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Aposentadoria voluntária e efeitos sobre o contrato de emprego.

Uma visão jurídica do tema após o reconhecimento da inconstitucionalidade dos §§1º e 2º do art. 453 da CLT pelo Supremo Tribunal Federal

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18/11/2007 às 00:00
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IV - Conclusão

A aposentadoria do empregado necessariamente surtirá algum efeito sobre o contrato de emprego existente.

Ocorre que, de acordo com nossa ordem constitucional, a aposentadoria do empregado é um direito social, tido como fundamental, assim como o direito ao trabalho.

Logo, pode-se afirmar que os dois institutos ser tratados como absoluta correlação entre as normas jurídicas específicas existentes, adequando-as ao texto constitucional em vigor, para que delas seja extraído o seu verdadeiro sentido e alcance. Trata-se da busca pelos escopos jurídico, político, econômico e social das normas em questão.

Como afirmado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso, os direitos sociais devem ser interpretados com sensibilidade: "não sob a ótica do privatismo; não com a sensibilidade do intérprete que estaria diante, por exemplo, de cláusulas de Direito Civil ou Comercial. Penso que, no caso, a sensibilidade do intérprete há de ter um toque diferente."[12]

Assim, a aposentadoria voluntária dos empregados não deve ser considerada uma causa necessária de extinção do vínculo empregatício, sob pena de desvirtuar o próprio âmago do direito do trabalho que se funda na máxima que a todos deve ser garantido o direito ao trabalho, de forma digna e humana.

Dessa feita, não se pode admitir o raciocínio de que a aposentadoria voluntária do empregado significa, sempre, a extinção do contrato de emprego existente, sob pena de afronta aos arts. 5º, XIII, 6º, caput e 7º, I e XXIV, todos da Constituição Federal, nos termos dos julgados pelo STF, nas ADIN’s nº 1.721-3 e 1.770-4.

Como resultado, o tempo de serviço do empregado aposentado voluntariamente, que continua a trabalhar na empresa, deve ser integralmente computado para todos os efeitos legais, incluindo-se o cálculo da multa sobre o montante depositado na conta vinculada do FGTS do trabalhador, a teor do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90.

Além disso, em relação aos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista, tem-se que a eles é garantido o direito de continuar no emprego público, após a concessão da aposentadoria voluntária, cumulando-se a remuneração com os proventos, ante a inexistência de óbice legal ou constitucional.

Como se vê, os efeitos trabalhistas decorrentes da aposentadoria voluntária do empregado devem ser extraídos do tratamento constitucional conferido aos institutos em questão, considerando-se, ademais, as questões sociais que envolvem o tema, como a dificuldade de re-inserção no mercado de trabalho do indivíduo com mais de 40 (quarenta) anos de idade, por exemplo, além da possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS nesses casos.

Com efeito, essas questões impedem, por seu turno, que seja sustentada a afirmação do então Ministro do STF, Moreira Alves, para quem se o indivíduo quiser se aposentar, apesar de saber que os seus proventos serão baixos, "é problema imputável a ele, porque ninguém o está obrigando a fazê-lo voluntariamente."

Nesse diapasão, há de ser ressaltado que a ninguém é obrigado fazer ou deixar de fazer alo em virtude de lei, devendo, por raciocínio lógico-jurídico, esta mesma lei estar em consonância com a Constituição Federal para poder ser plenamente aplicada.

Portanto, fazendo uso das palavras do Ministro do STF, Marco Aurélio, então às vésperas do Natal, não se pode tolher direitos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores, sob pena de pesadelos nas férias que se avizinham, dos mais escabrosos possíveis.


V – Bibliografia

ALMEIDA, Isis de. Manual de direito individual do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005.

MELO, Raimundo Simão de. Vínculo mantido. Aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 638, 7 abr. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6460>. Acesso em: 07 dez. 2006.

NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. Aposentadoria por Tempo de Serviço - Efeito sobre o Contrato de Trabalho. Extraído do site http://www.ufpa.br/posdireito/caderno1/texto2.html.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 1997.

ROMITA, Arion Sayão. Aposentadoria do Empregado, Efeitos sobre o Contrato de Trabalho, Complementação da Aposentadoria a Cargo de Entidade Fechada de Previdência Privada. "Revista LTr". São Paulo, 57 (4):417-428, abril, 1993.


Notas do texto:

[1] CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 290.

[2] NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. Aposentadoria por Tempo de Serviço - Efeito sobre o Contrato de Trabalho. Extraído do site http://www.ufpa.br/posdireito/caderno1/texto2.html.

[3] ROMITA, Arion Sayão. Aposentadoria do Empregado, Efeitos sobre o Contrato de Trabalho, Complementação da Aposentadoria a Cargo de Entidade Fechada de Previdência Privada. "Revista LTr". São Paulo, 57 (4):417-428, abril, 1993.

[4] NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. Ob. Cit.

[5] MELO, Raimundo Simão de. Vínculo mantido. Aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 638, 7 abr. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6460>. Acesso em: 07 dez. 2006.

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[6] "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

[7] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 199.

[8] DELGADO, Maurício Godinho. Ob. Cit. p. 209.

[9] NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. Ob. Cit.

[10] STF – Adin nº 1.328-9/AL – Medida Liminar – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 10 ago. 1995, p. 23.556.

[11] TRF 1ª R. – AMS 1999.01.00.071872-6 – DF – 1ª T.Supl. – DJU 13.11.2006 – p. 39.

[12] Trecho extraído do voto proferido na MC - ADIN nº 1.721-3 – Julg. em 19/12/97.

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Sobre o autor
Felipe Antonio Lopes Santos

Advogado da Petrobras S/A e Professor de Direito do Trabalho. Pós-Graduado em Direito e Processo do trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Felipe Antonio Lopes. Aposentadoria voluntária e efeitos sobre o contrato de emprego.: Uma visão jurídica do tema após o reconhecimento da inconstitucionalidade dos §§1º e 2º do art. 453 da CLT pelo Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1600, 18 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10670. Acesso em: 5 nov. 2024.

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