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Honorários advocatícios e a ordem de preferência na execução fiscal

14/03/2023 às 15:15
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Na ordem de pagamento, devem ser adimplidos, primeiramente, os créditos tributários ou os honorários advocatícios?

1. INTRODUÇÃO

A caminhada até a apropriação de valores na execução fiscal é árdua. Ainda que aos olhos de terceiros possa parecer que os atos executórios, na execução fiscal, são draconianos e, portanto, privilegiados se comparados com outras execuções, a realidade é bem diversa. O fracasso, nos mais das vezes, é prova disso. Muito se faz e pouco se arrecada.

Do recebimento da CDA para ajuizamento, passando por citações, mandados de penhora, redirecionamento, localização de bens à penhora, avaliações, respostas a impugnações, leilões etc, até a expedição de alvará para pagamento dos valores devidos, há uma distância gigante. E nesse percurso, a verba honorária paga pela parte executada ganha contorno de crédito de natureza alimentar, com alguns privilégios já reconhecidos nos processos de falência e recuperação judicial, emergindo a seguinte questão.

Na ordem de pagamento (no ato de apropriar o alvará) devem ser adimplidos, primeiramente, os créditos tributários, os honorários advocatícios ou, como comumente acontece, o pagamento do crédito tributário, respeitado o percentual de honorários fixados no despacho que recebe a inicial?

2. A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO E O NOVO CPC

Essa leitura ou releitura da proposição supra passa a ser necessária na medida em que, com a entrada em vigor do Novo CPC, os honorários advocatícios foram elencados em patamares que, de alguma forma, sempre deveriam estar. Saiu-se da migalha do anterior CPC para um valor digno e objetivo.

Logicamente que seu lugar na fila de recebimento deve, talvez, sofrer a devida adaptação. Para melhor trilhar a fundamentação, necessário apontar o pedestal conferido pelo Novo CPC à verba honorária e o papel do advogado no processo.

A importância do advogado na prática forense é fulcral. Sem ele a Justiça, o Direito e a processualística não passariam de meros esboços na solução dos conflitos. Não por acaso Piero Calamandrei (1995, p. 126)1 declinou que “Os advogados fornecem ao juiz as substâncias elementares a partir de cuja combinação é gerada, no justo meio, a decisão imparcial, síntese química de duas parcialidades contrapostas. Estas devem ser sempre consideradas como “par”, inclusive no sentido que essa expressão tem em mecânica: sistema de duas forças equivalentes, as quais, agindo em linhas paralelas em direção oposta, geram o movimento que dá vida ao processo e encontra repouso na justiça”.

E nessa toada de reconhecimento, o Novo Código de Processo Civil foi prolixo quanto à devida retribuição pecuniária, garantindo a valorização do advogado, seja ele atuando em causa privada, seja atuando em causa pública, sendo este o enfoque do presente artigo.

Eis alguns dos principais avanços do novo CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Afasta a nova legislação a discussão do cabimento de honorários advocatícios nas várias fases processuais.

Com similitude a majoração da verba em grau recursal. Nesse sentido o § 11 do mesmo normativo. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Na mesma senda a impossibilidade de compensação dos honorários, disciplinada pelo § 14 do art. 85 do CPC. “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

Por derradeiro, a percepção da sucumbência aos advogados públicos nos termos do § 19 do mesmo artigo, verbis: “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.

Sob esse mote pretende-se sustentar que, nos processos de execução fiscal, inicialmente, deve ser adimplida a verba honorária, respeitado limitador nos termos citado infra (150 salários-mínimos) para, só então, começar a abater-se o crédito tributário.

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUA AUTONOMIA E NATUREZA ALIMENTAR

3.1 A autonomia da verba honorária

A súmula vinculante 47 do STF trouxe importantes balizas que auxiliam a sustentação da tese ora esboçada, em especial no que consigna que a verba honorária é autônoma e não acessória. Tal premissa é fundamental, de modo que necessário incursionarmos pelo julgado que servir de norte para a referida súmula.

A síntese do Case (RE 564132) que originou a súmula vinculante 47 cinge-se na possibilidade ou não de, em execução de sentença, haver o fracionamento do valor do precatório ao efeito de possibilitar o pagamento dos honorários por requisição de pequeno valor (RPV). Extrai-se do relatório2 (ministro Eros Grau), que:

“3. Os recorrentes, advogados no processo de conhecimento, propuseram a execução de sentença, requerendo o pagamento por requisição de pequeno valor do crédito correspondente aos honorários de sucumbência.

4. O Juiz de primeira instância indeferiu o pedido. Determinou fossem, os honorários, pagos por meio de precatório. Ainda que honorário advocatício possa ser executado em autos apartados, seria impossível o fracionamento da execução a fim de que o seu valor fosse recebido nos termos do disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil.

5. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, provido em decisão monocrática, sob o fundamento de que a verba honorária consubstancia direito autônomo. Por isso poderia ser executado em separado, eis que se não confunde com o valor do crédito principal pertencente à parte.

6. Essa decisão foi confirmada pela Terceira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a ela 5 acrescentando o argumento de que a vedação é direcionada à pretensão de fracionamento em benefício do mesmo titular, o que no caso não se verifica, já que aí se trata de pleito autônomo de honorários de advogado que não atua em causa própria”.

Por sua vez, a ementa ficou assim redigida:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Em suma restou garantida a autonomia da verba honorária, podendo ocorrer seu pagamento por meio diverso (precatório para o credor do débito que originou a ação e RPV para o causídico). Com isso, além dessa bifurcação, resta evidente que, nos feitos executivos, haverá dois ou mais credores.

Nesse ponto, precisas as palavras do ministro Menezes Direito para quem:

“(…) ficaria contraditório admitirmos que a verba é autônoma, que há uma verba alimentícia, e não autorizarmos o fracionamento, na medida em que, destacadamente, o credor dos honorários advocatícios é diferente do credor do principal. o argumento de que seria acessório não vale, porque, na realidade, a assessoriedade só existiria se houvesse a mesma titulação, e a titulação é diversa. Quero assinalar que ainda recentemente, num precedente desta Suprema Corte, nós enfrentamos matéria assemelhada, e eu me posicionei na mesma direção”.

Na mesma direção, a manifestação do ministro Ricardo Lewandowski, verbis:

“a Lei 8.906/94, que institui o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, está calcada, a meu ver, sem nenhuma dúvida, até por força do que dispõe em seu artigo 2º, no artigo 133 da Constituição Federal. Prevê que o advogado é indispensável à administração da justiça. Então, esse estatuto determinou uma série de normas protetivas para esta categoria de profissionais exatamente para que a teleologia deste artigo fosse integralmente alcançada. E, dentre essas normas de proteção dos advogados, figura exatamente o artigo 23 o qual estabelece que os advogados têm direito autônomo à execução de seus honorários. Sem esta autonomia da execução dos honorários, que correspondem à verdadeira verba alimentícia, como já foi destacado aqui, é impossível que o advogado exerça, de forma autônoma, de forma altiva, o múnus que a Constituição lhe impõe”.

Logo, inconteste a natureza autônoma da verba honorária.

3.2 A natureza alimentar da verba honorária

A discussão judicial acerca da natureza alimentar dos honorários advocatícios restou travada no REsp 1.152.218 (Tema 637 dos recursos repetitivos). Extrai-se do relatório3 que (ministro Luis Felipe Salomão):

1. Valdemar Roque Caselani e Rosa Maria Caselani, por intermédio de seus procuradores, Drs. Ceres Linck dos Santos e José Euclésio dos Santos, ajuizaram pedido de habilitação de crédito perante a falência de Kreybel Empreendimentos Imobiliários Ltda., no valor de R$ 89.968,42 (oitenta e nove mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), reconhecido em sentença transitada em julgado e relativo a contrato de compra e venda de imóvel inadimplido pela falida.

O Juízo da Vara de Falências e Concordatas da Comarca de Porto Alegre/RS julgou procedente o pedido de habilitação, embora em valor inferior, condenando também a massa falida aos honorários de sucumbência no importe de R$ 6.935,29 (seis mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte nove centavos), determinando a habilitação do crédito principal na categoria dos quirografários e o outro - relativo aos honorários de sucumbência - na categoria de crédito com privilégio geral (fls. 50-54).

Sobreveio recurso de apelação, exclusivamente no ponto relativo à classe na qual foi deferida a habilitação do crédito de honorários advocatícios. Os advogados dos autores pleitearam, assim, a habilitação como crédito com privilégio especial e não geral, como determinou a decisão impugnada.

A sentença foi mantida nos termos da seguinte ementa:

FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIVILÉGIO GERAL. O crédito oriundo de honorários advocatícios, proveniente de decisão judicial, com trânsito em julgado, tem privilégio geral. Apelação desprovida (fl. 96).

O recurso especial, apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta, além de dissídio, ofensa ao art. 24 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e art. 102, caput, do Decreto-lei n. 7.661/1945 (Lei de Falência revogada).

Os recorrentes aduzem, em síntese, que os honorários advocatícios são créditos de natureza alimentar, não podendo ser classificados como aqueles com privilégio geral.

(…)

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na condição de amicus curiae e em manifestação subscrita por seu Presidente, Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, sustenta a "natureza alimentar dos honorários e sua equiparação aos créditos trabalhistas para todos os efeitos, inclusive para habilitação no processo falimentar" (fls. 214-232).

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Em suma, a controvérsia analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios, em especial no que toca à correta interpretação do art. 24 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que preleciona: “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (art. 24).

No ponto, havia dois entendimentos acerca da posição que o crédito resultante de honorários advocatícios devia assumir em processo falimentar, mercê da previsão de privilégio a que faz menção o art. 24 da Lei n. 8.906/1994.

A primeira comungaria no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios equiparam-se a créditos trabalhistas, ao passo que na segunda os créditos decorrentes de honorários advocatícios não são equiparados aos trabalhistas, a despeito de sua natureza alimentar.

Outrossim, para a correta compreensão da discussão, impende declinar a legislação acerca da classificação dos créditos na falência.

Segundo a legislação de regência, em especial o art. 83 da Lei n. 11.101/2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), tem-se que:

“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; 

(...)

III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias”;

No particular, conforme se extrai do julgado, restou assentado que o crédito decorrente de honorários advocatícios, exatamente por ostentar natureza alimentar, equipara-se a créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e, seguindo a legislação indicada, tem preferência no recebimento (observado o limite de 150 salários-mínimos) se comparado ao crédito tributário.

Importante repisar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento, assim como ocorre com os credores trabalhistas, na forma preconizada pelo artigo 83, I, acima indicado.

De certa forma, tal restrição afasta a possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, diluindo qualquer alegação de prejuízo aos direitos dos créditos oriundos, aí sim, da Justiça do Trabalho.

Traduzindo para o que ora se busca indicar, não há, sob qualquer hipótese, a possibilidade de a verba honorária, garantida seu privilégio, ser superior a 150 salários-mínimos.

Já em discussão semelhante, agora tendo como enfoque a habilitação de honorários em sede de recuperação judicial, a análise restou feita no REsp 1.785.467/SP4(relator ministro Raul Araújo).

Indicam os autos do Recurso Especial que a parte recorrida postulou a habilitação de seus créditos, no valor de R$ 9.143.365,32 (nove milhões, cento e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) relativos a honorários de sucumbência arbitrados em ação de execução patrocinada por escritório de advocacia em determinada recuperação judicial.

Ditos créditos foram incluídos pela Administradora Judicial na classe dos créditos quirografários, razão pela qual a sociedade de advogados insurgiu-se quanto à classificação dada, postulando a reclassificação de seu crédito na classe de créditos trabalhistas, por se tratar de crédito de natureza alimentar.

No ponto, a ementa ficou assim lavrada:

“DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO PREFERENCIAL (LEI 11.101/2005, ART. 83, I). POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO PLANO. QUESTÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. "1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal" (REsp 1.152.218/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 9/10/2014).

2. "Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da empresa)" (REsp 1.812.143/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 17/11/2021).

3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre fato essencial ao julgamento da questão de direito, relativamente à existência, ou não, de previsão no plano de recuperação judicial - instrumento adequado para dispor sobre a forma de pagamento das dívidas da sociedade em soerguimento - da limitação pleiteada, o que impede que se aplique, de pronto, o entendimento adotado por ambas as Turmas de direito privado no que diz respeito à aplicabilidade do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 à hipótese dos autos, mormente diante das vedações impostas pelas Súmulas 5 e 7 deste Pretório.

4. Ademais, alega-se peculiaridade relevante, quanto à inexistência de crédito trabalhista à época da aprovação do Plano de Recuperação, o que justificaria a eventual inexistência de previsão no Plano, ensejando, assim, debate acerca da possibilidade de haver ou não a limitação do elevado valor do crédito relativo aos honorários, apesar da inexistência de deliberação em tal sentido, dado que a natureza alimentar do crédito é reconhecida.

5. Por tais razões, deve ser acolhida a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tão somente com relação ao pleito de limitação do valor dos créditos a 150 salários-mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios para que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão verificada, inclusive quanto às peculiaridades do caso, notadamente à inexistência de crédito trabalhista à época da aprovação do Plano de Recuperação, deliberando-se quanto ao cabimento ou não da limitação do valor do crédito.

6. Recursos especiais parcialmente providos”.

No que importa, resta assegurada a mesma garantia dada na falência no processo de recuperação judicial, respeitado o limitado de 150 salários-mínimos.

4. CONCLUSÃO

Posta a matéria, é de se repisar que a natureza alimentar, além de já consagrada na jurisprudência, restou assegurada pela legislação.

Da mesma forma, a questão referente aos privilégios dos honorários advocatícios, seja na falência, seja na recuperação judicial, também é questão superada.

Com base no exposto e, retomando ao tema proposto, a discussão aqui posta é: o mesmo privilégio pode ser estendido às execuções fiscais, com pagamento da verba honorária, respeitado o limitador indicado supra, para só então passar a abater os créditos tributários?

Na execução fiscal e, por que não dizer em qualquer ação executiva, há um concurso de credores: há o interesse do ente tributante em receber os valores devidos na execução fiscal e há o interesse do advogado público no recebimento da verba honorária, ambos concorrendo pelos valores parciais para adimplir o que é devido. Arrecadado o montante integral essa discussão passa a ser infértil.

Apesar de haver convergência até os atos expropriatórios, emerge interesses divergentes no ato de apropriação (destinação dos valores após a expedição de alvará). Logicamente que tal fato não macula ou afeta o interesse público, seja produzindo, seja induzindo atitudes do advogado público.

Outro fator que comunga com a tese sustentada é a falta de prejuízo para o devedor dado que o montante da dívida não se altera, logo desimportando a quem se paga primeiro. Logicamente que o controle dessas apropriações deve ser claro para que o executado possa acompanhar seu pagamento e poder apresentar eventuais objeções que entender pertinentes.

Convém ressaltar que os atos praticados nas execuções fiscais são mais complexos que aqueles realizados nas recuperações judiciais e falências, sendo que nestas há uma atitude mais passiva, ao passo que nos feitos executivos a proatividade, o zelo e o tempo para exercer o mister são fatores que necessitam ser considerados. Ainda que assim não fosse, labuta-se em demandas cuja natureza e importância dizem com a própria existência do Estado.

Logo, não haveria sentido em não garantir esse privilégio em demandas em que os atos são menores e negá-la nas execuções fiscais.

Em suma, nos feitos executivos, tão logo expedido alvará, o montante deve ser utilizado para quitação/abatimento dos honorários advocatícios, respeitado o limite máximo de 150 salários-mínimos para, só então, passar-se ao pagamento do crédito tributário. Assim agindo, valoriza-se o advogado público, dando-se isonomia com situações semelhantes.


  1. CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1995.

  2. Disponível em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630127

  3. Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/honorarios2.pdf

  4. https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2195047&num_registro=201803268570&data=20220816&formato=PDF

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Sobre o autor
Leandro Brescovit

Graduado pela Universidade Federal de Pelotas - UFPel. Analista Jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, lotado na Procuradoria Regional de Caxias do Sul/RS, Pós graduado em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRESCOVIT, Leandro. Honorários advocatícios e a ordem de preferência na execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7195, 14 mar. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102979. Acesso em: 21 nov. 2024.

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