Resumo: O presente texto tem por finalidade precípua analisar a minirreforma do Código Penal Militar, em vigor desde 1º de janeiro de 1970, desde então com sensíveis mudanças nesse período de mais de 53 (cinquenta e três) anos de vigência. Visa ainda analisar sem efeitos exaurientes as modificações do artigo 1º da Lei dos Crimes hediondos, evidentemente, sem nenhuma pretensão de esgotar temas tão transcendentais, dado a complexidade da vida castrense e sua íntima ligação com as mutações sociais e relevância para a construção de uma sociedade melhor para se viver.
Palavras-chave: Legislação; código; penal; militar; modificações; necessidade.
1. INTRODUÇÃO
A vida é um complexo de acontecimentos; históricos, culturais, formada por grandes mutações, na ciência, economia, política, tecnologia, transformações incríveis, e neste contexto cultural, aparecem as relações militares como tema de suma importância social e jurídica para a sociedade brasileira, notadamente, levando em consideração a velocidade da evolução social, os novos rumos da democracia, a atual essência do estado democrático de direito, a dinâmica cultural, os processos de explosão da tecnologia, os novos valores, costumes, hábitos, e também em função dos últimos acontecimentos de rupturas, agressões, desconfiança, instalação da indústria do ódio, mentira e desamores registados no país.
Suas bases principiológicas com ênfase na disciplina e hierarquia exigem comportamentos diferenciados, a farda acaba sendo uma segunda pele, verdadeiramente um símbolo de grandeza representativa, de respeito e patriotismo.
A legislação militar básica, Código penal e Processual militar, se encontra em vigor desde 1º de setembro de 1970, respectivamente, Decreto-Lei 1001/69 e Decreto-Lei nº 1002/69; portanto, são perto de 54 (cinquenta e quatro) anos de existência das duas normas de comando e durante todo esse período poucas modificações foram levadas a efeito.
Durante todo esse tempo de existência, a parte geral do Código Penal Militar passou por apenas singelas modificações no artigo 9º, que trata da dogmática do crime militar e uma mudança processada pela Lei que introduziu ajustes na teoria da pena, nos artigos 61 e 62 e pequenas mudanças no instituto da suspensão condicional da penal, por meio da Lei nº 6.544, de 1978.
Assim, durante todo esse período, mais de meio século, apenas pequenas mudanças no artigo 9º do Código penal militar, leis 9.299, de 96, Lei 12.432, de 2011 e lei 13.491, de 2017, nada mais que isso.
Por sua vez, a parte especial Código penal militar passou por apenas duas modificações; uma pela Lei nº 9.764, de 98, que processou algumas adaptações no crime de deserção especial prevista no artigo 190, e o julgamento da ADPF 291, que firmou entendimento acerca do crime de pederastia ou outro ato libidinoso previsto no artigo 235 do Código repressivo castrense.
Noutro lado, o Código de Processo penal militar, com seus 718 artigos, também sofreu sensíveis modificações ao longo dos seus mais de 50 anos de existência.
As principais mudanças ocorreram com advento da lei do pacote anticrime no Brasil, a lei nº 13.964, de 2019, que passou a disciplinar a presença de defensor em procedimentos policiais em casos de servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada.
Outra mudança significativa na legislação instrumental militar se deu com advento da lei nº 9.299, de 1996, que transferiu para a competência do processo e julgamento para o Tribunal do Júri, portanto, justiça comum, dos crimes praticados por militares, de serviço ou fora dele, quando dolosos contra a vida praticados contra civil; assim, nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
E por fim, a lei nº 8.236, de 1991 introduziu importantes modificações nos processos especiais de deserção e insubmissão, tanto de oficial quanto praças, artigo 451 usque 465 do Código de processo penal militar.
Há de ressaltar que a reforma ocorreu tão somente no Código Penal Militar e na Lei dos Crimes Hediondos.
“Senhor, umas casas existem no vosso reino, onde homens vivem em comum, comendo do mesmo alimento, dormindo em leitos iguais. De manhã, a um toque de corneta se levantam para obedecer. De noite, a outro toque de corneta se deitam, obedecendo. Da vontade fizeram renúncia como da Vida. Teu nome é Sacrifício. Por ofício desprezam a morte e o sofrimento físico. Seus pecados mesmos são generosos, facilmente esplêndidos. A beleza de suas ações é tão grande que os poetas não se cansam de a celebrar. Quando eles passam juntos fazendo barulho, os corações mais cansados sentem estremecer alguma coisa dentro de si. A gente conhece-os por militares…”
(Trecho da carta escrita por Moniz Barreto, em 1893, publicada no Jornal do Exército de Portugal, Nº 306).1
2. DAS MUDANÇAS PROCESSADAS NO CÓDIGO PENAL MILITAR
Diante de uma necessidade urgente é que aparece o Projeto de Lei nº 9432-2017 que vista alterar dispositivos do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar e o art.1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, fruto dos trabalhos desenvolvidos na Subcomissão Especial destinada a estudar e propor alterações no Códigos Penal Militar, que funcionou no âmbito desta Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.
É certo que a complexidade dos trabalhos exigiu exaustivo esforço de uma Subcomissão especial que pudesse mergulhar profundamente nos estudos de reforma da legislação castrense que pudessem atender as necessidades da dinâmica social.
Relevante mencionar as razões de fato e direito que embasaram as propostas de modificações, a saber:
O presente projeto de lei é fruto dos trabalhos desenvolvidos na Subcomissão Especial destinada a estudar e propor alterações nos Códigos Penal e de Processo Penal Militar, que funcionou no âmbito desta Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. A Subcomissão realizou ampla discussão a respeito do seu objeto de trabalho. Foram realizados oito seminários, em todas as regiões do país, diversas audiências públicas e reuniões de trabalho, nas quais foram ouvidos operadores do direito, acadêmicos, militares e outros atores que lidam com a legislação militar. Como o próprio artigo inaugural do projeto de lei estabelece, objetiva-se, com a presente proposição, adequar o Código Penal Militar (CPM) aos ditames da Constituição Federal e às disposições do Código Penal comum.
Além disso, nota-se no Projeto de Lei a preocupação em corrigir nomenclaturas já ultrapassadas em razão do decurso do tempo. Elegeram-se “prioridades legislativas”, a partir das palestras realizadas nas audiências públicas da Subcomissão Especial, bem como da constatação da urgente necessidade de mudança de alguns dispositivos, à luz da Carta de 1988 e da jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM) e Supremo Tribunal Federal (STF). Destacam-se, a seguir, os principais pontos da proposição. Primeiramente, ressalte-se que foi abolida do CPM a figura do assemelhado. Isso porque a realidade constitucional vigente não contempla o conceito de civil “assemelhado” a militar. As obrigações inerentes aos civis, com algumas nuances em relação aos servidores públicos em função de seu vínculo diferenciado com a Administração Pública, são distintas das voltadas para os militares, alvos principais, mas não exclusivos, da legislação penal castrense. Essas nuances foram mantidas, mas a figura do assemelhado, já há muito em desuso, foi excluída do texto do CPM.
Ademais, a proposição inova ao trazer a figura do “subordinado” e não mais do “inferior”. O termo abolido trazia uma conotação extremamente negativa para a subordinação decorrente da hierarquia e não de qualquer predicado ruim ou depreciativo do militar mais moderno. No dia a dia dos quartéis, em verdade, não se usa um termo como esse, mas na labuta dos tribunais, com frequência se ouvia a repetição do que a lei dispunha, daí a necessidade da mudança que, mesmo singela, trará repercussões de monta para a relação entre superiores e agora subordinados na caserna e nos ambientes judiciais castrenses. Inseriu-se no ordenamento penal militar a figura do arrependimento posterior, já há muito existente na legislação penal comum, configurando causa obrigatória de diminuição de pena, no montante de um a dois terços, sendo o instituto analisado na terceira fase do cálculo da pena. Já a alteração realizada no art. 48 buscou atualizar a terminologia empregada para designar as causas de inimputabilidade ou semi-imputabilidade ligadas à saúde mental.
A modificação operada no art. 50 teve o objetivo de adequar o texto do CPM à Constituição Federal de 1988 (art. 228) e também ao art. 27 do Código Penal comum. No tocante à mudança realizada no art.69, objetivou-se retirar o termo “intensidade do dolo ou grau da culpa” do cálculo do montante da pena, uma vez que tal terminologia é deveras subjetiva e ofensiva ao papel do magistrado no sistema acusatório vigente em nosso país.
Na esteira de buscar equivalência entre os institutos da Parte Geral dos dois códigos penais em vigor e com fulcro na jurisprudência pacífica do STF e STM, alterou-se a redação dos arts. 79 (concurso de crimes) e 80 (crime continuado). Igualmente ocorreu com os arts.84, 85, 86, os quais tratam da suspensão condicional da pena. Em alguns artigos, a exemplo do 98, 260 e 242, inserimos a menção às Forças Auxiliares, em obediência ao disposto na Constituição Federal.
No tocante à parte especial do CPM, tivemos a preocupação de adequar os crimes em tempo de paz com os tipos existentes no Código Penal comum, fazendo modificações em relação aos elementos normativos de alguns tipos, qualificadoras e causa de aumento de pena, a exemplo dos delitos de homicídio, estupro e lesão corporal e, ainda, os delitos envolvendo substância entorpecente, em relação aos quais serão tecidas algumas considerações a seguir.
No capítulo referente aos crimes praticados em serviço, inseriu-se o art. 202-A para tipificar a conduta daquele militar que utiliza substância entorpecente estando em serviço. Tal delito chama a atenção para a gravidade da ofensa do bem jurídico protegido pelo tipo, qual seja, o correto desempenho do dever militar e a segurança da coletividade. A conduta tipificada arranha gravemente a hierarquia e disciplina militares, bem como tem o condão de colocar em risco toda a sociedade.
Modificou-se a redação do art.290, sendo inserido o art.290-A, a fim de apenar proporcionalmente o usuário de substância entorpecente que não esteja em serviço, e o traficante, punido com mais rigor. Com relação à criação de novos tipos penais (a exemplo dos crimes de assédio sexual, ameaça, aborto, novas modalidades de estelionato, crimes licitatórios, dentre outros), assunto ratificado em todas as audiências públicas da Subcomissão Especial, tal providência tornou-se desnecessária tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, em 17 de outubro de 2017. Explicamos. A lei citada alterou a competência para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, pois agora são da competência da Justiça Militar da União os delitos dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, se praticados no cumprimento de atribuições estabelecidas pelo Presidente da República ou ministro da Defesa , em ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, ou ainda em atividade de natureza militar de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, conforme disposto na Constituição Federal e alguns diplomas legais citados na lei.
Além dessa mudança, a que mais importa é a do inciso II do art. 9º, uma vez que, conforme disposto pela nova lei, a conduta praticada pelo agente, para configurar crime militar, pode estar prevista no CPM ou na legislação penal comum. Assim, o crime militar do art. 9º do CPM deixou de ser ratione legis, e, mesmo que o delito não seja previsto na lei penal militar, pode ser julgado pela Justiça Castrense, caso seja praticado por militar contra outro militar, contra servidor público do Ministério da Defesa, dos Comandos das Forças ou da Justiça Militar, ou contra o patrimônio sob a administração militar, bem como contra a ordem administrativa militar. Por tais razões, não mais é necessário prever novos tipos penais no CPM. No que toca à Lei de Crimes Hediondos, foi feita a necessária alteração no parágrafo único do art.1º, a fim de colocar o crivo da hediondez nos crimes descritos no CPM e que sejam semelhantes aos crimes hediondos insertos no Código Penal comum.
Com relação aos artigos revogados no presente Projeto de Lei, tem-se o seguinte: - arts.21 e 60 – por fazerem referência exclusiva à figura do assemelhado, inexistente em nossa realidade jurídico-constitucional, conforme já abordado anteriormente nesta justificação; - art.78 - tal norma não foi recepcionada pela Constituição Federal pois fere o princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade (art.5º LVII). A pena indeterminada também não é compatível com a Carta Constitucional e seus princípios, porque o principal objetivo do princípio da legalidade é assegurar ao réu a certeza quanto à definição legal de crime e também em relação à pena, sendo necessário conhecer seu quantum antes do cometimento do delito; - arts. 98, inciso VII e 105 - a previsão da pena de suspensão do pátrio poder, tutela e curatela, seja qual for o crime praticado é completamente descabida, devendo tal questão ser solucionada pelo Direito Civil; - art.166 – o tipo penal em questão é aberto e inadequado e deve ser retirado do nosso ordenamento. O primeiro agir é praticado diuturnamente e não é uma conduta ilícita. Já a segunda conduta descrita no artigo (criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo), ofenderia, em tese, o bem jurídico da hierarquia e disciplina. Tal agir já encontra tipificação, por exemplo, nos arts. 160, 161 e 163, cujas penas são equivalentes à do art.166, que aqui se revoga. Além disso, tal delito eiva-se de inconstitucionalidade material, na medida em que ofende a garantia fundamental da liberdade de expressão; - art. 233- foi revogado porque, à semelhança do ocorrido no Código Penal comum, a conduta está subsumida no delito de estupro (art.232); - art. 235 – a conduta do tipo está subsumida no tipo do art.238 do CPM, e além disso, o delito de pederastia é flagrantemente inconstitucional.
Diante dessas razões, apresenta-se a presente iniciativa, esperando contar com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 19 de dezembro de 2017.
Deputada Bruna Furlan Presidente.
2.1 Atualizações do Código Penal Militar
A novíssima Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023, operou mudanças significativas no Código Penal Militar e na Lei dos Crimes hediondos. Especificamente, no Código Penal Militar, o recente comando normativo modificou as partes geral e especial. Vale lembrar que o CPM possui 410 artigos, divididos em Parte Geral e Especial.
A parte geral é formada por livro único, artigo 1º ao 135; por sua vez, a parte geral é formada por dois livros, I e II; o livro I, define os crimes em tempo de paz, indo do artigo 136 ao artigo 354; o Livro II define os crimes em tempo de guerra e vai desde o artigo 355 até 408; os artigos 409 e 410 dizem respeito às disposições finais, revogação e vigência da norma.
Para fins didáticos, as mudanças serão analisadas separadamente para melhor compreensão e entendimento.
3. Modificações levadas a efeito na Parte Geral do Código Penal Militar
A parte geral do Código Penal Militar é formada de Livro Único, e compreende os artigos 1º até o artigo 135, definindo, assim, as normas gerais de aplicabilidade.
Analisando com cuidado as novas modificações, logo se depara com a mudança do artigo 2º, que aduz doravante que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.” Na vigência do texto anterior, eram ressalvados os efeitos de natureza civil.
A nova lei excluiu a figura do assemelhado que aparecia em diversas passagens no artigo 9º do Código Penal, bem assim, onde aparecia esse termo no Código Castrense em razão de seu desuso na caserna.
No artigo 22 foi aprimorado o conceito de pessoa considerada militar. Desta forma, agora a redação ficou melhor, forças armadas ou auxiliares ou nelas matriculadas.
Assim, o artigo 22 do novo texto informa que é militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.
O artigo 24 melhorou a redação da figura do superior, doravante com uma redação mais técnica e rebuscada para facilitar a sua perfeita compreensão, mesmo porque esse conceito é relevante para a aplicação da pena a quem exerce função de superioridade hierárquica na caserna.
O legislador tentou introduzir a figura do arrependimento posterior na legislação castrense, nos moldes do artigo 16 do Código Penal comum.
Assim, o Projeto de Lei previu a introdução do arrependimento posterior com o acréscimo do art.31-A, segundo o qual, “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
Acontece, que este instituto do arrependimento posterior foi vetado.
Eis as razões do veto:
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o texto proposto, ao admitir a figura do arrependimento posterior nos crimes militares de modo indiscriminado, resultaria em estímulo negativo à manutenção da ordem e da dignidade das instituições militares, revelando-se incompatível com os princípios da hierarquia e da disciplina.”
Ouvidos, o Ministério da Defesa, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Outra mudança importante processada na nova lei 14.688, de 2023, é a do artigo 38, § 2°, ficando da seguinte forma:
§ 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico.”
A matéria sobre a exclusão do crime é tratada no artigo 42 do Código Penal Militar. Propunha-se uma nova redação para o parágrafo único que ficaria da seguinte forma:
“Não há igualmente crime quando o militar na função de comando, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta.”
Entretanto, este parágrafo único foi vetado, com apresentação das seguintes razões para o veto:
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público. A ampliação do instituto da excludente de ilicitude para uso da violência contra subalternos na iminência de perigo ou grave calamidade o tornaria aplicável potencialmente a todo militar em função de comando, o que causaria insegurança jurídica em razão da diversidade de interpretações possíveis em relação às hipóteses fáticas para as quais seria autorizado o uso da violência.” Ouvidas a Casa Civil da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Outro tema de suma importância é sobre a imputabilidade penal na justiça militar. O tema desde sempre foi tratado no artigo 48 ao 52, tratando da capacidade de entendimento, embriaguez e menoridade penal.
Doravante as questões vinculadas ao transtorno ou alteração mental e menoridade penal ficaram assim detalhadas, com modificação tão somente em relação para parágrafo único que agora determina a quantidade certa em torno da redução da pena.
Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código.”
O texto do artigo 50, sobre imputabilidade penal, se amolda aos tempos modernos quando se trata de pessoa menor de dezoito anos de idade. Assim, o menor de dezoito anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.
A matéria vinculada à embriaguez segue inalterada. Quanto à definição de concurso de pessoas, o § 5º permanece com a expressão inferior, com acréscimo do termo hierárquico, ficando assim:
Art. 53. ................................................................................
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial.
A novíssima Lei nº 14.688, de 2023, opera modificações na circunstância agravante do artigo 70, inciso II, alínea h), que antes era tão somente se o crime fosse praticado contra criança, velho ou enfermo.
Doravante, o texto ficou mais adequado, prevendo adequadamente que se o crime é praticado contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência.
Circunstâncias agravantes
Art. 70. ................................................................................
II – .......................................................................................
h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência.
Referente ao cálculo da pena, artigo 77 do Código Penal Militar, matéria de suma importância para a aplicação da pena, modificou-se a redação do caput, com nítida adoção do sistema trifásico idealizado pelo excelso jurista mineiro Nelson Hungria, e alertando para a aplicação de pena aquém do mínimo ou acima do máximo quando da incidência das causas de diminuição ou aumento de penas.
Cálculo da pena
Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.
Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime.
O concurso de crimes é matéria repaginada na novíssima lei castrense. Uma nova e necessária reestruturação da temática foi feita. Antes o concurso material e formal de crimes era objeto de tratamento no artigo 79 do CPM; agora continua sendo tratado no mesmo dispositivo do art. 79; porém, o concurso material doravante é disciplinado no caput do artigo 79, seja o concurso homogêneo ou heterogêneo, com aplicação do cúmulo material; por sua vez, o concurso formal é tratado no art. 79-A, com aplicação da teoria da exasperação da pena, consoante o descrito abaixo:
Concurso material
Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” (NR)
Concurso formal
Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.
§ 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código.
§ 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código.
Sobre o crime continuado, tratado no art. 80 do CPM, o novo dispositivo apresenta redação mais técnica e bem parecida com os parâmetros utilizados do crime continuado do Código penal comum, artigo 71 do CP. A redação do texto ficou assim redigida:
Crime continuado
Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código.
Outra modificação relevante é a temática da suspensão condicional da pena, instituto previsto no artigo 84 do CPM. Assim, a primeira e grande modificação é quanto ao período de prova. Agora esse período probatório será de 3 a 5 anos, no caso de pena de reclusão, e de 2 a 4 anos, no caso de pena de detenção.
Pressupostos da suspensão
Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:
.........................................................................................................
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.
Restrições
§ 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão.
O artigo 86 sofreu alteração no tocante aos casos de revogação obrigatória e facultativa do benefício ou do direito como queiram. Destarte, consoante o artigo 86 do CPM, a suspensão será revoga obrigatoriamente, dentre outros casos, se o beneficiário é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível. Assim, reafirma-se à revogação obrigatória da suspensão, o artigo 86, I, agora aduz que se revoga obrigatoriamente a suspensão se o beneficiário for condenado, na Justiça Militar ou na Comum, por sentença irrecorrível, por crime doloso. O inciso II, continua intacto, ou seja, a suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
O inciso III também previa causa de revogação obrigatória, para o caso de sendo o condenado militar, é punido por infração disciplinar considerada grave. Entremente, essa condição foi revogada e transferida mais adequadamente para as hipóteses de revogação facultativa.
A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave. Portanto, trata-se de hipótese de revogação facultativa, a teor do § 1º, art. 86, do Código Penal Militar.
Revogação obrigatória da suspensão
Art. 86. ................................................................................
I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;
III – (revogado).
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave.
Quanto às penas acessórias, previstas no art. 98 do CPM, o inciso V foi vetado e o inciso VII ficou com a seguinte redação:
VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado.
Quanto às razões do veto ao inciso V, do artigo 98 do Código Penal Militar, estas foram as seguintes:
Com relação ao inciso V do caput do art. 98 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, a regra de suspensão dos direitos políticos, prevista no inciso III do caput do art. 15 da Constituição, é autoaplicável e consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta (privativa de liberdade, restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses).
Sobre a perda de posto e patente, o caput do artigo 99 do Código Penal Militar, ficou assim:
Perda de posto e patente
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.
O artigo 102 se referia à exclusão das instituições militares e da perda da graduação, assim formulado:
Art. 102. A condenação de praça a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, pode acarretar a sua exclusão das instituições militares, desde que submetida, mediante processo específico, ao crivo do Tribunal Militar competente.
§ 1º Os militares condenados por crimes comuns e militares somente perderão a graduação por meio de processo específico no Tribunal de Justiça Militar.
§ 2º Nas unidades da Federação em que não houver o Tribunal de Justiça Militar, o processo específico será de competência do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 3º Aplica-se ao processo específico de que trata este artigo o mesmo procedimento destinado aos oficiais.’
Pois bem. Todo o texto em epígrafe foi vetado com apresentação das seguintes razões do veto:
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a Constituição Federal. A previsão constitucional limitou aos oficiais a garantia formal de procedimento específico para a perda do posto, posterior à condenação criminal. O tratamento constitucional diferenciado possui justificativa no primado da hierarquia e da disciplina que servem de base à organização das instituições militares.
A extensão da regra às praças, pela via da legislação ordinária, poderia ir além da decisão do Poder Constituinte, que não estabeleceu o rito como necessário para os não-oficiais. Assim, a alteração proposta incide em afronta aos incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição.”
Sobre a perda da função pública, previsto no artigo 103 do Código Penal Militar, a redação anterior incluía a figura do assemelhado. Doravante, a redação do referido dispositivo ficou tão somente que “incorre na perda da função pública o civil”
Acerca da incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela e incapacidade provisória, artigo 105 do Código Penal Militar, segue a redação com as modificações pertinentes de acordo com a técnica legislativa e evolução dos tempos.
Art. 105. O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código.
Incapacidade provisória
Parágrafo único. Durante o processo para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela.
A temática da imposição de pena acessória, prevista no artigo 107 do Código Penal Militar também foi devidamente vetada. Segue o texto vetado: Art. 107. Salvo os casos do art. 99 e do inciso II do caput do art. 103 deste Código, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
Agora sim as razões do veto:
No que tange à alteração no art. 107 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, ao suprimir a menção ao art. 106, que, por sua vez, faz referência à suspensão dos direitos políticos durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança, incide em inconstitucionalidade, por arrastamento, considerando os mesmos vícios apontados com relação ao inciso V do caput do art. 98 do referido Decreto-Lei, ou seja, afronta ao inciso III do caput do art. 15 e ao inciso VI do caput do art. 55 da Constituição.
Quanto aos efeitos da condenação, Capítulo VI do Código Penal Militar, acerca do artigo 109, II, CPM, a redação era a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. Agora ficou, a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. Aqui a mudança foi também tão somente de Fazenda Nacional para Fazenda Pública.
Quanto às medidas de segurança, aplicáveis aos inimputáveis e semi-imputáveis, as mudanças ocorreram sem veto. Faz-mister reproduzir os textos finais e logo após os comentários pertinentes:
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.
§ 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em:
I – detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;
II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.
§ 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco.
Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Art. 111. ...............................................................................
........................................................................................................
II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas;
III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código;
IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.”
Estabelecimento de custódia e tratamento
Art. 112. Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento.
Prazo de internação
§ 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código.
§ 5º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por internação
Art. 113. Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código.
Percebe-se que houve reestruturação da redação dos textos acerca das medidas pessoais e patrimoniais. O artigo 110 por exemplo foi reestruturação em dois parágrafos. Houve a supressão do termo assemelhado no artigo 111, incisos III e IV. No artigo 112 houve adequação terminológica, excluindo com acerto o termo manicômio judiciário e outras mudanças significativas, tudo de acordo com os novos tempos.
Nesse sentido, a novíssima lei processou importantes modificações na redação do artigo 110 do CPM, no tocante às medidas de segurança, sobretudo, na exclusão dos termos manicômio judiciário e estabelecimento psiquiátrico. Assim, o novo dispositivo estatui que as medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal. As não detentivas são o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Ainda sore as medidas de segurança, o artigo 112 passou a determinar que quando o agente é inimputável (art. 48), o juízo determinará sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por tratamento ambulatorial ou internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal, pelo período mínimo de 1(um) a 3(três) anos.
Outro tema que sofreu sensíveis modificações legislativas foi sobre a ação penal, artigos 121 e 122 do Código Penal Militar. Dessa feita, a ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
O artigo 123 do CPM elenca os casos de extinção da punibilidade, com alteração na redação dos incisos II e VII, acrescentando o instituto da graça e do perdão judicial nos casos previstos em lei. A novíssima Lei revoga o inciso V, no caso de extinção da punibilidade pela Reabilitação.
Sobre o prazo prescricional da pretensão punitiva, previsto no artigo 125, om inciso VII, determina em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.