que seja um programa concebido e desenvolvido para funcionar em sintonia com o sistema, de forma compatível com a Constituição e as leis, em espaços comunitários, sem o peso e o ritual solene da arquitetura do cenário judiciário.

            E é preciso muito critério e controle na implementação do projeto.

            Todavia, se consideradas essas ponderações e definidos criteriosamente os limites de aplicação desse novo paradigma, como complemento, um projeto brasileiro de Justiça Restaurativa pode funcionar bem, para um considerável número de infrações penais e nos casos em que for possível sua utilização, à luz da Lei dos Juizados Especiais, do Estatuto da Criança e do Adolescente e das penas alternativas previstas no Código Penal.

            Essa deve ser a agenda do movimento restaurativo, e cada de um de nós que acredita e participa desse grito por uma Justiça que Queremos deve sentir que não está sozinho, porque, mesmo que pareça um sonho ingênuo, nos cantava John Lenon: You may say I am dreamer, but I am not the only one.


Bibliografia selecionada sobre Justiça Restaurativa

            Acorn, Annalise. Compulsory Compassion: A Critique of Restorative Justice. Vancouver, BC: UBC Press, 2004.

            Adler, Christine, and Joy Wundersitz, eds. Family Group Conferencing and Juvenile Justice: The Way Forward or Misplaced Optimism? Canberra, ACT: Australian Institute of Criminology, 1994 (Criminal Justice Press, PO Box 249, Monsey, NY 10952, 800/914-3379.)

            Auerbach, Jerold S. Justice Without Law? New York, NY: Oxford University Press, 1983.

            Braithwaite, John. Crime, Shame and Reintegration. New York, NY: Cambridge University Press, 1989.

            Braithwaite, John, and Philip Pettit. Not Just Deserts: A Republican Theory of Criminal Justice. New York, NY: Oxford University Press, 1990.

            Braithwaite, John. Restorative Justice and Responsive Regulation. New York: Oxford University Press, 2001.

            Braithwaite, V. "Values and Restorative Justice in Schools." In Restorative Justice: Philosophy in Practice, editado por H. Strang and J. Braithwaite. Burlington, USA: Ashgate, 2002. PDF acessível no endereço http://www.crj.anu.edu.au/school.pubs.html

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            European Forum for Victim-Offender Mediation. Victim-Offender Mediation in Europe. Leuven : Leuven University Press, 2000.

            Fernandes, Florestan (1963). A Organização Social dos Tupinambá. São Paulo: Difusão Européia do

            Freire, Paulo (1972). Pedagogia do Oprimido (trad. Myra Bergman Ramos). Harmondsworth:Penguin Books.

            Hudson, J., A. Morris, G. Maxwell and B. Galaway (eds.) (1996). Family Group Conferences: Perspectives on Policy and Practice. Monsey, NY: Criminal Justice Press

            Jerusalinsky, Alfredo.Psicanálise em Tempos de Violência, Somos Todos Violentosn.12 Associação Psicanalítica de Porto Alegre

            Law Commission of Canada. From Restorative Justice to Transformative Justice. Discussion Paper. Ottawa: Law Commission of Canada, 1999.

            Machado, Mário Brockmann (1994). Reforma do Judiciário e Cidadania. O Brasil no Fim do Século: Desafios e Propostas para a Ação Governamental. Brasília: Ipea - Instituto de Pesquisa EconômicaAplicada

            Maxwell, G. (1996). Restorative Justice: A Maori Perspective. The New Zealand Maori Council. Wellington, NZ: Ministry of Justice

            Maxwell, G. and A. Morris (1993b). Family, Victims and Culture: Youth Justice in New Zealand. Wellington, NZ: Victoria University

            Maxwell, Gabrielle and Allison Morris. 2001. "Restorative Justice and Reoffending." In, Heather Strang and John Braithwaite, eds.. Restorative Justice: Philosophy and Practice. Burlington, VT: Ashgate Publishing Company

            Maxwell, Gabrielle and Allison Morris. 2001. "Putting Restorative Justice Into Practice for Adult Offenders." Howard Journal of Criminal Justice. 40(1):55-69.

            Morris, Allison and Warren Young. 2001 "Reforming Criminal Justice: The Potential of Restorative Justice." In, Heather Strang and John Braithwaite, eds., Restorative Justice: Philosophy and Practice. Dartmouth: Ashgate. Pp. 11-31.

            Morris, A., G. Maxwell and J. Robertson (1993). "Giving Victims a Voice: A New Zealand Experiment." The Howard Journal of Criminal Justice 32(4):304-321.

            Scuro Neto, Pedro. (2000). Manual de Sociologia Geral e Jurídica (4ª edição). São Paulo: Saraiva.

            Scuro Neto, Pedro (1999). Justiça nas Escolas: A Função das Câmaras Restaurativas. O Direito é Aprender (org. Leoberto N. Brancher, Maristela M. Rodrigues e Alessandra G. Vieira). Brasília: Fundescola/Projeto Nordeste/MEC-BIRD

            Strang, Heather, and John Braithwaite, eds. Restorative Justice and Civil Society. Cambridge, UK: Cambridge University Press, 2001.

            Tutu, Desmond. No Future Without Forgiveness. New York: Doubleday, 1999.

            Umbreit, Mark S. The Impact of Restorative Justice. St. Paul, MN: Center for Restorative Justice & Mediation, 1997.

            United Nations, Basic principles on the use of restorative justice programmes in criminal matters. ECOSOC Res. 2000/14. Adopted 27 July 2000.

            United Nations, ECOSOC, Development and implementation of mediation and restorative justice measures in criminal justice. ECOSOC Res. 1999/26. Adopted 28 July 1999.

            United Nationa General Assembly. Discussion Guide. Publication No. V.98-56168 (E). New York: United Nations, 1998.

            United Nations General Assembly. Report of the Asian and Pacific Regional Preparatory Meeting for the Tenth United Nations Congress on the Prevention of Crime and the Treatment of Offenders, held at Bangkok from 2 to 4 November 1998. New York: United Nations, 1998.

            Van Ness, Daniel, Howard Zehr and M. Kay Harris, eds. "Justice: The Restorative Vision." New Perspectives on Crime and Justice. Issue No. 7. Akron, PA: MCC Office of Crime and Justice, 1989.

            Warat, Luis Alberto. O Monastério dos Sábios – O Sentido Comum Teórico dos Juristas, in Introdução Geral ao Direito, Porto Alegre, Sergio Fabris Editores, 1995, vol II

            Zehr, Howard. Changing lenses: A New Focus for Crime and Justice. Scottdale, PA: Herald Press, 1990.

            Zehr, Howard. "Justice Paradigm Shift? Values and Visions in the Reform Process." Mediation Quarterly 12(3): 1995: 207-16.

            Zehr, Howard. The Little Book of Restorative Justice. Intercourse, PA: Good Books, 2002.

            Zehr, Howard. Mediating the Victim-Offender Conflict. Akron, PA: Mennonite Central Office, 1990.

            Zehr, Howard. "Restorative Justice: The Concept." Corrections Today 59(7)(1997): 68-70.

            Zehr, Howard. "Retributive Justice, Restorative Justice." New Perspectives in Crime and Justice 4 (1985) Akron, PA: MCC Office of Crime and Justice.

            Zehr, Howard. Transcending: Reflections of Crime Victims. Intercourse, PA: Good Books, 2001.

            Zehr, Howard, and Harry Mika. Fundamental Concepts of Restorative Justice. Akron, PA: Mennonite Central Committee, 1997.


Notas

            01

Questão-Síntese do Seminário Internacional Justiça Restaurativa – Um Caminho para os Direitos Humanos?

            02

SCURO NETO, Pedro. Manual de Sociologia Geral e Jurídica, São Paulo, Ed. Saraiva, 3a ed., p.102

            03

PAZ, Silvina. Mediación Penal, inédito no Brasil.

            04

O projeto no parlamento canadense, na área infanto-juvenil, denomina-se Bill C-7.

            05

Para um relatório do Quinto Congresso Internacional sobre Práticas Restaurativas veja no endereço eletrônico http://restorativepractices.org/bc04/index.html

            06

http://www.ufsm.br/Direito/Artigos/Execucao-Penal/Prisao-Ideologia.Htm

            . Veja os documentos no endereço eletrônico http://www.restorativejustice.org/rj3/rjUNintro2.html

            07

http://www.rolim.com.br/2002/modules.php?name=News&file=article&sid=433

            08

Mudando as Lentes – Um novo enfoque para o Crime e para a Justiça [H. Zehr, Changing Lenses: A New Focus for Crime and Justice (Waterloo, ON: Herald Press, 1990)]

            09

SCURO NETO, Pedro. A Justiça como Fator de Transformação de Conflitos: Princípios e Implementação, http://www.restorativejustice.org/rj3/Full-text/brazil/EJRenato%20_Nest_.pdf

            10

http://restorativepractices.org/library/paradigm_port.html

            11

Preferimos considerá-la complementar ao invés de alternativa.

            12

WARAT, Luis Alberto. O Monastério dos Sábios – O Sentido Comum Teórico dos Juristas, in Introdução Geral ao Direito, Porto Alegre, Sergio Fabris Editores, 1995, vol II, p. 57 e sgts.

            13

http://www.restorativejustice.org/rj3/rjUNintro2.html

            14

Discricionariedade e disponibilidade da ação penal para o Ministério Público

            15

Essa análise é baseada nas exposições e no material gentilmente cedido pelas Dras. Gabrielle Maxwell e Allison Morris, da Universidade Victoria de Wellington, Nova Zelândia, por ocasião do memorável Seminário sobre o Modelo Neozelandês de Justiça Restaurativa, promovido pelo Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília, em parceria com a Escola do Ministério Público da União e Associação dos Magistrados do DF, em março de 2004.

            16

A intervenção do Psicólogo é fundamental para o sucesso de qualquer programa alternativo de resolução de conflitos. No Distrito Federal, existe uma estrutura denominada Núcleo Psicossocial do Tribunal de Justiça, que é uma referência em termos de excelência

            17

O Promotor raramente fala com a vítima, quando devia orientá-la sobre seus direitos, principalmente sendo pessoa de baixa renda, quando ele seria, a nosso ver, obrigado a isso - art. 68, do Código de Processo Penal.

            18

Op. Cit. Supra, nota 3, passim.

            19

JERUSALINSKY, Alfredo.Psicanálise em Tempos de Violência, Somos Todos Violentosn.12 Associação Psicanalítica de Porto Alegre

            20

Culturalmente, não se vislumbra incompatibilidade a não ser aquela originada de preconceitos tais como "no Brasil isso não funciona".

            21

http://www.tjdf.gov.br/institucional/justicom/telas/index.htm

            22

Com a mesma formatação do Projeto Justiça Comunitária, existe também no Tribunal de Justiça do Distrito Federal o Programa de Estímulo à Mediação.

            23

Isso não basta, porque a Justiça Restaurativa não é necessariamente para crimes de menor potencial ofensivo.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Renato Sócrates Gomes Pinto

procurador de Justiça aposentado, pós-graduado em Direitos Humanos e Liberdades Civis pela Universidade de Leicester (Reino Unido) e em Direito e Estado pela Universidade de Brasília, presidente do Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça restaurativa.: O paradigma do encontro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1496, 6 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10238. Acesso em: 26 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos