Segundo a Lei de Execução Penal, o apenado que estiver cumprindo pena no regime fechado ou semi-aberto poderá, pelo trabalho, remir (descontar) parte do tempo de execução dessa pena. Para cada três dias trabalhados, a pena do preso será reduzida em um dia.
Ora, as penas de prisão no Brasil já são reduzidas. Se o preso exercer atividade laborativa desde o início do cumprimento da pena, esta acabará será reduzida no expressivo percentual de um terço.
Salta aos olhos que a redução operada pela remição (1/3) é excessiva. Países modernos como a Espanha, além de endurecerem as penas, acabaram com a remição, lá chamada de ‘redención de penas por el trabajo’.
Urge, portanto, que nosso legislador, à semelhança do espanhol, para compensar as penas diminutas, acabe com o instituto da remição, até mesmo porque o trabalho deve ser obrigação do preso, e não um meio para premiá-lo com redução da pena.
Alternativamente, caso o legislador decida pela manutenção da remição, o mínimo que a sociedade deseja é que sejam alteradas as condições de concessão; com efeito, se mostra mais razoável abater um dia da pena para cada cinco dias trabalhados, permitindo-se, assim, um desconto de no máximo 20% do quantitativo do apenamento inicialmente imposto.
Ainda, se mostraria atendente do princípio da proporcionalidade a proibição da remição em relação aos crimes hediondos, em relação aos quais a própria Constituição exige tratamento mais rigoroso.
Infelizmente, o instituto da remição vem sendo desvirtuado de várias formas pelos juízes, de forma a alargar as benesses aos presos, sem qualquer base legal.
Por exemplo, é comum os juízes deferirem remições de pena aos presos em regime aberto, quando a lei confere tal benefício somente aos apenados em regime de cumprimento de pena fechado e semi-aberto. Tal posicionamento é inaceitável, porque o trabalho já é da essência do regime aberto, não havendo, como já referido, motivo para conceder mercê por algo que se deveria ser obrigação do preso.
A Lei de Execução Penal também não prevê remição pelo estudo. No entanto, muitos juízes, em interpretação claramente afrontosa à Lei, concedem abatimento de pena (remição) pelo fato de o preso estar estudando, sem qualquer parâmetro legal de equiparação com o trabalho. Por exemplo, cada juiz adota um critério subjetivo e variável de número de horas de estudo para efetuar o desconto de um dia de pena.
E o pior é que muitas vezes sequer é cobrado aproveitamento escolar do preso para conceder-se a remição, o que faz com que eles se dirijam às salas de estudos sem nenhum interesse em aprender as matérias lecionadas. Comparecem somente para ‘cumprir’ um número determinados de horas e obter o benefício da remição.
A Lei de Execução Penal também prevê a perda dos dias remidos em caso de o preso cometer falta grave, como, por exemplo, fugir do presídio ou não retornar de uma saída temporária. Nestes casos, deveriam os juízes da execução penal determinar a perda dos dias remidos. Mas em geral, por contaminados por doutrinas pró-delinqüentes, incrivelmente não o fazem, considerando os dias remidos como direito adquirido, não suscetível de perda, ignorando, assim, o entendimento dos tribunais superiores sobre a questão.
Ainda, quem tem um mínimo de convivência na seara da execução penal, sabe das dificuldades que o poder público tem para fiscalizar se o preso, durante o dia, realmente está no seu local de trabalho. É corriqueiro que os apenados, pela deficiência de fiscalização, com alguma freqüência, não compareçam no lugar devido para exercerem a atividade laboral, ‘aproveitando’ esse tempo para praticar ilícitos.
Em síntese: considerando a realidade nacional, o instituto da remição é de manutenção desarrazoada, fomenta a impunidade e dificulta a fiscalização do cumprimento da pena, sendo urgente sua revogação ou, alternativamente: a) sua não-aplicação aos delitos graves; b) sua alteração legislativa para descontar-se um dia de apenamento para cada cinco dias trabalhados.