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A participação da comunidade na execução penal

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9. ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL QUE PERMITEM A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

9.1. OS CONSELHOS DA COMUNIDADE

O Conselho da Comunidade é um ente necessário à gestão da execução penal e, por isso, deve existir em todas as comarcas.

A Lei de Execução Penal, ciente da necessidade de que o juízo da execução encontre apoio em seu mister, podendo fundamentar-se em auxílio técnico e especializado, previu em seu artigo 80 a criação dos Conselhos da Comunidade.

No mesmo iter segue o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN) em seus itens 18.5.3, ao dispor que para efeito de aplicação e fiscalização de penas alternativas poderá o magistrado valer-se do Conselho da Comunidade, Patronato, Programa Pró-Egresso, além de firmar convênios ou parcerias com entidades comunitárias ou assistenciais.

9.1.1. Integrantes

O art. 80. da LEP dispõe como modelo ideal que o Conselho da Comunidade seja composto por, no mínimo, um representante da associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela seção da Ordem dos Advogados do Brasil e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

Porém, é notório que em diversas comarcas, principalmente as localizadas nas regiões interiores dos Estados da Federação, não existem órgãos representativos de algumas classes que possam indicar os representantes ou até mesmo há ausência de profissionais especializados em todas as áreas previstas pela LEP. Assim, a Lei, antecipando-se às dificuldades dos casos concretos e tendo em vista a absoluta necessidade de existência dos Conselhos da Comunidade, estabeleceu no parágrafo único do artigo em comento que, nessas hipóteses, incumbirá ao juiz, a seu critério, escolher os integrantes do Conselho.

9.1.2. Atribuições

As atribuições do Conselho da Comunidade encontram-se elencadas no art. 81. da LEP e são: visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; entrevistar presos; apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; e diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

Todavia, tal rol não é taxativo (numerus clausus) e pode o Conselho atuar de maneira muito mais ampla, como verdadeiro gestor da execução penal.

Pode, por exemplo, ser responsável pelo cadastramento de entidades assistenciais que serão beneficiadas e gerir o encaminhamento a elas dos gêneros alimentícios, materiais, remédios e outros gêneros arrecadados.

Há também a possibilidade de ser o destinatário próximo da prestação pecuniária, exercendo, após, o repasse às entidades de acordo com os critérios de necessidade e urgência.

Pode auxiliar a fiscalização do cumprimento das condições do Regime Aberto, da Suspensão Condicional da Execução da Pena (art. 77. do CP), da Suspensão Condicional do Processo (art. 89. da Lei 9.099/95), da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, recebendo das entidades beneficiadas os relatórios de cumprimento da pena e encaminhando-os ao juiz da execução.

E, dentre muitas outras hipóteses do âmbito de atuação, encontra-se a de ser o responsável por informar ao juízo da execução o descumprimento das penas e condições aplicadas ao condenado, facilitando o trâmite dos feitos em execução e permitindo ao magistrado maior agilidade na designação de audiências de justificativa, conversões ou suspensões de benefícios, enfim, contribuindo para a efetiva aplicação da Lei Penal e moralizando a atuação do Poder Judiciário.

9.1.3. Exemplo prático: o modelo instalado em São José dos Pinhais (PR)

No Município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, integrante da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, foi instalado o Conselho Comunitário de Execução Penal, que é exatamente o Conselho da Comunidade previsto na Lei de Execuções Penais, apenas com nomenclatura diversa.

O Conselho Comunitário de Execução Penal foi fundado em data de 24 de março de 1999 e constitui-se em uma associação (entidade) civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, funcionando como órgão auxiliar da execução penal.

A composição é de cidadãos de São José dos Pinhais, que desempenham suas funções de maneira voluntária. Tem seu funcionamento de forma autônoma, porém sob a fiscalização dos Juízes e Promotores em atuação nas Varas Criminais e Juizado Especial Criminal do Foro Regional.

O Conselho está instalado em prédio com área de 250 metros quadrados, contando com sala de reuniões, salas para atendimento psicológico, assistência jurídica, serviço social, e por secretaria dotada de sistema informatizado para controle da execução das penas e benefícios aplicados pelo Poder Judiciário. As instalações foram construídas com mão-de-obra de condenados pelo juízo criminal e materiais de construção oriundos do sistema de penas alternativas.

Os seus membros reúnem-se mensalmente para discussão e avaliação das ações e projetos desenvolvidos.

As finalidades do conselho são principalmente a de prestar assistência direta aos condenados e às vítimas de crimes violentos (visando assegurar seus direitos constitucionais e legais), bem como de auxiliar o Poder Judiciário e o Ministério Público a promover a execução penal, além de proporcionar condições para a reinserção social do indivíduo que delinqüiu.

Dentre outras, o Conselho Comunitário de Execução Penal possui as seguintes atribuições 118: acompanhar e fiscalizar o cumprimento das penas aplicadas, em especial a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; celebrar convênios para a consecução de seus objetivos; zelar pelo respeito aos direitos e garantias individuais dos condenados e das vítimas de crimes violentos; planejar, acompanhar e executar projetos de ação comunitária ligados à prevenção da delinqüência e à reintegração social dos condenados; repassar às entidades assistenciais cadastradas cestas básicas e outros gêneros arrecadados; propiciar trabalho remunerado aos presos de regime semi-aberto ainda não implantados no sistema penitenciário do Estado; prestar assistência aos egressos e às vítimas de crimes violentos; gerenciar os recursos arrecadados com a prestação pecuniária aplicada pelo Poder Judiciário; administrar o Complexo Penal Alternativo; visitar os estabelecimentos penais existentes na localidade; entrevistar presos; apresentar relatórios mensais aos juízos responsáveis pela execução penal; manter escola de informática para apenados interessados e aberta a toda a comunidade; e, diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

A atuação do Conselho Comunitário de Execução Penal merece destaque não só pelo trabalho desenvolvido em apoio ao Poder Judiciário, mas, principalmente, por ter ido além do trabalho exclusivamente com os apenados, passando a zelar também pelo tratamento de vítimas, notadamente no aspecto psicológico, e auxiliando na inclusão digital de toda a comunidade interessada.

9.2. A VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

A Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Estado do Paraná foi criada pelo atual Código de Divisão e Organização Judiciária 119, sendo decorrente da anteriormente denominada Central de Execução de Penas Alternativas (Decreto Judiciário nº 000462 publicado no DJ-PR em 29.09.1997, p.1/3 120), e encontra-se instalada no prédio do Fórum Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR).

Sua competência e objetivos encontram-se dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça 121, e consistem em execução e fiscalização das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime inicial aberto; das penas restritivas de direito; da suspensão condicional da pena e da suspensão condicional do processo.

Ao magistrado que se encontre em atuação junto ao juízo em foco cabe ainda cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas firmar convênio sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da pena ou medida alternativa; designar entidade ou programa comunitário, local, dias e horários para o cumprimento da pena alternativa, bem como a forma de sua fiscalização; criar programas comunitários para facilitar a execução das penas; acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos; revogar os benefícios concedidos, quando for o cado; e declarar cumprida ou extinta a pena, comunicando o fato ao juiz da sentença originária.

Todavia, dentre tantas funções, merece especial destaque o dever de criar e buscar parcerias, tanto com órgãos públicos como privados, para que as medidas penais aplicadas possam surtir seus mais benéficos e justos efeitos. Sem dúvida essa é a função de maior relevância, pois possibilita a aproximação de toda a comunidade à questão da execução penal e, por conseqüência lógica, facilita a reinserção social do delinqüente.

9.2.1. Projetos

A Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas atualmente conta com os seguintes projetos 122:

a) Programa de Prestação de Serviços à Comunidade:

O órgão especializado de execução é apoiado por equipes técnicas que possuem o propósito de tornar mais efetiva a fiscalização da prestação de serviços à comunidade, quer aplicada como pena quer como medida alternativa.

Possui também a função de identificar as aptidões pessoais e sociais do sujeito ao cumprimento da prestação, encaminhando-o a serviço que utilize as suas habilidades, trazendo maior benefício não só para o sujeito que estará executando tarefas de que tem conhecimento, como também para o ente beneficiário, que receberá uma prestação de melhor qualidade e efetividade.

b) Sistema Nacional de Emprego:

Em parceria com o Patronato Penitenciário houve intercessão junto ao Sistema Nacional de Emprego (SINE), para que esse ente permitisse ao réu acesso mais facilitado aos serviços de intermediação de mão-de-obra, de formação profissional, de atendimento ao seguro desemprego e ao Programa de Geração de Emprego e Renda (PROGER).

c) Programa de Iniciação Profissionalizante:

Em decorrência da constatação de que a maioria das vagas não preenchidas deve-se à falta, insuficiência, ou inadequação da qualificação dos trabalhadores, conveniou-se com a Fundação Ação Social (FAS) para que ocorra a qualificação profissional dos réus apenados com prestação de serviços à comunidade.

O objetivo do programa é o de que o sentenciado cumpra a pena e seja concomitantemente capacitado, contando com formação profissional sintonizada com as demandas de trabalho, tendo condições de ser encampado pelo mercado de trabalho, amenizando-se o problema social do desemprego e da delinqüência.

d) Programa Vale-Creche:

Realizado em parceria com a Prefeitura Municipal de Curitiba, com o intuito de construção de creches, no qual o Poder Judiciário disponibilizou a mão-de-obra de réus condenados na modalidade de prestação de serviços à comunidade, colaborando também através dos recursos provenientes de prestação pecuniária.

e) Projeto Girassol – Educação como Alternativa:

Efetivado em convênio com o Centro de Estudo, Aberto, Continuado à Distância (CEAD), funciona de maneira que tal órgão recebe os réus condenados à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos na modalidade limitação de fim de semana e beneficiados com medidas alternativas propostas com fundamento no art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95, para estudo gratuito. Sendo que o estudo pode ser efetuado mediante aulas regulares ou sob a forma de estudo à distância, sendo que nesta modalidade o réu estuda em sua própria residência e freqüenta o curso apenas para o esclarecimento de dúvidas e a realização de provas.

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f) Grupo de Apoio ao Réu Usuário de Entorpecentes:

Realizado em parceria com Universidades e órgãos ligados ao combate às drogas e tratamento de seus usuários e dependentes, busca-se tratar a pessoa, retirando-o do convívio com as substâncias entorpecentes, evitando-se a reincidência.

g) Projeto João de Barro:

Visa a construção de Casas Lares para abrigar crianças e adolescentes que se encontrem em situação de abandono permanente, no aguardo de colocação em família substituta, e já destituídas do pátrio-poder.

Busca-se, em um primeiro momento, a reordenação do Educandário Caetano Munhoz da Rocha, com a construção de 12 Casas Lares, para as quais serão transferidas as crianças e adolescentes que atualmente vivem no Educandário, proporcionando convivência sócio-familiar e atendimento das suas necessidades.

Posteriormente pretende-se que o projeto seja estendido ao tratamento psicológico e pedagógico das crianças, com a ação conjunta da Vara da Infância e das Universidades.

9.3. O PATRONATO PENITENCIÁRIO

O artigo 78 da Lei de Execução Penal prevê a existência do Patronato, público ou particular, e que se destina a prestar assistência aos albergados e aos egressos (assim entendidos como os liberados definitivos, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento, e os liberados condicionais, durante o período de prova, ex vi do art. 26. da LEP).

No Estado do Paraná existe o Patronato Penitenciário, criado pelo Governo estadual, através da Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania (SESJ) e do Departamento Penitenciário (DEPEN). Localiza-se na Rua Martin Afonso, nº 280, São Francisco, Curitiba (PR) e coordena a execução dos Programas "Pró-Egresso".

Tem por objetivo dar assistência ao egresso em sua reinserção social, auxiliando-o a superar as dificuldades iniciais, especialmente no momento do alcance da liberdade.

A finalidade principal do Patronato Penitenciário é o ideal de diminuir a reincidência criminal, bem como evitar o encarceramento.

Atende a egressos e beneficiários de: Regime Aberto; Livramento Condicional; Suspensão Condicional da Pena; Liberdade Vigiada; Penas Restritivas de Direitos (Limitação de Fim de Semana, Interdição Temporária de Direitos e Prestação de Serviços à Comunidade); e Suspensão Condicional do Processo (art. 89. da Lei 9.099/95).

Oferta ainda apoio jurídico e orienta na requisição dos direitos, sendo responsável inclusive pela formulação de requerimentos de benefícios previstos na legislação.

Atua também nos âmbitos de serviço social (atendimento a egressos, beneficiários e seus familiares, efetuando visitas domiciliares, etc.), de psicologia (elabora o perfil psicológico do atendido, listando suas características pessoais, aptidões e possibilidades profissionais, facilitando o encaminhamento ao mercado de trabalho e à prestação de serviços à comunidade), de capacitação profissional e educacional (acompanha o recomeço da vida profissional, auxilia no encaminhamento à conclusão dos estudos, presta orientação sobre cursos e treinamentos) e de saúde (trabalho de prevenção de doenças com encaminhamento para tratamento junto ao Sistema Único de Saúde).

Portanto, o Patronato Penitenciário é ente que atua em dois momentos, um o da execução das penas, medidas e benefícios e outro o da reinserção à sociedade após a execução penal.

Consoante anota Maurício Kuehne, há ainda outras tarefas atribuídas ao ente em análise, como "a produção de conhecimento sobre a criminalidade e a formação de quadros de nível superior capazes de responder às necessidades dos órgãos que atuam na esfera criminal" 123.

9.4. OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

Como visto, é necessário que toda a comunidade se engaje tanto na reinserção social do delinqüente, quanto na prevenção à criminalidade, por intermédio de programas sociais.

Logo, podem participar da questão: Igrejas (independentemente do credo); clubes de serviço (Rotary Club, Lions); Organizações Não Governamentais (ONG’s); quaisquer outras formas de organizações da Sociedade Civil; associações de moradores; voluntariado; etc.

Exemplificativamente, a atuação pode ocorrer mediante atividades de ensino, cultura, qualificação profissional e esportiva.

Rosânea Elizabeth Ferreira 124 também apresenta um rol de âmbitos em que podem ser realizadas ações, tais como: atendimentos médico, odontológico, psicológico, social e jurídico gratuitos; doação de objetos de uso pessoal, v.g. escovas, pastas de dente, sabonetes, xampus, toalhas, roupas, remédios e livros; assistência junto à família do preso, principalmente no sentido de orientar a manutenção da unidade familiar; etc.

Citada autora acrescenta que até mesmo uma simples conversa com um preso consiste em algo que tornará o dia daquele indivíduo mais feliz, anotando a lição de Francesco Carnelutti:

É ao coração do delinqüente, que, para saná-lo, deveremos chegar. Não há outra via para chegar, senão aquela do amor. A falta de amor não se preenche senão com amor. "Amor com amor se paga". A cura da qual o encarcerado precisa é uma cura de amor. 125

Ainda em atenção à Carnelutti percebe-se que o encarcerado precisa de amor e amizade no seu processo de reinserção social:

O encarcerado, as pessoas não sabem e menos ainda ele próprio sabe, é faminto e sedento de amor. A necessidade da amizade provém da sua desolação. Quanto maior é a desolação, maior a necessidade de profunda e fecunda amizade. 126

Exemplo prático sobre a atuação de voluntários e organizações não governamentais, bem como da importância do contato do encarcerado com ambientes sociais, é explicitado pela Anistia Internacional:

La crisis del sistema penitenciario ha provocado un debate social y político en Brasil, comisiones de investigación incluidas, además de un programa de construcción de prisiones. Se ha reformado la legislación para permitir a los jueces aplicar penas alternativas a la prisión para los delitos menos graves, aunque se aplica de forma muy desigual. Pero tales medidas no parecen suficientes. Algunas prisiones pequeñas, administradas por fundaciones benéficas, han demonstrado que hay soluciones. Por ejemplo, la Penitenciaría Juiz Plácido de Souza, en Caruaru, Pernambuco, alberga a muchos más presos de los que admite su capacidad (202 reclusos en un espacio concebido para 50). Voluntarios cubren la falta de asistencia letrada gratuita y de personal médico, y cada turno está cubierto por tan sólo dos funcionarios de prisiones. Pese a ello, los administradores de la prisión han conseguido reducir la violencia. Muchos presos trabajan en la elaboración de artesanía regional o en un programa de reciclado de trapos para limpiar automóviles. También hay un programa educativo. La cifra de reincidencia es muy baja, del 10 por ciento (esta cifre llega a alcanzar el 70 por ciento en otros centros). Quizá la principal innovación es el esfuerzo para apoyar la relación de los presos con sus familiares. A la prisión se le ha dado un entorno lo más acogedor posible, y se organizan días especiales para los niños con talleres de arte y teatro. En una ocasión, los funcionarios de la prisión incluso acompañaron a los reclusos y a sus hijos a visitar el zoo local. La participación de organizacones no gubernamentales y grupos comunitarios en estos estabelecimientos demuestra que es posible introducir cambios incluso con recursos limitados y escasez de personal. 127

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Sobre o autor
Ayrton Vidolin Marques Júnior

assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (PR), laureado com o Prêmio Professor Milton Vianna, pós-graduando em Direito Criminal pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES JÚNIOR, Ayrton Vidolin. A participação da comunidade na execução penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1544, 23 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10447. Acesso em: 28 set. 2024.

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