Notas
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OLIVEIRA, Vânia A. Z.; TONELLI, Dany F.; PEREIRA, José R. O problema da (in)segurança pública: refletindo acerca do papel do Estado e de possibilidades de soluções localizadas e participativas. Revista Brasileira de Segurança Pública. São Paulo. V. 7, n. 1, 8-22 fev/mar 2013, p. 12.︎
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução: Pietro Nasseti. São Paulo: Editora Martin Claret, 2005, p. 32.︎
OLIVEIRA, Vânia A. Z.; TONELLI, Dany F.; PEREIRA, José R. O problema da (in)segurança pública: refletindo acerca do papel do Estado e de possibilidades de soluções localizadas e participativas. Revista Brasileira de Segurança Pública. São Paulo. V. 7, n. 1, 8-22 fev/mar 2013, p. 11.︎
SANTORO, Emílio; BATISTA, Gustavo B. M.; ZENAIDE, Maria de N. T.; TONEGUTTI, Raffaella G. (Org.). Direitos Humanos em uma época de insegurança. Porto Alegre: Tomo Editorial, 2010, p. 220.︎
SILVA, De Plácido e. Dicionário jurídico. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 739.︎
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 437.︎
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 778.︎
Ibidem, p. 779.︎
MESQUITA NETO, Paulo. Ensaios sobre segurança cidadã. São Paulo: Quartier Latin; Fapesp, 2011, p. 32.︎
MESQUITA NETO, Paulo. Ensaios sobre segurança cidadã. São Paulo: Quartier Latin; Fapesp, 2011, p. 32.︎
Ibidem, p. 23.︎
MESQUITA NETO, Paulo. Ensaios sobre segurança cidadã. São Paulo: Quartier Latin; Fapesp, 2011, p. 24.︎
Ibidem, p. 25︎
MESQUITA NETO, Paulo. Ensaios sobre segurança cidadã. São Paulo: Quartier Latin; Fapesp, 2011, p. 26︎
Ibidem︎
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, ARTIGO III. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/ DeclU_ D_Humanos VersoInternet.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2014.︎
MESQUITA NETO, Op. Cit., p. 26︎
Ibidem, p. 27︎
BRASIL, Doutrina Básica. Rio de Janeiro: Escola Superior de Guerra, 1979, p. 192︎
BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.︎
MESQUITA NETO, Paulo. Ensaios sobre segurança cidadã. São Paulo: Quartier Latin; Fapesp, 2011, p. 27︎
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 777-778︎
Ibidem, p. 778︎
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DINIZ, M. H. Dicionário jurídico. 2. ed.. v. 3, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 461.︎
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF - HABEAS CORPUS: HC 102065 PE. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia /19736149/habeas-corpus-hc-102065-pe>. Acesso em: 04 dez. 2013.
TOSI, Giuseppe; SILVA, Marlene Helena Oliveira. Porque punir? Qual a punição? Que segurança pública? In: NEVES, Paulo Sérgio da Costa; RIQUE, Célia D. G.; FREITAS, F. Polícia e democracia: desafios à educação em direitos humanos. Recife: Bagaço, 2002, p. 242.︎
SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 5.︎
SANTORO, Emílio; BATISTA, Gustavo B. M.; ZENAIDE, Maria de N. T.; TONEGUTTI, Raffaella G. (Org.). Direitos Humanos em uma época de insegurança. Porto Alegre: Tomo Editorial, 2010, p. 232.︎
BITTAR, Eduardo. O terrorismo urbano: violência e desordem social. Folha de São Paulo, 20 de maio de 2006. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2005200613.htm>. Acesso em: 05 jan. 2014.︎
OLIVEIRA, Vânia A. Z.; TONELLI, Dany F.; PEREIRA, José R. O problema da (in)segurança pública: refletindo acerca do papel do Estado e de possibilidades de soluções localizadas e participativas. Revista Brasileira de Segurança Pública. São Paulo. V. 7, n. 1, 8-22 fev/mar 2013, p. 18.︎
“O termo ‘controle social’ possui na sociologia um significado muito amplo, eis que indica todo o processo de socialização que orienta o indivíduo, integrando-o aos valores e aos padrões de comportamento social [...] A ‘socialização’ é um conceito central da sociologia e indica a integração do indivíduo em um grupo social ou na sociedade em geral. Isso ocorre graças a uma mudança de comportamento do indivíduo, que aprende a atuar não conforme o seu desejo, mas segundo regras ensinadas e impostas pelos demais [...] Sem a socialização não teríamos sociedade organizada segundo regras, e sim simplesmente um conjunto de pessoas vivendo em contínuos conflitos”. (SABADELL, Ana Lúcia. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 4ª ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 150)
LEITÃO, Kléber Luis da Costa; REIS, Hilton Teixeira dos. Teoria geral da segurança pública. Sitientibus, Feira de Santana, n. 38, p.25-33, jan./jun. 2008. Disponível em: <http://www2.uefs.br/sitientibus/pdf/38/2_teoria%20_geral_da_seguranca_publica.pdf>. Acesso em: 16 jan. 2014.
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SABADELL, Ana Lúcia. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 4ª ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 154.
O crime pode ter vários conceitos que se diferenciam a depender do ramo de estudo analisado. Em um conceito formal, é o fato típico e antijurídico que está descrito em lei, em outras palavras, é a conduta que a norma penal descreve. Uma teoria que conceitua o crime do ponto de vista material é a do bem jurídico. Segundo essa teoria, crime é a conduta que viola o bem jurídico tutelado pela norma penal. O bem jurídico tutelado pela norma penal, também chamado de bem jurídico penal, está definido como aqueles bens imprescindíveis para a convivência em sociedade. Exemplos desses bens são a vida, a liberdade, a honra, o patrimônio, etc. Já do ponto de vista analítico, há duas vertentes, quais sejam: a bipartida e tripartida. A corrente que traz o conceito analítico do crime sob o viés bipartido diz que o crime é fato típico e antijurídico. Por outro lado, a corrente tripartida conceitua analiticamente o crime como fato típico, antijurídico e culpável.︎
ZALUAR, Alba. Um debate disperso: violência e crime no Brasil da redemocratização. São Paulo em perspectiva, 13 de mar. 1999, p. 8. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/spp/v13n3/v13n3a01.pdf>. Acesso em: 18 jan. 2014.︎
BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 603.︎
A VIOLÊNCIA e a saúde. Disponível em: <http://www2.saude.ba.gov.br/divep/arquivos/COPLAM/DANT/A%20VIOLENCIA%20E%20A%20SA%C3%9ADE.pdf>. Acesso em: 18 jan. 2014.︎
BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Op. Cit., p. 603.︎
OMS/WHO. World report on violence and health. 2002. Disponível em: <http://whqlibdoc.who.int/ publications/2002/9241545615_eng.pdf?ua=1>. Acesso em: 20 jan. 2014.︎
BRASIL. Ministério da Saúde. Política nacional de redução da morbimortalidade por acidentes e violências: Portaria MS/GM n.º 737 de 16/05/01, publicada no DOU n.º 96 seção 1E de 18/05/01, Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Análise de Situação de Saúde. 2ª ed. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2005, p. 7. Disponível em: <>. Acesso em: 20 jan. 2014.︎
CHESNAIS, Jean-Claude. Histoire de la violence.. Hachette Littérature, Collection Pluriel.1982.︎
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ADORNO Apud BITTAR, Eduardo C. B. Violência ou realidade brasileira: civilização ou barbárie? Rev. Katálysis, v. 11, n. 2, pág. 214-224, Florianópolis, jul/dez. 200, p. 221. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rk/v11n2/07.pdf>. Acesso em: 25 jan. 2014.︎
ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Ano 7, 2013. São Paulo, p. 6. Disponível em: <http://www2.forumseguranca.org.br/novo/produtos/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/7a-edicao>. Acesso em: 25 jan. 2014.︎
BITTAR, Eduardo C. B. Violência ou realidade brasileira: civilização ou barbárie? Rev. Katálysis, v. 11, n. 2, p. 214-224, Florianópolis, jul/dez. 2008, p. 215. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rk/v11n2/07.pdf>. Acesso em: 25 jan. 2014.︎
Ibidem, p. 216.︎
BITTAR, Eduardo C. B. Violência ou realidade brasileira: civilização ou barbárie? Rev. Katálysis, v. 11, n. 2, p. 214-224, Florianópolis, jul/dez. 2008, p. 215. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rk/v11n2/07.pdf>. Acesso em: 25 jan. 2014.︎
Ibidem, p. 215︎
Ibidem, p. 216︎
Ibidem, p. 216︎
Ibidem, p. 217︎
BITTAR, Eduardo C. B. Violência ou realidade brasileira: civilização ou barbárie? Rev. Katálysis, v. 11, n. 2, p. 214-224, Florianópolis, jul/dez. 2008, p. 215. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rk/v11n2/07.pdf>. Acesso em: 25 jan. 2014.︎
Ibidem, p. 215︎
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Essa tal “ameaça constante”, sentida através do medo e do sentimento de (in)segurança no seio da sociedade, parece ter um “efeito simbólico” na coletividade. Oportuno, então, indagar: até que ponto essa influência simbólica não seria uma manifestação possível daquele fenômeno que Le Bon chamou de “multidão psicológica”, pois, para adquirir as características específicas de uma multidão, carece haver a influência de certos estímulos: “O desaparecimento da personalidade consciente e a orientação dos sentimentos e dos pensamentos em um mesmo sentido, primeiros traços da multidão em via de organização, nem sempre implicam a presença simultânea de vários indivíduos em um mesmo local. Milhares de indivíduos separados podem em um dado momento, sob a influência de certas emoções violentas, um grande acontecimento nacional, por exemplo, adquirir as características de uma multidão psicológica. [...] um povo inteiro, sem que haja aglomeração visível, às vezes torna-se multidão sob a ação desta ou daquela influência” (LE BOM, Gustave. Psicologia das multidões. Tradução: Mariana Sérvulo. São Paulo. Editora WMF Martins Fontes, 2008). Na mesma obra, o autor explica algumas características das multidões _ incluindo as psicológicas _, entre as quais estão: a sensação do anonimato e um sentimento de poder invencível, permitindo ao indivíduo ceder a instintos que, sozinho, teria refreado; o contágio mental, porque em uma multidão os sentimentos e os atos são contagiosos; e a sugestionabilidade. Esses e outros elementos compõem a forma de manifestar-se a alma das multidões, de que falou Le Bon. Quanto à sensação do anonimato capaz de levar o indivíduo a ceder a instintos, como explicado em linhas acima, é de bom alvitre salientar que ela é controlada pela chamada consciência moral, que consiste no medo social, segundo Freud (FREUD, Sigmund. Psicologia das massas e análise do eu e outros textos. Tradução: Paulo César de Souza. São Paulo. Caminho das Letras, 2011).︎
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: PINHEIRO, Paulo Sérgio; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Violência urbana. Publifolha. São Paulo, 2003.︎
ZAVERUCHA, Jorge; BARROS, Maria do Rosário Negreiro (Org.). Políticas de segurança pública: dimensão da formação e impactos sociais. Série Gestão Pública e Cidadania. Recife: Massangana. 2002, p. 14.︎
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Ibidem︎
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MINAYO, M. C. S. A Violência social sob a perspectiva da saúde pública. Cad. Saúde Públ. Rio de Janeiro, 10 (suplemento 1): 07-18, 1994, p. 13. Disponível e: <http://www.scielo.br/pdf/csp/v10s 1/v10supl1a02.pdf>. Acesso em: 27 jan. 2014.︎
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 17.︎
LUTZEMBERGER, José. Fim do futuro? Porto Alegre: Movimento, 1976, p. 9.︎
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 41-42.︎
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FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 65.︎
DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO – 1972. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/estocolmo1972.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2014.︎
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ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11. ed. Ampl. e reform. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 24.︎
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 70.︎
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MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 15. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 56.︎