Capa da publicação Desmonetização e suspensão de perfis em rede social é inconstitucional
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Da inconstitucionalidade da desmonetização e da suspensão de perfis nas redes sociais

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A exclusão de perfis em redes sociais ou medidas que impeçam jornalistas, comentaristas políticos ou outro cidadão de manifestar opiniões publicamente constituem verdadeira censura prévia.

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, com a ascensão da direita no cenário político nacional, houve um acirramento dos debates públicos que, em determinado momento, passou a ser discutido no campo das chamadas “fake news” que seriam, resumidamente, notícias falsas propagadas com escopo de deteriorar a imagem de determinado grupo político.

A fim de combater as “fake news”, as cortes superiores têm tomado medidas que, em algum momento, podem esbarrar em direitos e garantias fundamentais, mitigados com suposto propósito de manutenção do bem coletivo e da ordem democrática.

O presente trabalho tem, nesta toada, o escopo de analisar as decisões judiciais que determinam a desmonetização de redes sociais em decorrência de manifestações de seus titulares, apreciando a inconstitucionalidade de tais medidas.


DA MONETIZAÇÃO DAS MÍDIAS SOCIAIS E DO DIRETO AO TRABALHO E À LIVRE INICIATIVA

A Constituição de 1988, já no seu art. 1º, estabelece como fundamentos da República "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa".

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

O texto constitucional, no art. 170 impõe, ainda, que “ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna [...]

No campo dos tratados internacionais, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, por sua vez, impõe que todos "os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de Ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito".

O mesmo diploma estabelece, ainda, que todos os Estados Membros reconhecem, dentre outros direitos relacionados ao trabalho, que os frutos da atividade econômica escolhida por todas as pessoas sejam suficientes para garantir uma existência decente.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, também garante os direitos ao trabalho e seus frutos.

Artigo 23

1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

[...]

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

[...]

O texto constitucional e os pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário deixam evidente que impera, no país, a proteção do direito ao trabalho e, ainda, dos frutos dele auferidos, não havendo qualquer distinção sobre a natureza do trabalho, desde que a atividade econômica seja lícita no território nacional.

Nesta seara, insta salientar que com o desenvolvimento tecnológico há o surgimento de novos mercados econômicos a serem explorados e, notadamente, nos últimos anos houve grande crescimento do número de produtores de conteúdos para redes sociais. Cada rede social possui seus próprios critérios de remuneração para aqueles que produzem conteúdo através dela publicados e, assim, um grande número de pessoas se dedica, profissionalmente, a produzir vídeos e outros tipos de postagens para as mídias sociais, fazendo disso, portanto, seu meio de subsistência.

A chamada monetização é o meio pelo qual é possível gerar renda a partir dos conteúdos produzidos e publicados nas redes sociais.

Sobre o direito ao trabalho, ficam os ensinamentos de Pedro Lenza:

Trata-se, sem dúvida, de relevante instrumento para implementar e assegurar a todos uma existência digna, como estabelece o art. 170, caput. O Estado deve fomentar uma política econômica não recessiva, tanto que, dentre os princípios da ordem econômica, sobressai a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Aparece como fundamento da República (art. 1.º, IV), e a ordem econômica, conforme os ditames da justiça social, funda-se na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa1.

A exploração de atividade econômica lícita e o gozo dos lucros que dela provém são, portanto, direito prescrito na Constituição da República e devem, portanto, ser garantidos pelo Estado.


DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE PENSAMENTO

No texto constitucional, a garantia sobre a qual ora nos debruçamos encontra-se lastreado no disposto nos art. 5º e 220, conforme se extrai.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Tavares, ao tratar do tema liberdade de expressão, discorre que a expressão pode ser analisada sob duas perspectivas, sendo a primeira delas uma dimensão substantiva que, conforme ensina, seria o ato de pensar, formar a própria opinião e, ainda, exteriorizar tal entendimento de determinado assunto. A segunda dimensão, instrumental, implicaria na liberdade de escolha do veículo utilizado para exercer o direito de se expressar.

A liberdade de expressão é composta tanto de uma dimensão substantiva como de uma instrumental: “A dimensão substantiva compreende a actividade de pensar, formar a própria opinião e exteriorizá-la. A dimensão instrumental traduz a possibilidade de utilizar os mais diversos meios adequados à divulgação do pensamento”.

[...]

Quanto à dimensão instrumental da liberdade de expressão, conforme já foi mencionado acima, de forma sintética, “(...) compreende a possibilidade de escolher livremente o suporte físico ou técnico que se considere adequado à comunicação que se pretende realizar”.

Em outras palavras, é a possibilidade de eleger o meio mais adequado para veicular, transmitir as opiniões e ideias emitidas pelo indivíduo, com a finalidade de que se atinja certo número de receptores, o que, aliás, está ínsito à própria ideia de expressão2.

Liberdade de expressão é garantia constitucional que protege pensamentos e ideias, principalmente opiniões críticas a agentes públicos ou instituições, garantindo ao cidadão plena participação no debate público de temas importantes à convivência coletiva.

Alexandre de Moraes ensina, por sua vez, que a Constituição da República protege a liberdade individual do cidadão se manifestar da forma que bem entender e, ainda, uma proibição ao Estado de intervir por meio de censura prévia.

Nas palavras do professor, agora Ministro da mais alta corte brasileira, não pode o Estado, por meio de qualquer das suas instituições, exercer censura prévia, impedindo qualquer cidadão de manifestar-se livremente, da forma que melhor lhe aprouver, ainda que de forma crítica a agentes estatais ou instituições.

Será inconstitucional toda e qualquer restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão do candidato e dos meios de comunicação a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral, pretendendo diminuir a liberdade de opinião e de criação artística e a livre multiplicidade de ideias, com a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; tratando-se, pois, de ilegítima interferência estatal no direito individual de informar e criticar3.

Dizer que o Estado não deve fazer inferências no direito à liberdade de expressão não implica em dizer que tal garantia constitucional é absoluta, eis que o próprio texto constitucional prevê limites ao seu exercício.

Art. 5º

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Em momento algum se defende o exercício da liberdade de expressão de forma ampla e irrestrita, porém, é garantido, pela norma constitucional que o desempenho deste direito ocorrerá sem qualquer necessidade de chancela do Estado que, inclusive, não pode silenciar nenhum cidadão.


DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUANTO À MITIGAÇÃO PRÉVIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A liberdade de expressão é e sempre foi considerado como princípio basilar do estado democrático de direito, sendo reconhecida pelas cortes superiores do Brasil como sendo impossível a imposição de censura prévia a toda e qualquer forma de pensamento, o que não implica em inexistência de limites ao exercício de tal direito fundamental.

Quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, de relatoria do Ministro Carlos Brito, a Suprema Corte brasileira, ao tratar da liberdade de imprensa, analisou o exercício dos direitos à liberdade de manifestação do pensamento, reconhecendo a impossibilidade de censura prévia. No julgamento, porém, o Supremo Tribunal Federal emanou o entendimento que, em que pese a impossibilidade de imposição de censura, poder-se-á aferir, a posteriori, a existência de necessidade de reparação de danos na seara cível, penal ou administrativa em caso de excesso no exercício da liberdade de expressão, conforme se extrai do excerto a seguir colacionado, extraído da ementa do julgamento da citada ADPF.

[...] A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. [...]

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O Ministro Alexandre de Moraes, esclareceu que “a Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente "o cidadão pode se manifestar como bem entender", e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia” (excerto do relatório da ADI 4451).

A Suprema Corte, portanto, possui vasto repertório de decisões nas quais garante que é impossível ao Estado impor qualquer tipo de cerceamento prévio ao direito de exercer a livre manifestação de pensamento, não podendo nenhum ente da Administração Pública impor qualquer óbice ao exercício deste direito que, conforme reconhecido pela Suprema Corte, é corolário da dignidade da pessoa humana.

No Superior Tribunal de Justiça prevalece o mesmo entendimento, sendo considerado inconstitucional qualquer tentativa de imposição de censura prévia, independente do veículo por meio do qual se exerce o direito à liberdade de pensamento e de expressão.


DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÕES FALSAS

Recentemente, tem-se discutido no cenário nacional eventual necessidade do Estado agir para combater as chamadas “fake news”, em bom português, notícias falsas, que poderiam trazer prejuízos para a sociedade.

Em interessante análise do tema, artigo encontrado na “Revista Em Tempo”, publicado no ano de 2020, os autores tratam da complexidade em se conferir conceituação jurídica à expressão “fake news”. Os autores daquela publicação apontam que, a princípio, o termo “fake news” é ambivalente, já que teria duas conotações. A primeira delas seria para significar uma notícia cujo conteúdo é falso, sendo possível a constatação de sua idoneidade de forma objetiva. A segunda vertente apontaria para um significado com uso político, que consistiria no uso de poder como recurso para desacreditar informações que, mesmo corretas e embasadas por dados objetivos, contrariem a certos interesses. É o que se extrai do excerto extraído da citada publicação.

Dessa forma, “fake news” tornou-se um rótulo, aplicado a toda informação que se deseja desacreditar. Com isso, a expressão passa a assumir dois significados. Em seu sentido original, serviria para indicar notícias falsas, o que poderia ser comprovado por meio da argumentação e da apresentação de fatos e dados incompatíveis com as alegações noticiadas. Esse sentido é baseado na objetividade, pois sustenta a falsidade das informações com base em afirmações verificáveis.

Ao ser apropriada por políticos e outros atores poderosos, envolvidos com o jogo político, a expressão assume o significado de “desfavorável”. Recorre-se ao selo “fake news” para menosprezar as afirmações desfavoráveis a um candidato, partido ou posicionamento político, independentemente de fatos e dados que corroborem a alegação de inveracidade. Rejeita-se a informação apenas por não se simpatizar com ela, uma vez que não há elementos que demonstrem que ela é falsa4.

Arthur Emanuel Leal Abreu e João Maurício Leitão Adeodato discorrem, ainda, sobre a imprecisão do termo “fake news”, não sendo possível aferir, de modo assertivo, o que ele quer dizer.

A segunda dificuldade ao se lidar com a ideia de fake news é definida por Diogo Rais (2018, p. 149) como a polissemia do termo: “ora indicam como se fosse uma notícia falsa, ora como se fosse uma notícia fraudulenta, ora como se fosse uma reportagem deficiente ou parcial, ou ainda uma agressão a alguém ou a alguma ideologia”.

O tema “fake news” é espinhoso e traz grande relevância para o ordenamento jurídico, já que sua conceituação atual é imprecisa e possui várias conotações, sendo a mais comum delas o subterfúgio retórico de minar a credibilidade de discursos contrários aos interesses de certos grupos políticos.

Por outro giro, o sistema jurídico brasileiro protege o direito à liberdade de expressão, mesmo no que diz respeito a informações imprecisas ou, ainda, as inverídicas, conforme já reconhecido pela própria Suprema Corte, quando do julgamento da ADI 4451 que tinha, cujo relator foi o Ministro Alexandre de Moraes.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de idéias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e idéias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.

(ADI 4451, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 21/06/2018, Publicação: 06/03/2019)

Certo é que, exercido o direito à liberdade de expressão, cabe ao Estado, a posteriori, por meio do Poder Judiciário, quando suscitado a agir, avaliar a existência de responsabilização cível, criminal ou administrativa advinda de eventual excesso no exercício à livre manifestação.


CONCLUSÃO

Liberdade de expressão é locução ampla, que implica em liberdade de manifestação artística, cultural, intelectual, científica e de comunicação, ainda que tenham conteúdo crítico a agentes do Estado ou qualquer uma de suas instituições, sendo pacífico que a preservação desse direito é fundamental ao pleno funcionamento da democracia, permitindo a cada cidadão a participação nos assuntos essenciais à convivência em sociedade.

Cabe ao Estado a preservação do direito que cada cidadão tem, nos termos da Constituição, de se fazer ouvir, valendo-se dos meios tradicionais de comunicação ou, aderindo às novas tendências, por meio das redes sociais, que darão mais visibilidade à mensagem que se pretende transmitir, sendo impossível impor qualquer tipo de censura prévia.

Evidente que o exercício deste direito não deve ser irrestrito, conforme jurisprudência da Suprema Corte e, ainda, lastreado nas regras extraídas do texto Constitucional, no qual já estão previstos limites ao direito de livre manifestação. Contudo, a análise acerca de eventual abuso de direito, deve ser feita a posteriori, nunca de forma prévia.

Há que se ressaltar, ainda, que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos da República Federativa do Brasil, bem como os direitos fundamentais ao trabalho e a dignidade humana, expressamente previstos no rol de direitos e garantias fundamentais, impedem qualquer atuação do Estado que vise afastar do debate público o cidadão que, de alguma forma, deseje se expressar publicamente.

A exclusão de perfis em redes sociais ou medidas que impeçam jornalistas, comentaristas políticos ou qualquer outro cidadão de manifestar suas opiniões publicamente são patentemente contrários a tudo aquilo que preceitua a Constituição da República, constituindo-se em verdadeira censura prévia.


Notas

  1. LENZA, Pedro. Direito Constitucional – 26. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022.

  2. Tavares, André Ramos Curso de direito constitucional / André Ramos Tavares. – 18. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  3. Moraes, Alexandre de. Direito constitucional – 39ª ed. – Barueri/SP: Atlas, 2023.

  4. ABREU, Arthur Emanuel Leal; ADEODATO, João Maurício Leitão. COMPLEXIDADES NA CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE FAKE NEWS. Revista Em Tempo, [S.l.], v. 19, n. 1, aug. 2020. ISSN 1984-7858. Disponível em: <https://revista.univem.edu.br/emtempo/article/view/3109>. Acesso em: 03 may 2023. doi: https://doi.org/10.26729/et.v19i1.3109.

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Sobre o autor
João Victor Teixeira Camargos Diniz

Investigador da Polícia Civil de Minas Gerais. Formação Técnico-Profissional, Carreira Investigador de Polícia. Bacharel em Direito pela PUC Minas. Pós-graduado em Advocacia Cível pela Escola Superior de Advocacia da OAB/MG e Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Verbo Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINIZ, João Victor Teixeira Camargos. Da inconstitucionalidade da desmonetização e da suspensão de perfis nas redes sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7393, 28 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106419. Acesso em: 2 nov. 2024.

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