X – LEI DA FICHA LIMPA
No pertinente a Lei da Ficha Lima (Lei Complementar nº 135, de 2010), esta é considerada um marco da mobilização do povo brasileiro dando um fim ao crime de corrupção, quando trouxe à luz os antecedentes judiciais, políticos e administrativos, daqueles que almejam se candidatar, uma vez que a Lei da Ficha Limpa tem o escopo de afastar do convívio dos eleitores todos aqueles que se valerem da sua condição de ente público, para atender interesses próprios, que destoam dos interesses da população que os elegeu.
Neste sentido, a população tem o direito de cobrar o fiel cumprimento dos mandatos de maneira transparente e honesta, além de obrigar os políticos a exercerem seus encargos sempre visando atender os anseios do povo que representam junto aos Poderes Executivo e Legislativo.
Com a aplicação da Lei da Ficha Limpa, de iniciativa popular, mas, ironicamente sancionada em gestão pretérita pelo Presidente da República, Lula da Silva, a Justiça Eleitoral tem a obrigação de impedir a candidatura de políticos que tiveram seus mandatos cassados ou tiveram suas contas rejeitadas no exercício de cargos ou funções públicas, pela prática de improbidade administrativa; de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por doações eleitorais ilegais; dos condenados em processos criminais transitados em julgado ou julgados e condenados por um órgão colegiado; e políticos que renunciaram aos seus mandatos, com o fito de evitar um possível processo de cassação, dentre outras.
Vale relevar que a Lei Complementar nº 135, de 2010, alterou a Lei Complementar nº 64, de 1990, com o fim de atender ao disposto no artigo 14, § 9º, da CF/88, autorizando ao legislador infraconstitucional a estabelecer novas hipóteses de inelegibilidade política, com o escopo de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, levando em consideração a Vida Pregressa do candidato.
Ademais disso, há uma corrente doutrinária defendendo a Lei da Ficha Limpa, asseverando que a Lei da Ficha Limpa tem o escopo de impedir o acesso a cargos políticos de candidatos detentores de “Ficha Suja”, mas ainda não condenados de forma definitiva, constituindo-se em impunidade, em decorrência da morosidade no julgamento definitivo do processo.
Neste toar, também no âmbito da Justiça Eleitoral, tem-se o Princípio da Moralidade Eleitoral, que trata do princípio da lisura eleitoral, exigindo-se que o mandato eletivo seja obtido de maneira lícita, normal, legítima, sem abusos econômicos, funcionais, corrupção ou fraude, nos termos do artigo 14, §§ 9º e 10, da CF/88. Contudo, o que se verificou foi a utilização dos mesmos métodos aplicados nos Inquéritos do outro Mundo, prevalecendo o entendimento pessoal do ministro relator, e por vezes tomando como base as resoluções criadas pelo próprio TSE, afastando-se do princípio do Devido Processo Legal (Due Process of law), previsto no artigo 5º, inciso LIV, da CF/88, garantindo que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
E, finalizando, apregoa-se o Princípio da Soberania Popular, que não poderia ficar de fora, posto que, necessário se faz que o povo tenha ciência do seu direito-poder, uma vez que este princípio, incumbe ao povo a legitimação do Poder Estatal. Trata-se de um poder soberano que exercido de acordo com os preceitos legais da Constituição Federal de 1988, onde no parágrafo único do artigo 1º, dispõe:
“Parágrafo único. “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Nesta inteligência, o povo exerce o poder soberano de duas maneiras: direta ou indireta.
A forma direta, quanto ao exercício direto do poder soberano, nos termos do artigo 14 da CF/88, infra:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
“I – plebiscito”;
“II – referendo”;
“III – iniciativa popular”.
Vale ressaltar que o plebiscito é uma consulta prévia de proposta legislativa, dirigida ao povo antes de uma lei ser constituída, oportunando aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas, enquanto que o referendo é uma consulta posterior ao povo após a lei ser constituída, em que o povo a ratifica (sanciona) a lei já aprovada pelo Estado, ou a rejeita. Neste caso, exemplifica-se em torno do preceito do artigo 335 do Estatuto do Desarmamento, onde cidadãos foram chamados para decidir sobre a vigência do mencionado artigo, a qual foi negada.
Vale salientar que, no caso da inciativa popular, esta dispõe sobre a possibilidade de o próprio povo redigir projetos de lei e submetê-los à apreciação do Poder Legislativo. Destarte, há determinadas limitações no pertinente à iniciativa popular, senão vejamos:
No âmbito da União, o projeto de lei feito por iniciativa popular precisa estar acompanhado de assinaturas de 1% do eleitorado nacional distribuído por, ao menos, 5 estados com pelo menos 0,3% dos eleitores de cada um deles. A Constituição prevê a possibilidade de iniciativa popular somente para leis ordinárias e leis complementares, não havendo iniciativa popular de emendas constitucionais, apesar de boa parte da doutrina acreditar ser esta também possível.
No âmbito dos Estados, a Constituição deixou os requisitos da iniciativa popular em aberto, devendo o tema ser tratado por lei.
No âmbito Municipal, os projetos de lei devem ser acompanhados de 5% do eleitorado.
Quanto a forma Indireta ou indiretamente, ocorre quando o povo exerce seu poder por meio de sufrágio universal, elegendo seus representantes pelo voto direto, a fim de que estes atuem em nome do povo. Assim sendo, quando a Câmara dos Deputados vota sobre determinado projeto de lei, o poder soberano do povo está sendo exercido.
No pertinente ao termo “Sufrágio” é o direito de participação na escolha dos governantes, ou seja, o direito de votar e ser votado. Assim o Sufrágio pode ser universal, restrito, igual o desigual.
Neste sentido, vale definir sobre os tipos de Sufrágios: Universal, quando há participação política ampla, atribuindo esta a grande parte da população; Restrito, quando a participação no processo político é duramente limitada, podendo ser censitário/econômico; direitos políticos restritos ou seja aqueles com determinado grau de riqueza material; e capacitário/cultural que vem a limitar o exercício dos direitos políticos àqueles com determinado grau de instrução. Igual, quando os votos têm o mesmo valor. E, Desigual, quando há votos com valores diferenciados.
Porquanto, o Sufrágio adotado pelo Brasil é o sufrágio universal e igual.
IX - ANÁLISE DA FICHA LIMPA DE LULA DA SILVA
O aludido projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados na data de 05/05/2010, assim como no Senado Federal na data de 19/05/2010, por unanimidade. Em seguida, foi sancionado pelo então presidente Lula da Silva, transformando-se na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
Em suma, esta lei proíbe que políticos condenados em decisões colegiadas de segunda instância possam se candidatar.
Vale rebuscar que, em fevereiro de 2012, o STF julgou a lei constitucional e validada para as eleições a posteriori, vindo a representar como uma vitória para o posicionamento defendido pelo STE.
Porquanto, a Lei Complementar, em comento, segundo entendimento da advogada e coordenadora da pós-graduação em Direito Eleitoral do Instituto do Direito Público (IDP), Marilda Silveira, a Lei da Ficha Limpa por si só não impede o candidato de concorrer em uma eleição, segundo ela, o que a Lei da Ficha Limpa impede é que uma pessoa seja diplomada e tome posse, não impede que ela concorra. (Grifei).
Na hipótese de um candidato estar respondendo a processo criminal, ou seja, sub judice, em regra é possível que possa disputar a eleição nessa situação. Inclusive poderá assumir o cargo na hipótese de vitória. Contudo, o candidato perde o cargo caso a condenação seja ratificada.
Em síntese, Lula da Silva foi condenado, afastando-o do status quo de inocente com a condenação em terceira instância. Contudo, a menos de um mês, após a confirmação da condenação, na data de 08/03/2021, iniciou-se o golpe engendrado pelo ministro Edson Fachin do STF, declarando a 13ª Vara da Justiça Criminal Federal de Curitiba (PR) incompetente, empurrando os processos para Brasília (DF), e em razão da idade do réu para julgamento, a alegação de prescrição.
Embora seja cediço que, neste caso, a competência é totalmente relativa, podendo o feito ser julgado em qualquer foro federal, além de que a 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR) já havia fixado a sua competência de juízo por prevenção, ou seja, quando há dois ou mais juízes competentes ou com jurisdição cumulativa, será prevento o magistrado que tiver realizado algum ato do processo judicial antes dos demais juízes.
De efeito, como já exaustivamente propalado sobre o rol das 18 certidões de antecedentes criminais apresentadas pelo então candidato Lula da Silva, constando 14 processos abertos pela prática de crimes de improbidade administrativa, mediante ações populares contra Lula da Silva e Dilma Rousseff, e 4 por ações penais de crimes variados.
No entanto, como já mencionado, após um levantamento procedido pelo site da Jus Brasil, constatou-se que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, atualmente responde a 1.226 (mil duzentos e vinte e seis) processos, dentre os quais, 1.054 (mil e cinquenta e quatro) são crimes eleitorais; 112 (cento e doze) ações criminais; e 60 (sessenta) ações cíveis. Quanto aos processos eleitorais, estes originados de denúncias formuladas por meio do sistema Pardal criado pelo TSE, aos Tribunais Regionais em diversos Estados Brasileiros, inclusive diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, conforme grafados em documento anexo, em face do grande número de laudas.
Em ato contínuo, novo levantamento verificado junto ao site da Jus Brasil, observou-se que foram inseridos novos processos, desta feita em torno de 1.898 processos tendo como réu Luiz Inácio Lula da Silva.
Neste sentido, diante dessa omissão do então candidato Lula da Silva, de não haver apresentado as demais certidões naquela oportunidade de inscrição, agiu de forma ilícita, no sentido de promover o engodo e por receio das respostas constantes das certidões de antecedentes criminais dos demais órgãos do Poder Judiciário, viessem a impedir a sua inscrição para participar como candidato ao cargo de Presidente da República, diante da Lei da Ficha Limpa.
In casu, ora analisado, o enquadramento da conduta do ex-presidente Lula da Silva é tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da EC nº 64, de 1990, com redação dada pela LC nº 135, de 2010, infra:
“Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes”: “(...)”.
Levando-se em consideração aos antecedentes criminais do então candidato Lula da Silva, a tendência jurisprudencial também é pacífica, nos termos abaixo:
Súmula n. 241 do STJ: "A valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes implica em afirmar que a condenação anterior não cumpriu seu papel reabilitador frente ao agente, o que conduz a necessidade de exasperação da pena do mínimo legal previsto em abstrato, desde que não incida ao mesmo tempo em reincidência”.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNÇÃO PRECÍPUA DO STF. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. MAUS ANTECEDENTES PARA FIXAÇÃO DA PENA. NÃO OFENDE AO PRINCIPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Inexistência de argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. II - O Supremo Tribunal Federal deve, ante sua função precípua de guardião da Constituição, julgar se o acórdão recorrido deu ao texto Constitucional interpretação diversa da adotada pela Corte. III - Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade. IV - Agravo regimental improvido.
(STF - AL-AgR 604041 RS. Relator Min. Ricardo Lewandowski. 1ª T. Publicação: DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02287-07 PP-01455.). (Grifei).
De efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o seu entendimento no verbete sumular nº 444, nos termos abaixo:
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), afastou-se do precitado entendimento, conforme bem demonstram as ementas colacionadas, infra:
“STF – A Turma, por maioria, indeferiu o writ por reconhecer que, no caso, inquéritos e ações penais em curso podem ser considerados maus antecedentes, para todos os efeitos legais. Vencido o Min. Gilmar Mendes, relator que, tendo em conta que a fixação da pena e do regime do ora paciente se lastreara única e exclusivamente na existência de dois inquéritos policiais e uma ação penal, concedia o habeas corpus”.
(HC 84088/MS, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/o Acórdão Min. Joaquim Barbosa, dat. 29/11/2005). (Grifei).
“STF – A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus nos quais se pleiteava a redução das penas impostas aos pacientes, com o afastamento da exasperação relativa aos antecedentes desabonadores. Inicialmente, registrou-se não se estar diante do mesmo tema que se encontra pendente de julgamento pelo Plenário da Corte concernente à possibilidade de reconhecimento de inquéritos policiais e ações penais em curso como maus antecedentes. Em seguida, reputou-se razoável que — no caso de diferentes condenações pretéritas com trânsito em julgado — uma delas fosse utilizada para caracterizar os maus antecedentes (CP, art. 59), na fixação da pena-base, e outra, para considerar a reincidência, como agravante, na segunda fase da dosimetria penal (CP, art. 61, I)”. Precedentes citados: HC 99044/SP (DJE de 21.5.2010); HC 94846/RS (DJE de 24.10.2008). HC 96771/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96771). HC 101832/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-101832).
HC 96961/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96961). (Grifei).
Segundo o ambiente doutrinário, os antecedentes criminais, na hipótese de desfavoráveis, são por demais prejudiciais ao réu, uma vez que não possuem um prazo prescricional, destarte, implica em uma condição de perpetuidade, embora esse instituto contradite com diversos princípios constitucionais, com base na dignidade da pessoa humana.
Enfim, denota-se que o cidadão, Lula da Silva, foi julgado e condenado em três instância do Poder Judiciário, cuja terceira instância, no caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o processo transitou em julgado na data de 18/02/2021, o que significa que qualquer julgamento, seja por meio de uma sentença de primeiro grau ou de um acórdão prolatado por desembargadores, tornam-se definitivos, ou seja, não mais admite qualquer tipo de recurso judicial, com o esteio de modificar o julgamento.
Ocorre que a defesa do ex-presidente Lula da Silva, impetrou na data de 21/02/2021, junto ao STF, um Habeas Corpus, requerendo que a decisão do STJ seja anulada, de forma intempestiva.
Contudo, na data de 15/04/2021, o STF confirmou, por unanimidade, que os 4 processos criminais oriundos da Operação Lava Jato, que tramitaram em desfavor do réu Lula da Silva na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), deverão ser refeitos, enquanto que as duas condenações de Lula da Silva, nos casos do triplex do Guarujá e do sítio de Atibaia, estão anulados.
Daí, concluso é o entendimento que diante da ocorrência do trânsito em julgado ocorrido em 18/02/2021, no caso do processo do triplex do Guarujá, não poderia ser revivido, seja por qualquer tipo de motivação, para que fosse decretado a sua anulação. Porquanto, considerado um julgamento ilegal e inconstitucional, mormente porque o remédio constitucional do habeas corpus não é cabível à espécie, ou seja, de servir como instrumento legal para impugnar o decreto condenatório transitado em julgado, conforme prevê a jurisprudência do próprio STF.
Neste sentido, impende observar que a 5ª Turma do STJ entendeu que a impetração de Habeas Corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal, de acordo com a jurisprudência, infra:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. Precedentes. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que a análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de modo a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à inocorrência de bis in idem, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (HC 135.382, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 188551 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020). (Grifos nossos).
Ademais, não podemos olvidar que no momento em que o candidato Lula da Silva fez entrega ao TSE de suas certidões criminais, onde somente foram apresentadas 18 certidões criminais, enquanto que o site da Jus Brasil primeiramente publicou que o candidato Lula da Silva estava respondendo a 1.226 processos para, em seguida, acrescentar o número para 1.898 processos respondidos por Luiz Inácio Lula da Silva. Destarte, diante da presença desse grandioso número de processos e na hipótese das apresentações das certidões respectivas no momento de sua inscrição como candidato à Presidência da República, certamente o TSE indeferiria o pedido de inscrição ao candidato Lula da Silva (PT), por violar a Lei da Ficha Limpa, como ocorreu no ano de 2016, quando foi julgado pelo STF e considerado inelegível.
Neste sentido, indubitavelmente, legalmente não havia a menor possibilidade de o candidato à Presidência da República ser diplomado pela Justiça Eleitoral Brasileira.
X – FONTE DE PESQUISA
- Constituição Federal de 1988
– Código Eleitoral Brasileiro
– Livro Operação Lava Jato – não concluído – Jacinto Sousa Neto
– Intervenção das Forças Armadas – abril/2022 – Jacinto Sousa Neto
– Gazeta do Povo – 18/07/2022
– Rodolfo Costa e Renan Ramalho – TSE – 11/08/2022
- CNN – 17/08/2022
– Gabriela Coelho - Jota – 22/09/2022
– Consultor Jurídico – 30/08/2022
– Danilo Vital – Migalhas – 14/12/2022
- Diplomação: Ato Estranho à Posição de Lula - Revista Jus Navigandi – 27/01/2023 – Jacinto Sousa Neto.