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Novo Código Civil e algumas repercussões penais

05/11/2007 às 00:00
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Maioridade civil e imputabilidade penal

Dentre tantas alterações que gerou o novo Código Civil, não há dúvida que o novo parâmetro etário para fins civis (dezoito anos - art. 5º) nos levou a repensar vários institutos (e dispositivos legais) no âmbito criminal. O assunto requer uma série de ponderações e observações.

A maioridade penal no Brasil (há décadas) já se achava fixada no patamar dos dezoito anos (na atualidade: CP, art. 27; CF, art. 228). Essa maioridade penal passou a ter uniformidade com o novo Código Civil.

Vários dispositivos penais do CP (de 1940) faziam referência ao menor de vinte e um anos. Assim, por exemplo, o art. 65, I (menoridade como atenuante) e o art. 115 do Código Penal (prescrição pela metade). Mas esses diplomas legais encontravam sua razão de ser na capacidade de autodeterminação do agente, não na sua capacidade para a prática de atos civis, de discernimento etc.

A fundamentação deles reside na imaturidade do agente menor de vinte e um anos para suportar, em igualdade de condições com o delinqüente adulto, os rigores de uma condenação penal (RT 601, p. 348 e ss.). A diminuição da pena em favor do réu menor de vinte e um anos faz parte, portanto, do processo de individualização da pena, exigido pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XLVI), que concebe que os menores de vinte e um anos devem ficar separados dos demais condenados, que sua pena deve ser menor, que sua influenciabilidade frente aos adultos é mais intensa, que seu prazo prescricional deve ser menor etc.

O centro (leia-se: o eixo) dos dispositivos penais citados, assim, não reside na capacidade do ser humano de praticar atos civis, senão na necessidade imperiosa de individualizar o mais possível a aplicação e execução da pena, sobretudo a de prisão. Por essa razão, o novo Código civil, nesse ponto, nenhuma repercussão poderia ter no âmbito penal (em sentido contrário: Marcus Vinicius de Viveiros Dias in www.ielf.com.br, 10.01.03; em sentido favorável: Mário Márcio de A. Souza). Aliás, já era da tradição da jurisprudência do STF esse entendimento (no sentido de que a maioridade civil não afeta a atenuante do atual art. 65, I, do CP – antigo art. 48, I – STF, HC 59.031-MR, rel. Min. Clovis Ramalhete).


Direito processual penal

Incontáveis são os dispositivos processuais penais que conferiam ao réu menor de 21 anos o status de relativamente incapaz (leia-se: segundo a visão do CPP de 1941, o acusado ou a vítima com menos de 21 anos não tinha plena capacidade para praticar os atos da vida civil ou mesmo atos processuais penais): CPP, art. 15 (curador do indiciado menor), art. 34 (dupla titularidade do direito de queixa), art. 50 (renúncia ao direito de queixa por menor de 21 anos) etc.

Todos os dispositivos processuais penais que enfocavam o menor de 21 anos como relativamente capaz foram afetados pelo novo Código civil (em sentido contrário, no que diz respeito à nomeação de curador: Cornélio José Holanda; em sentido favorável à tese aqui defendida: Paulo Henrique de Godoy Sumariva). Todos tinham por base a capacidade do ser humano para praticar atos civis e, por conseguinte, processuais. Para o novo Código civil essa capacidade é plena aos 18 anos. Logo, todos os artigos citados acham-se revogados ou derrogados (lei nova que disciplina um determinado assunto revoga ou derroga a anterior).

Particularmente no que se refere à nomeação de curador ao indiciado ou acusado menor: acabou essa necessidade. Perdeu todo sentido, ademais, falar em nulidade do interrogatório quando feito sem a presença de curador. Nada disso mais tem sentido diante do novo Código civil. Tampouco cabe falar em dupla titularidade no direito de queixa quando a vítima tem entre 18 e 21 anos.

A matéria aqui enfocada é puramente processual. Lei processual tem aplicação imediata (CPP, art. 2º). No caso de representação oferecida (até 10.01.03) por representante legal da vítima entre 18 e 21 anos: sua validade é incontestável. Tempus regit actum (o ato terá sido praticado sob a regência da lei do seu tempo).

No que diz respeito à desnecessidade de nomeação de curador para o acusado maior de dezoito anos cf. STJ, Quinta Turma, REsp 799.493-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 14.06.07.


ECA e o Novo Código Civil

O regime de semi-liberdade previsto no ECA (art. 121, § 5º) pode durar até os vinte e um anos de idade. A maioridade civil não afetou esse dispositivo legal, consoante jurisprudência do STF.

"EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, § 5º, DO ESTATUTO: NÃO-DERROGAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGIME DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Não se vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de idade para aplicação de seus institutos. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator: ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser aplicadas excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (art. 121, § 5º). 3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é norma especial, e não o Código Civil ou o Código Penal, diplomas nos quais se contêm normas de caráter geral. 4. A proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade, a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus componentes, incluídos aí os menores. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado (STF, HC 91.491-RJ, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 19.06.07). No mesmo sentido: STJ, HC 44.168-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09.08.07.

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Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Novo Código Civil e algumas repercussões penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1587, 5 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10604. Acesso em: 24 dez. 2024.

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