VII – PRINCÍPIOS ELEITORAIS
Em suma, observa-se que a Justiça Eleitoral não obedece nem aos seus próprios princípios eleitorais, que deveriam ser acatados dentro da legalidade. O primeiro é o princípio da Lisura Eleitoral, cuja eleição deve ocorrer de modo totalmente transparente, o que deveras não aconteceu, a partir da negação do TSE em não expor a fiscalização dos códigos-fontes da urnas eletrônicas, após as eleições de 2022, quando solicitada pelas Forças Armadas, uma vez que é sabido que o voto é secreto, mas o resultado da eleição, obrigatoriamente, deve ser aferido pelo povo, por ser considerado uma das principais manifestações da soberania popular, onde segundo o próprio TSE, afirma que “é um evento único da Democracia, em que o poder do povo transparece no resultado de uma disputa eleitoral, para a escolha dos próximos governantes. É essa soberania que os legitima a tomarem à frente do povo, representando-o”.
Nesta inteligência, no âmbito desse Princípio da Lisura Eleitoral, está a igualdade de oportunidades, com a exclusão de abusos por parte dos candidatos, significando dizer que, in casu, a igualdade de tratamento somente pendeu para o lado do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, quando da eleição de 2016, este candidato foi considerado inelegível, a partir de então, pelo prazo de 8 (oito) anos, por haver sido condenado, com sentença transitada em julgado, por um colegiado de segunda instância.
VIII – CERTIDÕES DE ANTECEDENTES DE LULA DA SILVA
Ademais disso, quando da inscrição para a eleição de 2020, para o mesmo cargo de Presidente da República, o candidato Lula da Silva apresentou apenas 18 certidões criminais ao TSE, conforme o rol abaixo, quando na verdade devidamente comprovada pelo site da Jus Brasil, que registra dados colhidos dos Diários Oficiais, existiam 1.226 registros criminais para, em ato contínuo, o referido site voltar a acrescentar o número de 1.898 processos criminais, cuja maioria é de delitos eleitorais, cujas tramitações processuais são desconhecidas da população brasileira, mas fartamente conhecidas pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral que, embora conhecedor nenhuma providência judicial foi tomada, visando negar a inscrição do candidato Lula da Silva, pela segunda vez, sendo a primeira por haver infringido a Lei da Ficha Limpa e a segunda pela prática omissiva e comissiva de não ter apresentado, no prazo legal, todas as 1.898 certidões criminais ao TSE.
11_1659542402298.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
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11_1659557780758.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659537889312.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
12_1659537888660.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 2º grau
11_1659620357761.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659647687930.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659647686948.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
12_1659537887933.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 2º grau
13_1659537886711.pdf – Certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau
13_1659537886041.pdf – Certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau
11_1659807141898.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659807140957.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
14_1659537887336.pdf – Certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau
11_1659542407641.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659542406674.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659542405626.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659542403450.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659752048673.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau.
De efeito, observando-se o rol das 18 certidões de antecedentes criminais apresentadas pelo então candidato Lula da Silva, 14 processos abertos foram pela prática de crimes de improbidade administrativa, mediante ações populares contra Lula da Silva e Dilma Rousseff, e 4 por ações penais de crimes variados.
Ressalte-se, por oportuno, que o Ministério Público Eleitoral (MPE), em decorrência das falhas constatadas no registro de candidatura de Luiz Inácio da Silva (PT), solicitou que este candidato regularizasse as falhas, sob de ter o seu registro negado, pois, de acordo com o MPE, Lula da Silva se limitou a juntar certidões criminais relativas à execuções criminais, omitindo-se de apresentar as certidões criminais de 1ª e 2ª instâncias da Justiça Estadual, expedidas para os fins eleitorais, afirmando que, “A certidão criminal da 1ª instância da Justiça Federal, por sua vez, apontou a existência de doze processos nos quais o candidato figura como parte. Verifica-se, porém, que a certidão de objeto e pé do processo 0002935-78.2015.4.03.61075 limita-se a informar que os autos foram remetidos a outro juízo por declínio de competência, em 18.12.2015, não havendo informação sobre a atual situação do feito”.
Na tentativa de justificar as omissões, a defesa do candidato Lula da Silva, informou que a certidão criminal para fins eleitorais, relativa a 2ª Instância da Justiça Estadual foi anexada no sistema eleitoral, enquanto que pertinente à certidão criminal de 1ª Instância da Justiça Estadual, para fins eleitoral, a defesa afirmou que já pediu por diversas vezes ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, até o momento não obteve o aludido documento.
Em suma, o vice-procurador-geral eleitoral faz citação de uma resolução do TSE datada de 2019, afirmando que as certidões criminais de primeira e segunda instâncias da Justiça Federal e Estadual do domicílio eleitoral dos candidatos, expedidas para fins eleitorais. No entanto, nenhuma medida judicial eleitoral foi tomada para sanar essas omissões, aprovando de pronto a inscrição para o candidato Lula da Silva, para concorrer à eleição para o cargo de Presidente da República em 2022.
IX - CONDENAÇÃO ANTERIOR DE LULA DA SILVA
Enfim, denota-se que o cidadão, Lula da Silva, foi julgado e condenado em três instância do Poder Judiciário, cuja terceira instância, no caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o processo transitou em julgado na data de 18/02/2021, o que significa que qualquer julgamento, seja por meio de uma sentença de primeiro grau ou de um acórdão prolatado por desembargadores, tornam-se definitivos, ou seja, não mais admite qualquer tipo de recurso judicial, com o esteio de modificar o julgamento.
Ocorre que a defesa do ex-presidente Lula da Silva, impetrou na data de 21/02/2021, junto ao STF, um Habeas Corpus, requerendo que a decisão do STJ seja anulada, de forma intempestiva.
Contudo, na data de 15/04/2021, o STF confirmou, por unanimidade, que os 4 processos criminais oriundos da Operação Lava Jato, que tramitaram em desfavor do réu Lula da Silva na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), deverão ser refeitos, enquanto que as duas condenações de Lula da Silva, nos casos do triplex do Guarujá e do sítio de Atibaia, estão anulados.
Daí, concluso é o entendimento que diante da ocorrência do trânsito em julgado ocorrido em 18/02/2021, no caso do processo do triplex do Guarujá, não poderia ser revivido, seja por qualquer tipo de motivação, para que fosse decretado a sua anulação. Porquanto, considerado um julgamento ilegal e inconstitucional, mormente porque o remédio constitucional do habeas corpus não é cabível à espécie, ou seja, de servir como instrumento legal para impugnar o decreto condenatório transitado em julgado, conforme prevê a jurisprudência do próprio STF.
Neste sentido, impende observar que a 5ª Turma do STJ entendeu que a impetração de Habeas Corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal, de acordo com a jurisprudência, infra:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. Precedentes. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que a análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de modo a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à inocorrência de bis in idem, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (HC 135.382, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 188551 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020). (Grifos nossos).
Destarte, perante a triplicidade de condenação de Lula da Silva, de primeira instância pelo Juízo Federal Criminal da 13ª Vara em Curitiba (PR); pela condenação em segunda instância pelo Tribunal regional Federal da 4ª Região (TRF-4); pela ratificação da condenação, mas com redução da pena, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o trânsito em julgado; pelo não cabimento do remédio constitucional de Habeas Corpus, conforme disposição jurisprudencial do próprio STF; pela configuração da implicação da LC nº 135, de 2010, que trata do instituto da Lei da Ficha Limpa, instituída para dar maior rigidez a LC nº 64, de 1990, estabelecendo em seu artigo 1º, alínea “e”, sobre a inelegibilidade de Lula da Silva, por haver sido condenado, com trânsito em julgado, por um órgão judicial colegiado, a partir da condenação até o transcurso de 8 anos, após o cumprimento da pena, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, comprovam toda a maléfica estratégia engendrada pelos interessados na candidatura inconstitucional de Lula da Silva.