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O Plano de Contratações Anual é obrigatório para 2024?

07/01/2024 às 21:10

Resumo:


  • O planejamento nas contratações públicas é essencial para assegurar eficiência, transparência e legalidade, sendo reforçado pela Lei nº 14.133/2021 que introduziu o Plano de Contratações Anual.

  • O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através do Comunicado SDG nº 34/2023, recomenda a adoção da nova lei de licitações e a elaboração do Plano de Contratações Anual, detalhando sua importância para o alinhamento com o planejamento estratégico e as leis orçamentárias.

  • O Plano de Contratações Anual deve ser publicizado e contém informações essenciais sobre as contratações previstas, incluindo descrição do objeto, justificativa, estimativa de valor, prioridade, data de contratação e vínculo com outras contratações, sendo um instrumento de governança e transparência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A nova lei de licitações exige a elaboração do Plano de Contratações Anual para racionalizar as compras públicas e evitar o fracionamento de despesas. O planejamento é crucial para garantir eficiência, transparência e legalidade.

A necessidade de planejamento nas contratações públicas é crucial para garantir a eficiência, a transparência e a legalidade no processo de aquisição de bens e serviços pelos órgãos públicos. Um planejamento adequado é essencial para evitar falhas e minimizar riscos, além de possibilitar o melhor aproveitamento dos recursos públicos.

Como é sabido, o planejamento foi alçado a princípio na nova lei de licitações e contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021, sendo, inclusive, anunciado como caracterizador da fase preparatória do processo licitatório conforme se extrai do disposto no caput do art. 18 de referido normativo.

E neste cenário foi introduzido o Plano de Contratações Anual que, embora a Lei nº 14.133/2021 mencione a possibilidade e não obrigatoriedade do ente federativo de elaborá-lo, diversos são os sinais que a elaboração deste instrumento de planejamento é imperativa, diante dos anseios por uma Administração Pública mais eficiente.

Neste sentido, inclusive, é o Comunicado SDG nº 34/2023 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo datado de 16 de junho de 2023 e disponível no site www.tce.sp.gov.br, que recomenda a correta utilização da nova lei de licitação, especialmente em relação ao planejamento visando à elaboração do Plano de Contratações Anual, conforme disposto no art. 12, VII da Lei 14.133/2021. Vejamos:

COMUNICADO SDG Nº 34/2023

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO em sua missão de fiscalizar e orientar para a correta formalização de contratações públicas, e no intuito de esclarecer as regras concernentes à aplicação da Lei Federal n° 14.133/21, RECOMENDA que sejam envidados todos os esforços para a correta utilização dessa nova Lei, em especial nos seguintes aspectos:

A) Planejamento:

(...)

A.2 - Elaborar Plano de Contratações Anual (PCA), disposto no art. 12, VII, vez que elemento valioso para subsidiar a confecção das leis orçamentárias e que necessita estar alinhado com o planejamento da Administração, devendo o PCA abranger todas as contratações previstas, inclusive aquelas dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/21, além de conter, por exemplo, as seguintes informações: I – a descrição sucinta do objeto; II – a justificativa para contratação; III – a estimativa preliminar do valor; IV - o grau de prioridade da contratação; V - a data pretendida para a contratação e VI - a existência de vínculo ou dependência com a contratação de outro item para sua execução. Ademais, indispensável a divulgação e manutenção do PCA em sítio eletrônico oficial nos termos do art. 12, §1º e sua disponibilização no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, consoante estabelecido no art. 174, §2º, I.

(...)

B) Regulamentação:

B.1 – Elaborar norma(s) regulamentar(es) indispensável(eis) à operacionalização da Lei Federal nº 14.133/21 que apresente(m) linguagem simples, clara e objetiva, aderente(s) à realidade do órgão/entidade e que diminua(m) incertezas, especialmente no tocante:

(...)

B.1.2 – ao Plano de Contratação Anual - PCA, especialmente quanto aos prazos de elaboração, consolidação e divulgação, responsáveis pela sua elaboração e autorização, formas de revisão e alteração, responsabilização pelo descumprimento injustificado, entre outros pontos essenciais;

Necessário destacar que há tempos os órgãos de controle vêm expressando a importância da realização de um planejamento das compras públicas. Agora, com a nova lei de licitações e os indicados do IEG-M, indiscutivelmente, serão cobradas ações dos gestores públicos que demonstrem a adoção de providências visando a elaboração do Plano de Contratações Anual, conforme disposto no art. 12, VII da Lei nº 14.133/2021. Isso tem como objetivo racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.


Mas afinal, o que é o Plano de Contratações Anual?

Conforme Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021, é instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente.


Quais objetivos do Plano de Contratações Anual?

O Plano de Contratações Anual tem por principais objetivos:

  • Racionalizar as contratações, promovendo a centralização das contratações, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

  • Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico;

  • Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

  • Evitar o fracionamento de despesas;

  • Sinalizar intenções ao mercado fornecedor.


Quando deve ser elaborado o Plano de Contratações Anual?

O Plano de Contratações Anual deve subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias e, para tanto, deve estar consolidado antes do início da elaboração dessas leis. Neste sentido, cada órgão deverá regulamentar o prazo de elaboração, consolidação e divulgação do Plano de Contratações Anual. Uma sugestão para pequenos órgãos públicos é que o Plano esteja concluído no início do segundo semestre do exercício anterior ao da sua referência. Assim, o ideal seria que o Plano de Contratações Anual para o exercício de 2024 estivesse consolidado até a primeira quinzena de agosto para balizar a elaboração da lei orçamentária anual, cujo projeto, em regra, deve ser encaminhado à Câmara Municipal até o final do mês de setembro ou outro prazo consignado na legislação local.


Quem elabora o Plano de Contratações Anual?

Cada setor requisitante, seja secretaria ou diretoria deve elaborar o seu Plano de Contratações Anual utilizando, preferencialmente, como base um modelo de planilha a ser providenciada pelo departamento responsável pela elaboração da lei orçamentária. A responsabilidade pela consolidação das informações deve ser indicada no regulamento a ser editado pelo órgão ou entidade.


O que deve conter o Plano de Contratações Anual?

No Plano de Contratações Anual devem ser registradas todas as contratações previstas, inclusive aquelas decorrentes prorrogações de contratos, de atas de registro de preços e contratações diretas (inexigibilidade e dispensa de licitação). Além disso, deve conter a descrição sucinta do objeto, a quantidade a ser contratada, considerando a expectativa de consumo anual, a estimativa preliminar do valor da contratação e a indicação da data pretendida para contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão.

Ao elaborar o Plano de Contratações Anual, também deve-se observar a necessidade de eventual vínculo ou dependência do objeto com algum outro para que ele atinja o objetivo da contratação. A título de exemplo, podemos destacar a aquisição de aparelho de ar-condicionado para determinada unidade de saúde. Neste caso, além de indicar o aparelho de ar-condicionado no plano, deve também ser previsto os serviços de instalação e a manutenção preventiva e corretiva, se for o caso.


O Plano de Contratações Anual deve ser publicado?

Sim, o Plano de Contratações Anual deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão nos termos do art. 12, §1º da Lei 14.133/2021 e sua disponibilização no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, consoante estabelecido no art. 174, §2º, I da mesma lei.


O Plano de Contratações pode ser alterado?

Sim. O Plano de Contratações Anual pode ser alterado durante a sua execução, tal como ocorre no planejamento orçamentário anual por meio dos créditos adicionais, contudo, nada que possa descaracterizá-lo.


Se o órgão ainda não está utilizando a Lei nº 14.133/2021 devido à prorrogação da vigência das Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002 até 30 de dezembro de 2023, será exigido o Plano de Contratações Anual para 2024?

Considerando que o planejamento das contratações públicas é ação aconselhada mesmo antes da vigência da Lei nº 14.133/2021 e também levando em consideração o conteúdo dos Comunicados SDG nº 12/2023 de 15 de março e nº 34/2023 de 16 de junho, bem como as exposições dos representantes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos Ciclos de Debates promovidos pelo órgão no primeiro semestre desde ano, é evidente que o Plano de Contratações Anual será exigido para o exercício de 2024.

Importante registrar que no âmbito do Governo do Estado de São Paulo foi editado o Decreto nº 67.689/2023 regulamentado o Plano de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública Estadual tornando a sua elaboração facultativa para o exercício de 2023 e obrigatória a partir do ano subsequente, ou seja, para 2024.


Qual modelo do Plano de Contratações Anual?

Vários órgãos públicos já realizam o Plano de Contratações Anual e eles podem ser facilmente consultados na página oficial do Portal Nacional de Contratações Públicas – Planos de Contratações Anuais (https://pncp.gov.br/app/pca?pagina=1).

Portanto, ainda há tempo! Mãos à obra e boa sorte!

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIAZENTIM, Cristiane. O Plano de Contratações Anual é obrigatório para 2024?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7494, 7 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105492. Acesso em: 24 dez. 2024.

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