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Extinção da punibilidade do crime, por força da prescrição da pretensão executória:

efeitos no julgamento de pedido de revisão de processo administrativo disciplinar

Leia nesta página:

Tem sido recorrente o oferecimento de pedidos de revisão do processo administrativo disciplinar, em cujos autos aplicada pena de demissão, por parte do ex-servidor público punido, com a invocação de que sobreveio à penalidade funcional sentença extintiva da punibilidade, por força da prescrição da pretensão executória da sentença penal condenatória irrecorrível.

Nessas hipóteses, ocorreu, de fato, um juízo condenatório por parte do juízo ou Tribunal competente, na via do processo-crime, reconhecendo-se que o servidor público, realmente, incorreu na prática de ilícito penal, mas o cumprimento da pena criminal correspondente restou impedido pela superveniência da pretensão executória.

A sentença extintiva da punibilidade, nesses casos, tem o condão de tornar inexistentes os motivos fáticos e jurídicos em torno do cometimento de crime por parte do servidor demitido, deferindo-lhe o direito de requerer a revisão do processo administrativo disciplinar no qual foram considerados verdadeiros os fatos criminosos ou conexos em que se embasou a punição disciplinar demissória?

A resposta negativa se impõe no caso, haja vista que não se trata, evidentemente, de incidência do art. 126, da Lei 8.112/90, o qual capitula que "a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria", porquanto não houve a lavra de título judicial penal desse teor. Ao contrário, sucedeu a reprovação formal, irrecorrível, da conduta praticada, a qual tão-somente não pode ser punida por força da superveniente prescrição, a qual não proclama que o funcionário não tenha sido o autor da infração nem que ela não existiu.

É preciso trazer a lume que a Administração Pública tem o dever legal de instaurar processos disciplinares quando da prática de infrações funcionais, mesmo quando inexiste ação penal ou, em havendo, ainda não foi concluída.

É consagrada na doutrina e na jurisprudência a independência das instâncias administrativa e penal, podendo a autoridade competente punir servidor público pela incursão em delito criminal, uma vez tipificado como falta administrativa no estatuto do funcionalismo, independentemente de prévia condenação em processo-crime.

Ressalte-se que somente a superveniência de decreto judicial absolutório, proferido por juízo criminal, que declare, categoricamente, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, autoriza que seja afastada a responsabilidade administrativa, com a reintegração do servidor outrora demitido, e, mesmo assim, se não houver falta residual capaz de sustentar a manutenção da penalidade infligida (Súmula 18, do Supremo Tribunal Federal).

Anota Maria Sylvia Zanella Di Pietro que "as provas que não são suficientes para demonstrar a prática de um crime podem ser suficientes para comprovar um ilícito administrativo" [01]

Na mesma esteira:

Falta residual (...) aquela que toma como suporte existencial de sua configuração fato não compreendido na sentença penal absolutória. Donde se inferir que a sentença criminal absolutória definitiva, ainda que negue categoricamente a existência da infração penal atribuída ao servidor, não poderá lançar eficácia na instância disciplinar para elidir punição que se embase noutros fatos não contemplados na sua disposição. [02]

No caso de superveniência de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Criminal, que extinguiu a penalidade imposta ao ex-servidor demitido, ante a ocorrência da prescrição [03], o decreto judicial não tem, de fato, o condão de afastar a condenação proferida nos autos do processo criminal, porquanto se exige, para elidir a penalidade na esfera administrativa (e mesmo assim se não houver falta residual), a absolvição stricto sensu no juízo criminal, qual seja, aquela que nega a autoria do fato delituoso ou declara a inexistência da materialidade.

A imposição de pena alternativa ou o reconhecimento judicial de que a pretensão punitiva ou executória de aplicação da lei penal se encontra prescrita, por força de sentença proferida pelo juízo de execuções criminais, não significa que tenha havido elisão das paralelas infrações disciplinares decorrentes da mesma conduta, em face da independência das instâncias.

O fato de o processo criminal ou de os recursos de defesa terem protelado o desfecho do feito penal além dos prazos prescricionais que permitiriam a efetiva inflição da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não produz o efeito de implicar a absolvição do acusado, nem a declaração de que o ex-servidor não foi o autor do fato ou que não teria havido crime, modo por que não há derivada repercussão na seara administrativa, porquanto os motivos fáticos da reprimenda disciplinar pela Administração Pública não foram abalados em nenhum momento, por não haver, no caso, hipótese de incidência do art. 126, da Lei 8.112/1990.

Houve declaração judiciária de que o ex-servidor não cometeu as irregularidades em que se embasou o ato administrativo sancionador? Não. Ao contrário, tanto se reconheceu, no processo-crime, que o ex-servidor efetivamente praticou a infração penal que o acusado foi condenado irrecorrivelmente na esfera criminal.

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O mero fato de a Justiça não poder efetivar a pretensão executória da pena criminal, por força da prescrição, apenas produz o benefício de o interessado não se sujeitar à execução da pena correspondente ao crime que o Poder Judiciário proclamou ter sido, sim, cometido, sem que, contudo, daí advenha qualquer ensejo para se impugnar a validade dos motivos fáticos e jurídicos da sanção administrativa demissória infligida pela Administração Pública, dentro do independente exercício de seu poder disciplinar sobre o então servidor.

Conseqüentemente, se a reprimenda administrativa foi aplicada pela prática de fato que a Justiça reconheceu ter realmente ocorrido, após proferida sentença penal condenatória contra o requerente, confirmada em grau recursal e transitada em julgado, inexiste fundamento para se acolher a descabida pretensão revisional de desfazimento da demissão, cujos motivos fáticos e jurídicos, em vez de abalados, foram endossados e robustecidos pelo Poder Judiciário, nos autos do processo-crime.


Notas

01 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.523.

2 COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 2ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 306/307.

03 arts. 107, IV; 110, caput; 112, I, todos do CP

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Sobre o autor
Antonio Carlos Alencar Carvalho

Procurador do Distrito Federal. Especialista em Direito Público e Advocacia Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Advogado em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Extinção da punibilidade do crime, por força da prescrição da pretensão executória:: efeitos no julgamento de pedido de revisão de processo administrativo disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1581, 30 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10557. Acesso em: 19 dez. 2024.

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Título original: "A extinção da punibilidade do crime, por força da prescrição da pretensão executória, autoriza o julgamento favorável de pedido de revisão de processo administrativo disciplinar?".

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