Capa da publicação Custas e honorários ao recorrente vencido
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O necessário overruling sobre o art. 55 da Lei 9.099/95

30/07/2023 às 14:24
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A atual aplicação do art. 55 da Lei 9.099/95 resulta em prejuízo patrimonial não reparado para aquele que teve seu direito material violado, mas só obteve vitória após um recurso.

Tomado em sua literalidade, o art. 55 da Lei 9.099/95 não gera qualquer dificuldade interpretativa. Salvo os casos de litigância de má-fé, a gratuidade impera no primeiro grau de jurisdição. No segundo grau, contudo, se o recorrente se mantiver vencido será condenado em custas e honorários advocatícios. Entretanto, se vencedor, o recorrente não assistirá seu adversário receber a correspondente condenação sucumbencial. No tocante aos honorários sucumbenciais, o recorrido tem uma espécie de imunidade.

Essa é a obviedade que o Brasil aplica.

Basta observar o que decidiu o STF nos seguintes processos: RE 1349844 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, 1ª T., julgado em 08/02/2022; ARE 1028036 AgR, Rel. Dias Toffoli, 2ª T., julgado em 01/09/2017; RE 506.417 AgR, Rel. Dias Toffoli, 1ª T., julgado em 10/05/2011, entre outros.

Nos Estados a realidade é a mesma: TJ-BA - RI: 00002332820148050022, Rel. Nicia Olga Andrade De Souza Dantas, Primeira Turma Recursal, Publicação: 15/03/2021; TJ-MT - RI: 10014168720178110040 MT, Rel. Patricia Ceni Dos Santos, Julgamento: 22/02/2019, Turma Recursal Única; TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50115194020214047003 PR, Rel. Gerson Luiz Rocha, Julgamento: 10/03/2022, Primeira Turma Recursal; RI nº único: 0009867-70.2015.8.25.0082 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Rel. Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 05/04/2016; verbi gratia.

Dentre os julgados locais, destacam-se dois, coincidentemente proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Tratam-se dos Recursos Inominados nº 014998540202081900011 e 003417375201581902102.

O que chama atenção, no primeiro caso, julgado mais recentemente, é que os advogados do recorrente vencedor embargaram visando obter a condenação do recorrido em honorários advocatícios, após acórdão que, neste ponto, dizia apenas: “Sem ônus sucumbenciais”, mas além do desprovimento do recurso obtiveram condenação por litigância de má-fé face a advocacia contra a literal disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Teria ocorrido abuso do direito de recorrer com a interposição de segundos embargos.

Consta na decisão:

“Ao que tudo indica a parte embargante apresenta extrema dificuldade de leitura do que ela própria escreve em seu recurso. Ainda que não seja função jurisdicional mostrar os primeiros passos da leitura ou da intelecção das normas legais, reproduzimos, aqui, o quanto afirmado pelas recorrentes, 'verbis":

Art. 55. Lei 9.099/95. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Como se vê sem grande dificuldade, a lei estabelece a condenação AO RECORRIDO VENCIDO e até onde se pode constatar do processo as autoras são RECORRENTES e não RECORRIDAS de forma que, e espera-se, de uma vez por todas, inexiste fundamento legal para a pretensão, pelo menos quanto não houver alteração legislativa.

A partir do grau de irritação do Relator, fica fácil perceber o quão arraigado está o entendimento extraído da literalidade do texto legal. A ponto de atrair a condenação da parte por litigância de má-fé.

Entrementes, essa ordem de ideias é majoritária, mas não é unânime.

No segundo julgado carioca destacado, consta:

“Pois bem, estabelece o parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95 que "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita", assim, a Recorrente terá o ônus de recolher o valor necessário para custear todas as despesas do processo, aí incluídas aquelas despesas cujo custo foi dispensado em primeiro grau de jurisdição.

Consequência disso é que, se for feita uma interpretação literal, da parte final, do art. 55 da Lei nº 9.099/95, "em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa", não se estabelece corretamente o alcance dessa norma.

Condenar apenas o Recorrente vencido nas custas e honorários, implica estabelecer tratamento desigual, violando-se o princípio da isonomia e, por conseguinte, o do devido processo legal.

Sobre esse quesito, cite-se ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:

"Interposto o recurso, pois, haverá - ressalvados os casos de gratuidade de justiça - preparo. Consequência disso é que terá de haver a imposição a alguma das partes da obrigação de arcar com o custo do processo (já que interposto o recurso, terá havido custo econômico do processo). Por essa razão, estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95, em sua parte final, que "em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".

Pelo texto da lei se verifica que a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios incidirá sobre o recorrente vencido. Não se pode, porém, interpretar literalmente o dispositivo, sob pena de não se estabelecer corretamente o alcance dessa norma. Condenar apenas o recorrente vencido implica estabelecer tratamento desigual, violando-se o princípio da isonomia e, por conseguinte, o do devido processo legal. A parte vencida em seu primeiro grau que venha a recorrer e saia vencedora, sendo seu recurso provido, teve de efetuar o preparo e, por isso, não há qualquer razão para que se lhe imponha o custo econômico do processo se logrou êxito. Parece-me, pois, que também o recorrido vencido será condenado, em segundo grau de jurisdição, a arcar com o custo econômico do processo, pagando ao recorrente as despesas que adiantou e os honorários de seu advogado, na forma prevista nesse art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Sintetizando, pois, tendo havido interposição de recurso, a parte que sair vencida em segundo grau de jurisdição será condenada a pagar as despesas que a outra parte eventualmente tenha adiantado, e os honorários de seu advogado, na forma do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interpretado - como acaba de ser demonstrado - extensivamente." (Câmara, Alexandre. Juizados Especiais Cíveis, Estaduais e Federais - Uma abordagem Crítica. 3ª. Ed. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2007, pág. 200/201).

As duas decisões são fartas de lições doutrinárias e de importantes debates, mas por ora os trechos transcritos são o bastante para revelar que a corrente majoritária, que traduz a jurisprudência sobre o assunto, não parte de concepções tão insuspeitas quanto acreditam.

Entretanto, deve ser reconhecido que a norma, gramaticalmente interpretada, de fato, leva à conclusão a que chegou a jurisprudência pátria.

Não fosse assim não teria sentido a crítica feita pelo Min. Fux:

“A segunda polêmica diz respeito à hermenêutica da expressão ‘recorrente vencido’, utilizada no art. 55 da lei dos Juizados para imputar custas e honorários à parte desfavorecida pela decisão das Turmas Recursais.

Em princípio, não há menor dúvida de que a lei impõe a sucumbência ao vencido na sentença e que, não obstante exonerado, recorre e torna a sucumbir na instância recursal. Trata-se de modalidade ‘mitigada’ de ‘sucumbência recursal’, já que a sucumbência recursal tout court importaria dupla imposição; isto é: em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Considerando que a ratio do dispositivo é desestimular o vencido a recorrer, parece que seu destinatário é apenas ele, o recorrente.

Entretanto, o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95 determina que o recorrente deposite as despesas exoneradas em primeiro grau como requisito de admissibilidade do recurso. Ora, se ele for vencedor, quem deverá reembolsá-lo? Evidentemente que o recorrido. Portanto, recorrente vencido é a parte que, no recurso, restou vencida, e que tanto pode ser o recorrente mesmo – e aí nenhuma dificuldade se apresenta – ou o recorrido vencido, uma vez que nada pagou para atuar no primeiro grau onde obteve uma vitória em primeiro estágio de aferição do direito em litígio.”3

O Ministro deixa claro que o sentido literal do texto é de limitar a condenação sucumbencial apenas ao recorrente, mas se vale do critério lógico de interpretação para chegar a conclusão diversa. Partindo de uma harmonização textual-interna do art. 55 com o parágrafo único do art. 54, encontrou um sentido coerente e intrínseco do Diploma, tomado em sua unidade.

Vozes muito abalizadas se levantam contra a interpretação gramatical adotada pela jurisprudência: Alexandre Freitas Câmara, Luiz Fux, Fellipe Borring Rocha, Joel Dias Figueira Júnior, Alexandre Flexa etc.

Esse fato demonstra a necessidade de aprofundamento do debate. Qual foi a intenção do legislador? Impor a condenação sucumbencial apenas ao recorrente, ou a lei disse menos do que queria?

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A lei 9.099/95 foi fruto do PL 1480/89, de autoria do então Deputado Michel Temer, que só tratava do procedimento sumaríssimo criminal, não possuindo qualquer disposição semelhante ao atual art. 55. Este dispositivo só surgiu após a apresentação do PL 3698/89, de autoria do então Deputado Nelson Jobim, onde constam disposições cíveis e criminais, com as configurações que conhecemos.

Projeto nascido de estudos elaborados na Faculdade de Direito da UFRS, por grupo coordenado pelo Professor Ruy Rosado de Aguiar Júnior, calcou-se nas experiências exitosas gaúchas e procurou se afinar com a legislação que regulava o Juizado Especial de Pequenas Causas, a Lei nº 7.244/84. Isso está claro na Justificação do Projeto. Por isso o art. 53 da Lei 7.244/84 tinha a redação que foi transportada para o art. 55 do Projeto de Jobim, que redundou no art. 55 da Lei 9.099/95, ora em vigor.

O art. 53 da revogada Lei 7.244/84 foi fruto do Projeto de Lei 1950/83, de autoria do Poder Executivo. Na mensagem encaminhada ao Congresso Nacional pelo Vice-Presidente Aureliano Chaves, inclui-se a exposição de motivos da propositura, assinada pelo Ministro responsável pelo Programa de Desburocratização do Governo Militar, Hélio Beltrão.

O item 20 da aludida exposição de motivos tinha a seguinte redação: “20. A gratuidade do processo no primeiro grau de jurisdição, consistente na isenção de custas e taxa judiciária, teve como fundamento o princípio de economia, aqui entendido como barateamento de custos para os litigantes. A isenção, porém, não tem aplicação em caso de recurso, que é sujeito a preparo especifico (art. 52). Por outro lado, se a parte sucumbente recorrer e permanecer sucumbente, será condenada a pagar as custas e a taxa judiciária, inclusive as que foram dispensadas no primeiro grau de jurisdição, como se isenção nenhuma houvesse existido (art. 53). Nesta última hipótese, o vencido no segundo grau de jurisdição pagará ainda os honorários do advogado do vencedor (art. 53). Idêntica medida é aplicada ao litigante de má-fé, em qualquer grau de jurisdição. Acrescente-se que o desestímulo, ao recurso funciona, também, como fator de celeridade do processo.”

O texto vai ao encontro das conclusões do Min. Fux, pois ficou evidenciado que o acesso ao segundo grau de jurisdição não seria gratuito. Inclusive, “o vencido no segundo grau de jurisdição pagará ainda os honorários do advogado do vencedor (art. 53)”. Quais despesas comporiam a condenação? “Os honorários do advogado do vencedor”, acrescidos das custas e das taxas adiantadas pelo vencedor, incluindo aquelas dispensadas no primeiro grau.

Parece inegável que a lógica defendida pelo Min. Luiz Fux não difere da intenção do legislador, embora seja inconteste que o texto positivado não tenha expressado com exatidão a mens legislatoris.

Até aqui, a análise do dispositivo sob um ângulo lógico e histórico, apontam para a necessidade de abandonar o apego à literalidade do texto, que finca raízes no brocardo latino hermeneuticamente superado que dizia in claris cessat interpretativo.

Um exame sistemático faz saltar aos olhos que o atual art. 55 da Lei 9.099/95, nascido formalmente sob a égide da atual Constituição Federal, é mera reprodução de texto legal positivado antes da Constituição Cidadã.

A interpretação até hoje extraída da letra do art. 55 até poderia fazer sentido quando de sua criação. Mas, após a Carta de 1988, o desestímulo ao recurso e o estímulo à celeridade jamais poderiam ser viabilizados por via do tratamento desigual às partes de um processo, submetidos a condições idênticas.

É fácil perceber que, a atual aplicação do art. 55 resulta em prejuízo patrimonial não reparado para aquele que teve seu direito material violado, mas só obteve vitória após um recurso.

Esse estado de coisas não se coaduna com o moderno conceito de devido processo legal. A quebra da isonomia das partes é notória e ostensiva. Demonstrou-se que não foi essa a vontade do legislador, mas acaso se admita que sim, a mens legis resultante dessa interpretação contraria frontalmente os valores da Constituição Federal vigente.

A interpretação literal do art. 55 da Lei 9.099/95 é filha de um período onde o processo não era ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal do Brasil (Art. 1º do CPC/15).

A manutenção da jurisprudência é um duro golpe na advocacia, enquanto função essencial à administração da Justiça. Tão duro quanto o silêncio das instituições que deveriam cuidar do tema.

E não se diga que o dispositivo é inconstitucional, vez que os doutrinadores citados nesse texto já ofereceram exegese suficiente a que ele, com o texto que possui, se afine com os valores constitucionais.

Não é o texto que é inconstitucional, mas a interpretação gramatical que é feita. O óbvio é inconstitucional e dá um duro golpe na advocacia. Repita-se.

A saída é eliminar a interpretação que é feita, dando ao dispositivo uma interpretação conforme, sem redução de texto, em justo overruling.

Desculpem aqueles que entendem que essa é uma advocacia contra a literal disposição da lei. Você até pode dizer que essa interpretação está por fora, ou que é invenção, mas é você que ama o passado e que não vê que o novo sempre vem.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

  1. TJ-RJ - RI: 01499854020208190001 20217005128550, Relator: Juiz(a) MAURO NICOLAU JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/03/2021, CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 02/06/2021

  2. TJ-RJ - RI: 00341737520158190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV, Relator: ALEXANDRE CHINI NETO, Data de Julgamento: 25/08/2016, CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 26/08/2016

  3. FUX, Luiz. Manual dos Juizados especiais cíveis: doutrina-prática-jurisprudência. Rio de Janeiro: Destaque, 1998. P. 16.

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Sobre o autor
Adir Machado Bandeira

Advogado. Fundador do escritório Adir Machado advogados associados. Foi Diretor de Controle Externo de Obras e Serviços do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE), é bacharel em Direito, graduado em 1999 pela Universidade Federal de Sergipe (UFS), quando aos 23 anos de idade também se tornou advogado. Como advogado atuou na defesa de diversas Câmaras Municipais e Prefeituras. Na qualidade de consultor jurídico, prestou serviços para os Legislativos junto ao Congresso Nacional e escreveu diversos pareceres, respondendo consultas de órgãos públicos e corporações privadas. No período de junho de 2009 a 2015 assessorou o Conselheiro Clóvis Barbosa, coordenando as atividades da 5ª Coordenadoria de Controle e Inspeção do TCE/SE. Entre 2008 e maio de 2009, assessorou o Governo de Marcelo Déda exercendo a função de controle interno na Secretaria de Estado da Educação, durante a gestão do Prof. Dr. José Fernandes de Lima. Em 2007, passou pela Assembleia Legislativa como assessor parlamentar. Entre os anos de 2000 e início de 2007, chefiou a Procuradoria da Câmara Municipal de Aracaju, capital do Estado de Sergipe. Durante sua trajetória como jurista lecionou Hermenêutica Jurídica, Filosofia do Direito, Ética Geral e Profissional e Introdução ao Estudo do Direito na UFS. Foi ainda professor de Direito Civil da Faculdade de Sergipe e da Faculdade de Administração e Negócios do Estado de Sergipe, com destaque para a disciplina Responsabilidade Civil. Além disso publicou diversos artigos científicos em áreas como o Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Civil e Processo Civil. Durante sua fase de formação jurídica, lecionou História Geral e do Brasil em escolas particulares.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BANDEIRA, Adir Machado. O necessário overruling sobre o art. 55 da Lei 9.099/95. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7333, 30 jul. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104141. Acesso em: 22 dez. 2024.

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