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Minirreforma do Código Penal Militar.

Atualizações da Justiça Castrense e princípio da segurança jurídica

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23/09/2023 às 12:15

Resumo:


  • A Lei nº 14.688/2023 trouxe mudanças significativas ao Código Penal Militar, que está em vigor desde 1970, e à Lei dos Crimes Hediondos, visando atualizar a legislação militar à realidade social e constitucional contemporânea.

  • Entre as alterações, destaca-se a unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a exclusão da figura do "assemelhado" e a introdução de crimes militares no rol da Lei dos Crimes Hediondos.

  • Apesar de vetos a alguns dispositivos, como o arrependimento posterior, a lei representa um avanço na adequação das normas penais militares, mantendo a essência da hierarquia e disciplina castrenses.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Modificações processadas na Parte Especial do Código Penal Militar

Como aconteceu na parte geral do Código Penal Militar, que operou a supressão da expressão assemelhado, a parte especial se inicia com a supressão do termo assemelhado do crime de motim do artigo 149 do CPM, ficando tão somente “reunirem-se militares”. A supressão do termo assemelhado também ocorreu nos artigos 150, 151, 152, 153, 154 e 171 do CPM.

O parágrafo único do art. 155 do CPM passou por uma atualização, suprimindo o termo “material mimeografado”, acrescendo meio eletrônico na nova redação.

Agora ficou da seguinte forma:

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo.”

O crime de publicação ou crítica indevida, previsto no artigo 166 do Código Penal Militar foi vetado. O tipo penal seria:

Publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente superior hierárquico por ato de ofício ou assunto atinente à disciplina militar. Seguem as razões do veto.

Em que pese a boa intenção do legislador, a alteração do art. 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, com a exclusão de tipicidade da conduta de “publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial ou criticar qualquer resolução de governo”, atenta contra os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, e também contra as próprias instituições militares, haja vista que as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, sob a autoridade suprema do Presidente da República, de forma que criticar resoluções de Governo afronta os princípios mencionados, nos termos do disposto no caput do art. 142 da Constituição.”

O delito previsto no artigo 175 do Código Penal Militar agora passa a chamar-se VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR HIERÁRQUICO, passando a pena para detenção de 3 meses a 2 anos.

A mudança ocorreu também em relação ao artigo 176, que passou a chamar-se Ofensa aviltante contra inferior hierárquico, também com a pena passando de 01 a 02 anos de detenção.

O Código Penal Militar trouxe adaptações no crime de homicídio previsto no art. 205, fazendo constar doravante no § 2º, VII, a qualificadora em razão da atividade funcional. Também fez acrescentar as qualificadoras no § 3º do artigo 205 do CPM, a saber:

Art.205.......................................................................................... §2º................................................................................................

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição:

O crime de provocação direta ou auxílio a suicídio em seu § 1º, manteve-se a descrição da conduta típica, mas a pena ao invés de agravada, foi duplicada, já definindo a fração aplicada ao caso.

Houve também inversão na construção da conduta criminosa do crime de provocação indireta ao suicídio, § 2º, do CPM. Na redação anterior a formulação era investida.

Primeiro o legislador previa o preceito secundário, e depois a conduta, prática muito utilizada pelo Direito Argentino. Na redação atual, adotou-se o procedimento corriqueiro do direito pátrio, com os ajustes pertinentes, e a pena passou de detenção de um a três anos, para detenção de 01 a 4 anos. Manteve-se inalterada a redação do § 3º do dispositivo em apreço.

Provocação direta ou auxílio a suicídio

Art. 207. ...............................................................................

Aumento de pena

§ 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada.

Provocação indireta ao suicídio

§ 2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

O crime de lesão corporal leve na legislação militar é previsto no artigo 209 do CPM, consistente em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, impondo pena de detenção, de três meses a um ano. O novo comando normativo acrescenta o § 3º -A.

Assim, segue a nova redação dos mencionados dispositivos:

Lesão leve

Art. 209. ...............................................................................

........................................................................................................

Lesão grave

§ 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:

........................................................................................................

§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:

Lesão qualificada pelo resultado

§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

O crime de Abandono de pessoa previsto no art. 212 do Código Penal Militar teve o acréscimo do § 3º, contendo causa de aumento de pena em três hipóteses.

Art. 212. ...............................................................................

Aumento de pena

§ 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.

O novo comando normativo acrescentou o § 3º ao artigo 213, que define o crime de maus-tratos, a saber:

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência.

Outro acréscimo foi no artigo 216 que trata do crime de injúria militar. Assim, foram acrescidos os §§ 1º e 2º ao citado dispositivo.

Art.216..........................................................................................

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Injúria qualificada

§2ºSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos

As disposições comuns dos crimes contra a honra, artigo 218 do Código Penal Militar, nos seus incisos III e IV, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.218.........................................................................................

III - contra militar ou servidor público, em razão das suas funções;

IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de subordinado do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Alteração no preceito secundário do artigo 222 do Código Penal Militar que define o crime de constrangimento ilegal. A pena antes era de detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Com a nova redação, a pena passou para detenção, de três meses a um ano.

O crime sequestro ou cárcere privado, artigo 225 do CPM, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Sequestro ou cárcere privado

Art. 225. ...............................................................................

Aumento de pena

§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;

IV – se o crime é praticado com fins libidinosos.

Por sua vez a nova lei alterou a redação do § 2º do artigo 222, que se refere ao crime de violação de domicílio, ficando agora da seguinte forma:

Violação de domicílio

Art. 226. ...............................................................................

Aumento de pena

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder.

O delito de Violação de recato, previsto no artigo 229 do Código Penal Militar consiste em violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente, com pena de detenção, até um ano.

Doravante, acrescenta-se o § 2º, e o parágrafo único passa a § 1º, ficando agora com a seguinte redação:

Violação de recato

Art. 229. ...............................................................................

§ 1º .....................................................................................

§ 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima.

Importante mudança foi no Capítulo VII, dos Crimes Sexuais, com a junção dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, antes definidos respectivamente, nos artigos 232 e 233 do Código Penal Militar. Essa junção já havia sido realizada nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, artigos 213 e 214 do CP, mudanças levadas a afeito na época pela Lei 12.015, de 2009, com mudança do rótulo dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual.

Agora a novíssima Lei traz as mudanças para dentro do Código Penal Militar, fazendo a junção das condutas dos artigos 232 e 233. Doravante o artigo 233 do CPM desaparece da Justiça Castrense, ficando toda a conduta no artigo 232, que comtempla também o crime de estupro de vulnerável, § 3º, do citado dispositivo legal.

Estupro

Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

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O crime de corrupção de menores, previsto no artigo 234 do Código Penal Militar passa a ter a seguinte redação, inclusive com mudanças na pena cominada.

Corrupção de menores

Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

O artigo 235 do Código Penal Militar até então tipifica o crime Pederastia. O referido delito foi objeto da ADPF 291, tendo a decisão transitado em julgado em 1º/06/2016, conforme extratos da decisão abaixo:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, QUE PREVÊ O CRIME DE “PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM”. NÃO RECEPÇÃO PARCIAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da Constituição). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. 2. Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados. 3. Pedido julgado parcialmente procedente.

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 291 - DISTRITO FEDERAL - RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO.

A novíssima Lei 14.688, de 2023 mudou o nome do delito do artigo 235 do CPM para ATO DE LIBIDINAGEM, apresentando nova estrutura típica, a saber:

Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar:

Outra modificação importante foi nos crimes contra o patrimônio, definidos no Título V, Capítulo I, especificamente, no crime de furto, artigo 240 do CPM. A qualificadora do § 5º, se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública.

Seguem as redações dos §§ 5º e 6º-A, com as modificações pertinentes.

Furto simples

Art. 240. ...............................................................................

§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública:

§ 6º-A. Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.

§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo.

Outra modificação nos crimes contra o patrimônio foi na redação da causa de aumento de pena do parágrafo único do artigo 241 do Código Penal Militar, que define o crime de furto de uso. O referido tipo penal pune o fato da coisa subtraída for com a finalidade de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava, com pena de detenção, até seis meses.

A causa de aumento de pena era tão somente para veículo motorizado, animal de sela ou de tiro. Agora fica incluído da qualificadora também embarcação, aeronave ou arma. Aproveitou-se também para consertar e eliminar o acento circunflexo do terço.

Furto de uso

Art. 241. ...............................................................................

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro.

Mudanças também para o crime roubo previsto no artigo 242 do Código Penal Militar. Assim, foram inseridos os incisos VII, VIII e IX, na qualificadora do § 2º do referido dispositivo legal, a saber:

Art.242......................................................................................... §2º................................................................................................

VII - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

VIII – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;

IX- se a coisa for arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar, ou que contenham sinais de indicativos de pertencerem as Forças Armadas ou Forças Auxiliares.

O crime extorsão mediante sequestro, previsto artigo 244 do CPM, também passou por acréscimo do § 4º, a saber:

Extorsão mediante sequestro

Art. 244. ...............................................................................

§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

O crime de receptação previsto no art. 254 do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único como parágrafo primeiro

Receptação

Art. 254. ...............................................................................

§ 1º .....................................................................................

Receptação qualificada

§ 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar:

Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.

O crime de Usura é previsto no artigo 267 do Código Penal Militar. O § 2º prevê causa de aumento de pena sem especificar o quantum. A nova lei traz fração definida de aumento de pena na ordem de um terço,

Usura pecuniária

Art. 267. ...............................................................................

Aumento de pena

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função.

4.1. Inovações da Lei sobre drogas na Justiça Militar

A temática sobre drogas desde sempre recebeu tratamento diferenciado na Justiça Militar. O tratamento no Código Penal Militar desde 1969 ocorreu no rol dos crimes Contra a Incolumidade Pública, Título VI, e no Capítulo III, dos Crimes Contra a Saúde pública, notadamente, em seus artigos 290 e 291, CPM.

Quando o Código Penal Militar entrou em vigor no ano de 1970, os crimes sobre drogas na Justiça Comum passaram por diversas modificações. Assim, em 1969, o tratamento era previsto no artigo 281 do Código penal; em 1976 entrou em vigor a Lei nº 6368, que ficou em vigor até 2006, quando da entrada em vigor da atual Lei nº 11.343, de 2006; antes disso a Lei nº 6368, de 76 tinha sido modificada pela Lei nº 10.409 de 2002, que apenas revogou a sua parte processual.

O principal texto do Código Penal Militar era mesmo o artigo 290, que compreende o tráfico e o uso de drogas no mesmo dispositivo legal, e com a mesma pena cominada, a saber:

Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, AINDA QUE PARA USO PRÓPRIO, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos. (grifo nosso)

A novíssima lei 14.688, de 2023, doravante apresenta o mesmo texto no caput do artigo 290 do CPM; entrementes, os §§ 3º, 4º e 5º, apresentam mudanças significativas, a saber:

Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

Art. 290. ...............................................................................

§ 3º Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente.

§ 4º A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço.

§ 5º Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.

E por fim, o artigo 291 do Código Penal Militar faz os ajustes necessários para a conduta do crime de Receita Ilegal.

Receita ilegal

Art. 291. Prescrever o médico ou dentista, ou aviar o farmacêutico receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar ou para entrega a este, ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar sujeitos à administração militar:

Casos assimilados

Parágrafo único. ...................................................................

I – o militar ou o servidor público que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, em laboratório, em consultório, em gabinete ou em depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;

4.2 Dos crimes contra a Administração Militar

Os crimes previstos no Título VII do Código Penal Militar também passaram por novos ajustes e modificações.

Assim, o delito previsto no artigo 300 era desacato a assemelhado ou funcionário, consistente em desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar, com pena de detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

Agora a nova redação mudou o nome do delito para desacato a servidor público e a conduta doravante é desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar.

O crime de peculato, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar passou por ajustes nos §§ 2º e 3º, conforme se deflui abaixo:

Art.303..........................................................................................

§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público.

§ 3º Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

O crime de corrupção passiva previsto no artigo 308 do Código Penal Militar passou por ajustes na estrutura elementar do tipo e na pena. Acrescentou-se o verbo solicitar na conduta e a pena passou para reclusão de 02 a 12 anos. Antes a pena era de dois a oito anos, pena bem diferente daquela prevista para a mesma conduta no Código penal comum, artigo 317 do CP.

Art.308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos.

Os crimes de inobservância de lei, regulamento ou instrução e violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação estão previstos respectivamente nos artigos 324 e 325 do Código Penal Militar. A mudança do artigo 324 se deu tão somente em relação à pena. Assim, se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Na redação do crime 325 do CPM o parágrafo único ficou assim: Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar

Inobservância de lei, regulamento ou instrução

Art. 324. ...............................................................................

Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (NR)

Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação

Art. 325. ...............................................................................

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar:

Por sua vez, o crime de violação de sigilo funcional, previsto no artigo 326 do Código Penal Militar, passa a ter a seguinte redação:

Violação de sigilo funcional

Art. 326. ...............................................................................

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;

II – se utiliza indevidamente do acesso restrito.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

O crime de abuso de confiança ou boa-fé é previsto no artigo 332 do Código Penal Militar. Para este delito a nova lei fez a supressão do termo assemelhado e substituiu a expressão funcionário por servidor, além é claro de suprimir os acentos circunflexos de expressões que atualmente não se grafam mais com os acentos. Assim, a nova redação ficou dessa forma:

Abuso de confiança ou boa-fé

Art. 332. Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Para o crime de patrocínio indébito chamado impropriamente de advocacia administrativa pelo Código penal comum, é previsto no artigo 334 do Código Penal Militar. A nova lei apenas fez ajustes na expressão funcionário, substituindo por servidor.

Art.334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar:

A novíssima lei acrescentou o parágrafo único no artigo 335 que define o crime militar de usurpação de função pública.

Usurpação de função

Art. 335. ...............................................................................

Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

O crime de tráfico de influência previsto no artigo 336 do Código Penal Militar passou por mudanças significativas. Na conduta do caput foram acrescidos os verbos solicitar, exigir e cobrar. Foram suprimidas as expressões, assemelhado e funcionário. A pena que antes era de até 05 anos, agora ficou de 2 a 05 anos. No parágrafo único foram feitos os ajustes devidos em relação a assemelhado e funcionário.

Art. 336 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público.

O delito de Recusa de função na Justiça Militar é previsto no artigo 340 do Código Penal Militar. Neste caso houve apenas a supressão do termo assemelhado e a cominação da pena, ficando doravante com a seguinte redação:

Art. 340. Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

O crime de exploração de prestígio é previsto no artigo 353 do Código Penal Militar. Aqui também a nova lei processou os ajustes de expressão. Ao invés de funcionário da justiça houve a mudança para servidor público da justiça.

Art.353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Minirreforma do Código Penal Militar.: Atualizações da Justiça Castrense e princípio da segurança jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7388, 23 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106379. Acesso em: 22 dez. 2024.

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