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O conceito de segurança pública sob as lentes da teoria brasileira de direito ambiental e dos direitos humanos

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30/05/2023 às 17:37
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve por escopo fazer um breve estudo sobre a perspectiva conceitual da segurança pública no Brasil contemporâneo, buscando uma abordagem sob as lentes da teoria brasileira de direito ambiental e dos direitos humanos. Em outras palavras, objetivou-se uma proposta de análise conceitual da segurança pública no Brasil sob a ótica do direito ambiental como instrumento de tutela dos direitos humanos.

Isso porque se percebeu que a as discussões em torno da segurança pública no Brasil, até pouco tempo, eram demasiado restritas, vez que não tangenciavam mais do que as instituições policiais. Além disso, tal abordagem é comumente marcada _ por questões históricas e culturais _ pela perspectiva da garantia da ordem pública, da segurança do Estado e da defesa do patrimônio. Dessa maneira, viu-se que o sujeito de direito da segurança oferecida pelo Poder Público geralmente era um grupo restrito caracterizado pelo poder econômico e/ou político.

Ocorre que essa visão da segurança pública no Brasil, orientada pela perspectiva da garantia da ordem pública, da segurança do Estado e da defesa do patrimônio, parece não andar pari passu com a sociedade hodierna, a qual é balizada pelo discurso cada vez presente dos direitos humanos.

Observou-se que o entendimento da segurança pública tradicionalmente concebida pelas instituições e, por vezes, por parcela da sociedade dá ênfase à preservação da ordem pública, bem como à garantia do patrimônio, deixando de lado, quase sempre, a pessoa humana como destinatária primeira das ações de segurança pública.

E uma cultura de segurança pública marcada por uma visão inflexível e consubstanciada por conceitos legalmente indefinidos _ como a própria ideia de “ordem pública” _ é uma ameaça iminente aos direitos humanos e à garantia das liberdades, pois outorga ao Estado larga margem interpretativa na promoção da segurança, o que se materializa nos vários casos de abuso do uso da força por parte de agentes da segurança pública cuja formação e cultura profissionais, por vezes, não negam a deficiência e anacronismo de nossas práticas na seara da segurança pública brasileira.

O Estado Democrático de Direito e a sociedade contemporânea, portanto, reclamam novas perspectivas no campo da segurança, ou seja, o estabelecimento de novos paradigmas ladeados pelo ideal de direitos humanos, garantia das liberdades e defesa da cidadania.

Assim, inferiu-se que a segurança pública carece de uma revisão semântica sob um novo ponto de vista, de modo que tal conceito (da segurança pública) se liberte dos matizes tradicionais e amplie seu campo conceitual, sinalizando e integrando a noção de garantia das liberdades e de direitos humanos, a fim de se fomentar uma cultura de segurança pública sentida como direito de todos, indistintamente.

De mão desses dados, emergiu o problema de como se poderia conceber uma segurança pública no Brasil sob uma perspectiva que sinalizasse e integrasse a noção de direitos humanos.

Para tanto, na busca de um marco inicial de abordagem, viu-se que um dos traços marcantes do modo de vida do homem na modernidade é a sua concentração em centros urbanos, e essa tendência, em alguns momentos, parece recrudescer algumas variáveis relevantes para o tema. Uma variável específica foi escolhida como pano de fundo para o prelúdio da discussão que se pretendeu, a saber: o “fenômeno da violência”.

Percebeu-se, desse modo, que a conjuntura atual do Estado brasileiro com a presença cada vez frequente da violência não só revela uma ineficiência do Estado de Direito, mas também desperta olhares para um problema que antes não costumava figurar com frequência, enquanto objeto de estudo, qual seja: a segurança pública.

Igualmente, inferiu-se que o fenômeno da violência é demasiadamente prejudicial para uma sadia qualidade de vida da população, já que é fato originador de problemas diversos, entre os quais: efeitos negativos nos planos econômicos, social, psicológico e de saúde pública; além de afetar de maneira negativa o desenvolvimento social e econômico da sociedade, a cotidianidade, a liberdade de movimento e o direito de desfrutar o “espaço social”, tudo isso violando a própria noção de dignidade da pessoa humana. Dessa maneira, viu-se que a sociedade tem mitigado o seu direito de fruir de um ambiente saudável e seguro, o que fere flagrantemente direitos humanos de todos.

Percebeu-se, contudo, que falar em espaço social, em ambiente saudável, sadia qualidade de vida, dignidade da pessoa humana e direitos humanos não era outra coisa senão dialogar com um campo específico do direito, ou seja, o Direito Ambiental. Daí porque se vislumbrou um diálogo verossímil entre a “segurança pública” e a noção de “direitos humanos”, sob as lentes do direito ambiental brasileiro.

De fato, conforme visto, o meio ambiente pode ser concebido como o espaço em que os seres vivem, se reproduzem, desenvolvem suas atividades cotidianas e constroem seu projeto existencial e sua essência, através da cotidianidade e do exercício da liberdade. É, pois, o lugar onde se encontram condições para viver. Mas não é possível pensar em um projeto existencial sem a presença do outro, ou seja, da coexistência, pois existir é um constante “existir-com”. Daí porque falar em “espaço social” como integrante do meio ambiente.

Viu-se que o meio ambiente recebe proteção particular do ordenamento jurídico brasileiro e de documentos de natureza supranacional, os quais garantem, por meio de princípios e preceitos, o direito a um meio ambiente equilibrado e adequado para uma sadia qualidade de vida, tendo o ser humano como grande destinatário de tais tutelas (visão antropocêntrica).

Nesse diapasão, restou cristalino que a proteção do meio ambiente, mediante direito positivado, é reconhecido como uma evolução das ciências jurídicas na seara dos direitos humanos. Também foi visto que a relação umbilical entre direitos humanos e direito ambiental é de relevância patente na defesa da dignidade da pessoa humana, notadamente porque tem por epicentro o próprio ser humano na busca de seu direito a um meio ambiente equilibrado, com vistas a uma sadia qualidade de vida.

Logo, conclui-se pela plausibilidade do trabalho de ressignificação ou releitura conceitual da temática “segurança pública” sob novas perspectivas; releitura essa sob as lentes do direito ambiental brasileiro. Vislumbra-se, assim, um aporte dialógico verossímil entre a segurança pública e os direitos humanos, através de uma abordagem sistêmica do direito ambiental. Isso foi possível porque elementos terminológicos, alguns princípios e entendimentos do campo do direito ambiental permitem um diálogo aproximado da segurança pública com os direitos humanos, o que, talvez, poderá atender às hodiernas necessidades sociais, no tocante à forma de se compreender e se fazer segurança pública no Brasil contemporâneo.


REFERÊNCIAS

A VIOLÊNCIA e a saúde. Disponível em: <>. Acesso em: 18 jan. 2014.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11. ed. Ampl. e reform. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Ano 7, 2013. São Paulo, p. 6. Disponível em: <http://www2.forumseguranca.org.br/novo/produtos/ anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/7a-edicao>. Acesso em: 25 jan. 2014.

ADORNO Apud BITTAR, Eduardo C. B. Violência ou realidade brasileira: civilização ou barbárie? Rev. Katálysis, v. 11, n. 2, pág. 214-224, Florianópolis, jul/dez. 200, p. 221. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rk/v11n2/07.pdf>. Acesso em: 25 jan. 2014.

ASSIS, Simone Gonçalves de. Traçando caminhos em uma sociedade violenta: a vida de jovens infratores e de seus irmãos não infratores. Rio de Janeiro: FIOCRUZ, 1999.

BARREIRA, César; LINS, Daniela. (Org.). Poder e violência. Fortaleza: EUFC, 1996.

BITTAR, Eduardo. O terrorismo urbano: violência e desordem social. Folha de São Paulo, 20 de maio de 2006. Disponível em: <>. Acesso em: 05 jan. 2014.

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BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Doutrina Básica. Rio de Janeiro: Escola Superior de Guerra, 1979.

BRASIL. Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: < >. Acesso em: 10 fev. 2014.

BRASIL. Ministério da Saúde. Política nacional de redução da morbimortalidade por acidentes e violências: Portaria MS/GM n.º 737 de 16/05/01, publicada no DOU n.º 96 seção 1E de 18/05/01, Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Análise de Situação de Saúde. 2ª ed. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2005, p. 7. Disponível em: <>. Acesso em: 20 jan. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF - HABEAS CORPUS: HC 102065 PE. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia /19736149/habeas-corpus-hc-102065-pe>. Acesso em: 04 dez. 2013.

CHESNAIS, Jean-Claude. Histoire de la violence. Ed. rev. et augm. Hachette Littérature, Collection Pluriel.1982.

DAHLBERG, L. L.; KRUG, E. G. Violência: um problema global de saúde pública. P. 1166. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/csc/ v11s0 a07 v11s0>. Acesso em: 21 jan. 2014.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, ARTIGO III. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/ DeclU_ D_Humanos VersoInternet.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2014.

DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO – 1972. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio 20/img/2012/01/estocolmo1972.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2014.

DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Disponível em: <>. Acesso em: 10 fev. 2014.

DINIZ, M. H. Dicionário jurídico. 2. ed.. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2005.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2010.

DADOUN, Roger. A violência: ensaio acerca do homo violens. Rio de Janeiro: Difel, 1998.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

FREUD, Sigmund. Psicologia das massas e análise do eu e outros textos. Tradução: Paulo César de Souza. São Paulo: Caminho das Letras, 2011.

GRIZZI, Ana Luci Limonta Esteves. Direito Ambiental aplicado aos contratos. São Paulo: Verbo Jurídico, 2008.

HOBBES apud RIBEIRO, Renato Janine. Hobbes: o medo e a esperança. In: WEFFORT, Francisco (Org.). Os clássicos da política. São Paulo: Ática, 2005,

LE BOM, Gustave. Psicologia das multidões. Tradução: Mariana Sérvulo. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

LEITÃO, Kléber Luis da Costa; REIS, Hilton Teixeira dos. Teoria geral da segurança pública. Sitientibus, Feira de Santana, n. 38, p.25-33, jan./jun. 2008. Disponível em: <http://www2.uefs.br/sitientibus/pdf/38/2teoria%20geraldasegurancapublica.pdf>. Acesso em: 16 jan. 2014.

LUTZEMBERGER, José. Fim do futuro? Porto Alegre: Movimento, 1976.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 15. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007.

MESQUITA NETO, Paulo. Ensaios sobre segurança cidadã. São Paulo: Quartier Latin; Fapesp, 2011.

MINAYO, Maria Cecília de Souza; SOUZA, Edinilsa Ramos de. Violência e saúde como um campo interdisciplinar e de ação coletiva. História, Ciências, SaúdeManguinhos, IV(3), p. 513-531, nov. 1997-fev. 1998, p. 520. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ hcsm/v4n3/v4n3a06>. Acesso em: 27 jan. 2014.

MINAYO, M. C. S. A Violência social sob a perspectiva da saúde pública. Cad. Saúde Públ., Rio de Janeiro, 10 (suplemento 1): 07-18, 1994, p. 13. Disponível e: <>. Acesso em: 27 jan. 2014.

MORANGE, Jean. Direitos Humanos e liberdades públicas. Tradução: Eveline Bouteiller. 5. ed. Barueri: Manole, 2004.

OMS/WHO. World report on violence and health. 2002. Disponível em: <http://whqlibdoc.who.int/publications/2002/9241545615_eng.pdf?ua=1>. Acesso em: 20 jan. 2014.

OLIVEIRA, Vânia A. Z.; TONELLI, Dany F.; PEREIRA, José R. O problema da (in)segurança pública: refletindo acerca do papel do Estado e de possibilidades de soluções localizadas e participativas. Revista Brasileira de Segurança Pública. São Paulo. V. 7, n. 1, 8-22 fev/mar 2013.

PINHEIRO, Paulo Sérgio; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Violência urbana. Publifolha. São Paulo, 2003.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução: Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2005.

SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

SANTORO, Emílio; BATISTA, Gustavo B. M.; ZENAIDE, Maria de N. T.; TONEGUTTI, Raffaella G. (Org.). Direitos Humanos em uma época de insegurança. Porto Alegre: Tomo Editorial, 2010.

SILVA, De Plácido e. Dicionário jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

TOSI, Giuseppe; SILVA, Marlene Helena Oliveira. Porque punir? Qual a punição? Que segurança pública? In: NEVES, Paulo Sérgio da Costa; RIQUE, Célia D. G.; FREITAS, F. Polícia e democracia: desafios à educação em direitos humanos. Recife: Bagaço, 2002.

VIOLÊNCIA urbana: causas e soluções apontadas. Disponível em: <serasa.com.br/guiacontraviolencia/violencia_urbana.htm>. Acesso em: 03 set. 2013.

ZALUAR, Alba. Um debate disperso: violência e crime no Brasil da redemocratização. São Paulo em perspectiva, 13 de mar. 1999, p. 8. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/spp/v13n3/v13n3a01.pdf>. Acesso em: 18 jan. 2014.

ZAVERUCHA, Jorge; BARROS, Maria do Rosário Negreiro (Org.). Políticas de segurança pública: dimensão da formação e impactos sociais. Série Gestão Pública e Cidadania. Recife: Massangana, 2002.

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Sobre o autor
Tiago da Silva Lima

Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB e pós-graduado "lato sensu" em Prática Judicante pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, em parceria com a Escola Superior da Magistratura - ESMA da Paraíba. Também possui graduação em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar do Cabo Branco, em parceria com a Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, e especialização em Segurança Pública pela mesma instituição. Profissional de Segurança Pública no Estado da Paraíba (Oficial da PMPB), com experiência na área ambiental, corregedoria e assessoria jurídica em Direito Militar. Atualmente, Chefe do Cartório da Vara da Justiça Militar (Auditoria Militar) da Paraíba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Tiago Silva. O conceito de segurança pública sob as lentes da teoria brasileira de direito ambiental e dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7272, 30 mai. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104330. Acesso em: 22 nov. 2024.

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