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Tribunal do júri: excesso de linguagem na pronúncia

09/04/2023 às 15:00

Resumo:


  • O art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal Brasileiro veda o excesso de linguagem na decisão de pronúncia para evitar influenciar os jurados.

  • A decisão de pronúncia não é uma condenação, mas um juízo de admissibilidade para o julgamento pelo tribunal do júri.

  • O excesso de linguagem na pronúncia pode levar à anulação da decisão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O excesso de linguagem na pronúncia prejudica a imparcialidade dos jurados.

O art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal Brasileiro, é firme no sentido de vedar o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, tudo isto com objetivo de evitar a macula dos jurados que posteriormente serão designados como juízes da causa na sessão plenária de júri. Neste sentido, vejamos o que dispõe o referido artigo:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Necessário é informar que os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo rito do júri, razão pela qual, quem julga a pessoa sentada no banco dos réus é o próprio povo, isto é, pessoas leigas que vão decidir o destino de um semelhante após escutar a argumentação da acusação e defesa.

A decisão de pronúncia por sua vez não é uma condenação ao réu, mas um juízo de admissibilidade que o encarta como qualificado a responder perante o tribunal do júri, em razão da materialidade do fato, existência de indícios suficientes de autoria ou participação, assim como a exposição do dispositivo legal que o denunciado está sendo acusado, e outras especificações das circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Esclareço que, antes do julgamento, a decisão de pronúncia é entregue aos jurados, a fim de que estes possam ter um contato preliminar com os fatos que serão debatidos perante a sessão plenária, desta feita, caso o juízo ao proferir a decisão venha estar inclinado para condenar é capaz de invadir o mérito, e consequentemente provocar o excesso de linguagem, uma vez que assim prejudica o senso de imparcialidade dos jurados da causa.

O acusado levado ao julgamento pelo tribunal do júri, com uma sentença de pronúncia muito detalhada, com o excesso de linguagem, prejudica o senso de imparcialidade, tornando despropositado o senso de justiça, uma vez que fere de morte o direito de defesa, o princípio da imparcialidade e do juiz natural, vez que a competência constitucional pertence aos senhores jurados para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Desta forma quando o juízo sumariante se excede na linguagem, ocorre o vício denominado de excesso de linguagem ou eloquência acusatória, sendo necessária a anulação da decisão.

Nesse sentido, necessário se faz trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que entende o seguinte sobre a eloquência acusatória na pronúncia:

Pronúncia: nulidade por excesso de "eloqüência acusatória".

1. É inadmissível, conforme a jurisprudência consolidada do STF, a pronúncia cuja fundamentação extrapola a demonstração da concorrência dos seus pressupostos legais (CPrPen, art. 408) e assume, com afirmações apodíticas e minudência no cotejo analítico da prova, a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da defesa (v.g., HC 68.606, 18/06/91, Celso, RTJ 136/1215; HC 69.133, 24/03/92, Celso, RTJ 140/917; HC 73.126, 27/02/96, Sanches, DJ 17/05/96; RHC 77.044, 26/05/98, Pertence, DJ 07/08/98).

2. O que reclama prova, no juízo da pronúncia, é a existência do crime; não, a autoria, para a qual basta a concorrência de indícios, que, portanto, o juiz deve cingir-se a indicar.

3. No caso, as expressões utilizadas pelo órgão prolator do acórdão confirmatório da sentença de pronúncia, no que concerne à autoria dos delitos, não se revelam compatíveis com a dupla exigência de sobriedade e de comedimento a que os magistrados e Tribunais, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo dos jurados, devem submeter-se quando praticam o ato culminante do judicium accusationis (RT 522/361). [STF, HC nº. 85.260; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence; Julgamento: 15/02/2005; Publicação: 04/03/2005]

O juízo sumariante, ao assim proceder, influencia indevidamente no ânimo dos juízes da causa, em sua maioria pessoas leigas, prejudicando de forma grave a imparcialidade dos jurados.

Importa salientar que, na decisão de pronúncia, é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do conselho de sentença do júri.

Por essa razão, é necessária a anulação da pronúncia, sob pena de, por ocasião do julgamento do acusado pelos juízes naturais da causa, estes tenham sua íntima convicção influenciada pela decisão do juízo sumariante.

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Sobre o autor
Andrew Lucas Valente da Silva

Advogado da Seccional da OAB/AP, com graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP. Pós- graduado em direito penal e processual penal pela faculdade CERS. Atuante no Tribunal do Júri, Crimes Contra a Dignidade Sexual, e crimes em geral previstos no Código Penal e leis especiais. Membro da Comissão Especial Criminal da OAB/AP. Membro da Comissão Especial da Jovem Advocacia. Colunista no Canal Ciências Criminais, Migalhas, Direito Net, Jus Navegandi e Jus Brasil. No magistério ministrou aula no projeto voluntário Concurseiros Unidos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Andrew Lucas Valente. Tribunal do júri: excesso de linguagem na pronúncia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7221, 9 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103288. Acesso em: 21 dez. 2024.

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