Capa da publicação Descriminalização do porte de drogas para usuários
Capa: Joel Silva / Folhapress
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A descriminalização do porte de drogas para usuários: um olhar preventivo

18/08/2023 às 18:40

Resumo:


  • A descriminalização do uso e porte de drogas não é vista como a solução mais adequada para o Brasil, devido à falta de estrutura para lidar com casos de dependência química e ao potencial aumento do tráfico de drogas.

  • O método preventivo é considerado mais eficaz e eficiente para lidar com o problema das drogas, beneficiando as gerações futuras.

  • A experiência de países como Holanda, Colômbia e Portugal, que legalizaram o porte de drogas para consumo pessoal, apresenta desafios próprios de cada contexto social, como o fortalecimento do tráfico e a criação de grandes grupos criminosos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A descriminalização do uso e porte de drogas não é a melhor opção para o Brasil devido à falta de estrutura para lidar com a dependência química e ao risco de aumento do tráfico. O método preventivo é visto como mais eficaz.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo demonstrar, em uma visão lógica, que a descriminalização do uso e porte de drogas não é a solução mais adequada para um país como o Brasil, que ainda não possui uma estrutura adequada para lidar com os casos de dependência química, além de ser um país de proporções continentais que facilita o escoamento de drogas advindas de países vizinhos. Vemos o método preventivo como sendo o mais eficaz e eficiente para o enfrentamento do problema drogas, beneficiando, assim, as gerações futuras. Nessa pesquisa, procuramos abordar o entendimento jurídico e filosófico do tema, além de problematizar o assunto fazendo um comparativo do Brasil com outros países que já possuem experiência com a descriminalização. O método utilizado foi o indutivo, com aplicação da pesquisa bibliográfica.

Palavras-chave: Descriminalização das drogas. Método preventivo. Usuários. Traficantes.


INTRODUÇÃO

Entendemos que a problemática do porte de drogas para usuários é um tema que suscita controvérsias na sociedade livre, e no meio jurídico. Tal problemática não é nova no contexto global, e tomamos como parâmetro o caso Holanda, que foi um dos primeiros países a legalizar o porte e o consumo de drogas para usuários.

A votação da ADPF Nº 187 chegou ao STF, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes, que já se posicionou favorável à descriminalização do porte de drogas para usuários. Tal voto cria todo um questionamento sociológico e filosófico em torno do tema, pois em última instância, está se tratando de vidas humanas.

Observa-se geograficamente que o Brasil, por ser um país de proporções continentais, e cercado de países dominados / controlados por guerrilheiros narcotraficantes, poderia sofrer com um influxo de drogas e armas sem precedentes, visto que a descriminalização do porte de drogas favorecerá também o escoamento da droga através das chamadas “mulas”, que se valendo da prerrogativa de porte para consumo pessoal, estarão apenas escoando a produção com maior rapidez.

Entendemos que a questão da descriminalização do porte de drogas é um erro, porém, a descriminalização será votada e aprovada pelo supremo, pois é inevitável que o Brasil não acompanhe o entendimento do judiciário de outros países que já passaram por esta experiência.

A atuação do STF é absolutamente insignificante diante da realidade do tráfico de drogas, com toda sua carga de violência e crimes. A própria polícia, que já se encontra sobrecarregada e completamente sucateada, faz vistas grossas para o usuário de drogas, já há muito tempo, e isso não é novidade em nossa sociedade.

O objetivo desse trabalho é mostrar, em uma visão lógica, que o porte e o uso de drogas no Brasil não é a melhor opção para o nosso contexto social. Para isso, procuramos abordar o entendimento jurídico e filosófico do tema, além de problematizar o assunto fazendo um comparativo do Brasil com outros países que já possuíam experiência com a descriminalização. O método utilizado foi o indutivo, com aplicação da pesquisa bibliográfica.

Sabemos que boa parte dos países têm uma política de drogas muito diferenciada do nosso país, onde a palavra descriminar é apenas no intuito de tirar o rótulo de criminosos dos usuários, mesmo os que o crime seja de menor porte, no caso especial da maconha. O que julga a Corte Suprema, no Brasil é um caso onde um preso foi flagrado em uma prisão portando três papelotes de maconha, que alegava ser para uso próprio. A força do Estado não pode ficar inerte diante de tal situação, até porque por trás deste portador, figura o traficante, que forma sua rede de distribuição em qualquer lugar, até mesmo em uma penitenciária.

No Brasil, faz-se necessário a criação de uma estrutura de redução de danos à saúde, e um sistema de prevenção constante sobre o uso de maconha e de outras drogas ilegais, para não correr o risco de continuar havendo o “experimento” com a vida humana, que serve como cobaias, bem como a continuação dos gastos excessivos na cadeias de repressão, pois a prevenção tem um custo bem menor à sociedade. Nós, brasileiros, precisamos ter nossa política de enfretamento às drogas com prevenção e repressão da lei.

Podemos citar entre vários projetos o Programa Educacional de Resistência às drogas, instituída em 58 países, aplicados por educadores e policiais em salas de aula, nos ensinos fundamentais I e II. Esse mesmo programa também é direcionado aos pais em encontros semanais, buscando o fortalecimento dos jovens a dizer não às drogas de forma consciente, sempre contando com a colaboração de profissionais qualificados na prevenção das drogas, tanto lícitas como ilícitas. O fortalecimento da família em conhecer mecanismos de identificação precoce do uso de drogas, é de suma importância para orientação da sua prole e evitar que se torne um dependente químico no futuro.

1. DADOS SOBRE O CONSUMO DE MACONHA NA HOLANDA

Há de se deixar claro, que a descriminalização do porte e uso de drogas na Holanda faz referência direta ao que se entende por “soft drugs” (drogas leves), referindo-se a Marijuana (maconha). De acordo com o site do governo Holandês, podemos perceber que existem regras para a venda e o uso de drogas leves. Segue a descrição de sua política de tolerância com as drogas leves e os “coffee shops”:

Soft drugs are less damaging to health than hard drugs. In the Netherlands, coffee shops are permitted to sell cannabis under certain strict conditions. A coffee shop is an establishment where cannabis may be sold but no alcoholic drinks may be sold or consumed. This is part of the Dutch policy of toleration (GOVERNMENT OF THE NETHERLANDS. Nov, 2015).

Além da proibição dos coffee shops venderem álcool, também se exige que estes não sejam barulhentos, não vendam drogas pesadas, não vendam a menores, não façam propaganda, e que em cada transação comercial não se venda mais que 5 gramas de cannabis.

É preciso salientar que, a Holanda, por ser um país que tem um pensamento mais liberal em sua conjectura social e política, se permitiu a experiência dos coffee shops, porém não se deve imaginar que este consumo de drogas seja abertamente aceito. Na verdade, ele continua sendo delito criminal, mas a Procuradoria Pública não processa os coffee shops por esta contravenção, como podemos observar no site do Governo Holandês: “The Netherlands has a policy of toleration regarding soft drugs. This means that the sale of soft drugs in coffee shops is a criminal offence but the Public Prosecution Service does not prosecute coffee shops for this offence.”(IDEM)

O problema dos coffee shops na Holanda é justamente que eles são “legalizados” para vender drogas leves, mas são constantemente um ponto de venda de drogas mais pesadas, além do fato das internações por abuso do uso de Marijuana terem aumentado consideravelmente.

O debate sobre o porte e uso de drogas no Brasil necessita ainda de mais clareza, no sentido de apontar como se daria esse uso de drogas, se seria algo aberto para consumo em locais públicos, ou se haveriam locais específicos como coffee shops para tal. Há que se salientar que a experiência da Suíça com o chamado “parque da seringa”, local aberto onde usuários de drogas podiam fazer uso de drogas pesadas como a heroína, foi um grande fracasso, e chegou a ser considerado “a vergonha da Suíça”.

2. PRECEDENTES HISTÓRICOS

Tomaremos como precedente histórico, países como Holanda, Colômbia, Portugal, Reino Unido, Canadá, Uruguai e outros que legalizaram o porte de drogas para consumo pessoal. Há que se apontar que cada um destes países enfrentou problemas com a descriminalização, próprios ao seu contexto social.

A descriminalização do porte de drogas em um país como a Colômbia, por exemplo, teve como revés, o fato deste país não ser apenas um consumidor, mas um grande produtor de drogas. O caso Colômbia mostrou que o grande poder de produção gerou bilhões de dólares nas mãos de narcotraficantes, que veio a culminar com a criação do maior e mais poderoso exército guerrilheiro na América Latina: As FARC (forças armadas revolucionárias da Colômbia).

O poder das FARC se consolidou no meio político, dando apoio e suporte à ideologia deste grupo, mas principalmente, o poder das FARC foi marcado com uma onda de assassinatos, roubos de terras de camponeses, sequestros e toda forma de suborno e intimidação.

A legalização do porte de drogas na Colômbia se fez muito mais pelo poder da violência e corrupção, do que por um julgamento imparcial de suas altas cortes de justiça.

O poder gerado pelo narcotráfico praticamente dividiu a Colômbia em dois países: um controlado pelo governo, e outro controlado pela guerrilha. Há que se sublinhar o fato de que o governo Colombiano pediu ajuda aos Estados Unidos para o combate intensivo à produção das plantações de coca no país, pois sozinhos eles não teriam força suficiente para fazer frente a um inimigo tão rico e poderoso.

O caso Colômbia serve como parâmetro de reflexão para o Brasil, que é um país de proporções continentais, e que tem um papel importante no escoamento da droga para consumo interno e também no exterior.

O voto favorável à descriminalização do porte de drogas pelo ministro Gilmar Mendes abordou, em termos jurídico-sociológicos, o direito do cidadão de fazer uso de sua liberdade constitucional para, até mesmo, causar dano a si próprio, consumindo substâncias nocivas à sua saúde.

A argumentação do ministro segue um padrão lógico dentro de uma ótica de abordagem mais restrita, isto é: Não abordou a problemática em sua estrutura macro, levando em conta que a legalização de substâncias entorpecentes pode vir a ajudar no escoamento maior e mais rápido da produção de drogas, deixando os traficantes numa situação financeira muito vantajosa, ao ponto de fortalecerem suas quadrilhas a um nível de exercito de guerrilha como aconteceu na Colômbia.

Hoje, no mundo, temos as grandes rotas do tráfico de drogas advindas de países pobres ou em estágio de desenvolvimento: Do Afeganistão e da China, temos uma intensa e vasta produção de opio que abastece todo o mercado mundial, e da Colômbia, Peru e Venezuela, uma maciça produção de cocaína e crack.

No geral, é difícil haver grande produção de drogas na Europa, visto que o continente tem uma inteligência policial forte, que dificulta muito a produção de drogas. Atualmente os mercados americano e europeu são os grandes consumidores de drogas.

Um escoamento de uma carga de drogas para o mercado americano ou europeu rende ao traficante o triplo ou o quadruplo do que ele ganharia vendendo em seu próprio país, tornando assim o mercado nacional pouco interessante para escoamento da produção. Isso, como se pode ver, gera milícias extremamente bem armadas, compra políticos e juízes, além de provocar o aumento notório de casos de violência.

Caberia na reflexão do Ministro Gilmar Mendes o fato de uma grande capital como é o Rio de Janeiro, já estar quase que em sua metade dominada por traficantes de drogas muito bem armados e extremamente violentos.

Seria também parâmetro para a reflexão o fato da legalização do porte de drogas não afetar em absolutamente nada o trafico de drogas, visto que a maconha (cannabis) é uma planta que pode ser cultivada domesticamente, não abalando em nada os ganhos bilionários do trafico que são oriundos, em sua maioria, de substâncias químicas que exigem todo um processo laboratorial para extração e processamento.

3. COMBATE AO TRÁFICO

Consideramos um erro grave a liberação do porte de maconha e outras drogas, levando em conta que o problema do uso de substâncias entorpecentes não é um problema apenas do usuário, mas sim de toda a sociedade. Por dedução ao que aconteceu em países vizinhos ao Brasil, podemos inferir que o resultado aqui pode gerar o caos social.

Invocando o princípio da proporcionalidade, o Relator da ADPF nº 187, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, não só defende a liberação do porte de drogas, como também o uso por usuários, tendo como base a possibilidade da diminuição da população carcerária, e consequente diminuição da violência.

A tentativa de enfraquecer os traficantes é, na verdade, uma forma equivocada de lidar com o problema drogas. Pois, as drogas continuarão a existir, sustentando assim o tráfico cada vez mais, só que agora de forma liberal, caso, de fato, aconteça a aprovação pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o relato votado pelo Ministro.

Os traficantes continuarão utilizando as chamadas “mulas” e “aviões”, que são aqueles que fazem a distribuição da droga na sociedade, sempre portando pouca quantidade. E este método de escoamento tem se provado muito eficaz e eficiente, uma vez que de maneira camuflada, acaba fortalecendo o tráfico de drogas, e fomentando cada vez mais essa prática muito lucrativa para ambas as partes, e até mesmo para políticos que são patrocinados pelo tráfico.

Em se tratando de países que iniciaram essa prática de descriminalizar o porte e uso de drogas, podemos perceber que buscaram alternativas diferentes ao enfrentamento das drogas. Levando em consideração a geografia desses países, as suas populações demográficas, a renda per capita de cada um deles, o IDH, e suas particularidades político-sociais, percebe-se que, na verdade, isso tudo facilita, e muito, uma política de controle estatal das drogas de forma humanizada.

Em Portugal, por exemplo, em cada sítio (espaço-cidade) existem clínicas onde os usuários são convidados a participar de projetos relacionados à convivência com as drogas, contando com uma equipe multidisciplinar, bem como estrutura de parques destinados ao uso de drogas, objetivando o afastamento da convivência de dependentes com jovens em sua formação mental.

Já o caso do Brasil, um país com mais de 204 milhões de habitantes (dados do IBGE), e com a sua economia ainda baseada em produção e importação de produtos agrícolas, não pode ser comparado com países que já não só descriminalizaram o porte e uso de drogas, como, ao longo do processo, buscaram uma discursão com a participação da sociedade organizada. O reconhecimento por parte do grupo político de que o Brasil perdeu a luta conta a guerra contra traficantes, na verdade, são jogos de interesses. Na verdade, temos mecanismos jurídicos atuais, como a lei apelidada de “Lei de drogas”, e outros ordenamentos jurídicos diferenciados como a lei 9099/95, que é perfeitamente aplicável em sua íntegra, como forma de desestimular o usuário, como crime de menor poder ofensivo.

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Acreditar que o liberalismo relativo às drogas é o mesmo que nos conformar que fomos vencidos, mesmo antes de lutarmos contra as mesmas. Com recursos melhor aplicados à prevenção, os resultados mostram-se mais eficientes do que tão somente a repressão. Os efeitos já comprovados das drogas à saúde humana devem ser levados em consideração uma vez que os ditos efeitos medicinais da cannabis não superam seus malefícios, que prejudicam não só o indivíduo, mas também refletem na sociedade de modo geral.

Observamos o aumento do número de casos de famílias destruídas pela violência, e também o grande número de pais e mães em busca de internação compulsória para seus filhos, como um último recurso de esperança para não perderem seus filhos para as drogas. Daí, a preocupação dos legisladores, assim como a nossa, de não descriminalizar as drogas, criando leis mais claras no tocante ao uso e ao comércio, como o que já se prevê na Lei de Drogas, no seu artigo 28, a preocupação quanto ao dependente, e em outras leis tipificando como crime o fato de cometer o delito sobre efeito de qualquer substância que afeta o cérebro, tenha sua punição diferenciada. Entra o Poder Judiciário a legislar e interpretar a lei conforme suas convicções ideológicas acima do poder legal de legislar leis da União, através do poder executivo e legislativo.

Quando o STF, através de seu relator, o Ministro Gilmar Mendes, explanou sobre o princípio da proporcionalidade para a descriminalização das drogas no Brasil, para o usuário portar drogas de consumo pessoal, ficou no ar uma questão irresoluta: Quem decidirá quem é o usuário, e quem é o traficante? Quem mesmo decidirá quem é usuário, e quem é portador, já que no entender do Ministro: “o policial não tem condições de decidir porque está envolvido na ação”?

Para a descriminalização das drogas e seu porte para usuários no Brasil, através de leis sem a devida estrutura exigida pela demanda para o enfrentamento de tal problema, em nome de uma superpopulação carcerária, que onera bastante os cofres deste Estado, é o mesmo que impor à sociedade o pensamento de que as drogas só afetam a integridade do próprio usuário, sendo que na verdade, são os usuários os que alimentam a rede. Seria como entregar um certificado de empresário ao traficante, reconhecendo-o como um grande fomentador de empregos, legalizando assim a profissão “aviõezinhos” “mulas”, enfim. O preço que pagaremos fica por conta da nossa imaginação.

Irretorquível se mostra a preocupação do legislador, não apenas com a prevenção do uso de substâncias alucinógenas, mas, sobretudo, no que se relaciona à reinserção social do usuário de tais substâncias. Tal constatação se faz patente ao analisarmos as sanções cominadas ao delito insculpido no artigo 28 da Lei de Drogas, conforme a seguir:

Art. 28. Quem adquirir guardar tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

A quem mesmo interessa essa amplitude de legalização das drogas? Quem são os que estão por detrás? E por que afirmar que os efeitos somente atingem o próprio usuário? Nosso sistema de saúde tem mesmo esses requisitos de redução de danos à saúde, que o ministro Gilmar Mendes descreveu ao considerar o art. 28 da Lei de drogas como sendo inconstitucional? Tomando por parâmetro países europeus, principalmente a Alemanha, o magistrado, em seu voto como relator da ADPF deixa de lado outros princípios fundamentais da Constituição Federal, como por exemplo, o da dignidade humana para ver o viciado como, exclusivamente, uma pessoa doente que necessita de tratamento, e não de força repressiva ou mesmo do estereótipo de criminoso por portar ou usar drogas.

Reconhecer que a abordagem do tema drogas é fundamental para os jovens em formação na sociedade e, principalmente, no seio familiar, que é nossa base, ao mesmo tempo em que formamos uma rede de apoio aos dependentes de maneira eficiente, alertamos sobre o legado deixado por gerações “influenciadas” por intelectuais, artistas e outros tantos, que no passado próximo viviam fazendo o que hoje é considerado “vício”. Podemos citar como exemplo o do Ex. Ministro da Cultura do Brasil, Gilberto Gil, que declarou em rede nacional que “parou” às drogas aos sessenta anos.

Abordagens sobre a descriminalização do porte e do uso de drogas são de suma importância para formatar uma ideia relativa ao controle do Estado em um país como o Brasil, com suas peculiaridades. Esse mesmo Estado que proíbe o acesso a remédios não autorizados no Brasil por interesses obscuros, ou mesmo por proteção de sua economia, Estado esse que em nome do princípio da dignidade humana exerce seu poder sobre os religiosos quando, pela sua fé, são contrários à transfusão/doação de segue, e autoriza o médico a submeter o paciente, em estado de risco de vida, para transfusão de sangue, deixando em segundo plano o princípio religioso, é o mesmo Estado que não reconhece o policial diferenciar o usuário do traficante, deixando a cargo do Magistrado decidir quem é quem.

Podemos citar como exemplo o caso recente julgado no STF, envolvendo o princípio do direito à religião, como a Testemunha de Jeová, onde os pais da tal religião recusaram que sua filha, uma menor de 14 anos, fosse submetida à transfusão de sangue, que veio a falecer posteriormente. Reconhecendo o erro do Tribunal de Justiça, que deferiu o pedido da família, o Supremo Tribunal Federal suspendeu o efeito, penalizando a família por não ter permitido tal transfusão que poderia ou não, salvar a vida adolescente. Como falar do direito da proporcionalidade da pena em relação às drogas, se mesmo nas Normas Constitucionais brasileiras, em diversos princípios, versa o direito à vida?

Além do mais, os Princípios Constitucionais não são subordinados uns aos outros, apenas têm primazia sobre outros. O princípio da razoabilidade e proporcionalidade é, na verdade, implícitos constitucionalmente, enquanto que o princípio da dignidade humana encontra-se explícito logo no segundo parágrafo de nossa Carta Magna. Daí, não vemos respaldo para a descriminalização do porte e uso de drogas simplesmente baseado nos princípios subjetivos da Constituição.

Segundo o psiquiatra Marcelo Cruz (Revista Época, n º639 p. 16), ao descrever o poder destrutivo das drogas nos seres humanos e os custos, é um fato que tem levado ao crescimento do consumo. O poder de destruição das drogas, para Cruz, pode causar acidente vascular cerebral (AVC), provocando a destruição dos neurônios e causar a degeneração dos músculos, levando à aparência esquelética, características de usuários. Pois as drogas percorrem o organismo humano causando alteração no cérebro, principal receptor destas substâncias. O pulmão é um dos órgãos mais atingidos, conforme a neuropsicoformacologista gaúcha Helena Barros, da Universidade Federal de Ciência, de Porto Alegre: “Os problemas pulmonares são causados pela inalação da fumaça, (no caso do crack) da queima da pedra, que pode ter solventes e outros contaminantes.” (IDEM).

De fato, no primeiro momento as drogas só atingiria o usuário, mas não podemos ignorar que por trás desse dependente, existem famílias que se tornam vulneráveis quando o problema é droga. Quantas pessoas usam drogas com a finalidade de praticar um delito? Sabemos que sob o efeito da droga, o indivíduo não tem discernimento mental. Se descriminalizarem o uso e o porte de drogas, estaremos reconhecendo que, se pessoas sob o efeito de droga cometer um delito reprovável pela sociedade, tipificado como crime, não deverá ser penalizado pela lei?

A ideia de descriminalização do uso de qualquer droga aprovado por juristas é descabida no momento em que estimulará o consumo, já que a compra porte ou depósito para uso próprio passaria a não ser tipificada como crime. Ninguém produzirá cocaína, heroína ou qualquer outra droga para uso pessoal. O mercado ilegal crescerá vertiginosamente trazendo consigo o aumento de pacientes dependentes químicos para o já saturado sistema público de saúde, a corrupção policial, doenças transmissíveis através de drogas injetáveis e violência decorrente do crescimento do comércio ilegal de drogas.

Os juristas devem se mirar no exemplo nova-iorquino, que reduziu drasticamente seus índices de criminalidade, através do conceito de que pequenos crimes e desvios levam a maiores crimes e desvios. Lá, o foco deixou de ser apenas o grande traficante. Qualquer pequeno delito ou crime passou a ser reprimido. O resultado foi uma Nova Iorque muito mais segura. A ideia de que a mudança de foco da justiça e da polícia seria direcionada apenas para o tráfico, desafogaria ambos os sistemas, inclusive o prisional que é errônea e estapafúrdia.

O benefício falso, artificial e aparente deste tipo de proposta afogará o país em um lado obscuro e perigoso através de conceitos liberais deturpados. Descriminalizar o uso de drogas no momento de grande resseção econômica e falta de mão de obra qualificada para lidar com o problema drogas em instituições credenciadas, na redução de danos por uso de drogas, é querer o poder Supremo da Justiça, fazer o papel dos poderes administrativos neste país, que tanto copia ações de outros países tidos como de primeiro mundo, sem sequer ter atendimento de saúde adequado.

Quando citamos países não devemos desconsiderar a Holanda, mesmo porque ela não legalizou completamente o uso e a venda de drogas. Na Holanda, o consumo deve ser feito em locais determinados pelo governo, desde que o usuário tenha uma carteirinha para apresentação. Atualmente, essa legislação está sendo revisada, no sentido da redução das drogas que deixar de ser criminalizada; ainda proíbe que turista tenha essa autorização para comprar essa substância e outras de forma clandestina.

Como isso a Holanda está iniciando, assim, um processo de definição de maconha de alto teor para proibi-la. Sendo que a tendência na Holanda aponta em restringir cada vez mais, pois o turista e nativos migram sua opção dos estabelecimentos credenciados, os chamados, coffee shops, para os locais sem interferência do Estado, na busca pela maconha e outras drogas pesadas, não levando em conta os Shops das drogas que tem estabelecimento aprovado pelo governo, que só encontra cannabis. Mas, ao colocar os pés fara dali, é oferecido estasy e outras drogas ilícitas.

Estamos tratando de vidas, quando falamos de drogas. Aceitar que combater as drogas na atual conjuntura que passa o Brasil como sendo somente um problema de saúde pública, e tratar a questão como peso nos gastos públicos, justificando a descriminalização das drogas, para uso e porte, deixando de lado uma política de fortalecimento as nossas gerações futuras comprometidas ao uso, sem um investimento nos programas de prevenção ás drogas já existentes no Brasil, que sem apoio de uma forma geral não atingem seu objetivo. Daí não vê como é possível descriminar as drogas como uma forma de diminuição da violência e enfraquecimento dos traficantes.

O fracasso da Holanda ao lidar com as drogas não foi sequer comentado pelo Ministro Gilmar Mendes, em seu pronunciamento como relator do projeto da descriminalização do porte e uso das drogas, deixa claro que países estrangeiros têm interesse obscuro nessa decisão, e mesmo muito dos que se alimentam desta ideia hoje, dizem agir em nome da democracia, onde somos penalizados por muito menos do que isso, como por exemplo, deixar de votar quando deveria.

Citar as várias experiências em países que economicamente tem estrutura para redução de danos suficiente para o cuidado como os dependentes químicos, outros países o tratamento é compulsório. Os poucos países que tem um, politica de lidar com as drogas como o Brasil, basta que a legislação seja cumprida em sua integra como equipe multidisciplinar na origem, escola com qualidade e voltada para conviver com dependentes químicos, envolvendo a família.

O dispositivo da lei no seu artigo 28, e seus parágrafos regulam o procedimento a ser dotado para com dependentes químicos em drogas ilícitas, sem mencionar medidas de privação de liberdade, mas busca na restrição de direito conscientizar os usuários que as drogas trás consequências não só para quem faz uso, mas para toda uma sociedade. Afirmar que as drogas só atingem a própria pessoa é meramente afirmar que as pessoas vivem sozinhas e que a sociedade é apenas um detalhe. Os agentes para conter um dependente de drogas é o braço do estado, se esse braço não tem meio para fazer valer os anseios da sociedade, e deixa-la em mãos de pessoas viciadas pelas drogas o bem estar desta sociedade, a troco do reconhecimento da falência do estado que se rende a força dos traficantes.

Dizer que a lei das drogas é inconstitucional, é municiar o crime organizado para livremente agir. Por outro lado, temos a oportunidade de fortalecer nossos jovens a dizer não as drogas de forma preventiva, com programa instituído em mais de 50 países, denominado no Brasil como PROERD (Programa Educacional de resistência às drogas e a violência), aplicado nas escolas e comunidades que não têm os investimentos necessários para realizar um trabalho com a geração atual, para que os futuros jovem possam escolher usa ou não drogas, ainda realizando oficinas com a família para orientação de como lhe dar em situação de violência e uso de drogas na família e em sua comunidade.

Muitos falam que a maconha faz pouco mal, ou mesmo faz bem a saúde, enquanto o álcool que mata e destrói é legal, e traz benefício direto aos cofres público através de impostos, esse argumentoe é voltado para que o Estado tome medidas mais duras contra drogas lícitas, como o tabaco e o álcool. Se a maconha traz benefício à população porque não é vendida na farmácia e seu plantio não é financiado pelo governo? E, talvez seja uma forma de enfraquecer o tráfico e de fato acompanhar “os doentes” mais de perto, o certo é que o traficante que já tem uma pena bastante diferenciada migraria para outros crimes.

No universo que legalizou o porte e uso da maconha não acabou com a clandestinidade, logo os usuários de cannabis vão continuar recorrendo ao traficante no Brasil. Logo a descriminalização da maconha acarretará mais consumo e mais gasto com a saúde, segurança no país dito democrático, onde um médico pode decide em caso de risco de vida, realizar a transfusão de sangue em testemunhas de Jeová, religião que prega a não transfusão de sangue, mesmo como risco de vida, enquanto que o policial não pode em serviço, decernir traficante do usuário, segundo a Suprema Corte da Justiça brasileira.

A maconha é sim uma porta de entrada para outras drogas muito mais pesadas e danosas, sempre na busca do prazer intensamente em produtos alucinógenos. Como seria feita a avaliação do usuário de cannabis que ceifa a vida de uma pessoa no trânsito?

4. O CASO DO ÁLCOOL

Tomando como parâmetro de reflexão o uso e consumo de substâncias químicas que afetam o pleno uso das faculdades mentais, temos o álcool, que é uma droga licita, e certamente uma das mais consumidas em nossa sociedade. A questão do álcool é, em si, tão grave quanto das outras drogas ilícitas. Segundo dados da revista Exame (Nov. 20015) , no mundo inteiro 3,3 milhões de pessoas morrem anualmente em decorrência do consumo de bebida alcoólica.

O número de mortes nas estradas e rodovias brasileiras bate a casa dos milhares, um número alarmante, e de proporções de uma guerrilha civil.

Temos que apontar que o álcool, com seu status de droga licita, é tão danoso quanto outras drogas, e também pode ser considerado porta de entrada para o vício em outras drogas. O que questionamos aqui é o porquê do álcool ter toda essa gama de imunidade. Por que o STF, que agora decidiu apreciar em votação os direitos dos cidadãos em fazer uso de substância entorpecente, não faz também uma apreciação séria sobre a problemática do álcool?

A bebida alcoólica no Brasil é vendida abertamente em lojas de conveniência, com acesso fácil a todos. A hipocrisia, o grande cinismo das grandes empresas que colocam a frase “se beber, não dirija”, está no fato de que eles são os primeiros a disponibilizarem o abastecimento de bebida alcoólica em todos os postos de combustíveis, dando a entender que estamos em um país sem lei.

É notório que a propaganda de cigarro ganhou em seus rótulos imagens horríveis de pessoas doentes, muitas vezes com câncer, além do fato da propaganda de cigarro ter sido proibida em revistas, e na mídia. O cigarro sofreu uma restrição séria no Brasil sem absolutamente ninguém ter jamais causado um acidente ou briga porque estava sobre o efeito do cigarro.

A preocupação exacerbada do Estado com o cigarro deveria ser exatamente a mesma com o álcool, e até muito mais com o álcool, devido ao seu potencial para o entorpecimento das faculdades mentais. Ambos são drogas, porém ambos recolhem impostos para o estado, porém pelo fato da indústria de bebida alcoólica ser mais poderosa e ter um lobby vigoroso, ela consegue ficar imune à atenção da justiça e do governo. Segundo ROSA:

Conhecidas do grande público são também as vinculações do submundo do crime com certos políticos e com alguns setores dos negócios, em parte pela intimidação, em parte pela troca de vantagens, eleitorais ou não, envolvendo essas vinculações aspectos de corrupção administrativa e de fraude fiscal (ROSA, 1973 p. 145).

Observamos que as garrafas de bebidas não contem imagens de carros esmagados com restos humanos dentro, e não teve proibição de ser exibida na mídia. Estamos claramente vendo dois pesos e duas medidas, em como o estado e o judiciário enxergam as drogas, a depender dos seus respectivos interesses.

O império das empresas de bebida criou uma blindagem acerca do tema, de forma que mesmo havendo mais de 60.000 mortes nas estradas brasileiras ano após ano, com milhares de mortes de inocentes e famílias destruídas, nem assim essa problemática chegou sequer a ser abordada. Segundo NETO,

Conflitos denotam condutas passiveis de valoração positiva ou negativa – dependendo da definição (frequentemente arbitraria e ambígua, as condutas são licitas (certas, legais) ou ilícitas (erradas, ilegais). Por exemplo, a sociedade reprime violentamente o consumo de certas drogas (como a cocaína), mas tolera a utilização em larga escala de outras (como álcool e tabaco) que matam e prejudicam muito mais que as substancias proibidas (NETO, 2004, p. 114).

Caberia um espaço de questionamento: quem garante que, com a liberação do porte e do uso de drogas nós não estaríamos nos aproximando rapidamente de criar uma patologia social do nível do caso Colômbia, que hoje tem o país dividido pela guerrilha das FARC?

Quando se coloca em pauta a questão de que a descriminalização do uso e porte quebraria com a fonte de renda dos traficantes, entendemos isso como algo falacioso, pois traficantes de drogas jamais aceitaram qualquer tipo de concorrência.

É ilusório crer que Narcotraficantes que guardam em seu histórico, uma longa linha de assassinatos, sequestros, roubos e todo tipo de conduta criminosa, que estes bandidos venham a aceitar concorrência com outros pequenos produtores.

No ramo do narcotráfico, todos os coffee shops, que são os lugares autorizados a venderem drogas, serão apenas pontos de escoamento de uma quadrilha ou de outra, pois as grandes quantidades de droga estarão sendo produzidas sempre pelo mesmo grupo.

5. DEPRESSÃO: O MAL DO SÉCULO

Segundo A OMS, a depressão já é a doença mais incapacitante no mundo, sendo uma das maiores causas que levam o ser humano ao suicídio, e ao consumo de drogas.

Hoje, na plena era da informática, onde as configurações do tecido social mudam com uma velocidade muito maior do que podemos acompanhar, um fenômeno classificado pelo sociólogo Zygmunt Baumann, como “pós-modernidade líquida”, entendemos que o sentimento de confusão e inadequação do Ser, mediante as instabilidades da vida são fatores importantes, e que precisam de respostas, pois isso pode criar uma instabilidade fatal.

Nossa sociedade ainda está passando por um processo de modernização para uma sociedade mais industrial e cosmopolita, sociedade esta, que está conectada com a rede mundial de computadores, que torna o fluxo de informação ainda maior, fomentando debates e discussões para os quais ainda não temos uma estrutura adequada.

A depressão é uma doença de altíssimo poder de destruição, e ainda pouco entendida em nossa sociedade. O depressivo costuma sofrer preconceito, o que somente piora o seu quadro, além do nosso serviço de saúde não ter ainda um quadro adequado de médicos psicólogos e psiquiatras para atender a tanta gente que sofre com este mal.

Um psicólogo pode evitar que alguém passe a fazer uso de drogas, apenas tratando a raiz do problema que é a depressão, o grande mal do século. Seria este um tratamento muito mais eficaz, visto que trataria do problema, antes da pessoa se viciar em uma substância química nociva ao seu organismo.

O tratamento da depressão envolveria um debate sério sobre a reforma do nosso sistema de saúde, que precisa trabalhar mais a prevenção do que, necessariamente, a remediação dos acontecidos.

A questão da descriminalização das drogas, tanto para uso, como pra o porte é que ela implicaria numa clara afetação de terceiros, que são nossos filhos, nossos, netos, nossos tataranetos, e assim por diante, e que seriam possivelmente prejudicados com as mudanças sociais e econômicas advindas pela descriminalização. É bom deixar claro que o usuário faz com que se alimente uma cadeia de criminosos que já prejudica milhões de pessoas e não só o seu próprio corpo. O Ministro relator do Supremo Gilmar Mendes busca seus argumentos na superpopulação carcerária que atualmente onera e muito os cofres públicos, como 500 mil pessoas em cárcere.

É comum que turistas vão para Holanda apenas para consumir drogas. “O ambiente permissivo acaba provocando situações interessantes. Dentro dos estabelecimentos credenciados (coffee shops) o turista só encontra a cannabis aprovada pelo governo, mas basta colocar o pé pra fora dali para que lhe seja oferecido estasy e outras drogas ilícitas”. Como é possível crer que legalizando o porte e uso de droga o consumo de todas as outras não será aumentado?

Todos sabem que as drogas alimentam o tráfico, e que este alimenta a violência. Liberar o porte e o uso das drogas trará consequência ai pior, especialmente no Brasil da desigualdade social, onde os exemplos não são bem vistos, e como disse Ruy Barbosa: “A palavra convence, o exemplo arrasta”. Quanto mais usuários, maior serão os exemplos a serem seguidos, quer por curiosidade, quer para si afirmar em um grupo, para ter sua autoestima elevada, ou mesmo pra desafiar a sociedade, ou encorajar para outros crimes, que por certo estando sóbrio não seriam cometidos.

Se a proibir não funciona, a legalização significa ir ao outro extremo do problema drogas sem resultados comprovados. A prevenção ao uso de drogas, baseada na educação, ainda situa-se num plano de soluções viáveis e plenamente possíveis. A inserção de uma disciplina referente às informações sobre as principais substâncias ilícitas, desde o Ensino Fundamental é um passo lógico, antecedido é claro, pela capacitação de professores de Química, Biologia, Português, Sociologia, direito, entre outras disciplinas para tratar do assunto em sala de aula, sem especulações, com dados científicos e realistas sobre as consequências do uso de substâncias proibidas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A questão da descriminalização das drogas, tanto para uso, como pra o porte é que ela implicaria numa clara afetação de terceiros, que são nossos filhos, nossos netos, nossos tataranetos, e assim por diante, e que seriam possivelmente prejudicados com as mudanças sociais e econômicas advindas pela descriminalização. É bom deixar claro que o usuário faz com que alimente uma cadeia de criminoso que já prejudicas milhões de pessoas e não só o seu próprio corpo, como o Ministro relator do Supremo Gilmar Mendes busca seus argumentos na superpopulação carcerária atualmente onero e muito os cofres público, como 500 mil pessoas em cárcere por diversos motivos representasse os 204 milhões da população existente no Brasil, segundo o IBJE, de pessoas no continente chamado Brasil, justifica descriminalizar as drogas baseado no princípio da proporcionalidade da pena.

Quando a Holanda legalizou a venda da maconha, ela não legalizou por completo, criando restrições, e após anos, inicia naquele país a revisão da descriminalização do uso das drogas, até sua proibição por conta dos resultados não positivos. É comum que turista vão para Holanda apenas para consumir drogas. O ambiente permissivo acaba provocando situações interessantes. Dentro dos estabelecimentos credenciados (coffee shops) o turista só encontra a cannabis aprovada pelo governo, mas basta colocar o pé pra fora dali para que lhe seja oferecido estasy e outras drogas ilícitas. Como é possível crer que legalizando o porte e uso de droga, o consumo de todas as outras não será aumentado?

Todo sabe que as drogas alimentam o tráfico, e que este alimenta a violência. Liberar o porte e o uso das drogas trará consequência ai pior, especialmente no Brasil da desigualdade social, onde os exemplos não são bem visto, como disse Ruy Barbosa: “A palavra convence, o exemplo arrasta” Quanto mais usuário maior serão exemplos a seguirem, quer por curiosidade, para si firma em um grupo, para ter sua autoestima elevada, ou mesmo pra desavia a sociedade, ou encoraja para outros crimes, que por certo estando sóbrio não o cometeria, por conta do seus efeitos alucinógenos.

Se a proibir não funciona, a legalização significa ir ao outro extremo do problema drogas sem resultados comprovados. A prevenção ao uso de drogas, baseada na educação, ainda situa-se num plano de soluções viável e plenamente possível. A inserção de uma disciplina referente às informações sobre as principais substâncias ilícitas, desde o Ensino Fundamental é um passo lógico, antecedido é claro, pela capacitação de professores de Química, Biologia, Português, Sociologia, direito, entre outras disciplinas para tratar do assunto em sala de aula e sem especulações, com dados científicos e realistas sobre as consequências do uso de substâncias proibidas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm. Acesso em: 06 de Nov. de 2015.

GOMES, Luiz Flavio. Lei de drogas comentada. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

SCURO NETO. Pedro. Sociologia Geral e Jurídica. 5ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2004.

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Disponível em:<http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2014/12/1563458-depressao-ja-e-a-doenca-mais-incapacitante-afirma-a-oms.shtml>. Acesso em: 06 de Nov. de 2015.

ROSA. F.A de Miranda. Patologia Social: uma introdução ao estudo da desorganização social. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1973.

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Revista Veja. Morre-se mais em acidentes de trânsito do que por câncer. Disponível em: < http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/e-pior-ainda/ >. Acesso, em 06 de Nov. de 2015.

Revista Exame. A relação do brasileiro com o álcool em 11 números. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/a-relacao-do-brasileiro-com-alcool-em-11-numeros>. Acesso em 06 de Nov. de 2015.

OBRAS CONSULTADAS

BIZZOTO, Alexandre; RODRIGUES, Andréia de Brito. Nova lei de drogas: comentários à Lei nº 11.343/06. São Paulo: Lumen Júris, 2007.

CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: Estudo criminológico e dogmático. 4 ed. ampl. atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2007.

DORNELLES, Marcelo Lemos. A constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06 e a sua natureza jurídica. In: CALLEGARI, André Luis; WEDY, Miguel Tedesco. Lei de drogas: aspectos polêmicos à luz da dogmática penal e da política criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

NASSIF, Aramis, Relator. Tóxico: posse de entorpecentes para consumo pessoal. Disponível em:< http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acesso em: 25 de Agosto, de 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

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Sobre o autor
Edgar Cardoso dos Santos

Graduando em direito (7º semestre) pela Faculdade Madre Thaís (FMT), e graduando em ciências econômicas (5º semestre) pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), Capitão da Policia Militar da Bahia, mentor e facilitador do PROERD (Programa Educacional de Resistência às Drogas), com atuação nas comunidades do Rio de Janeiro, pela Organização das Nações Unidas (ONU), com prêmio medalha de Ouro no Programa de Proteção à Família. Professor-instrutor do Centro de Formação de Praças (CEFAP) do Estado da Bahia, mediador de conflitos durante os jogos Pan-Americanos no Rio de Janeiro em 1997. Presidente de associação de classe da PMBA, em Ilhéus por mais de 10 anos, formando aproximadamente 5.000 jovens no PROERD.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Edgar Cardoso. A descriminalização do porte de drogas para usuários: um olhar preventivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7352, 18 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105458. Acesso em: 22 dez. 2024.

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