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Considerações sobre a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de planejamento

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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______________________. Direito civil: responsabilidade civil. 4.ed., São Paulo: Atlas, 2004.


NOTAS

01 SILVA, Cleber Demetrio Oliveira da Silva. Lei nº 11.107/05: marco regulatório dos consórcios públicos brasileiros. Revista de Administração Municipal – Municípios/IBAM – Abril, Maio e Junho/2007 – Ano 52, n° 262, Rio de Janeiro: IBAM, p. 37-55.

02 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. O devido processo legal e a responsabilidade do Estado por dano decorrente do planejamento. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº. 13, abril-maio, 2002. Disponível na Internet: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 24 de junho de 2007.

03 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2001 (coleção direito civil, v. 3), p. 497.

04 FACCHINI NETO, Eugênio. Funções e modelos da responsabilidade aquiliana no novo código. Revista Jurídica 309, julho de 2003, doutrina cível, p. 23.

05 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamento do direito das obrigações. Introdução à responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 429.

06 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6 ed. rev. aumentada e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 38.

07 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

08 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

09 FACCHINI NETO, Eugênio. Op. Cit., p. 23.

10 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit., p. 498.

11 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil: lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 3.

12 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 124.

13 Sergio Cavalieri Filho (Progama de Responsabilidade Civil, 6.ed., revista, aumentada e atualizada, 2005, p. 31) assevera que Orlando Gomes "entende que quando a responsabilidade é determinada sem culpa o ato não pode, a rigor, ser considerado ilícito (Introdução ao Direito, 3 ed., Forense, p. 447)".

14 RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 4.

15 CAVALIERI FILHO, Sergio. Op.Cit., p. 31.

16 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 275.

17 RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 34.

18 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit., p. 498.

19 RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 30.

20 FACCHINI NETO, Eugênio. Op. Cit., p. 24.

21 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit., p. 285.

22 RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 37.

23 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32.ed., atualizada até Emenda Constitucional 51, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 649.

24 Apud MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit., p. 649.

25 Defendendo o entendimento sobre a correção da aplicação da responsabilidade objetiva nas questões envolvendo danos causados pela omissão do Estado, a despeito de existência de corrente diversa entendendo que na ocorrência de omissão estatal somente caberia aplicar a responsabilidade subjetiva, Juarez Freitas, ao discorrer sobre a responsabilidade objetiva do Estado, assevera, in verbis: "Eis argumento-chave a favor dessa acepção alargada: o sistema brasileiro consagra a eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais, oponíveis perante o Poder Público. Segundo tal raciocínio, as condutas comissivas e omissivas, uma vez presente o liame causal, serão ilícitas em sentido amplo, por agredirem direitos fundamentais. A violação torna antijurídica, indiscriminadamente, a ação ou a omissão causadora de danos injustos. Não há nada de substancial, no sistema brasileiro, que justifique o tratamento radicalmente distinto entre ações e omissões: a responsabilidade é proporcional. Sem diferença de fundo, a omissão consuma o dano pelo não-cumprimento de incontornável dever do Estado." (FREITAS, Juarez. Responsabilidade objetiva do Estado, proporcionalidade e precaução. Revista Direito e Justiça, ano XXVII, volume 31, número 1, julho 2005, Porto Alegre: EDIPUCRS, 2005, p. 12).

26 Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

27 Art. 43, CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

28 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit., p. 281.

29 BÜHRING, Marcia Andrea. Responsabilidade civil extracontratual do Estado. São Paulo: Thomson-IOB, 2004, p. 109.

30 CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito administrativo. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 88.

31 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 40-41.

32 BÜHRING, Marcia Andrea. Op. Cit., p. 111.

33 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4.ed., São Paulo: Atlas, 2004, p.189.

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34 Art. 9º A responsabilidade do operador pela reparação do dano nuclear é limitada, em cada acidente, ao valor correspondente a um milhão e quinhentas mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O limite fixado neste artigo não compreende os juros de mora, os honorários de advogado e as custas judiciais.

35 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit., p. 190.

36 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit., p. 282.

37 Aliás, esta é exatamente a hipótese do art. 932, inc. I, do Código Civil, verbis: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

38 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit., p.289.

39 CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. Cit., p. 23.

40 RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 31.

41 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

42 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

43 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

44 De se verificar no texto transcrito do parágrafo único do artigo 927 do CC, a inegável influência da teoria do risco-criado já retratada no presente ensaio.

45 FACCHINI NETO, Eugênio. Op. Cit., p. 26.

46 CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Curso de direito administrativo. 8.ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1967, p. 111.

47 FACCHINI NETO, Eugênio. Op. Cit., p. 27.

48 FACCHINI NETO, Eugênio. Op. Cit., p. 27.

49 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32.ed., atualizada até Emenda Constitucional 51, São Paulo: Malheiros, 2006, p 647.

50 FREITAS, Juarez. Responsabilidade objetiva do Estado, proporcionalidade e precaução. Revista Direito e Justiça, ano XXVII, volume 31, número 1, julho 2005, Porto Alegre: EDIPUCRS, 2005, p. 12.

51 FREITAS, Juarez. Op. Cit., p. 14.

52 BÜHRING, Marcia Andrea. Op. Cit., p. 115.

53 BÜHRING, Marcia Andrea. Op. Cit., p. 115.

54 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 9.ed., São Paulo: Atlas, 1998, p. 412.

55 BÜHRING, Marcia Andrea. Op. Cit., p. 116.

56 Nesse sentido, a reportagem especial intitulada "28 Segundos de Terror" veiculada na Revista Veja, edição 2018, ano 40, nº 29, de 25 de julho de 2007, p. 63-79.

57 Idem, ibidem, p. 64.

58 http://www.infraero.gov.br/item_gera.php?gi=instempr&menuid=inst.

59 Idem.ibidem.

60 Idem, ibidem, p. 64.

61 MILESKI, Helio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 52.

62 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 6.ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 774.

63 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

64 MILESKI, Helio Saul. Op. Cit.,p. 53.

65 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. O devido processo legal e a responsabilidade do Estado por dano decorrente do planejamento. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº. 13, abril-maio, 2002. Disponível na Internet: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 24 de junho de 2007, p. 12.

66 Idem, ibidem, p. 13.

67 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Op. Cit., p. 14-15.

68 Nesse sentido, sobre formas de controle do ato administrativo, vide FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 3.ed. rev. e ampl., São Paulo: Malheiros, 2004.

69 FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 3.ed. rev. e ampl., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 210.

70 FREITAS, Juarez. Op. Cit., p. 217.

71 FREITAS, Juarez. Op. Cit., p. 218.

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Sobre o autor
Cleber Demetrio Oliveira da Silva

Sócio da Cleber Demetrio Advogados Associados, da RZO Consultoria e Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento Regional Integrado Consorciado (IDRICON21), Especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pelo INEJE, Mestre em Direito do Estado pela PUCRS, Professor de Ciência Política no curso de graduação da Faculdade de Direito IDC, de Direito Administrativo em curso de pós-graduação do IDC e Professor de Direito Administrativo e Direito Tributário em cursos de pós-graduação do UNIRITTER da rede Laureate International Universities.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cleber Demetrio Oliveira. Considerações sobre a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de planejamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1540, 19 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10428. Acesso em: 19 abr. 2024.

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