A boa-fé como princípio norteador de todo o ordenamento jurídico
A boa-fé objetiva pode ser vislumbrada como um valor, norteador de todo o ordenamento jurídico, isto porque, exprime-se como o princípio da confiança, da lealdade, que se relaciona com a honestidade e probidade com a qual toda pessoa deve condicionar o seu comportamento nas relações sociais.
Em seus dizeres Martins, define o princípio como modelo de conduta e releva as suas funções (obra cit., p. 21):
"O princípio da boa-fé, então, como modelo de conduta ou padrão ético que o agente deve possuir (lealdade, honestidade, etc) informa todo o ordenamento e, por conseqüência, tem presente em si uma função interpretativa das normas, e, pela mesma razão, uma função controladora de conduta e será critério apto para integrar as declarações de vontade (função integradora)".
Ora, o princípio da boa-fé traduz o estabelecimento de verdadeiros padrões de comportamento no caso concreto e atua como instrumento de uma interpretação constitucionalizada das relações interprivadas, sobre as quais incide.
Menezes Cordeiro (2001, p. 1249), dispõe que, com este princípio, é admitida "uma proteção genérica da confiança".
A Constituição de 1988 e o princípio da boa-fé
A Constituição de 1988 estabeleceu uma série de princípios, quer explícitos ou implícitos. De acordo com a opinião da maioria dos doutrinadores brasileiros, esta Carta consagrou um verdadeiro processo de abertura do nosso sistema, promovendo a modificação de valores fundamentais da ordem jurídica. Afirma Negreiros (1998), que existe um verdadeiro processo de transição em atuação, promovendo uma ressistematização jurídica. A principal modificação teria sido a substituição do indivíduo pela pessoa, sendo a dignidade da pessoa humana fundante de todo o sistema jurídico, público ou privado.
A Lei Fundamental prestigiou, ao lado do princípio da dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a igualdade substancial, prestigiando exclusivamente o princípio da boa-fé, como corolário lógico. Diz-se que foi consagrada a "teoria dos direitos fundamentais", partindo-se de princípios efetivos e não simplesmente programáticos. Logo, a boa-fé é um princípio efetivo, o que pode tanto é verdade, que, em 1990, foi expresso no Código de Defesa de Consumidor (artigo 4º, inciso III da lei 8.078).
É pertinente a colocação de Moraes (em Prefácio da obra citada de Teresa Negreiros), de que "a consagração expressa da boa-fé objetiva explicita em termos muito significativos a virtualidade diretiva da Constituição".
A boa-fé, no estatuto consumerista, ao mesmo tempo em que se configura como a positivação de um princípio, atua também como cláusula geral, com profundo conteúdo normativo (faceta do instituto que será analisada em momento posterior).
Diante do novo texto constitucional, a boa-fé objetiva foi tida como um valor autônomo, não relacionado com a vontade e devendo ser aplicada, tanto nos ramos do direito público quanto no direito privado. A partir da promulgação da Constituição, a autonomia da vontade deve ceder, definitivamente, o seu lugar às exigências éticas da boa-fé. Todos os comportamentos sociais, regulamentados pelo direito, devem ser norteados pela lealdade e confiança. Assim como os demais princípios, a boa-fé atua como uma luz irradiante para a interpretação constitucional, premissa básica da ordem jurídica.
Ensina-nos Slawinski (2002; p. 105):
"(...) O princípio coincide com as diretrizes ditadas pelo Constituinte de 1988, no sentido de privilegiar as situações existenciais ou extrapatrimoniais, mediante a colocação da pessoa humana no centro do ordenamento jurídico (art. 1º, III, Constituição da República Federativa do Brasil), de outro, possui também um aspecto socioeconômico".
E, mencionando as lições de Aguiar Júnior, a doutrinadora conclui (obra cit; p. 105):
"Desse modo, vem sendo salientado que o art. 4º, III do Código de Defesa do Consumidor "traz à tona aspecto nem sempre considerado da boa-fé, consistente na sua vinculação com os princípios socioeconômicos que presidem o ordenamento jurídico nacional" (...)".
Assim, além do conteúdo eticizante das relações jurídicas (sejam elas obrigacionais ou não), com a exigência de um comportamento probo e a criação de diversos deveres (que serão analisados em momento oportuno), a boa-fé atua como fundamento de interpretação da ordem econômica.
Já foram deveras explanadas as diferenças entre os sistemas jurídicos aberto e fechado e também afirmado que, no que tange à boa-fé, o desenvolvimento desta é facilitado em um ordenamento aberto. Ora, neste diapasão, é fácil concluirmos que, diante da ressistematização promovida pela Constituição atual, abriu-se um campo fértil para o desenvolvimento e aprimoramento do princípio da boa-fé.
A aplicabilidade do princípio da boa-fé
A Constituição consagrou uma série de valores fundamentais, sobre a forma de princípios (expressos ou implícitos), dentre eles, o princípio da boa-fé. Sendo a Constituição o vértice norteador de nosso ordenamento jurídico, tal instituto deverá ter aplicabilidade nos ramos do direito público e do direito privado. Ao juiz caberá a interpretação do caso concreto e a promoção da sua efetividade ante o critério de ordem valorativa. Em outras palavras, o juiz, exercendo a função criadora que lhe fora atribuída pelo legislador civil de 2002, é responsável pela atuação do princípio confiança em todas as relações jurídicas. Deve sempre, contudo, observar o modo de aplicação dos princípios, qual seja, não há revogação, mas convivência, ponderação de valores em determinado caso.
O conteúdo do princípio da boa-fé, pela sua própria natureza principiológica, não pode ser aprioristicamente fixado, mas sim, depende da avaliação das circunstâncias do caso concreto.
Acrescente-se, ademais, que tudo o que foi dito em relação aos princípios em geral, pode ser aplicado ao da boa-fé, em especial, que funciona como postulado ético inspirador da ordem jurídica, pode ser constante nas normas (como acontece no Código de Defesa do Consumidor e também no novo Código Civil) e que pode ser próprio à interpretação das normas (por exemplo, as normas de direito contratual, as regras de responsabilidade pelo comportamento processual, etc).
Pode se afirmar que a Constituição, ao propiciar a ressistematização, conferiu aos princípios força normativa e aplicabilidade imediata, o que, conseqüentemente, possui implicações em todos os ramos do direito. Por derradeiro, alguns doutrinadores, dispõem que houve uma "constitucionalização" do direito civil e do direito processual civil.
Nesta constitucionalização, desempenha papel de destaque o princípio da boa-fé, ou seja, é tido como fundamento ou qualificação essencial da ordem jurídica.
Conclusão
A boa-fé objetiva, que se consubstancia em uma regra ética, um dever de guardar fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado, na idéia de não fraudar ou abusar da confiança alheia, tendo como base o padrão do homem médio e independentemente de qualquer questionamento subjetivo, não é uma idéia nova, nem tampouco surgiu em nosso Código Civil de 2002 ou mesmo no Código de Defesa do Consumidor, mas, ao contrário, passou por uma lenta e gradativa evolução, desde os tempos romanos, sendo que, pelo legislador constituinte de 1988 foi reconhecida e eregida à condição de princípio, adquirindo o status de fundamento ou qualificação essencial da ordem jurídica. Isto significa dizer que atua como postulado ético inspirador de toda ordem jurídica e que, por derradeiro, sempre deverá ser aplicada no caso concreto. Nos dias atuais, não há como não se reconhecer a sua incidência em todos os temas de direito civil e direito processual civil.
Bibliografia
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
BOBBIO, Norberto, 1909. O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito. Norberto Bobbio; compiladas por Nello Morra; tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995.
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e Menezes. Da boa fé no direito civil. vol. I., 2001.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais: Elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
FRADERA, Vera Maria Jacob de Org. O direito privado brasileiro na visão de Clóvis do Couto e Silva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro. 2. ed. Lumen Júris, 2000.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: Sistema e tópica no processo obrigacional. 1. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000.
NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
NEGREIROS, Teresa. Fundamentos para uma interpretação constitucional do princípio da boa-fé. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. 1. ed. Saraiva, 2005.
ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antônio Frabris Editor, 1999.
SÁVIO, Camila Gomes. A superioridade dos princípios constitucionais. 2004. Disponível em<http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1721>. Acesso em 30. abr. 2006.
SLAWINSKI, Célia Barbosa Abreu. Contornos Dogmáticos e Eficácia da Boa-fé Objetiva. Lumen Júris, 2002.
STOCO, Rui. Abuso do direito e má-fé processual: Aspectos doutrinários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
VICENZI, Brunela Vieira de. Boa-fé no processo civil. 1.ed. Atlas, 2003.
Zimmermann, Augusto. Princípios fundamentais e interpretação constitucional.Análise meta-jurídica dos fundamentos axiológicos do ordenamento jurídico. 2006. Disponível em <http://www.achegas.net/numero/nove/augusto_zimmermann_09.htm>. Acesso em 30. abr. 2006.