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Seleção e formação de juízes.

O caso espanhol em perspectiva histórica

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20/10/2007 às 00:00
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Notas

01 Ressaltando as implicações teóricas e práticas de pesquisas sobre essa temática, afirma Di Federico, 2005, p. V: "A research on the functioning of recruitment, professional evaluation, career, and discipline of judges and prosecutors in different countries has both scientific and practical implications. In analyzing and comparing those features in various judicial systems, the values of independence and impartiality are in many ways revealed in their multifaceted aspects. In fact, the higher the actual guarantees of professional qualifications in the various systems, the higher also are the guarantees of independent and impartial behaviour of the judge (insofar as his technical preparation and his deeply rooted professional values make him far less likely to be receptive to improper external influences)."

02 Neste sentido, afirma Guarnieri, 2001, p. 26-27: "En efecto, aunque es verdad que no existe una relación estrecha entre características socioeconómicas, actitudes de los jueces y sus decisiones, los mecanismos de reclutamiento condicionan de todos os modos las características generales del cuerpo judicial, el tipo de juez e en definitiva la concepción del papel de este último que tiende a prevalecer dentro de la magistratura (MURPHY y TANENHAUS, 1972; GIBSON, 1983). Sobre todo, puesto que en los regímenes democráticos los jueces tras ser designados gozan de garantías de independencia cada vez mayores, su comportamiento depende cada vez menos de la influencia del gobierno o de los superiores jerárquicos y cada vez más de la concepción que se tenga del propio papel y en general de los valores que tienden a compartir. Por ello en estos términos se puede decir que las modalidades de reclutamiento de los jueces influyen en sus decisiones."

03 Para auxiliar a visualizar melhor as implicações do modelo, pode-se utilizar a idade media dos ingressantes na magistratura, a qual se encontra na Inglaterra entre os 50 e os 60 anos e nos Estados Unidos, ao menos para a magistratura federal, mais prestigiada e importante do ponto de vista do sistema judicial, é menor do que na Inglaterra mas consideravelmente mais alta do que nos países da Europa continental. A respeito, vide Pederzoli e Guarnieri, 1999, p. 37-38.

04 A propósito dessa característica, afirma Iñaki Agirreazkuenaga, 2004, p. 12: "Sin embargo, desde la perspectiva del sistema de nombramiento o elección de los jueces hay una clave que se repite de modo constante en los modelos de corte anglosajón, y es la exigencia de una variada y sólida experiencia práctica a todos quienes vayan a ejercer funciones judiciales."

05 Para a reconstrução do ideário revolucionário francês sobre o papel e os limites do Poder Judiciário, vide García Pascual, 1997, especialmente p. 09-113.

06 Segundo Andrés Ibáñez e Movilla Alvarez, 1986, p. 41: "La Constitución del año VIII (1799) abandona el sistema de reclutamiento de los jueces por sufragio, para optar por la designación gubernamental y su organización burocrática como ‘carrera’. Por otra parte, como ha escrito Calamandrei, ‘poco a poco, inconscientemente, el Tribunal de Casación, creado como órgano de control negativo, puesto al margen del ordenamiento judicial, se transforma en un órgano jurisdiccional, colocado en la cúspide de las jerarquías judiciales, como regulador positivo de la jurisprudencia.’. ‘El proyecto, en vano perseguido por la monarquía absoluta, encontró por el contrario – a juicio de Giuliani y Picardi – una completa realización en la legislación napoleónica’, y ello se hizo posible mediante la reorganización de los jueces de acuerdo con el modelo burocrático como cuerpo de funcionarios, concentrando en el ejecutivo los mecanismos de selección y avance profesional, y estableciendo el correspondiente dispositivo disciplinario. Estructurando a la magistratura en ‘une série d’echelons…, quelque peu analogues à ceux que l’on recontre dans l’armée.’.

07 Para uma descrição detalhada das características do sistema de Administração da Justiça na Espanha no antigo regime e nos primórdios do período liberal, veja-se Sainz Guerra, 1992.

08 A história espanhola desse período foi bastante conturbada politicamente, com uma luta constante entre o absolutismo monárquico e o liberalismo que começava a nascer. A Constituição de 1812, nascida durante o período em que o país lutava militarmente para expulsar as tropas de Napoleão, teve uma vida curtíssima e não chegou a ser aplicada. Para os detalhes da vida constitucional espanhola desse período, vide Sole Tura e Aja, 1980.

09 A respeito, afirma Jiménez Asensio, 2001, p. 128: "En efecto, como es sabido, las prácticas y modos del primer liberalismo español estarán preñadas de clientelismo, pero tales patologías no se detendrán drásticamente, ni mucho menos, en los inicios del sexenio revolucionario, sino que se desplegarán durante varios años más con intensidad variable. La acusada politización del sistema judicial español no será, por tanto, arrumbada de un día para otro, sino que requerirá una cirugía lenta y unos cuantos años (cuando no decenios) de convivencia, más bien incómoda, entre el viejo sistema y el nuevo modelo que se diseñaba en el horizonte."

10 De acordo com Sainz Guerra, 1992, p. 284: "El respeto por las incompatibilidades, sin embargo, fue escaso a lo largo de toda la época liberal, primordialmente porque existía la conciencia de que una mayor o menor rigidez en las mismas no afectaba a la independencia judicial. Por esta razón, el foro y la política fueron generalmente oficios vinculados a una misma persona, sin desdoro de ninguno de ellos y a pesar de las leyes."

11 A maneira mais sintética de definir esse período, de acordo com Sainz Guerra, 1992, p. 114: "Inamovilidad, sí; pero, cómo y cuando el Gobierno dispusiera." Relata ainda o autor que no período compreendido entre novembro e dezembro de 1856 foram afastados 174 juízes e se comparamos este número (somado ao de uma depuração de 1857) com o da totalidade dos juízes existentes, temos a conclusão de que pelo menos a metade do corpo judicial foi substituída.

12 O artigo 94 da referida constituição previa:

"El Rey nombra a los jueces y magistrados a propuesta del Consejo de Estado y con arreglo a la Ley Orgánica de los Tribunales. El ingreso en la carrera será por oposición.

Sin embargo, el Rey podrá nombrar hasta la cuarta parte de los magistrados de las Audiencias y del Tribunal Supremo sin sujeción a lo dispuesto en el párrafo anterior ni a las reglas de la Ley Orgánica de los Tribunales; pero siempre con audiencia del Consejo de Estado y dentro de las categorías que para estos casos establezca la referida Ley."

13 Encontramos, no entanto, uma variação constante entre a presença e a ausência da prova escrita, com a firme presença, no entanto, de um caráter memorístico. É difícil rastrear, já que a bibliografia não explicita, quantas vezes a prova escrita foi implantada e retirada. O resultado final, no entanto, parece não alterar o quadro descrito acima, tendo-se em vista que a natureza dos dois momentos, oral e escrito, poderia ser bem descrita como de caráter abstrato (ou seja, não parecem ser casos práticos) e memorístico.

14 São designados de "fiscales" os membros do Ministério Público espanhol.

15 Segundo os defensores do sistema essa preparação longa e dura produziria uma série de virtudes morais, como expressa De Miguel Garcilopez, 1973, p. 13: "Por otra parte – y sobre esto podría testificar fehacientemente la experiencia de los preparadores – el mero hecho de someterse a la preparación en serio, durante años, de las oposiciones de ingreso, con los sacrificios de todo orden inherente a este duro noviciado, para concurrir, como final, a una rigurosa y leal competición, de resultados nunca predecibles con certeza, presupone, por lo general, en este "Cuerpo de opositores"(…) vocación, rectitud y temple nada endebles que, por ello, no parecen reclamar demasiados desvelos moralizadores o mentalizadores, prodigables en las horas disponibles en la Escuela (…)"

16 Assim se manifesta, num teor que se encontra repetidamente em uma parcela significativa dos juristas espanhóis, Garcia, 1927, p. 61: "El ingreso en la carrera exclusiva y precisamente mediante rigurosa oposición es imprescindible, y se funda esta exigencia en que la oposición es la única forma liberal y democrática, por que a ella pueden ir todos los abogados, si reúnen las circunstancias que la Ley determina, tengan influencia o carezcan de ella. Por esto la oposición siempre será el procedimiento menos malo; pero si es rigurosa, ante tribunal imparcial y reto, es el mejor de todos los sistemas (…)"

17 É de se notar, no entanto, como descreve Andrés Ibañez (1988) que o controle do regime franquista sobre a magistratura não se baseava simplesmente em cooptação baseada no conservadorismo dos integrantes do Judiciário, mas em um conjunto bastante amplo de medidas de controle, que incluíam desde a depuração dos indesejáveis, a obrigatoriedade de prestar juramente de fidelidade ao Caudilho, os informes (ademais secretos) de idoneidade e o controle dos cargos de administração da carreira pela nomeação política dos magistrados dos tribunais superiores, a quem cabia o controle disciplinar e de ascensão profissional dos demais juízes, a criação de tribunais de exceção e em razão da matéria etc.

18 O autor refere-se ao grupo de juízes que, no final dos anos sessenta, criou um movimento que seria conhecido como Justicia Democrática. Para uma descrição detalhada desse período e do contexto de confrontação, inclusive com sanções disciplinarias, enfrentada pelos participantes do movimento, consulte-se Andrés Ibañez, 1988, p. 59-86.

19 O texto constitucional, art. 122, prevê que o Conselho será composto pelo Presidente do Tribunal Supremo, que o presidirá, e por vinte membros nomeados pelo Rei por um período de cinco anos. Destes vinte, doze escolhidos dentre juízes e magistrados de todas as categorias judiciais, nos termos em que estabeleça a lei orgânica; quatro mediante proposta do Senado e quatro mediante proposta do Congresso de Deputados, eleitos por maioria de 3/5 de seus membros entre advogados e juristas que gozem de reconhecida competência e com mais de 15 anos de exercício de sua profissão. O seu desenho institucional, como se reconhece de modo pacífico, foi inspirado na experiência italiana do Consiglio Superiore della Magistratura. Sobre isso, veja-se GARCIA PASCUAL, 1997, p. 181-280.

20 Uma discussão que evidencia a imagem falsamente simples que se pode ter da aplicação do Direito segundo um sistema de fontes aparentemente fixadas hierarquicamente pode ser encontrada em AGUILÓ REGLA, 2000.

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21 Para esse ponto, veja-se LIFANTE VIDAL, 1999.

22 O regime de cooficialidade lingüística significa que o cidadão tem o direito de receber os serviços públicos em ambas as línguas. Como o sistema de administração da justiça é nacional e os juízes são recrutados em bases nacionais, nem sempre o juiz que está em uma comunidade em regime de cooficialidade lingüística é capaz de realizar os atos necessários na língua que não seja o espanhol. Prevendo isso a LOPJ afirma o espanhol como língua oficial e permite a realização de atos em outra língua desde que não haja oposição de nenhuma das partes que alegue cerceamento de seu direito de defesa. (art. 231 da Ley orgánica del Poder Judicial de 1985)

23 Descrevendo esse momento, Andrés Ibañez e Movilla, 1986, p. 75: "Ciertamente el solo hecho de afrontar en el plano ‘técnico’ la realidad de un complejo institucional de esa índole, diseñado más de cien años antes, con objeto de adecuarlo a un nuevo marco constitucional y sociológico, sugiere claramente un alto índice de problematicidad. Cuando una cuestión de ese género tiene que ser abordada, además, sin el antecedente de una seria reflexión teórica-doctrinal al respecto – que como se sabe ha faltado en nuestro país -, con el soporte de unas previsiones presupuestarias que sitúan el nivel de respuesta posible muy lejos de las necesidades reales, y en un contexto político de franca dishomogeneidad entre la mayoría gobernante y la inmensa mayoría de los operadores del sector de la institucionalidad estatal a transformar, no debe causar extrañeza que el índice del conflicto se dispare. Como efectivamente sucedió."

24 Para uma história detalhada dos debates e da tramitação da lei de 1985, vide Andrés Ibañez e Movilla, 1986, p. 75-95.

25 Os detalhes organizacionais internos ao Centro de Estudios Judiciales podem ser obtidos em González-Cuellar, 1988.

26 Durante a preparação dessa primeira reforma da lei orgânica do Poder Judiciário estava no governo da Espanha o Partido Socialista Espanhol, que governou de 1982 a 1996. A primeira lei orgânica, de 1980, havia sido feita sob o governo da Unión de Centro Democrático, partido de centro-direita que governou de 1975 a 1982 realizou a transição até a primeira eleição democrática em 1982.

27 A reforma se fez através da Ley orgânica 16/1994 de 08/11. Pode ser consultada em www.poderjudicial.es.

28 Confirmando a opinião de Jimenez Asensio (2001) Valls Gombau, 2003, p. 475: "Este segundo sistema o tercer turno de concurso-oposición, en la práctica, se ha convertido en un ingreso lateral con un temario reducido cuya subsistencia, en la actualidad, carece de sentido y así se comprueba con el número de ingresados, a diferencia de otros ingresos laterales como el cuarto y quinto turno, para el acceso de juristas de reconocido prestigio en la categoría de Magistrados y Magistrados del Tribunal Supremo.

29 A exposição de motivos da referida lei deixa bastante clara a sua intenção de atender ao solicitado pelo Conselho em diversas oportunidades. Para ver a exposição de motivos pode-se consultar o texto completo da lei no site www.poderjudicial.es

30 A reforma de 2000 será feita sob a égide do Partido Popular, de centro-direita, que governará a Espanha no período de 1996 a 2004.

31 Os Tribunais Superiores de Justiça são órgãos jurisdicionais com competências específicas e, via de regra, com sede na capital das Comunidades Autônomas. Funcionam como ultima instância para algumas causas e como primeira instância para causas que supõem foro privilegiado para as autoridades das comunidades autonomas. A respeito, vide Damián Moreno, 2004, especialmente p. 103-106.

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Sobre a autora
Claudia Rosane Roesler

doutora em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, pós-doutora pela Universidade de Alicante (Espanha), professora dos cursos de Graduação em Direito, Mestrado Acadêmico em Ciência Jurídica e Mestrado Profissionalizante em Gestão de Políticas Públicas da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI/SC) e da Graduação em Direito do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROESLER, Claudia Rosane. Seleção e formação de juízes.: O caso espanhol em perspectiva histórica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1571, 20 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10536. Acesso em: 23 dez. 2024.

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