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A prova na relação consumerista contratual

04/09/2007 às 00:00
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O art. 90 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece que a defesa do consumidor em juízo será realizada conforme o Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347/85, no que não contrariar as disposições do Código consumerista.

Em relação às custas processuais e taxa judiciária, já nos posicionamos no sentido do Código de Defesa do Consumidor ter estipulado uma isenção, seja para ações coletivas ou individuais, isso porque o art. 18 da Lei nº 7.347 assim determina.

Porém, no que concerne ao ônus da prova, há outra peculiaridade do processo consumerista.

O Código de Processo Civil, no art. 333, preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

O parágrafo único do dispositivo dita que é nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando recair sobre direito indisponível (inc. I), ou no caso de tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (inc. II).

Por outro lado, o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Destarte, não há dificuldade na interpretação harmônica do inc. II do art. 333 do Código de Processo Civil com o inc. VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.

Até aí nenhuma novidade. O problema, a meu ver, é a própria expressão "inversão do ônus da prova".

Ora, as relações de consumo, via de regra, refletem relações contratuais. O fornecimento de produtos e serviços ao consumidor é fruto de acordos comerciais. A compra e venda de bens de consumo representa, sem sombra de dúvidas, a maioria das transações que envolvem o direito do consumidor, e por conseguinte, a aplicação do Código consumerista.

Há exceções obviamente, como aquela ficção jurídica do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que considera como consumidor as vítimas do evento, e não exclusivamente quem participou na relação contratual.

Assim, a premissa verdadeira é a prevalência do contrato nas relações consumeristas, e desta forma há duas figuras distintas, o devedor (fornecedor) e o credor (consumidor). Não estamos falando da obrigação creditícia, mas da prestação consumerista.

Pois bem. Nas relações contratuais, há uma presunção de que o inadimplemento seja de responsabilidade do devedor, que deve provar o caso fortuito ou força maior para se eximir do dever de reparar o dano.

O próprio art. 386 do Código Civil, que trata da responsabilidade contratual, expressa que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos...", assim, uma vez inadimplida a prestação, a regra é a responsabilidade do devedor.

Situação diferente ocorre na responsabilidade extracontratual, onde a prova deve ser efetuada pela vítima do evento, que pleiteia a reparação dos prejuízos.

O que estamos querendo ressaltar é que, como as relações de consumo são eminentemente contratuais, já há, pela própria natureza da relação, uma inversão natural do ônus da prova, não necessitando que o juiz determine no processo algo a esse respeito.

É a própria lei quem impõe a inversão, todas as vezes que a relação consumerista for contratual, e por isso ela (a inversão) não fica limitada àquelas hipóteses do inc. VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, com o não cumprimento da prestação pelo fornecedor, o ordenamento jurídico já lhe imputa a responsabilidade de provar que o defeito do produto ou serviço inexiste; a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima; ou que ele não colocou o produto ou serviço no mercado; bem como caso fortuito ou força maior, para quem acredita que as hipóteses dos arts. 13 e 14 do Código do consumidor não são taxativas.

Nesse diapasão, como falar em inversão do ônus da prova, se já cabe ao devedor a prova, em razão da própria natureza contratual da relação?

A dita inversão estaria limitada exclusivamente para os casos de responsabilidade extracontratual, pois aí sim, nas relações de consumo, ao invés da prova ser realizada pela vítima do evento, deve ser efetuada pelo devedor.

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Sobre o autor
Alex Hennemann

advogado em Palmas (TO), mestrando em Direito Patrimonial pela Universidade de Coimbra, professor de Direito Civil e Processo Civil, coordenador do curso de Direito da Universidade Federal do Tocantins

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENNEMANN, Alex. A prova na relação consumerista contratual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1525, 4 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10359. Acesso em: 22 nov. 2024.

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