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O uso do gás liquefeito de petróleo como combustível em veículos deve ser descriminalizado

25/08/2007 às 00:00
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            A Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, que define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis assevera, em seu artigo 1º, inciso II, que "constitui crime contra a ordem econômica usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da Lei, cominando uma pena de detenção de um a cinco anos. Tal lei entrou em vigor cinco dias após a sua publicação.

            Como ocorre com todas as leis, para se entender a finalidade desta, é preciso proceder a uma análise de seu contexto histórico.

            Esta norma surgiu durante a Guerra do Golfo, que começou em agosto de 1990 com a tentativa do Iraque de anexar seu vizinho Kuwait. Os Estados Unidos, até então aliados do Iraque contra o Irã, decidiram intervir na região. Devido à guerra, o golfo pérsico foi fechado e os EUA perderam dois fornecedores de petróleo: Iraque e o Kuwait. As especulações acerca do desenrolar da guerra elevaram exageradamente os preços do petróleo. Até 24 de fevereiro de 1991, os combates que eram predominantemente aéreos foram cumulados com ações em terra, que duraram cem horas e culminaram na rendição do Iraque. Com a capitulação de Saddam Husseim, os preços do petróleo caíram.

            O grande problema é que, no período que mediou o início e o fim deste conflito, o legislador brasileiro açodado "deu à luz" a Lei Nº 8.176, em 8 de fevereiro de 1991, cujas conseqüências nefastas perduram até hoje.

            Essa lei foi elaborada devido ao receio de que houvesse um colapso mundial no abastecimento de petróleo durante e após a Guerra do Golfo. Almejou-se evitar o consumo exacerbado de gás liquefeito de petróleo nos mais diversos fins, inclusive em veículos automotores; o meio encontrado, como sempre, foi o conhecido método de se utilizar o Direito Penal para amedrontar as pessoas pobres e, com isso, compeli-las a não usarem tal produto.

            No que concerne especificamente ao uso para fins automotivos, foco do presente estudo, cremos que tal lei deveria ser derrogada urgentemente. O legislador, como de costume, agiu de modo precipitado ao elaborar a norma em análise, esquecendo-se da existência do artigo 3º do Código Penal, que prevê a chamada "lei temporária". Segundo o referido artigo, "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". Este artigo prevê a ultra-atividade da lei excepcional ou temporária, como modo de assegurar seu cumprimento e, consoante ensinamento doutrinário, esta nasce para viger por um tempo determinado, já previsto ao ser criada, enquanto aquela surge para vigorar em situações de emergência, tais como guerras ou calamidades públicas.

            Tais considerações têm como objetivo mostrar que a Lei 8.176/91 foi elaborada de modo totalmente errôneo, pois deveria ter vindo a lume como lei excepcional e não como lei de vigência comum.

            Indo direto ao cerne da questão, apesar de criticarmos tal Lei como um todo, é no tocante à severa punição do uso de gás liquefeito de petróleo(G.L.P.) em veículos automotores é que sentimos um profundo desagrado em relação a ela. Partindo-se da premissa de que as pessoas de melhor poder aquisitivo podem pagar o (alto)preço dos combustíveis vendidos nos postos, conclui-se que os maiores utilizadores de G.L.P. em veículos são as pessoas de baixo poder aquisitivo; portanto, como de costume, o Direito Penal funciona muito bem quando se trata de aplicá-lo como forma de dominação da classe alta sobre a baixa pois, na imensa maioria dos casos, pessoas necessitadas é que utilizam "gás de cozinha" em seus veículos caindo aos pedaços, geralmente para trabalhar e sobreviver neste mesmo país onde os ricos subjugam os pobres por meio da opressão econômica e do "Direito Penal".

            Nosso temor se deve ao fato de que os legisladores que editaram a Lei 8.176/91, para cuidar de uma situação de crise, se esqueceram de revogá-la totalmente ou ao menos derrogá-la no que concerne aos fins automotivos; com isto, ela permanece pronta para ser utilizada contra os pobres que não podem pagar pelos escorchantes preços cobrados pelos combustíveis em um país que, ironicamente, é um grande produtor de petróleo.

            Agentes municipais, estaduais e federais de fiscalização de trânsito podem/devem se utilizar desta Lei para, além das multas e retenção do veículo conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro, impor a prisão em flagrante ao condutor de veículo que utiliza G.L.P. como combustível, culminando, em tese, com a pena de detenção de 1(um) a 5(cinco) anos, de acordo com o inciso II do artigo 1º da Lei 8.176/91.

            Por não ter sido derrogada ou ab-rogada, esta Lei pende inexoravelmente sobre a cabeça dos pobres, tal qual a "espada de Dâmocles", e é um instrumento muito poderoso nas mãos de profissionais que desconhecem o bom senso, quer sejam eles agentes de trânsito, delegados de polícia, promotores de justiça ou juízes.

            Portanto, cremos que já passou da hora de se extirpar esta aberração do mundo jurídico e devolver a paz aos pobres que apenas querem sobreviver neste país capitalista utilizando o G.L.P. em seus carros velhos enquanto não podem pagar pelos estratosféricos preços cobrados pelos combustíveis; se for o caso, que se lhes aplique o Código de Trânsito Brasileiro e suas medidas administrativas, jamais, o duro e frio Direito Penal.

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Sobre o autor
Marcos Henrique Silva

servidor público federal em Anápolis (GO), pós-graduando lato sensu em Direito Processual pela Universidade da Amazônia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcos Henrique. O uso do gás liquefeito de petróleo como combustível em veículos deve ser descriminalizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1515, 25 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10316. Acesso em: 19 dez. 2024.

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