Reforma tributária: Breves anotações sobre a pec 45/2019 e a implementação do iva-dual no sistema tributário nacional

31/07/2023 às 16:06
Leia nesta página:

Apresentação da proposta: 03/04/2019;

Autor da proposta: Baleia Rossi - MDB/SP;

Proposta de Emenda Constitucional via quórum qualificado.

INTRODUÇÃO AO TEMA

O sistema tributário nacional é visto como um dos mais complexos e confusos do mundo, frequentemente colocado, seja pelo governo ou oposição que esteja presente, como o principal entrave para o avanço social e econômico da nação brasileira.

Atualmente, a norma mais importante em matéria tributária, abaixo da própria carta magna, é o Código Tributário Nacional – CTN, recepcionado como lei complementar pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, mas originado e publicado no ano de 1966, em pleno início de período ditatorial militar como Decreto-Lei n. 82, norma que sequer é aceita no atual cenário.

Isso já traz impressões e percepções de seu conteúdo controlador e favorável aos mandos e interesses da União. Desde então, nunca houve uma reforma abrangente no período democrático.

Como uma norma extremamente antiga, ultrapassada e de viés centralizador, traz como consequência, variados conflitos com o atual sistema democrático e constitucional, que busca a progressividade, isonomia, respeito à capacidade tributária, entre outros fatores. E seus remendos, ao longo do tempo, trouxeram verdadeiras aberrações jurídicas, seja no campo legislativo ou jurisprudencial, em conjunto com a inexatidão de termos de extrema relevância para a aplicação das normas.

Por tais motivos (e outros), necessária se faz uma reforma abrangente, e que possibilite aplicar os novos valores constitucionais e democráticos ao sistema tributário nacional, opinião quase unânime entre os principais políticos e operadores do direito em geral. Todavia, com vários entendimentos de como se realizar tal modificação, motivo das notícias tão polarizadas em público, por um lado exaltando-a e outro crucificando-a para seus receptores.

Vamos aos dados e fatos.

IVA-DUAL: A SUBSTITUIÇÃO/FUSÃO DE TRIBUTOS JÁ EXISTÊNTES, E O IMPOSTO SELETIVO

A principal figura da Reforma Tributária é a estratégia de se replicar e adequar uma forma de tributação ao consumo, chamado de IVA – Imposto de Valor Agregado (em inglês, VAT – Value Added Tax), mas não é um IVA comum, mas sim o “IVA-DUAL”, adaptado aos conceitos nacionais, tendo em vista que a federação brasileira é formada por União, Estados e Municípios e do Distrito Federal (Art. 1º da CRFB/88), cada qual com tributos, competências e capacidades já definidas constitucionalmente.

O IVA-DUAL será composto por dois tributos, o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, e resumidamente, o IBS irá substituir o ICMS (de competência estadual) e o ISS (de competência municipal) e a CBS irá substituir a PIS e a COFINS, bem como, derivações de PIS-Importação e a COFINS-Importação, unificando assim, seis cobranças tributárias em somente duas.

Nessas alterações acima descritas, em resumo, não haverão grandes transformações sobre o fato jurídico tributário/fato gerador e do formato do sistema de tributação aplicado no Brasil, pois ele continuará tendo seu enfoque sobre o consumo, diferentemente, de outras nações que focam na renda e patrimônio, ou ao menos, priorizam tal incidência tributária.

Mas então porque realizar a reforma tributária? O motivo é simples, a facilitação de todo o Sistema Tributário Nacional e a adaptação aos novos parâmetros da sociedade contemporânea, em razão dos motivos expostos na introdução deste texto, e também, para evitar a guerra fiscal e isenções.

Outro ponto de extrema relevância, é a substituição do IPI – Imposto sobre o Produto Industrializado pelo IS – Imposto Seletivo. Diferentemente da unificação para o IBS e a CBS, essa troca modifica de forma ampla, a natureza do tributo, e o seu enfoque.

O IS – Imposto Seletivo será aplicado com forte e majoritária característica de extrafiscalidade, incidindo sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, via decreto, em conjunto com o IPI, até o ano de 2033, quando esse já existente será extinto, e utilizando o mesmo fato jurídico tributário e base de cálculo de outros tributos.

Addendum, nos últimos momentos, acrescentou-se uma emenda à proposta de mudança, inserindo a possibilidade de instituição de um tributo da espécie “contribuição” aos Estados, que poderá vir a incidir sobre produtos primários e semielaborados. Tal contribuição equivale a possibilidade de existência de um novo tributo estadual, assim, a fusão dos tributos modificaria os 05 hoje existentes para 04 outros.

OUTRAS MODIFICAÇÕES RELEVANTES

Podemos listar outros dados e mudanças de extrema relevância, de forma sucinta, pois são assuntos amplos e serão objeto de outras publicações futuras. São:

  • Modificação do entendimento sobre o conceito de “veículos automotores”, antes compreendidos como somente veículos terrestres, agora será possível enquadrar aeronaves e embarcações náuticas, incidindo IPVA;

  • Ainda sobre o IPVA, será possibilitada a Progressividade, com modificações na alíquota por determinados fatores, a exemplo do impacto ambiental;

  • A inserção da figura da Progressividade na incidência do ITCMD incide sobre heranças, doações, transferências e outros tipos de transações, ou seja, mais $$ paga mais e menos $$ paga menos, respeitando a capacidade contributiva do cidadão;

  • Cesta básica será beneficiada com a alíquota em 0%;

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  • Remédios também poderão ter alíquota de 0%, mas em suma, será realizada a baixa da alíquota, em 60%;

  • Combustíveis e lubrificantes terão regime de tratamento diferenciado;

  • Haverá a incidência da Não-cumulatividade nos novos tributos IVA, resultando que, na cadeia produtiva, se o insumo comprado já pagou o tributo, o próximo na cadeira poderá ter esse valor de “crédito” na sua tributação;

  • Setor de serviços terá forte impacto, com aumento significativo da carga tributária, ao contrário da indústria que será fortemente beneficiada com os creditamentos;

  • A EC 45/2019 traz a proposta de encaminhamento de reforma da tributação sobre a renda também, em 180 dias posteriores.

Destaco ainda que nossa carga tributária total é alta, mas longe de ser a maior do mundo ao analisar o peso de impostos em relação ao PIB, onde chega a 33,9% do PIB, enquanto a média dos países da OCDE foi de 34,1%.

A previsão é de que o IVA-Dual ficará com alíquota entre 25% e 30%, ou seja, uma alíquota bem alta para a média mundial que, na Europa gira em torno de 21%, tendo a Hungria de maior tributante, com alíquota de 27%, seguida por Croácia, Suécia e Dinamarca com 25%.

Mas é importante ressaltar que essa é uma estimativa inicial e poderá ser amplamente modificada, a depender da economia e, também, das “mini reformas” do segmento tributário de renda e patrimônio. Esses segmentos são tributados bem abaixo da média mundial, e se reformados, dariam margem para a baixa dos tributos de consumo.

Esses são alguns apontamentos sobre a reforma, de forma genérica e superficial, para que se entenda os pontos mais relevantes.

Espero ter auxiliado na compreensão.

Um abraço!

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Sobre o autor
Jhonatan Eger de Souza

Advogado atuante na área civil, empresarial e tributária. Pós-graduando em Direito Tributário no IBET.

Informações sobre o texto

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