I - INTRODUÇÃO
Na data de 10/01/2023, por determinação do ministro Alexandre de Moraes, foi expedida um mandado de busca e apreensão para ser cumprido na residência de Anderson Torres, ex-ministro da Justiça da gestão então Presidente da República, Jair Bolsonaro. Durante o cumprimento da ordem judicial foi encontrado no meio de vários documentos a serem descarados, uma minuta contendo a proposta de decreto presidencial, viabilizando a instauração de um estado de defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
II – MINUTA DO SUPOSTO DECRETO
No pertinente a minuta do decreto, este contava com 3 laudas, produzida em computador, sem qualquer identificação de autoria, pela carência de assinatura (apócrifo), encontrado no armário juntamente com outros documentos destinados a descartes.
Minuta encontrada em busca na casa de Anderson Torres. (Imagem: Arte Migalhas)
Segundo a reportagem, o escopo do documento era para reverter o resultado da eleição presidencial de 2022, que declarou Lula da Silva vencedor.
Diante da grande repercussão da divulgação da minuta, Anderson Torres afirmou em seu Twitter, que havia em sua casa uma pilha de documentos para descarte, e que tudo deveria ser levado para ser triturado no MJ/SP. Ademais, disse que o documento vazado fora do contexto, vem “ajudando a alimentar narrativas falaciosas contra mim. Respeito à Democracia brasileira”.
Em ato contínuo, a ministro Alexandre de Moraes decretou a prisão preventiva de Anderson Torres, com base nos atos antidemocráticos ocorridos no dia 8 de janeiro do presente exercício, uma vez que Anderson era o então secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal na época do acontecimento, quando em seguida foi exonerado do cargo.
Na data em que se deu os atos antidemocráticos, Anderson Torres se encontrava nos Estados Unidos, gozando as férias com a família. Ao tomar conhecimento dos fatos, disse que deverá retornar ao Brasil e apresentar-se-á Justiça.
Neste sentido, vale lembrar que o cargo de Secretário de Segurança Pública exerce cargo comissionado, com funções atribuídas em posições de chefia, gestão, administração ou assessoramento que podem ou não ser ocupados por servidores públicos efetivos. Porquanto, nessa posição é vedada ao servidor em férias a realização de qualquer atividade relativa ao cargo, inclusive aos ocupantes de cargo de direção ou função gratificada, diante da regra geral de que o substituto oficial deve responder pelas atividades do cargo nesse período de férias do titular.
Vale ressaltar, que o servidor público Anderson Torres exerce o cargo de Delegado de Polícia Federal, mas foi cedido ao Governo do DF, com o fito de assumir o cargo de Secretário de Segurança Pública e, nesse trâmite, o Delegado já havia marcado suas férias de 12 dias, relativas ao ano de 2022, que seriam gozadas no período de 9 a 20 de janeiro de 2023, oportunidade em que esse ato foi comunicado à Secretaria de Segurança Pública do DF.
Ratificando o período de gozo de férias do nominado, verifica-se que o então Presidente Jair Bolsonaro, por meio de um despacho datado de 27/12/2022, autoriza o gozo de férias, infra:
Diante do mencionado ato, a mídia tem alegado que Anderson só iniciaria o seu gozo de férias a partir do dia 9 de janeiro de 2023, alegando, porquanto, que o Secretario Torres não estava de férias no dia 08 de janeiro de 2023, data da ocorrência das invasões dos prédios públicos. No entanto, mesmo com o início das férias marcadas para o dia 09/01/2023 (segunda-feira), o Secretário Anderson viajou com sua família na data de 07/01/2023 (sábado) para Orlando, nos Estados Unidos, consequentemente a referida autoridade não mais estava em solo brasileiro.
Por outra lado, concernentemente a essa antecipação de um dia para o gozo de férias, contando com os dias não úteis de sábado e domingo, deve ter sido motivada por uma justificativa plausível, que não foi divulgada pela imprensa de esquerda.
Destarte, mesmo sabedor de que o Secretário de Segurança Pública do DF não se encontrava no território brasileiro, na oportunidade em que se deu a ocorrência dos atos considerados como terroristas em Brasília (DF), na data de 08/01/2023, determinou a prisão de Anderson Torres, cuja decisão foi ratificada pelo plenário do STF, por maioria dos votos dos ministros.
Na data de 14/01/2023, o ex-ministro da Justiça, Anderson Torres foi preso, acusado de envolvimento com os atos criminosos em Brasília, sendo inclusive exonerado do cargo de Secretário de Segurança Pública do DF.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes do STF, determinou que a PGR se manifestasse sobre o pedido elaborado pela defesa de Anderson, para a revogação de sua prisão preventiva, nos termos abaixo:
“Trata-se de manifestação de ANDERSON GUSTAVO TORRES, por meio da qual requer a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, seja em razão da ausência do fumus comissi delicti em relação à sua pessoa, seja em virtude da desnecessidade da sua manutenção. Subsidiariamente, requer “seja a constrição da liberdade convolada em alguma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2023”.
Abaixo a íntegra da minuta do decreto:
DECRETO nº DE DE2022
Decreta Estado de Defesa, previsto, nos arts. 136, 140 e 141 da Constituição Federal, com vistas a restabelecer a ordem e a paz institucional, a ser aplicado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, para apuração de suspeição, abuso de poder e medidas inconstitucionais e ilegais levadas a efeito pela Presidência e membros do Tribunal, verificados através de fatos ocorridos antes, durante e após o processo eleitoral presidencial de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, da Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.
§1°. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§2°. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.
§3°. Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1° a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:
I - sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.
II - de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3º. do art. 1°.
§ 1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.
Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:
I - Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no § 1°, art. 19,
II - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;
III - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
IV - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
V - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituir-se-á como executor da medida prevista no inciso I, do §3° do art. 136, da Constituição Federal.
Art. 4º A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório finai consolidaria conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 19.
Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:
I - 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;
II - 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;
III - 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;
IV - 01 (um) membro do Senado Federal;
V - 01(um) membro da Câmara dos Deputados;
VI - 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;
VII - 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,
VIII - 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.
Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.
Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:
I - 01 (um) Integrante da Ordem dos Advogados do Brasil
II - 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil
III - 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil (Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)
Art. 7º. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:
I - apresentação do objeto em apuração
II - a metodologia utilizada nos trabalhos
III - as contribuições técnicas recebidas
IV - as eventuais manifestações dos membros componentes
V - as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas
VI - o material probatório analisado
VII - a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.
Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de 2022. 201° ano da Independência 134º ano da República
Jair Messias Bolsonaro.
III – ANÁLISE JURÍDICA DA MINUTA DO DECRETO
Analisando-se o precitado ensaio, com base na minuta do decreto encontrado na residência de Anderson Torres, vislumbra-se que o rascunho do documento dispõe sobre a decretação do Estado de Defesa, com respaldo nos artigos 136, 140 e 141, da CF/88.
Ora, questiona-se, preliminarmente, sobre o descabido emprego do artigo 136 da CF/88, que jamais poderia embasar a intervenção federal por meio do Estado de Defesa para, restabelecer a ordem e a paz institucional, no âmbito do TSE, para apuração de irregularidades e ilegalidade perpetradas pela presidência e demais membros do Tribunal, sobre fatos ocorridos antes, durante e após os procedimentos eleitorais de 2022, uma vez que, nos termos do artigo 136 da CF/88, a aplicação do Estado de Defesa restringe-se em sua aplicabilidade, ou seja, somente em “locais restritos e determinados”, além da especificação das “áreas a serem abrangidas”. Neste sentido, o Poder Judiciário especificamente não pode ser considerado um local, muito menos uma área. Porquanto inexiste Estado de Defesa contra um Poder da República.
No que pertine a suspensão das atividades da atual Justiça Eleitoral, sendo substituída por uma “Comissão de Regularidade Eleitoral”, também não é cabível, embora tenha havido indícios veementes, de que no pleito não houve lisura, tampouco transparência na apuração do resultado final das eleições para presidente da República de 2022, pela relutância do TSE em não apresentar a comissão das Forças Armadas os Códigos Fontes das Urnas Eletrônicas.
Quanto as demais determinações impostas na minuta do decreto são tidas como incabíveis, a exemplo da substituição de um poder da República por uma comissão e a ocupação temporária de bens e serviços públicos na dependência do STE, que somente seria possível na hipótese de calamidade pública, nos termos do inciso I, § 1º, do artigo 136, da CF/88.
Por conseguinte, acredita-se piamente que esse rascunho do suposto decreto presidencial não tenha sido planejado e produzido por membros do governo Bolsonaro, principalmente pelos seus auxiliares conhecedores da matéria de direito constitucional, tendo em vista que o rascunho do decreto não oferece a menor sustentação jurídica.
Ademais, tem-se por assente, a única medida legal cabível seria a intervenção militar, onde expressamente é prevista no caput do artigo 142 da CF/88, constitui-se em natural e legal resposta coativa ou coercitiva a qualquer tipo de agitação social, que importe em risco concreto à lei e a ordem pública. Porquanto, no pertinente a atuação das Forças Armadas em atividade de manutenção da lei e da ordem, avistável no preceito constitucional precitado e nas demais normas regulamentares, previstas pela LC nº 97, de 1999; pela LC nº 117 de 2004; e por meio da LC nº 136, de 2010, sob o aspecto de relevância jurídica, possui a mesma legitimidade, validade e importância, de qualquer outra norma prevista constitucionalmente.
Destarte, o fundamento jurídico de atuação das Forças Armadas, na condição de uma instituição garantidora da lei e da ordem, denota na compreensão do seu amparo legal e de sua especial destinação.
No pertinente as funções principais das Forças Armadas são a defesa da pátria e a garantia dos poderes constitucionais e, de forma secundária, incumbe-se das garantias da lei e da ordem, em vista de que as atribuições primárias são atribuídas aos órgãos de segurança pública, nos termos do artigo 144 da CF/88, encarregados ordinariamente de assegurar a lei a ordem.
No que diz respeito a essa qualificação secundária funcional das Forças Armadas, como garantidora da lei e da ordem, extrai-se do contexto do § 2º, do artigo 15, da LC nº 97, de 1999, estabelecendo expressamente que a atuação das Forças Armadas está condicionada ao esgotamento dos instrumentos destinados, ordinariamente, à prevenção da ordem pública e a incolumidade das pessoas.
Noutra vertente, com o enfoque na legislação infraconstitucional, à luz dos artigos 16 e 16-A, da LC nº 97, de 1999, rezam sobre as incumbências das Forças Armadas, além de outras ações cabíveis, as atribuições subsidiárias respectivas abaixo:
“Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República”.
“Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social”.
“Art.16-A. Cabe as Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteiras terrestres, no mar e nas águas interiores, independentemente, da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: (I) patrulhamento; (II) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e (III) prisões em flagrante delito”.
“Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III, deste artigo”.
Destarte, vislumbrando-se em torno das atribuições das Forças Armadas, chega-se à conclusão que elas não se exaurem na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais, como acima citado, mediante a iniciativa de quaisquer desses poderes da lei da ordem. Porquanto, não há limitação para o que está fixado no texto constitucional, como função principal ou atribuição subsidiária. Por outro lado, em quaisquer de suas atribuições, as Forças Armadas sempre atuarão amparada pela lei, observando os princípios constitucionais e, mormente, no pertinente ao Estado Democrático de Direito.
IV – O TSE E A INELEGIBILIDADE DE JAIR BOLSONARO
Na data de 25/01/2023, por meio de uma avaliação, os ministros do TSE afirmaram haver ambiente para julgar uma ação, que pede a inelegibilidade do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), ainda no primeiro semestre de 2023, no período entre março e abril.
Segundo a fonte do TSE, há 16 ações contrárias a Jair Bolsonaro, mas a mais avançada é a que diz respeito a reunião do então Presidente da República com os embaixadores no Palácio da Alvorada, quando Bolsonaro supostamente ameaçou o sistema eleitoral com ataques as urnas eletrônicas.
Consta que está havendo uma corrida contra o tempo nos bastidores do TSE, visando colocar em pauta essas ações, em face da composição do TSE, uma vez que em maio de 2023 o ministro Lewandowski será aposentado, deixando o STF com a vaga para o titular do TSE. Porquanto, para essa vaga, nesta data, assumiria o ministro Kassio Nunes Marques, aliado ao então Presidente Bolsonaro, que poderia vistas dessas ações, interrompendo esse precitado julgamento, na hipótese do caso fosse jogado para o segundo semestre.
Neste sentido, há uma circulação nos bastidores do STF de uma avaliação, em torno das ocorrências do dia 8 de janeiro, cujo julgamento se tornou prioridade, além da possibilidade de um outro arranjo, a fim de que Nunes Marques não assuma a vaga de Lewandowski. A regra tradicional é de que o ocupante da vaga seja destinado ao ministro de maior tempo no STF. Contudo, há mais uma discussão nos bastidores, a possibilidade de haver uma votação para que o ministro Dias Toffoli assuma a vaga de Lewandowski, no lugar do ministro Nunes Marques.
Na hipótese dessa ação for adiante, possivelmente Jair Bolsonaro poderá se tornar inelegível, além da possibilidade do ex-presidente seja preso, embora os ministros do STF e do TSE tenham descartado por ora, qualquer avanço nesse sentido.
Revelam as investigações constantes no TSE sobre a existência de provas obtidas em um inquérito administrativo, aberto pelo ministro Luiz Felipe Salomão em 2022, que trata sobre o descumprimento de regras e sobre a conduta de Bolsonaro durante as eleições. Dentre as provas colhidas, estão sobre as irregularidades envolvendo a utilização da TV pública para fazer lives eleitorais, motociatas, entre outras.
Ministros Alexandre de Moraes e Benedito Gonçalves, do TSE
Na data de 14/02/2023, os ministros do TSE referendaram, por unanimidade, a decisão do corregedor-geral, Benedito Gonçalves, em manter a inserção da minuta encontrada na residência do ex-secretário de Segurança Pública do DF, Anderson Torres, em uma das ações ajuizadas pelo PDT, pedindo a inelegibilidade do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), com base em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), aberta para apurar se houve abuso em reunião com embaixadores, ocorrida no dia 18/07/2022 em Brasília (DF), quando o ex-presidente Jair Bolsonaro atacou o sistema eleitoral de votação do país.
Contudo, é sabido que a minuta só foi encontrada em janeiro de 2023, ou seja, após a ocorrência dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, não havendo, portanto, conexão entre a ação de investigação com base em dados da reunião com embaixadores e a inclusão da minuta nos autos investigatórios, conforme foi contestado pelo advogado de defesa, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, ademais, a minuta foi apresentada após a fase instrutória do processo investigatório, prejudicando o direito de defesa.
Segundo a defesa, “a admissão de fato novo, e não de documento novo, em momento tão avançado da marcha processual, pode acarretar irreparável violação aos princípios da congruência e, em última instância, ao contraditório e à segurança jurídica”.
De acordo com a defesa do ex-presidente Bolsonaro, há o forte argumento de que a minuta apresentada é apócrifa, ou seja, sem assinatura do ex-presidente e só serviria para ampliar os fatos além do que está exposto na ação.
Por outro lado, o PDT, representado pelos advogados Walber Agra e Ezikelly Barros, argumentou que a minuta está relacionada aos autos, pois comprova a intenção do ex-presidente em desacreditar a Justiça Eleitoral e o sistema eletrônico de votação.
Consequentemente, o corregedor-geral Benedito Gonçalves, manteve a minuta nos autos do processo, alegando que, no curso da ação, todos os elementos constitutivos, extintivos ou modificativos da base fática e jurídica estarão em análise, afirmando que, “Não há como dar guarida à ideia de que a delimitação da causa de pedir provoca um recorte completo e irreversível na realidade fenomênica, gerando um descolamento tal dos fatos em relação a seu contexto que chega a impedir o órgão judicante de levar em conta circunstâncias que gradativamente se tornem conhecidas ou potenciais desdobramentos das condutas em investigação”.
Em ato contínuo, o corregedor esclareceu que a partir de agora o parâmetro nas Aijes para as eleições de 2022, dispensa de decisão interlocutória a cada fato ou documento novo apresentado, inclusive as informações trazidas por procedimentos policiais, investigativos ou jurisdicionais podem ser anexadas aos autos, afirmando que, “Tendo em vista o prestígio à celeridade, à economia processual e à boa-fé objetiva, entendo prudente que, especificamente no que diz respeito às Aijes relativas às eleições presidenciais de 2022, seja fixado um parâmetro seguro e objetivo que dispense, a cada fato ou documento específico, uma nova decisão interlocutória que revolva todos os fundamentos ora expostos”. (Grifei).
Ademais, argumenta o corregedor-geral que estabilização da demanda e a consumação da decadência não impedem que sejam admitidos no processo e considerados no julgamento novos documentos e provas que possam demonstrar desdobramentos dos fatos em análise, mesmo se os fatos ocorrerem após a propositura das ações ou a diplomação dos eleitos, ocorrida em 12 de dezembro de 2012. O referido processo tramita sob o nº 0600814-85.2022.6.00.0000. (Grifos nossos).