Inelegibilidade x Ficha Limpa

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27/02/2023 às 12:33
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V - INCLUSÃO DA MINUTA MANTIDA PELO TSE

Na data de 14/02/2023, o plenário do TSE por unanimidade referendou a decisão que manteve a inclusão da minuta do decreto de Estado de Defesa, apreendida na residência do ex-Secretário de Segurança Pública do DF, Anderson Torres, em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada pelo PDT contra o ex-presidente da República, Jair Messias Bolsonaro.

Ressalte-se que a decisão referendada havia sido proferida pelo corregedor-geral do TSE, ministro Benedito Gonçalves, nos autos da Aije que apura dados sobre a reunião de Bolsonaro com embaixadores, ocorrida no dia 18/07/2022, quando foi colocada em dúvida a segurança das urnas eletrônicas, enquanto que o ajuizamento da ação ocorreu em agosto de 2022, com o esteio de impor a inelegibilidade do ex-presidente pela prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação.

No pertinente ao julgamento pelo colegiado do TSE, houve o acolhimento da proposta de fixação de um parâmetro objetivo e seguro para que o TSE trate, em todas as Aijes sob a competência do corregedor-geral eleitoral relativas às eleições presidenciais de 2022, do exame de admissibilidade de inclusão de fatos supervenientes e de documentos novos específicos. (Grifei).

De acordo com a tese vendedora, proposta pelo ministro Benedito Gonçalves, a estabilização da demanda e a consumação da decadência não impedem que sejam admitidos no processo e considerados no julgamento elementos que se destinam a demonstrar desdobramentos dos fatos originalmente narrados, a gravidade da conduta que compõe a causa de pedir ou a responsabilidade dos investigados e de pessoas do seu entorno.


V – ANÁLISE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TSE

Analisando-se a decisão monocrática do corregedor-geral do TSE e o acatamento desta propositura por parte do colegiado da Corte, por unanimidade, no sentido de aceitar a inserção da minuta de documento apócrifo, considerado como um documento falso, que não permite aferir a sua legitimidade, onde pela carência de assinatura torna o documento apócrifo, sem condições de atestar sua autenticidade, pois, na ausência da assinatura na minuta, in casu, do então Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, desnuda o documento da necessária e imprescindível formalidade legal, de conformidade com as jurisprudências pátrias, infra:

1. As planilhas emitidas pela DATAPREV devem estar assinadas por funcionário autárquico para serem consideradas documentos hábeis a comprovar o pagamento das quantias ali expressas. Documento apócrifo não possui energia probante, nem é dotado de fé pública.

(TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO, Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200004010485193 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 11/09/2000 Documento: TRF400077738).

ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – PROPOSTA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA – INVALIDADE. A proposta financeira é o documento mais importante da licitação, por representar o compromisso em realizar os pagamentos. Estando ela sem assinatura, não possui valor probante, sendo inexistente. Segurança denegada”.

(STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: MS – MANDADO DE SEGURANÇA – 6105, Processo: 199800984364 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Data da decisão: 25/08/1999 Documento: STJ000299288).

RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ASSINATURA DO TESTADOR. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE. ABRADAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de abertura e registro de testamento particular. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se pode subsistir o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a assinatura do testador e a leitura perante as testemunhas. 3. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador. 4. No caso dos autos, o testamento é apócrifo, não sendo, portanto, possível concluir, de modo seguro, que o testamento redigido de próprio punho exprime a real vontade do testador. 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp nº 1.444.867-DF (2013/0344880-0) – Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – Julg. 23/09/2014). (Grifei).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apócrifa, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso.

(RMS 23640, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 16/10/2001, DJ 05-12-2003 PP-00038 EMENT VOL-02135-07 PP01268). (Grifei).

Por outra monta, na decisão monocrática do ministro corregedor-geral do TSE, Benedito Gonçalves, não ficou especificado que a minuta do decreto foi encontrada na residência do ex-ministro da Justiça do Governo Bolsonaro, Anderson Torres, e ora no cargo de Secretário de Segurança Pública do DF, mas que este não está inserido como parte da Aije, que apura o questionamento relacionado ao então Presidente Bolsonaro com embaixadores, porquanto, estranho aos fatos desprovidos de conexão. Ademais, não se pode presumir e atribuir responsabilidade a outrem, simplesmente porque essa pessoa, a posteriori, foi um agente político auxiliar da gestão presidencial de Jair Bolsonaro, denotando de forma compulsiva a perseguição política.

Ademais disso, o documento apócrifo, ora juntado aos autos por determinação colegiada do STF, não foi achado na posse de ambos os investigados, tampouco assinado por estes. Vislumbra-se, ainda, que não há qualquer indício indicando a presença de atos concretos de que ambos tenham participado da redação da minuta.

Vale ressaltar, que o mandato do então Presidente da República foi encerrado na data de 31/12/2022, porquanto o decreto presidencial jamais poderia ser publicado, nem por conatus.

E, por consequência, não paira qualquer evidência ou mesmo notícia de que as partes investigadas tenham levado ao conhecimento de qualquer autoridade ou mesmo a um ente social, e que somente houve ampla divulgação por meio da imprensa, sendo possível que, em tese, a minuta tenha sido deixada em uma pilha de papéis destinados ao descarte, na residência do então Secretário, com o esteio de posterior destruição.

Por outro lado, supondo-se que tenha havido o escopo de ser levado a concretização do ato de publicar o decreto presidencial, deve ser observado a via no direito penal do inter criminis, fases que são percorridas pelo agente, até o momento da consumação do crime, compostas por quatro fases, quais sejam: a cogitação, a preparação, a execução e a consumação.

No pertinente a primeira fase chamada de cogitação, é vislumbrada como o momento em que o agente idealiza se vai ou não cometer o delito, se há compensação em fazê-lo, ou seja, o planejamento do crime. Assim sendo, de acordo com o nosso Direito Penal, essa fase não pode ser punível, uma vez que o delito não saiu da esfera de pensamento do agente, ou seja, não se concretizou no mundo exterior, não existindo qualquer tipo de conduta que possa ser considerada como punível.

Neste sentido, conclui-se que não há o que perquirir sobre a questionada minuta no pertinente a sua validação como prova judiciária, por se tratar de um mero rascunho apócrifo, que não possui força probante e tampouco é dotado de fé pública. E, quanto a realidade fenomênica, como acima anunciado, a deslocação do papel rascunhado não ultrapassou o plano da cogitação.

No que diz respeito a instauração da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), cujo desiderato é de apurar a prática de atos que venham a afetar a igualdade de candidaturas em uma eleição, é objeto do procedimento judicial eleitoral aberto contra o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, que está sendo acusado de abuso de poder político e do uso indevido do meio de comunicação social, cujo esteio é de punir Jair Bolsonaro com a declaração de inelegibilidade política.

É cediço que a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64, de 1990), tem como requisito, prevendo que, na hipótese da ação seja julgada antes das eleições, poderá ocorrer a cassação do registro da candidatura em face da infração cometida, devendo o processo ser remetido ao Ministério Público Eleitoral (MPE), para as providência julgadas cabíveis.

Por outro lado, na hipótese da representação seja julgada procedente, após a eleição do político, cópias integrais do processo serão remetidas ao MPE, visando o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) ou Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED).

No que concerne à acusação contra o ex-presidente da República, Jair Bolsonaro, pelas supostas condutas de ter agido com abuso do poder político e pelo uso indevido do meio de comunicação social, previstas na alínea “d”, do inciso I, do artigo 1º, do LC nº 64, de 1990. Enquanto que, o suposto cabimento de decretação da inelegibilidade do ex-presidente Jair Bolsonaro somente poderá ocorrer, na hipótese da representação for julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, ou seja, a inelegibilidade perdurará por oito anos, a partir da condenação.


VI – ACUSAÇÃO COM BASE NO ENCONTRO COM EMBAIXADORES

Na data de 18/07/2022, em uma reunião com um grupo de embaixadores no Palácio da Alvorada, cujo evento foi transmitido ao vivo pela TV Brasil e pelas redes sociais, o Presidente Jair Bolsonaro questionou sobre a segurança do sistema eleitoral brasileiro, mais precisamente contra as urnas eletrônicas.

Em decorrência do precitado fato, o PDT protocolizou uma Aije contra o Presidente Bolsonaro e Braga Netto, pela prática de suposto abuso de poder político e pelo uso indevido dos meios de comunicação, em face de aludido evento com a participação de embaixadores estrangeiros, no Palácio do Governo, registrada sob o nº Aije 0600814-85.2022.6.00.0000.

Na data de 30/08/2022, o TSE referendou, por unanimidade, a decisão liminar do ministro Mauro Campbell Marques, determinando que as redes sociais Instagram, Facebook e Google retirarem do ar os vídeos do encontro do Presidente Bolsonaro com os embaixadores estrangeiros. Essa decisão foi tomada no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo PDT, requerendo a inelegibilidade do Presidente e do seu vice, Braga Netto, nas eleições de outubro de 2022, por abuso de poder e uso dos meios de comunicação social.

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Vale salientar, que o presente caso ocasionou várias representações pela prática de propaganda irregular do Presidente Bolsonaro, onde 4 delas foram ajuizadas pelo PDT do Ciro Gomes; PT; Rede de Sustentabilidade; e PCdoB, além do MPE, que estavam pautadas para serem apreciadas, mas tiveram seus julgamentos adiados pelo ministro Alexandre de Moraes.

Na decisão do ministro Mauro Campbell, concedeu a liminar por entender a existência de probidade de direito, uma vez que há norma expressa do TSE vedando a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o processo eleitoral. Ademais, segundo o ministro relator, havia o perigo de dano, diante da manifestação de Bolsonaro, veiculada pelas redes sociais e pelo YouTube, que poderia tipificara, em tese, meio abusivo para obtenção de votos, com o aumento de sua popularidade potencializada pelo local da manifestação.

Na data de 21/09/2022, o ministro Benedito Gonçalves do TSE, proibiu o Presidente da República, Jair Bolsonaro, de fazer uso de sua imagem em propagandas eleitorais, no seu discurso na 77ª Assembleia Geral da ONU, com base no pedido formulado pela campanha do candidato Ciro Gomes, noticiando que o discurso do Presidente teve objetivos eleitorais.

No pertinente a decisão judicial eleitoral do TSE, ficou proibido a utilização de imagens captadas de formas pública e privada, que reproduzam o discurso do Presidente Bolsonaro. Ademais, determinou a substituição das eventuais propagandas já produzidas no material barrado e fixou a multa de R$ 20 mil reais por peça ou postagem, em desacordo com a decisão, nos termos seguintes: “Ao adentrar a propaganda, o material, que reproduz motes reiteradamente repisados pelo investigado na condição de candidato, é passível de incutir no eleitorado a falsa percepção de que assiste a uma demonstração de apoio internacional à candidatura, quando, na verdade, o investigado está  representando o Brasil no exercício de prerrogativa reconhecida ao país desde o ano de 1949. A utilização das imagens na propaganda eleitoral seria tendente a ferir a isonomia, pois faria com que a atuação do Chefe de Estado, em ocasião inacessível a qualquer dos demais competidores, fosse explorada para projetar a imagem do candidato”.

Rebuscando a data da Independência do Brasil pretérita, o ministro Gonçalves decidiu de forma similar, proibindo as imagens do dia 7 de setembro em propagandas do Presidente Bolsonaro. Gonçalves entendeu que a campanha do presidente não pode se valer de celebrações oficiais, mesmo no que pertine às imagens captadas por apoiadores, nos termos seguintes: “O uso de imagens da celebração oficial na propaganda eleitoral é tendente a ferir a isonomia, pois explora a atuação do Chefe de Estado, em ocasião inacessível a qualquer dos demais competidores, para projetar a imagem do candidato e fazer crer que a presença de milhares de pessoas na Esplanada dos Ministérios, com a finalidade de comemorar a data cívica, seria fruto de mobilização eleitoral em apoio ao candidato à reeleição”.

Naquela mesma oportunidade, o ministro do TSE pediu para a campanha do PL se manifestar no prazo de 3 dias sobre o descumprimento da decisão, sob pena da aplicação de multa de R$ 10 mil reais por cada dia em que as postagens seguiram no ar, decidindo nos termos seguintes: “Não há dúvidas de que todas essas imagens estavam alcançadas pela proibição. Não apenas se proferiu decisão liminar, determinando que os investigados deveriam ‘cessar a veiculação de todo e qualquer material de propaganda eleitoral, em todos os meios’, o que, sem margem de dúvida, abrange seus perfis de propaganda na internet”.

A título de melhor esclarecimento, vale relevar que, o direito de manifestação do pensamento, criação, expressão, opinião e a informação, seja feito de modo oral ou por escrito, é totalmente garantido pelo preceito do inciso IV, do artigo 5º, da CF/88, sendo, portanto, vedado o anonimato. Porquanto, todas as palavras atribuídas ao Presidente da República, manifestando-se da forma como foi reproduzida acima, com um o exagero peculiar dado pela imprensa marrom e de esquerda, representam apenas manifestações de pensamento protegidas pelo direito constitucional.

No que diz respeito a proibição da Justiça Federal da utilização das redes sociais pelo Governo Federal, para divulgar publicidades promovendo autoridades, inclusive do Presidente da República Jair Bolsonaro, a requerimento do MPF, observa-se, preliminarmente, que embora exista um órgão de comunicação social do Palácio do Governo, encarregado de planejar e executar essa comunicação com a imprensa em geral, este é muito pouco ou quase nada utilizado, diante da compulsiva perseguição da mídia, mormente a de esquerda, contra a gestão do Presidente Jair Bolsonaro, mormente a partir da decisão deste de destinar vultosas quantias à imprensa em geral. Daí, a única saída do Governo Federal é de propalar suas atividades gestoras, por meio das redes sociais, como único meio legal de comunicação, com o fim de levar todas as notícias ao conhecimento da população brasileira. Porquanto, através das redes sociais, não há como obedecer rigosamente os preceitos constitucionais e as demais regras infraconstitucionais, que tratam do assunto, por se tratar de uma situação sui generis, que não merece ser censurada pelo STF e, tampouco pela Justiça Eleitoral.

Por outra monta, rebuscando os comportamentos dos governos pretéritos, mormente na administração do PT, esses fatos ora censurados pelo MPF e acatados pelo STF e pelo TSE, faziam parte de suas gestões e sem restrições alguma. E, por conseguinte, nessa época, não houve interferência por parte de nenhum partido político, tampouco do MPF, visando impedir que suas divulgações explícitas de suas atuações pela mídia em geral, nos mesmos moldes do que ora acontece nas redes sociais. Destarte, cristalina está o retorno da censura e a desenfreada perseguição contra o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, com o esteio de impedir a sua reeleição em 2022, como na realidade ocorreu.

Na data de 13/12/2022, em uma sessão plenária, os ministros do TSE rejeitaram as teses direcionadas a incompetência da Justiça Eleitoral, além da necessidade de inserção da União, atuando como representada na Aije ajuizada pelo PDT contra o Presidente e Vice-Presidente da República, candidatos vencidos na eleição presidencial de 2022.

Diante dessa decisão, a ação judicial segue em análise pelo TSE que, em fevereiro de 2023, deverá ouvir 4 testemunhas arroladas pelos denunciantes. Ademais, o plenário referendou a decisão do ministro relator Benedito Gonçalves, corregedor-geral eleitoral, que havia rejeitado a tese preliminar da necessidade do litisconsórcio passivo da União, fundamentando-se na premissa de que o polo passivo da Aije estão compostos pelos candidatos beneficiários e pelos responsáveis pela prática abusiva, não se aplicando no caso a TV Brasil/EBC.

Ademais disso, de conformidade com o corregedor-geral eleitoral, não há possibilidade de que uma pessoa jurídica figure como representadas nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aije). Finalizando, o relator autorizou as oitivas de 4 testemunhas arroladas pelas defesas do ex-presidente Jair Bolsonaro e de Braga Netto.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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