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Segurança nos shoppings é direito do consumidor

12/09/2023 às 09:00
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Se o motorista sofrer um assalto antes da cancela que dá acesso a shopping, enquanto aguarda a abertura de passagem, incide o CDC para responsabilizar o estabelecimento comercial?

O Código de Defesa do Consumidor – CDC –, que veio à luz com o advento da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo, assegura aos consumidores, em seu art. 6º,  diversos direitos, dentre os quais: 

“I- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

[...]

VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” 

Dito isso examinemos a hipótese de roubos ocorridos durante o ingresso nos shoppings center, mas antes da ultrapassagem das cancelas normalmente existentes.

E é bom que se esclareça, desde logo, que essas cancelas não são postadas rente à via pública, mas, quase sempre, dentro da área abrangida pela propriedade dos shoppings center.

Alguns shoppings colocam apenas antes do local de estacionamento no interior do prédio, como é o caso dos Shopping Morumbi, Ibirapuera, Paulista, JK etc.

Se o motorista sofrer um assalto na cancela que dá acesso ao shopping, porém, instalada antes da área de sua propriedade e enquanto aguarda a abertura de passagem, pergunta-se, incidem os incisos I e VI, do art. 6º do Código de Consumidor para responsabilizar aquele estabelecimento comercial?

Posto que toda lei deve ser interpretada de cima para baixo convém descrever os dispositivos da Constituição acerca do direito do consumidor.

O art. 5º da Constituição, que cuida dos direitos e garantias individuais e coletivos, prescreve em seu inciso XXXII:

“o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consmidor” 

Por sua vez, o art. 170, que cuida dos princípios gerais da atividade econômica, prescreve em seu inciso V a “defesa do consumidor”.

Portanto, a Magna Carta elege a defesa do consumidor como uma garantia fundamental e, ao mesmo tempo, inscreve a defesa do consumidor como princípio informador da ordem econômica.

Dúvida não resta de que os incisos I e VI, do art. 6º do CDC retrotranscritos derivam diretamente dos textos constitucionais citados, pelo que se impõe a interpretação dos preceitos legais  em harmonia com as normas constitucionais.

Outrossim, no caso sob exame parece até intuitivo concluir que não fora a parada obrigatória para superar a cancela, o assalto não teria acontecido. É a teoria da equivalência das condições, ou da condicio sine qua non.

Analisando uma  situação semelhante, a 3ª Turma do STJ, em Recurso Especial relatado pela insigne ministra Nancy Andrighi, ficou estabelecido que a “proteção do Código de Defesa do Consumidor incide não somente durante a prestação do serviço em si, mas também nos momentos que antecedem e o sucedem, desde que esteja vinculada à sua execução.” E acrescentou: “quando o consumidor, com a finalidade de ingressar no estabelecimento de shopping center, tem de reduzir a velocidade ou até mesmo parar seu veículo e se submeter à cancela-barreira física imposta pelo fornecedor e em seu benefício, incide a proteção consumista, ainda que o consumidor não tenha ultrapassado referido obstáculo e mesmo que esteja localizado na via pública.” (Resp nº 2031816).

Com esses argumentos a 3ª Turma do STJ afastou as alegações da recorrente no sentido de que o shopping center não tinha o dever de indenizar o consumidor, porque no momento do roubo, o veículo ainda se encontrava em via pública, sendo a responsabilidade do Estado. 

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Segurança nos shoppings é direito do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7377, 12 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105494. Acesso em: 27 abr. 2024.

Mais informações

Artigo publicado no Migalhas, edição nº 5.650, de 25-3-23.

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