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Lei dos crimes hediondos e suas recentes alterações.

Aspectos polêmicos

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03/11/2007 às 00:00
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7.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Procurou-se aqui estabelecer as principais mudanças ocorridas ao longo da vigência da Lei 8.072/90, rotulada de Lei dos Crimes Hediondos, que foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico com o simples objetivo de conferir tratamento penal mais severo ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ao terrorismo, tortura e aos delitos considerados pelo legislador infraconstitucional como hediondos.

Entretanto, a simples rotulação de alguns delitos como de grande potencial ofensivo em face de toda a coletividade não é o bastante para inibir suas práticas. A lei em questão estraçalhou benefícios e aumentou o tempo de cumprimento de pena a quem praticasse os delitos nela previstos. Porém, conforme abordado, a função preventiva da pena, nela estatuída de forma clara e evidente, por si só, não é capaz de coibir as condutas nela descritas. Muito mais do que isso é necessária a efetiva aplicação da pena e a atuação, em conjunto, das três funções que ela se propõe: a repressiva, preventiva e ressocializadora.

Problema maior se encontra ancorado nesta terceira função da pena. O fato de esbarrarmos e não sabermos delimitar ou conceituar o que seja ressocialização do criminoso, talvez seja a mola propulsora dos autos índices de reincidência, estacionados na monta de 85% (oitenta e cinco por cento). A desatenção conferida à função de ressocializar o apenado, reflete de forma paradoxal na ineficiência das funções repressivas e preventivas da mesma pena.

Nesse diapasão, a Lei dos Crimes Hediondos muito bem se propõe às funções preventiva e repressiva, entretanto, encontra-se dissociada do objetivo de ressocializar o sentenciado e como fazê-lo.

Todavia, a primeira saída à busca da aplicação efetiva da pena e, por conseguinte, a diminuição da ocorrência rotineira de crimes bárbaros é atentar-nos à circunstância de que o afã pelo controle do crescimento descontrolado da criminalidade, que proporciona cenas de violência gratuita a toda a coletividade, não pode ser fator legitimador do atropelamento de princípios e normas constitucionais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002. p. 111.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 386.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada, 7ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 263.

CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Ed. Coimbra, 1991. p. 264.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I, 7ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 512.

FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos: notas sobre a Lei 8.072/90, 3ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 94.

GOMES, Luiz Flávio. Lei nº 11.464/2007: liberdade provisória e progressão de regime nos crimes hediondos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1371, 3 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9686>. Acesso em: 07 out. 2007.

JESUS, Damásio E. Direito Penal: Parte Geral, v. 1. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 63.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 5ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 457.

_____. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 595.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 5. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 20.

PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal. Teoria, Crítica e Práxis. 3. ed. revista, atualizada e ampliada. Niterói RJ: Impetus, 2005. p. 167-168.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 27ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. p. 735.


NOTAS

01 Art. 5º, inc. XLIII da CF/88: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

02PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal. Teoria, Crítica e Práxis. 3. ed. revista, atualizada e ampliada. Niterói: Impetus, 2005. p. 167-168.

03 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 386.

04 Art. 98, inc. I da CF/88: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

05 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada, 7ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 263.

06 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 595.

07 NUCCI, op. cit., p. 595.

08 NUCCI, op. cit., p. 595.

09 NUCCI, op. cit., p. 595.

10 Art. 61 da Lei 9.099/90. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

11 NUCCI, op. cit., p. 595-596.

12 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I, 7ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 512.

13 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 5ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 457.

14 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 27ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. p. 735.

15 FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos: notas sobre a Lei 8.072/90, 3ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 94.

16 EMENTA: HC. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO. LEI 8.072/1990, ART. 2º, II. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. A vedação à concessão do benefício da liberdade provisória prevista no art. 2º, II, da Lei 8.072/1990 é fundamento suficiente para o impedimento da concessão do benefício ao paciente. Ordem denegada. (STF – HC 86814 – Segunda Turma – São Paulo SP - Rel. Min. Joaquim BarbosaDJ 26-05-2006 PP-00038)

17 FRANCO, op. cit., p. 83.

18 EMENTA: HC. PRISÃO PREVENTIVA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE RESPALDEM O DECRETO DE PRISÃO. ILEGALIDADE CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA. A vedação à liberdade provisória contida na Lei de Crimes Hediondos não obriga a custódia preventiva nem a manutenção de prisão cautelar ilegalmente decretada. (STF - HC 85868 / RJ - RIO DE JANEIRO – Segunda Turma –Rel. Min. Joaquim Barbosa DJ 15-12-2006 PP-00109)

19 CRIME HEDIONDO – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.455/97, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA – PEDIDO INDEFERIDO. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a Lei nº 9.455/97, que dispõe sobre o crime de tortura, não derrogou a norma inscrita no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, razão pela qual os condenados pela prática de crimes hediondos – tais como os definidos na Lei nº 8.072/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.930/94 e pela Lei nº 9.695/98 – devem cumprir, em regime integralmente fechado, a pena que lhes foi imposta. Precedentes." (HC 80.497, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Melo, 21/11/2000).

20 PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – RAZÃO DE SER. "A progressão no regime de cumprimento de pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA – CRIMES HEDIONDOS – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – ÓBICE – ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. "Conflita com a garantia da individualização da pena – artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal – a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

21 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Ed. Coimbra, 1991. p. 264.

22 BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002. p. 111.

23 Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

24 GOMES, Luiz Flávio. Lei nº 11.464/2007: liberdade provisória e progressão de regime nos crimes hediondos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1371, 3 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9686>. Acesso em: 07 out. 2007.

25 § 1º  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 

26 Art. 5º, inc. XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

27 JESUS, Damásio E. Direito Penal: Parte Geral, v. 1. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 63.

28 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 257.

29 CAPEZ, op. cit., p. 49.

30 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 5. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 20.

31 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CRIME HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME - NOVA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.464/07 - CONCEDIDO BENEFÍCIO ANTES DA NOVA LEI - REQUISITO OBJETIVO UTILIZADO EM 1/3 - NE REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. Com a entrada em vigor da Lei 11.464/07, a progressão em crime passa a ser positivada. No entanto, quando essa progressão se estabelecer no percentual de 1/3, fica impossível a aplicação do requisito objetivo estabelecido nessa lei, (2/5) pois fere o princípio ne reformatio in pejus. V.V.P: Diante da nova redação legislativa, entende-se possível a progressão de regime ao agravado condenado por crime hediondo, somente mediante o preenchimento dos critérios peculiares atinentes à gravidade dos delitos hediondos (cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente), e não com observância do requisito temporal previsto no art. 112 da LEP, como proferido na decisão agravada (TJMG – Agravo em Execução nº 1.0000.07.455559-0/001(1) – Des. Rel. William Silvestrini – publicado em 05/09/2007 – www.tjmg.gov.br).

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32 PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CRIME HEDIONDO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO O § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI 11.464/07. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC 82.959/SP), ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, afastou o óbice à execução progressiva da pena nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados. 2. Ademais, com o advento da Lei 11.464/07, de 28/3/07, o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 passou, expressamente, a admitir a progressão de regime, no qual consta que "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado" (STJ – HC nº 73.899/SP – Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima – publicado em 28/05/2007 – www.stj.gov.br).

33 (TJMG – Agravo em Execução nº 1.0000.07.457399-9 – Relª. Desª. Beatriz Pinheiro Caires – julgado em 20/09/2007) RECURSO DE AGRAVO - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - PROGRESSÃO DE REGIME - BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 112 DA LEP - POSSIBILIDADE - CRIME PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.464/07. Para os condenados por cometimento de crimes hediondos ou equiparados, antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07, a regra geral para a progressão do regime de cumprimento de pena é a prevista no art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para efeitos de concessão do benefício.

(TJRJ – Agravo em Execução nº 2007.006313-7 – Rel. Des. Túlio Pinheiro – julgado em 15/05/2007) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CRIME HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME - PLEITO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA AO ARGUMENTO DE QUE A EXPRESSÃO "AO MENOS", CONTIDA NO ART. 112 DA LEP, PERMITE AO MAGISTRADO, CONFORME A HIPÓTESE, MAJORAR O LAPSO A SER CUMPRIDO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A BENESSE - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU - ENTENDIMENTO DESTA CORTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DESDE QUE O SENTENCIADO CUMPRA 1/6 (UM SEXTO) DA PENA FIXADA - NÃO APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PELO JUÍZO A QUO - INVIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Recurso parcialmente provido exclusivamente para declarar-se a possibilidade de progressão do regime desde que cumprido 1/6 (um sexto) da pena, reservando-se ao juízo da execução o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício.

(Agravo Nº 70019910017, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 26/07/2007) AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. Em que pese a Lei nº 11.464/07 tenha fixado o percentual de 2/5 para a progressão de regime quanto aos crimes hediondos e equiparados, tratando-se de lei mais gravosa, não pode retroagir em desfavor do réu. PERÍODO AQUISITIVO COMPLETADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI nº 11.464/07. Não se pode exigir do apenado o cumprimento de 2/5 da pena, aplicável àqueles que ainda não tenham cumprido 1/6, quando da publicação da Lei nº 11.464/07. EXAME CRIMINOLÓGICO. A nova redação do art. 112 da LEP, embora não mais exija a realização de exame criminológico para a progressão de regime, não veda sua utilização sempre que necessária. Roubo majorado e latrocínio. Crime hediondo. Natureza do delito que acentua a necessidade de realização de exame capaz de averiguar as condições pessoais do apenado de usufruir regime mais brando. Agravo parcialmente provido. Unânime.

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Sobre o autor
Paulo Junio Pereira Vaz

Bacharel em Direito pela FADOM. Pós-graduado pela Universidade Gama Filho/RJ em Direito Público Material. Professor dos cursos de Direito e Sistemas de Informação da Faculdade Pitágoras Unidade Divinópolis/MG. Advogado Criminalista inscrito na OAB/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VAZ, Paulo Junio Pereira. Lei dos crimes hediondos e suas recentes alterações.: Aspectos polêmicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1585, 3 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10574. Acesso em: 5 mai. 2024.

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