Capa da publicação Os atos golpistas de 8 de janeiro e as condenações
Capa: Carlos Moura/SCO/STF

Os atos golpistas de 8 de janeiro e as condenações

Resumo:


  • A Ação Penal 1060 do STF, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, envolve a acusação do MPF contra Aécio Lúcio Costa Pereira por crimes como associação criminosa armada e golpe de Estado, entre outros; a defesa alega nulidade e suspeição dos ministros do STF, pedindo a absolvição do réu.

  • O artigo discutido envolve princípios infraconstitucionais e constitucionais no processo penal, como a obrigatoriedade da ação penal e a verdade real, bem como princípios como o devido processo legal e a presunção de inocência.

  • As defesas de Aécio Lúcio Costa Pereira, realizadas pelos advogados Sebastião Coelho da Silva e Juliana Sousa Nascimento Medeiros, argumentam sobre a ausência de armas de fogo nas manifestações, a permissão das autoridades para os acampamentos e a falta de intenção violenta ou de dano por parte de Aécio.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo trata da Ação Penal (AP) 1060:

Relator: Ministro Alexandre de Moraes

Ministério Público Federal x Aécio Lúcio Costa Pereira

O MPF imputou ao réu a prática dos seguintes crimes: associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima e deterioração de patrimônio tombado. A defesa requereu em alegações finais que seja reconhecida a nulidade acerca da individualização das condutas, a suspeição dos ministros do STF e a absolvição do réu de todos os crimes a ele imputados. O colegiado vai decidir se estão presentes autoria e materialidade para a caracterização dos crimes imputados.

(Fonte: STF)

Necessária a inserção de seção do artigo Ministro Marco Aurélio, do STF, "não se importa com a sociedade" e "solta bandido". Abaixo:

"PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS NO PROCESSO PENAL E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

É o poder de punir do Estado. É a persecução do Estado. São os princípios infraconstitucionais:

1) Obrigatoriedade da ação e da investigação

Tanto a ação, pelo Ministério Público, quanto a investigação, pela polícia judiciária, são promovidos por órgãos públicos. Devem, delegado e promotor, não somente aplicar as leis, mas dizer os "motivos".

2) Indisponibilidade da ação e da investigação

Não podem, MP e polícia, arquivar. Podem, sim, fazer relatório para dizerem que não há crime no fato. O promotor pode pedir absolvição, sempre de forma motivada. Juiz pode fazer o controle de legalidade. Do arquivamento do inquérito (art. 28, do CPP).

3) Princípio da Intransigência da ação e da investigação

Teoria monista. A vinculação de agentes por único fato. Ou seja, não se podem vincular pessoas além dos limites dos fatos. Quem não cometeu crime, não pode sofrer ação ou investigação. Diferentemente do CPP, o CPC é possível transferir obrigação para outras pessoas, como na obrigação pecuniária. O credor, p.ex., pode ter os créditos devidos sob o valor da herança.

4) Princípio da Oportunidade da Ação Penal Privada

A vítima de crime pode promover ação e até desistir no decorrer da ação. No caso de ação promovida pelo MP, não há possibilidade de desistência pelo próprio órgão, muito menos investigação — delegacia de polícia.

5) Princípio da indivisibilidade da Ação Penal Privada

É o concurso de agentes em crime de dano. Por exemplo. Dois condutores de automotor. Colisão entre os automotores. Quem colidiu é agredido, fisicamente, por dois homens. A vítima, por ironia do destino, tem ciência de que um dos agressores é namorado de sua irmã. Para não acionar o namorado na Justiça, a vítima resolve não acionar, a pedido de sua irmã, um dos agressores. A vítima não pode escolher mover ação somente contra um dos agressores. No caso em tela, o MP atuará na ação como fiscalizador (custos legis), ainda que não faça parte do processo.

6) Inércia do juiz

O juiz não pode: deflagrar a pretensão punitiva; não pode agir de ofício; ser parcial, ou seja, decidir de forma subjetiva por convicção ideológica etc. Pode o juiz impulsionar a ação, tão somente quando a ação já estiver iniciada.

7) Verdade Real

Os fatos obtidos durante o processo penal, para a sua apuração, devem ser investigados sem quaisquer restrições, limitações, sempre em respeito às garantias fundamentais. A liberdade é princípio basilar na CRFB de 1988. O juiz depende de fatos devidamente comprovados para que possa aplicar o Direito Penal adequadamente, isto é, em respeito ao Estado de Direito. A verdade real não e baseia na presunção de culpa.

8) Duplo Grau de Jurisdição

Qualquer cidadão pode se defender e recorrer para obtenção de respostas. Ou seja, a reanálise de seu processo em instância superior. Não há "processo novo", mas se aproveita da relação processual subjacente. Imagine que o cidadão condenado, em primeira instância, não tenha o direito de pedir análise da condenação em instância superior (segundo grau). Do site Innocence Project:

Antonio Claudio Barbosa de Castro foi inocentado no dia 29 de julho de 2019, depois de cumprir 5 anos de prisão. Ele foi acusado de ser o “maníaco da moto”, um homem que estuprava mulheres nas ruas de Fortaleza. Em parceria com a Defensoria Pública do Ceará, foram produzidas provas que demonstraram ser impossível que ele fosse o estuprador em série: um vídeo na época do ataque mostra um homem alto, com aproximadamente 1.85m de altura, dirigindo uma moto vermelha, enquanto Antonio mede apenas 1.58m, cerca de vinte centímetros a menos do que o homem registrado no vídeo.

Quantos aos princípios constitucionais do processo:

1. Devido processo legal;

2. Juiz natural;

3. Vedação aos tribunais de exceção;

4. Ampla defesa;

5. Contraditório;

6. Igualdade processual;

7. Motivação das decisões judiciais;

8. Publicidade dos atos processuais;

9. Presunção de inocência;

10. Inadmissibilidade de provas ilícitas;

11. Legalidade das prisões processuais;

12. Princípio da motivação das decisões judiciais.

Os princípios acima servem para limitar a atividade persecutória do Estado.

No item "1", é interessante observar um pouco da História. O DUE PROCESS OF LAW (devido processo legal) tem origem no Capítulo 39 da Carta Magna (1215) do Rei João. A persecução do Estado deve estar prevista em lei e os ritos servem para apurar os fatos do crime. O devido processo legal é um postulado normativo e o Estado na persecução, deve estar adstrito ao rito da lei. Em poucas palavras, o devido processo legal garante que o Estado não aja arbitrariamente nas liberdades individuais. Bastam dizer, os limites da ação do Estado (art. 5º, II, da CRFB de 1988) se encontram na própria CRFB de 1988 — art. 5º, III, X, XI, XII, XV, XXII, XXXVI, XLIX; alguns exemplos).

No item "2", qualquer cidadão tem o direito de saber qual juiz vai julgar, qual promotor que acusa. É o chamado autoridade competente (art. 5º, XXXVII e LIII)."

Prossigo com a Ação Penal (AP) 1060.

Algumas anotações que fiz das defesas de Aécio Lúcio Costa Pereira. O primeiro advogado para defender Aécio Lúcio Costa Pereira foi Sebastião Coelho da Silva. Depois, a advogada Juliana Sousa Nascimento Medeiros.

I) Advogado Sebastião Coelho da Silva

  • Presidente (Jair Messias Bolsonaro) estava fora do Brasil;

  • Manifestações sem armas de fogo, sem participação das Forças Armadas. Qual poder não funcionou, o STF estava em recesso. Ministros do STF não estavam no prédio;

  • No dia 12 de dezembro houve a prisão do cacique, uma prisão desastrosa porque o povo estava na rua, mas toda aquela depredação que houve foi razão da polícia ter aprendido o cacique;

  • Qual a providência do comando Militar do Planalto? Qual a providência que esses militares comandantes tomaram? Nenhuma. Nenhuma. Omissão dessas autoridades dizendo 'Permaneça nos acampamentos, vocês estão acobertados, aqui está o braço forte, é uma amiga'. Essa foi a mensagem que passou e, agora, todo mundo quer se focar nesses miseráveis que, de boa fé, estão respondendo esses processos.

  • Os acampamentos receberam permissão das autoridades públicas;

  • Crítica aos poderes da República não constitui crime — DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, Art. 359-T. "Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais." (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

  • A Denuncia não diz qual foi coisa destruída. Aécio com 2 vídeos. Aécio na rampa do Congresso Nacional rindo. "Supremo é o povo. Quem manda é o povo". "Caramba. Os caras cagam tanto no Brasil, que eu acho que vou cagar dentro do Senado";

  • Advogado diz ânimo descontraído de Aécio. Na cabeça de Aécio é vitória está dentro do Congresso. Não houve ânimo de violência de Aécio com as depredações.

  • Para o Ministério Público Federal (MPF), Aécio fez parte de grupo golpista. O relator Alexandre de Moraes disse que Aécio foi estimulado. É necessário individualização da conduta.

II) Advogada Juliana Sousa Nascimento Medeiros

  • Gilvan Xavier (policial);

  • Conjunto probatório para condenar Aécio;

  • Não havia polícias no momento da invasão;

  • O réu (Aécio) mexe no celular, não faz depredações;

  • Aécio canta o Hino Nacional. Aécio perguntou como sair do local ao policial;

  • Alguns manifestantes tiraram barricadas para os policiais entrarem no plenário do Senado Federal;

  • Grupo heterogêneo, agressivo e pacífico;

  • Aécio saiu sem algemas. 17h58min sai do Plenário sem falar com Xavier. Este agiu contra os manifestantes às 19h31min;

  • Aécio não teve conduta típica;

  • Aécio não teve conhecimento dos cartazes citados pelo advogado (Sebastião), muito menos encontrados vídeos com os conteúdos citados no celular de Aécio. Inquérito 4922.

  • Responsabilidade penal subjetiva: ação ou omissão;

  • Teoria finalista: além da conduta se deve haver dolo ou culpa. Da ausência de cada um, não há fato típico. ART. 18, parágrafo único CP. In dubio pro réu;

  • Há de ter descrição da conduta (provas) da ação ou omissão. ART 29 CP. ART. 386, incisos V e VII do CPP.

Do DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940:

TÍTULO II

DO CRIME

Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

TÍTULO IV

DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Sobre Aécio:

O morador a quem Aécio se refere é Vando Estrela, dono de um apartamento no mesmo condomínio. Ele afirma: os dois já foram amigos.

“A questão foi quando veio o viés político, quando ele percebeu que eu sou de esquerda, aí ele ficou irritado com isso e a gente travou muitas discussões por questões ideológicas. Me chamava de bichona. Ele ofendeu a todas as mulheres que moram nesse condomínio de bruxa velha, de laranja podre”, destaca Vando. (Fonte: G1)

Leciona:

Conduta social

Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. Embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste social. Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes criminais, possa ser autor de atos beneméritos, ou de grande relevância social ou moral. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019)

A norma do DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

Prossigo com as lições de Bitencourt:

Por antecedentes se devem entender os fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou maus. São maus antecedentes aqueles fatos que merecem a reprovação da autoridade pública e que representam expressão de sua incompatibilidade com os imperativos ético-jurídicos. A finalidade desse modulador, como os demais constantes do art. 59, é simplesmente demonstrar a maior ou menor afinidade do réu com a prática delituosa.

Embora tenha sido válido ao seu tempo, hoje, em um Estado Democrático de Direito, é insustentável o entendimento de Nélson Hungria, segundo o qual também devem ser apreciados como antecedentes penais os “processos paralisados por superveniente extinção da punibilidade antes de sentença final irrecorrível, inquéritos arquivados por causas impeditivas da ação penal, condenações ainda não passadas em julgado (...), processos em andamento, até mesmo absolvições anteriores por deficiência de prova”.

Com efeito, sob o império de uma nova ordem constitucional e “constitucionalizando o Direito Penal”, somente podem ser valoradas como “maus antecedentes” decisões condenatórias irrecorríveis. Assim, quaisquer outras investigações preliminares, processos criminais em andamento, mesmo em fase recursal, não podem ser valorados como maus antecedentes.

A multidão no dia 08 de janeiro de 2023

Antecedentes, as influências de agentes públicos sobre a possibilidade de intervenção militar, a fraude nas eleições de 2022 — "fraude" causadora de vitória de Lula para Presidente da República.

Do site Estadão:

Defensoria vai defender bolsonarista no STF alegando que ele agiu por influência de ‘autoridades’

BRASÍLIA - A Defensoria Pública da União (DPU) irá utilizar uma tese inédita para tentar livrar da prisão um dos quatro réus que serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro nesta quarta-feira, 13. Esse será o primeiro julgamento do caso. A defensoria vai argumentar que um bolsonarista que se deslocou do Paraná até Brasília para participar dos ataques aos prédios dos Três Poderes não pode ser culpado por invadido o Congresso no 8 de janeiro. Para os defensores, o homem de 24 anos agiu influenciado por “autoridades” e “agentes públicos”.

“O apoio a essa ideia foi dada em inúmeros palanques, e postagens na internet, e a partir daí foi construída a ideia do “eu autorizo”. Muito embora flagrantemente inconstitucional a proposição, é fato que inúmeras pessoas com relevante posição de autoridade social, e por assim dizem em posição de “legitimidade” perante a sociedade, perpassaram a noção que a possibilidade de intervenção ou não das Forças Armadas era uma questão de mera dúvida jurídica”, afirma o DPU.

A Defensoria chega a citar estudos científicos e conceitos sociológicos para tentar convencer os ministros da Suprema Corte de que a manipulação de agentes públicos para criar uma “realidade paralela” seria o suficiente para isentar Lázaro de uma condenação.

Quais conclusões sobre a defesa da Defensoria Pública da União (DPU)? Veremos:

  • · Sim, estava em curso, no Brasil, um golpe de Estado, por autoridades públicas;

  • · As constantes manipulações (persuasão e dissuasão) dessas autoridades — palanque, comício, redes sociais etc. — deram aos correligionários a esperança de estabelecerem um novo status quo. Podemos considerar o efeito backlast.

BACKLASH

O termo "backlash", em rápida definição, é o descontentamento da sociedade, ou de comunidade (s), contra mudanças bruscas, no cenário político, ou na própria sociedade. Mudam-se valores ideológicos na sociedade, ou nalgumas comunidades, e tais mudanças acarretam descontentamentos.

São casos de "backlash" ocasionados pelo Supremo Tribunal Federal (STF):

  • União Homoafetiva;

  • Marcha da Maconha;

  • Aborto de anencéfalo;

  • Criminalização da homofobia e transfobia;

  • Cotas raciais;

  • Descriminalização do porte de droga (maconha).

Estas decisões são consideradas "progressistas" por parte dos "conservadores", geralmente são religiosos da tradição judaico-cristã; ou seja, as mudanças são péssimas para "todos os brasileiros", na cosmovisão dos conservadores.

“Conservadores”, sem nenhum preconceito, mácula aos seres humanos com cosmovisão de mundo, de existência da espécie humana. É o mesmo para a cosmovisão dos libertários. No Brasil, a palavra “conservador” conota ideia de preservação de alguns costumes como pátrio poder, casamento somente heteronormativo; educação religiosa pautada na tradição judaico-cristã; não ao aborto, em quaisquer casos; o Estado forte e atuador nas vidas dos cidadãos, sendo o chefe de Estado e chefe de governo responsável por conduzir o povo e manter as tradições seculares na cultura brasileira. Legislativo, Executivo e, principalmente, Judiciário. Todos devem estar alinhados com os valores conservadores.

Assim, os conservadores consideram que o ativismo judicial, do Supremo Tribunal Federal (STF), inova, de forma "inconstitucional", a vida social. Por exemplo, a tese sobre criminalização da homofobia e transfobia:

‘ADO 26/DF

1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);

2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

(BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Criminalização da homofobia e transfobia. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/tesesADO26.pdf)

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A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi demasiadamente rápida quando comparada com o Projeto de Lei da Câmara n° 122, de 2006 (Criminaliza a Homofobia). O PL 122/2006 foi arquivado em 26/12/2014. Ou seja, para os conservadores, criminalizar a homofobia colocava os próprios conservadores sem direito de protestar, pela liberdade de crença (Art. 5º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB de 19880).

Importantíssimo! Quando se diz “conservador” e “liberal” é perigoso categorizar pessoas em grupos distintos. A ideia, no Brasil, de ser “conservador”, já foi apresentada. Já “liberal” pressupõe comportamentos e ideias diametralmente incompatíveis com os “conservadores”. Ora, tanto as pessoas “conservadoras” quanto “liberais” possuem, em comum, neste século XXI, a repulsa sobre qualquer tipo de escravidão, por mais “sutil” que seja. “Conservadoras” e “liberais” querem em comum a liberdade individual, a autonomia privada. Também, “conservadoras” e “liberais” querem: segurança, alimentar e nas vias públicas; combate aos abusos sexuais contra crianças e adolescentes; ressocialização e integração de apenados na sociedade ou, quando inimputáveis (Art. 26, do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal), a aplicação das Medidas de Segurança (Arts. 96 a 99, do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal)

Simbologias de nomenclaturas para caracterizar grupos de pessoas para a compreensão humana. Logo, os símbolos são meios para se alcançar denominação e certas características, mas nunca devem ser concebidas como “um fim em si mesmo”. Ou seja, usar “um fim em si mesmo” para denominar e caracterizar liberais e conservadores, em seus comportamentos e ideais de vida, é, como dito, perigoso. Muitos conservadores assumem posturas liberais, como o exemplo do divórcio. Liberais assumem comportamentos conservadores, o não andar nu nas vias públicas. Poderíamos dizer que há “liberal radical” por querer andar nu nas praias mesmo sendo para públicos restritos? Poderíamos também dizer que há “conservadores radicais” por não admitirem biquínis e sungas nas praias em pleno século XXI? São necessárias simbologias, escritas ou faladas, para reconhecimentos de comunidades pertencentes na sociedade. O “radical” pode não ser radical. Depende do ponto de vista de cada observador. Mas pode-se pensar em conflitos de interesses. Em larga manifestação temos os defensores do fim do Estado social. O Estado liberal se mostrou prejudicial nos séculos XIX e meados do século XX. Atualmente, o século XXI, o trabalho análogo ao escravo é questionável tanto por conservadores quanto por liberais. Entre morrer de fome e ter algo para se alimentar, pelo resultado do trabalho, por menor que seja a remuneração, melhor o trabalho e sua liberdade de garantir sobrevivência. Mas existem conservadores e liberais contra a exploração dos trabalhadores por uma nova cosmovisão de exploração do capital sobre os trabalhadores. Seriam os “novos” conservadores e liberais uma nova comunidade a favor dos trabalhadores e “radicalmente” contra o capitalismo? Então, podemos pensar que cada comunidade deve agir para garantir a ideologia própria e usar o Estado para garantir a preponderância de alguma ideologia? Complicado pensar assim. No entanto, se pensarmos que os direitos humanos é também um tipo de ideologia, poderemos supor que os direitos humanos representam uma nova cosmovisão de mundo, isto é, a maneira correta de existir e coexistir? Os ocorridos na Segunda Guerra Mundial geraram condenações, dos nazistas, no Tribunal de Nuremberg, dos japoneses, no Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente. Poderíamos considerar os nazistas como “monstros”?

Recentemente assisti Homens Comuns: Assassinos do Holocausto. Os soldados criaram justificativas os assassinatos: o soldado que matava bebês pensava que seu ato era moralmente justificado, pois, com a mãe morta, como viveria o bebê? Não era ação automática para matar, cada qual criava uma justificativa pessoal. Líderes de Einsatzgruppen. Esses homens não foram nazificados, doutrinados para, então, matarem os judeus. O promotor Benjamin Ferencz esteve na CNN. Perguntado se Ohlendorf era "monstro", o promotor disse "não". O jornalista da CNN ficou perplexo: "Não? Ele exterminou!". Benjamin falou sobre as duas ogivas nucleares lançadas no Japão, por ordem do presidente Truman. Benjamin perguntou "O homem que jogou a bomba atômica em Hiroshima também era um monstro?". Nada lhe responderam. Para Benjamin, Ohlendorf era patriota e fez o que achava certo para a Alemanha.

Michael J. Sandel, não há necessidade de apresentações, apresentou vídeo no curso Justice (Justiça: o que é fazer a coisa certa?). Um homem sulista em plena confusão pessoal pela mudança drástica sobre brancos e negros nos EUA. Segundo o sulista, os ensinamentos lhe diziam que os negros não tinham a mesma dignidade que os brancos. Pais, parentes, comunidade, sociedade e os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) lhe ensinaram “o que é certo”. Podemos chamar de “monstro” o sulista? Certas palavras categorizam pessoas, comunidades e sociedades. E isso foi usado, largamente, pela liberdade de expressão na internet, por pessoas, grupos de diferentes países. Se uma comunidade é atacada, a sua defesa natural. Se uma cultura é atacada, a sua defesa contra os que atacam. Mas podemos pensar nas analogias entre comunidades, sociedades e culturas. Por exemplo, a objetificação do gênero feminino, dos LGBT+ e de certas etnias por ideologias sejam elas filosóficas (Aristóteles, em Política, e o direito de escravizar), políticas, religiosas e judiciais — Juiz Roger B. Taney US Supreme Court Justice (1836 - 1846): "Os negros não são cidadãos, não podem ter os mesmos diretos dos brancos. Além disso, sempre foram considerados seres inferiores." —, econômicas (capitalismo e objetificação da dignidade humana), científica (pseudociências como darwinismo social e eugenia). Mesmo assim, qual a ideologia correta?

Um argumento é bom se seus pressupostos são verdadeiros e se a conclusão segue logicamente deles. A escravidão no século XXI é impensável: é errado usar as pessoas como meios. Pessoas, independentemente de etnia, religião, sexualidade, condição social e/ou econômica etc. A ideia de que não poder “usar” as pessoas, , no sentido de objetificação, é uma noção vaga que precisa ser esclarecida. O que exatamente significa objetificação? Objetificação, no sentido de “usar pessoas”, envolve violar a autonomia, e autonomia é decidir como viver de acordo com os próprios desejos e valores. Manipulação, fraude e engano são palavras universais. Num grupo de larápios, a manipulação, a fraude e o engano podem causar homicídios, já que os larápios possuem suas próprias leis sem consonância com o Estado Democrático de Direito. A única possibilidade de o Estado brasileiro matar está descrito no Art. 5º, XLVII – “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada —, e mesmo assim “nos termos do art. 84, XIX”. Então, os vigaristas também possuem regras de convívio entre eles. E as regras serão aplicadas aos violadores. No Estado Democrático de Direito temos a democracia e a possibilidade de decidir pelo voto. Dificilmente, não impossível, os larápios decidirão pelo voto. Geralmente as regras são pelo uso da força bruta do mais forte.

Leciona Oliveira:

“Vários argumentos foram apontados para se afirmar que a metodologia tradicional de interpretação jurídica teria fracassado. Com relação ao estabelecimento do direito como uma ciência nos moldes da matemática ou da física, a crítica é a de que a linguagem do direito não é e nunca poderá ser científica.

Os termos utilizados no direito nunca estão isentos de uma margem de incerteza, de indeterminação, de variabilidade. Expressões como bem comum, justiça, igualdade, liberdade e função social comportam, por natureza, diferentes interpretações possíveis. A ambiguidade é da essência do direito.

(...)

O conhecimento dotado de certeza, que é fundamental para os métodos matemático e físico, não é possível num campo do conhecimento como o direito. Se fosse possível determinar o direito por pura dedução, deveria existir, então, para cada questão jurídica, apenas uma resposta correta, o que sabemos não ser o caso.

(...)

Isso pode levar a resultados incorretos como o que temos na seguinte dedução: 1ª premissa: Todas as normas emitidas de um modo formalmente correto pelo legislador são direito; 2ª premissa: As normas nazistas racistas foram emitidas de um modo formalmente correto; 3a conclusão: As normas nazistas racistas são direito (KAUFMANN, 2002, p. 185)

(...)

Radbruch conta uma anedota para exemplificar o problema da utilização da lógica tradicional no direito. Conta o autor alemão que havia uma estação de trem na qual se encontrava numa de suas paredes uma placa que proibia a entrada de cães. Um dia entrou um homem na estação com um urso na coleira.

Vendo aquela cena improvável, que desafia o bom senso, as pessoas na estação interpelaram o dono do urso, dizendo que ele não poderia ficar dentro da estação com aquele animal porque havia uma proibição. O dono do urso retrucou dizendo que a proibição referia-se apenas a cães, de modo que não havia nenhuma proibição que o alcançasse.

Radbruch quer mostrar como a lógica dedutiva pode levar a resultados absurdos no direito, em virtude de sua limitação para lidar com valores que justificam a existência das normas jurídicas, as quais são instrumentos para concretizá-los. No exemplo, diz o autor, a finalidade da norma, que não seria percebida com o simples silogismo, era proteger a saúde das pessoas. O valor em questão diz respeito, então, ao bem-estar, à incolumidade física das pessoas que frequentam a estação.

Ora, se é assim, só podemos concluir que não só os cães, mas vários outros animais são uma ameaça à saúde das pessoas. A norma, portanto, a despeito de estar mal redigida, alcança também os proprietários de ursos, de leões ou de pumas etc.” [OLIVEIRA, André Gualtieri de. Filosofia do direito / André Gualtieri de Oliveira. -- São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção saberes do direito; 50)].

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Simples silogismo. Veremos o seu uso nos EUA:

  • United states V. Cruikshank - 1876. A 14ª emenda não protege cidadãos individuais por ações de outros cidadãos.

  • Ministro da Corte EUA Morrison Waite: "A 14ª emenda proíbe um estado de privar qualquer um de sua liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal, mas isso não acrescenta nada de um cidadão contra o outro".

Ora, é de se pensar que o Estado não deve interferir nas ações dos cidadãos — “A 14ª emenda não protege cidadãos individuais por ações de outros cidadãos” —, contudo, os brancos eram protegidos pelo Estado quando houvesse divergências entre brancos e negros. Por silogismo, negros e brancos são da mesma espécie. A proteção do Estado, pela atual concepção da Teoria do Estado em direitos humanos, independente de etnia, é poder-dever de o Estado proteger cidadãos e cidadãs. Não era o que ocorria. Logo, a norma, tanto faz, pode estar mal redigida ou não. Os motivos podem ser diversos, a real intenção é basilar: objetificação da etnia negra nos EUA. Os Poderes podem agir uníssonos em defesa da dignidade humana ou não, de todos os cidadãos e cidadã ou não. Citei exemplo dos EUA, pois é mais fácil falar de casos de outros países.

No Brasil, quando se analisa comportamentos criados, não por mim, entre “conservadores” e “comunistas”, os filtros “Não estar de acordo com as regras da comunidade” — não sei se é pelo uso automático do API do ChatOpenAI, ou pelos moderadores humanos e suas ideologias — de determinados sites, mostram-se verdadeiras censuras, sem embasamentos. Notei que sites renomados estão censurando, desde 2018. Isso enfraquece o debate tão importante para a democracia.

Pelas defesas do advogado e da advogada para o cliente Aécio podemos pensar que Aécio ali estava por motivos pessoais, mas motivos puramente de protestar. Isto é, sem qualquer propósito de causar danos. Na questão do advogado Sebastião sobre "As pessoas mais odiadas" — as pessoas odiadas são os ministros e as ministras do Supremo Tribunal Federal (STF). Faço ponderação. Há cinco anos publiquei Como amar ou odiar os ministros do STF, advogados, jornalistas e a própria CRFB de 1988. Ora, Zanin, ex-advogado de Lula, é a pessoa mais amada pelos conservadores (direita?) e o mais odiado pelos esquerdistas (Partido dos Trabalhadores etc.). Logo, é assunto vazio de veracidade.

Pois bem. No entanto, pensemos:

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Ficção. Superior hierárquico dá ordem de o subalterno atirar em todas as crianças. Uma delas está com uma metralhadora em mãos. Seria a ordem manifestamente ilegal? O subalterno tem o dever legal de não cumpri a ordem emanada pelo superior? Sim! O hierarquicamente inferior pode desobedecer.

Prossigo com o DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940:

Circunstâncias atenuantes

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

A pessoa, hierarquicamente inferior, responderá, mas de forma atenuada. No entanto, entramos numa área deveras importante sobre o momento psicossocial não somente no Brasil. Se a dignidade é "um fim em si mesmo", qualquer ação de agente de segurança pública deve ser pautada na preservação da vida seja sua própria vida e da vida de outra (s) pessoa (s). No exemplo sobre cinco crianças e uma com arma de fogo nas mãos, a não razoabilidade e a desproporcionalidade em matar todas as crianças. Recentemente assisti, na Netflix, Homens Comuns: Assassinos do Holocausto. Que fique registrado: não faço menção dos atos de Aécio com os atos dos nazistas. O importante de Homens Comuns: Assassinos do Holocausto é a condição de que pessoas, sem qualquer ideologia, sem coação hierárquica, podem cometer crimes e justificarem suas ações por "motivo relevante". Em Homens Comuns: Assassinos do Holocausto, os soldados criaram justificativas morais para matarem. Por exemplo, matar criança para não ficar sozinha; a mãe fora fuzilada pouco tempo antes da criança. Na questão do subalterno matar sob ordem legal poderíamos pensar me justificar tal ação por estar sob coação hierárquica? Ou poderíamos pensar na capacidade racional de negar ordem emanada de superior hierárquico? Essa é a questão. Quais as motivações e os motivos relevantes dos golpistas em Brasília em 08 de janeiro de 2023? Mesmo os que somente rezaram dentro dos Poderes, quais os motivos para se alcançar a intenção? A intenção era clara, impedir a posse de Lula como chefe de Estado e de governo. E já respondo: não sou correligionário do PT e de Lula. Não sou filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT).

No canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube: Pleno (AD) - Bloco 2 - Relator propõe pena de 17 anos para primeiro réu dos atos de 8/1 - 13/9/23.

Concordo com as evidências apontadas pelo ministro Alexandre de Moraes. As relações dos partícipes no dia 08 de janeiro de 2023 foi de tentativa de golpe na democracia. O Golpe soft não seria por tanques e homens com armas de fogo, aos moldes de 1964, mas, indiretamente, para aplacar os vândalos golpistas de 08 de janeiro.

Na “minuta do golpe”:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado, com fundamento nos Arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, na Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.

Publiquei Era possível um golpe de Estado 'legalizado' em janeiro de 2023?

Transcrevo do artigo:

O PODER DO ESTADO PARA LEGITIMAR

Em epígrafe É (era) possível um golpe de Estado 'legalizado'? Sim! Veremos abaixo, pela obra de FLávio Martins:

1) Carl Schmitt

"Uma das mais importantes consequências de sua posição é a seguinte: o governante deve respeitar a “Constituição, mas, em casos excepcionais, pode deixar de cumprir a “Lei Constitucional”: “A Constituição é intangível, enquanto que as leis constitucionais podem ser suspensas durante o estado de exceção, e violadas pelas medidas do estado de exceção. [...] Tudo isto não atenta contra a decisão política fundamental, nem à substância da Constituição, sem que precisamente se dá no serviço da manutenção e existência da mesma”.

(...)

Ainda decorre do pensamento de Carl Schmitt a ideia de que o Guardião da Constituição (Der Hüter der Verfassung) deve ser o líder do Reich, e não um Tribunal, opondo-se, pois, à teoria do judeu Hans Kelsen, que foi o maior defensor da existência de um Tribunal Constitucional."

2) Hans Kelsen

Na sua Teoria Pura do Direito, Kelsen afirmava: “Segundo o Direito dos Estados totalitários, o governo tem o poder para encerrar em campos de concentração, forçar a quaisquer trabalhos e até matar os indivíduos de opinião, religião ou raça indesejável. Podemos condenar com a maior veemência tais medidas, mas o que não podemos é considerá-las como situando-se fora da ordem jurídica desses Estados.”

(MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional / Flávio Martins. - 3ª. ed. - São Paulo : Saraiva Jur, 2019)

Há anos, no Brasil e em outros países, formaram-se, nas redes sociais, informações sobre Ameaça Comunista nas democracias. Não faltaram apoios de jornais digitais com colunistas em defesa do anticomunismo. Por mais absurdo que possa parecer, os colunistas influenciaram e muito. Somam-se com verdadeiras lavagens cerebrais de religiosos, padres e pastores, contra a Ameaça Comunista. — há vídeos disponíveis no YouTube. Liberais, na economia, e conservadores, nas tradições. Sim, houve sistêmicas (des)informações nas redes sociais por autoridades públicas, por jornalistas nas concessionárias de TV aberta e de radiodifusão. Os atos de 08 de janeiro serviram ao propósito de uma trama diabólica e antidemocrática contra o processo democrático do sufrágio universal.

Restou, muito antes dos ocorridos em 08 de janeiro de 2023, a própria defesa do Supremo Tribunal Federal (STF) quando se prevaleceu do artigo 43 (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para se proteger dos ataques sofridos pelo fenômeno “backlash”. Na época, “o ministro Marco Aurélio considera que o artigo 43 do Regimento Interno do STF, que embasa a instauração do inquérito, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Para o ministro, houve violação do sistema penal acusatório constitucional, que separa as funções de acusar, pois o procedimento investigativo não foi provocado pelo procurador-geral da República, e esse vício inicial contamina sua tramitação. Segundo ele, as investigações têm como objeto manifestações críticas contra os ministros que, em seu entendimento, estão protegidas pela liberdade de expressão e de pensamento” (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445860&ori=1).

O Supremo Tribunal Federal (STF) era o último Poder a resistir ao “backlash” e ao “novo” status quo — seria um retrocesso histórico no Brasil ao instaurar valores incompatíveis com os direitos humanos. Nada mais “lógico” do que atacar os ministros e ministras, quando as decisões destes estivessem em desacordo com os anseios do “backlash”. Mas os ministro e as ministras do Supremo Tribunal Federal (STF) foram corajosos? Ou por que houve uma internacionalização em defesa da democracia? Em vários países a extrema direita agiu. Temos o exemplo do Brexit. Os prejuízos estão sendo contabilizados pela saída da Inglaterra da União Europeia. Pelos adventos dos novos representantes do povo, as democracias sofreram retrocessos aos direitos humanos. O acontecimento mais marcante na “maior” democracia da Terra ocorreu nos EUA: a invasão do Capitólio.

No Brasil, nas eleições de 2022, congressistas norte-americanos acompanhavam, aliás, não somente os norte-americanos, o decorrer das eleições democráticas no Brasil. Podemos, tranquilamente, considerar que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) agiram com hercúleos esforços para a democracia prevalecer nos resultados das eleições de 2022. Foi um contexto internacional em defesa da democracia!

Quatro vídeos:

1) A explanação de juiz sobre o acreditar do antissemitismo (https://www.youtube.com/watch?v=lQ4ICQdnYIw);

2) Filme Harriet (Filme 2020) e o uso de Deus para justificar a escravidão (https://www.youtube.com/watch?v=jHe9XeX9Xik);

3) Joseph McCarthy e os comunistas nos EUA (https://www.youtube.com/watch?v=PFdzXdeoRUc);

4) Racismo estrutural nos EUA (https://www.youtube.com/watch?v=OSamxOZMCmE).

No vídeo A explanação de juiz sobre o acreditar do antissemitismo, como condenar se o réu realmente acredita no que defende? No vídeo Racismo estrutural nos EUA, como condenar o sulista cujas entranhas de sua alma estão os valores morais a ele ensinados desde os primeiros dias de vida extrauterina? Se houve possibilidade de terminar a escravidão negra, pelo uso do direito natural, pelo positivismo jurídico foi possível escravizar e matar como ocorreu na Alemanha Nazista.

A pergunta que se deve fazer no início do século XXI é: Qual a força simbólica dos direitos humanos?

Se o acreditar numa realidade (tipo de ideologia), que não é realidade (a universalização de valores como paz, tranquilidade, solidariedade etc. são universais), possibilita absolvição, e não condenação, mas o agente não tem nenhuma condição mental patológica, ou não está sob efeito de droga (lícita ou ilícita), abrem-se precedentes para absolvições por ausência de capacidade de discernir. Ora, depreende-se do CP:

“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pelas normas acima (Art. 26 – “É isento de pena”; Art. 28, § 1º - “É isento de pena”), há absolvição, porém, Medidas de Segurança serão aplicadas, conforme redações das normas dos Arts. 96 e 97, do CP:

Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Imposição da medida de segurança para inimputável:

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

De maneira perigosa, e muito perigosa, tivemos articulações ideológicas nas redes sociais:

1. A (suposta) ameaça comunista no Brasil neste início de século XXI. As consequências, segundo pesquisas nas redes sociais, a família tradicional, heteronormativa, "destruída" pelos LGBT+, crianças prematuramente operadas pela "ideologia de gênero", a perda da masculinidade do homem cisgênero por força ideológica das feministas, o aniquilamento da Igreja Católica, da Igreja Evangélica, ou crença de tradição judaico-cristã, pelo comunismo;

2. Movimentos antivacinas (vacinas para Covid-19 não deveriam ser tomadas). A justificativa, as vacinas foram criadas em menos de dez anos e as indústrias farmacêuticas tão somente queriam lucrar;

3. As operações “forçadas” em crianças para “serem” transexuais;

4. A corrupção da esquerda e os prejuízos econômicos ao país pelo consequência do atraso econômico;

5. Direitos humanos são direitos para os vagabundos;

6. Fraude nas urnas, nas eleições de 2022.

Não me irei estender nas atuações golpistas desde há muito tempo. Por que não dizer desde a redemocratização?

No item número “2”, a minha análise sobre desconfianças nos fornecedores. Vou comentar sobre a Crise do Ópio nos EUA.

“Seu trabalho se concentra na trama sombria por trás da criação e comercialização deste popular analgésico pela família Sackler, uma das dinastias mais ricas dos Estados Unidos.

E revela como as estratégias agressivas de marketing usadas para promover o OxyContin - uma droga mais poderosa que a morfina e altamente viciante - levaram ao que o CDC chama de "primeira onda" da crise: a dos opioides prescritos.

O vício em OxyContin e outros analgésicos opiáceos, como Vicodin e Percocet, levaram centenas de milhares de americanos a recorrer a outro opioide, desta vez ilegal: a heroína (a "segunda onda" da crise).

Eventualmente, muitos viciados mudaram para opioides sintéticos, em particular o fentanil (a "terceira onda" que ainda está acontecendo, matando cerca de 136 pessoas por dia, de acordo com o CDC).

Mas a pesquisa de Radden Keefe revela que o enorme sucesso do OxyContin não se deve apenas às táticas inescrupulosas dos Sacklers. O contexto também foi fundamental.

Os fabricantes do analgésico, diz ele, se aproveitaram de um fenômeno que vinha se formando no corpo médico americano naqueles anos: uma crescente obsessão por encontrar maneiras de aliviar o sofrimento causado por condições crônicas ou menores.

"Acabou sendo muito útil que, no momento em que os Sacklers estavam começando a desenvolver o OxyContin, a maneira como eles abordavam o tratamento da dor estava sendo completamente reconsiderada entre os médicos", diz ele no livro.

(BBC Brasil. Como baixa tolerância à dor causou epidemia nos EUA. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-60162018)

Podemos tranquilamente pensar em medo coletivo. E não é irrazoável.

No Brasil. Não são todos os brasileiros com disponibilidade financeira para pagar por canal de streaming. E não é a maioria capaz de pagar por conexão de banda larga ou de dados móveis. Tão evidentes são os furtos de wi-fi e de conexão de TV paga. Mesmo assim, na totalidade das dimensões do território brasileiro, é possível que a maioria dos cidadãos e cidadãs tenha acesso a internet? Não! Na pandemia de 2020, ocasionada pela pelo vírus da Covid-19, confirmou-se o abismo de acesso a internet entre diversas classes sociais. Se não é possível assistir, como é possível propalar certas ideologias? São necessários agrupamentos humanos fora das redes sociais para construir e reforçar ideologias. Isso é milenar. Com a internet, e posterior ajuda dos algoritmos, o reforço. Radiodifusão é concessão estatal. Quais estações de rádio reforçaram ideologias específicas? Quais jornais impressos? Sim, o jornalismo pode servir para interesses nada democráticos. Culpar tão somente o jornalismo em sua totalidade é deveras falácia. Comprovadamente, autoridades manipularam a opinião pública, como evidenciada na Vaza Jato e, posteriormente, pelas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Tivemos então manipulações no âmago do Estado pelo Judiciário. Culpar todos os políticos, outra falácia. Se a política brasileira é péssima, quem entra também será péssimo. Ou pode-se pensar em "oxigenar" o meio político. Mesmo assim, há contradição ao afirmar "A política brasileira fede". O rogar de "limpar" o meio político não é novidade. No Brasil, a vassoura de Jânio Quadros.

Tudo preparado, fora e dentro das redes sociais, as decisões do Judiciário representariam a prova cabal contra a Ameaça Comunista no Brasil e, por consequência, o restabelecimento do “status quo” antidireitos humanos.

Termino.

Os atos em Brasília, no dia 08/01/2023, contra os Três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) causaram perplexidades no Brasil e no exterior. O ex-ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu (1):

“Estou estarrecido e a única indagação que faço é: onde esteve o Estado que não previu isso e não tomou as providências cabíveis? Refiro-me ao Estado como um grande todo, não apenas ao governo do Distrito Federal. É algo impensável ter o STF depredado, ter o Congresso Nacional depredado, como ocorreu. Vamos fechar o Brasil para balanço”

“Não lembra o Capitólio porque foi muito pior do que houve no Capitólio. Lá teve resistência. E a repercussão internacional aqui é péssima. A insegurança jurídica é total para o Brasil. O que investidor estrangeiro vai pensar disso aqui? Que é uma república das bananas.”

No dia 18/06/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por dez votos a um, após julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, a legalidade e a constitucionalidade do Inquérito (INQ) 4781. O entendimento dos ministros e ministras, a favor do Inquérito (INQ) 4781, foi de que existia “incitamento ao fechamento do STF, ameaça de morte ou de prisão de seus membros e de apregoada desobediência a decisões judiciais” (1). O único a divergir sobre a legalidade e a constitucionalidade do Inquérito (INQ) 4781 foi o ministro Marco Aurélio.

Marco Aurélio foi positivista (positivismo jurídico)? Os outros ministros foram pós-positivistas? Um ótimo debate acadêmico e entre os operadores de Direito.

Publiquei no site JusNavigandi o artigo Liberdade de expressão. Fogos de artifícios sobre o Supremo Tribunal Federal (STF) (3). Transcrevo:

“O STF, a edificação, sofreu um ataque com fogos de artifícios? Há quem diga que não houve nenhum "ataque", mas liberdade de expressão. Para ser "ataque", a edificação do STF teria que sofrer danos. A Justificativa para defender os manifestantes pelo exercício da liberdade de expressão.

Para sabermos se é ou não legítimo o ato de protestar contra o STF por meio de fogos de artifícios é necessário universalizar:

1) Vamos supor que alguns manifestantes querem defender os ministros do STF. Os manifestantes, oposição aos manifestantes que lançaram os fogos de artifícios, descobrem as residências dos manifestantes "fogueteiros". No mesmo horário, vários fogos sendo lançados sobre as residências dos fogueteiros;

2) Lançamentos de fogos sobre residências de vizinhos "encrenqueiros";

3) Conservadores lançando fogos sobre ONGs defensoras do aborto;

4) Libertários lançando fogos sobre Igrejas e residências, de pastores, bispos, etc., por estes usarem o Congresso Nacional para impor "Estado religião" .

Se for universalizar, há a possibilidade de cada qual se manifestar com fogos. Ainda na liberdade de expressão. "Há a ditadura do STF", argumentam os "defensores da liberdade de expressão". Por maioria dos votos dos ministros do STF, em Plenário, a continuidade do inquérito das "fake news" (ADPF 572).”

Há imagem da advogada Claudia Teixeira Gomes com a seguinte frase:

“Que estuprem e matem as filhas dos Ordinários Ministros do STF.”

Impossível pensar no “direito” de liberdade de expressão contra os ministros e suas filhas. Pensar nos séculos de estupros de homens cisgênero, justificados pelo “crédito marital” (estupro marital), mais a tese de legítima defesa da honra, não há nenhuma justificativa para o suposto direito de liberdade de expressão. Todos podem discordar das decisões dos ministros e ministras do Supremo Tribunal Federal (STF), jamais incitar ódio.

Concordo com o advogado Sebastião. Os golpistas de 08 de janeiro de 2023 em Brasília foram enganados por autoridades. Não basta somente prender os presentes no dia 08, imperioso prender também autoridades sejam elas políticas, religiosas etc. causadoras dos atos golpistas e de décadas futuras de enfraquecimento dos direitos humanos no Brasil. Se os direitos humanos já eram pífios, pior ficarão com os Golpistas da Democracia. Que fique registrado. Ainda não terminou o golpe. É questão de meses, anos, décadas. Vigilantes devem estar todos os seres humanos em defesa da democracia, globalmente.


Notas

(1) — O Globo. Blog Malu Gaspar. ‘É muito pior que a invasão do Capitólio’, diz Marco Aurélio Mello. Disponível em: https://oglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/post/2023/01/e-muito-pior-que-a-invasao-do-capitolio-diz-marco-aurelio-mello.ghtml

(2) — BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Plenário conclui julgamento sobre validade do inquérito sobre fake news e ataques ao Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445860&ori=1

(3) JusNavigandi. Liberdade de expressão. Fogos de artifícios sobre o Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83385/liberdade-de-expressao-fogos-de-artificios-sobre-o-stf

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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