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Da tutela aos direitos autorais musicais no meio digital como reflexo dos direitos humanos fundamentais

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21/01/2025 às 08:51
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Os direitos autorais musicais no meio digital são constantemente violados em mídias sociais. A legislação atual protege a música além do streaming?

Resumo: O presente estudo abordará a tutela dos direitos autorais musicais no meio digital como reflexo dos direitos humanos fundamentais. A ausência de previsão normativa sobre o uso e distribuição das obras musicais nas mídias sociais, como Instagram e TikTok, traz à tona a necessidade de um estudo aprofundado dessa violação, à luz da evolução dos meios de reprodução musical. O problema central da pesquisa se concentra em determinar se a distribuição de obras musicais no ambiente virtual, para além das plataformas de streaming, está protegida pela lei geral dos direitos autorais e qual é o reflexo dos direitos humanos fundamentais na violação desses direitos autorais musicais. A partir disso, o objetivo geral da pesquisa é compreender a segurança jurídica aplicada aos produtores e intérpretes de obras musicais e sua aplicação no que diz respeito à violação nas mídias sociais, para além das plataformas de streaming. A justificativa para este estudo reside na crescente importância das mídias sociais como canais de distribuição musical, o que levanta questões sobre a proteção dos direitos autorais e a garantia dos direitos humanos fundamentais dos criadores. A pesquisa é relevante para a compreensão dos desafios legais enfrentados nesse cenário digital em constante evolução e para a busca de um equilíbrio adequado entre a proteção dos direitos autorais e a promoção da cultura e da expressão artística.

Palavras-chave: Direito autoral. Direitos Humanos. Streaming.

Sumário: 1. Introdução; 2. Da teoria geral dos direitos humanos e fundamentais; 2.1 Das gerações e dimensões dos direitos humanos; 2.2 Dos direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal de 1988 para os direitos autorais; 2.3 Do reflexo dos direitos humanos e fundamentais; 3. Dos direitos autorais; 3.1 Da Natureza Jurídica dos direitos autorais; 3.2 Evolução Jurídica da Tutela dos direitos autorais no Brasil; 3.3 Da Tutela dos direitos autorais; 4. Da tutela dos direitos autorais no meio digital; 4.1 A internet e a mudança do mercado musical; 4.2 Da Violação aos direitos autorais musicais no Brasil; 4.3 Da Tutela aos Direitos autorais musicais no mercado digital; 4.3.1 Do conceito de direito autorais musicais; 4.3.2 Do registro de direitos autorais musicais; 4.3.3 Dos limites dos direitos autorais musicais aplicados a difusão nas mídias digitais. Considerações finais; Referências.


1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa abordará a tutela dos direitos autorais musicais no meio digital como reflexo dos direitos humanos fundamentais. A era digital trouxe consigo uma revolução na forma como a música é produzida, distribuída e consumida. Com a disseminação massiva da internet e o surgimento de plataformas de streaming, a música tornou-se mais acessível do que nunca. No entanto, essa facilidade de acesso também trouxe desafios significativos em relação à proteção dos direitos autorais dos criadores musicais. Nesse contexto, surge a necessidade de examinar como a legislação de direitos autorais, as garantias legais e os princípios dos direitos humanos fundamentais interagem no cenário digital.

O problema de pesquisa que norteará este estudo é a ausência de previsão normativa clara sobre o uso e distribuição das obras musicais nas mídias sociais, como Instagram e TikTok, e seu impacto na violação dos direitos autorais musicais. Com a evolução constante dos meios de reprodução musical e a proliferação das redes sociais como plataformas de compartilhamento de conteúdo, surgem desafios complexos relacionados à proteção dos direitos autorais. A falta de orientações precisas sobre como a legislação de direitos autorais se aplica a esses novos meios digitais gera incertezas jurídicas e questionamentos sobre a adequação das leis existentes.

A partir disso, a pesquisa buscará responder às seguintes questões: A distribuição das obras musicais no ambiente virtual, para além das plataformas de streaming, é protegida pela lei geral dos direitos autorais? Qual é o reflexo dos direitos humanos fundamentais sobre a violação dos direitos autorais musicais no meio digital?

O objetivo geral desta pesquisa é compreender a segurança jurídica aplicada aos produtores e intérpretes de obras musicais e sua aplicação no que diz respeito à sua violação nas mídias sociais, para além das plataformas de streaming. Para alcançar esse objetivo, será necessário analisar a legislação de direitos autorais brasileira, bem como os princípios e normas de direitos humanos que podem influenciar a proteção dos direitos autorais no ambiente digital.

A justificativa para a realização desta pesquisa é evidente. A música desempenha um papel fundamental na cultura e na sociedade, e os criadores musicais têm o direito de serem recompensados pelo seu trabalho. No entanto, a transformação digital mudou drasticamente a paisagem da indústria musical, tornando crucial a adaptação das leis de direitos autorais aos novos desafios apresentados pelas mídias sociais e pela distribuição digital.

Além disso, a proteção dos direitos autorais não deve ser vista isoladamente, mas em conjunto com os direitos humanos fundamentais, como a liberdade de expressão e o acesso à cultura. Portanto, esta pesquisa se justifica pela necessidade de examinar como esses diferentes elementos interagem e afetam a produção e o acesso à música no meio digital.

Ademais, a relevância deste tema se estende para além do âmbito acadêmico. A música desempenha um papel importante na economia global e na formação cultural das sociedades. A forma como os direitos autorais musicais são protegidos no meio digital tem implicações diretas para os criadores, para as plataformas de distribuição e para o público em geral. A pesquisa pode contribuir para a formulação de políticas públicas mais adequadas e para a elaboração de soluções jurídicas que promovam um ambiente digital equilibrado, onde os direitos autorais sejam respeitados sem comprometer o acesso à cultura e à expressão artística.

Assim, a pesquisa sobre a tutela dos direitos autorais musicais no meio digital como reflexo dos direitos humanos fundamentais é fundamental para compreender as complexidades desse cenário em constante evolução. Buscar-se-á preencher lacunas jurídicas, proporcionar maior clareza aos envolvidos na indústria musical e garantir que os princípios dos direitos humanos sejam respeitados no contexto da produção e distribuição de música no ambiente digital.


2. DA TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS

A Teoria Geral dos Direitos Humanos e Fundamentais é um campo de estudo que se dedica a compreender os princípios, fundamentos e implicações dos direitos humanos e fundamentais na sociedade. Tal teoria abrange uma série de conceitos e abordagens que têm evoluído ao longo do tempo, refletindo as mudanças nas perspectivas filosóficas, políticas e jurídicas sobre os direitos humanos.

Segundo Piovesan (2019, p. 33) os direitos humanos podem ser definidos como "uma categoria histórica que se desenvolveu e ganhou conteúdo a partir de um longo processo". Essa definição enfatiza a natureza dinâmica dos direitos humanos, que não são estáticos, mas sim moldados pela evolução social e pelos desafios contemporâneos.

No contexto brasileiro, a Teoria Geral dos Direitos Humanos e Fundamentais está intrinsecamente ligada à história do país e à luta por direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Segundo Canotilho (2016, p.35) os direitos fundamentais são "princípios de justiça e igualdade que devem orientar a ordem jurídica e a atuação estatal".

A Constituição Federal de 1988, muitas vezes chamada de "Constituição Cidadã", desempenhou um papel fundamental na consolidação dos direitos humanos no Brasil. Como ressalta Sarlet (2012, p. 45), a Constituição de 1988 "inaugurou uma nova fase na história dos direitos fundamentais no país". O texto constitucional estabeleceu um extenso catálogo de direitos, incluindo direitos sociais como educação, saúde e moradia, além de estabelecer mecanismos para a sua proteção.

O reconhecimento dos direitos humanos como parte integrante da Constituição brasileira reflete a importância atribuída a esses direitos como base da ordem jurídica e da sociedade democrática. Para Silva (2018, p. 76), a Constituição "constitui um documento de notável avanço em matéria de direitos fundamentais". Essa afirmação destaca a centralidade dos direitos humanos no sistema legal brasileiro.

Um dos temas centrais na Teoria Geral dos Direitos Humanos e Fundamentais é a dignidade humana. Para Barroso (2018, p. 98), a dignidade humana é "o valor supremo que fundamenta todos os direitos fundamentais". Essa visão é compartilhada por muitos juristas brasileiros, que consideram a dignidade humana como o princípio norteador de todas as ações estatais e legislativas.

No âmbito internacional, o Brasil é signatário de diversos tratados e convenções de direitos humanos, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Esses tratados têm influência direta na interpretação dos direitos humanos no país. Conforme aponta Bonavides (2017, p. 112), "o direito internacional dos direitos humanos consagra um catálogo de direitos que transcende as fronteiras nacionais".

A noção de limitação dos direitos fundamentais é outro ponto relevante, quando se fala de Direitos Humanos e Fundamentais. Conforme observa Piovesan (2019, p. 88), "a limitação dos direitos fundamentais é necessária em uma sociedade democrática para garantir a coexistência pacífica de diferentes direitos e interesses". Isso implica que, em certas situações, é legítimo restringir um direito fundamental para proteger outros direitos ou interesses igualmente fundamentais.

No contexto brasileiro, a tensão entre direitos individuais e coletivos é evidente em diversas áreas, como o direito à propriedade versus o direito à moradia. Silva (2018, p. 145) argumenta que "a ponderação de direitos é uma tarefa delicada, que exige a análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso". Isso ressalta a complexidade dos Direitos Humanos e Fundamentais no contexto brasileiro.

Além disso, a questão da efetivação dos direitos humanos é um desafio constante. A existência de direitos no papel não garante sua aplicação na prática. Como afirma Sarlet (2012, p. 145), "a efetivação dos direitos fundamentais requer a atuação do Estado e da sociedade civil na promoção e proteção desses direitos". Isso envolve não apenas a criação de políticas públicas adequadas, mas também a fiscalização e o monitoramento de sua implementação.

No âmbito internacional, o Brasil tem sido alvo de críticas quanto à sua atuação na área dos direitos humanos, especialmente em relação à violência policial, à questão indígena e à desigualdade social. Essas críticas destacam a importância de uma abordagem crítica e reflexiva sobre a ótica da dignidade da pessoa humana. (BARROSO, 2018)

Desta feita, com fulcro no aludido, observa-se que a Teoria Geral dos Direitos Humanos e Fundamentais desempenha um papel fundamental na compreensão e na aplicação dos direitos humanos na ótica brasileira. Assim, importante se faz continuar a reflexão e o debate sobre esse tema, buscando aprimorar a proteção e a promoção dos direitos humanos no Brasil e no mundo.

2.1. Das gerações e dimensões dos direitos humanos

Os direitos humanos são um tema central na discussão sobre justiça, igualdade e dignidade na sociedade. Para compreender plenamente a evolução e a abrangência de tais direitos, é fundamental analisar suas diferentes gerações e dimensões.

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A evolução dos direitos humanos pode ser dividida em três gerações, cada uma correspondendo a diferentes momentos históricos e desafios sociais.

A primeira geração de direitos humanos, também conhecida como direitos civis e políticos, surgiu no contexto das revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII. Norberto Bobbio (1992) ressalta que essa geração inclui direitos como a liberdade de expressão, a igualdade perante a lei e o direito à propriedade. Esses direitos são fundamentais para a proteção da autonomia individual e limitam o poder do Estado sobre os cidadãos.

A segunda geração de direitos humanos, denominada direitos econômicos, sociais e culturais, emergiu no século XIX, quando a Revolução Industrial gerou desigualdades econômicas significativas. Celso Lafer (2003) argumenta que essa geração abrange direitos como o direito ao trabalho, à educação e à saúde. Esses direitos visam garantir condições de vida dignas e reduzir as disparidades sociais.

A terceira geração de direitos humanos, também conhecida como direitos de solidariedade ou coletivos, se desenvolveu no século XX em resposta aos desafios globais, como a proteção do meio ambiente e a paz mundial. José Afonso da Silva (2018) destaca a importância desses direitos, que incluem o direito ao desenvolvimento, à paz e a um ambiente saudável. Eles refletem a necessidade de cooperação internacional para enfrentar questões que afetam toda a humanidade.

Além das gerações, os direitos humanos também possuem diferentes dimensões, que se complementam para criar um quadro abrangente de direitos e responsabilidades. A dimensão individual dos direitos humanos envolve a proteção dos direitos de cada pessoa em relação ao Estado e à sociedade. Nessa dimensão, os direitos civis e políticos desempenham um papel central. Darcy Azambuja (1999) destaca que a garantia da liberdade de expressão e a proteção contra a tortura são exemplos cruciais de direitos individuais.

A dimensão social dos direitos humanos se concentra nas necessidades e no bem-estar da comunidade como um todo. Dalmo Dallari (2008) argumenta que os direitos econômicos, sociais e culturais fazem parte dessa dimensão, pois visam melhorar as condições de vida da população, promovendo o acesso à educação, saúde e moradia.

A dimensão internacional dos direitos humanos enfatiza a importância da cooperação entre nações para proteger e promover os direitos humanos em todo o mundo. Hélio Bicudo (2006) ressalta que tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, são instrumentos essenciais nesse contexto, estabelecendo padrões mínimos de respeito aos direitos humanos que os Estados devem cumprir.

Assim, observa-se que a compreensão das dimensões dos direitos humanos ajuda a abordar as diferentes necessidades e desafios que enfrentamos como sociedade, reconhecendo que a promoção dos direitos humanos vai além do indivíduo e envolve questões coletivas e globais. Desta feita, ante o exposto, observa-se que evolução das gerações e dimensões dos direitos humanos é um processo dinâmico que reflete a complexidade das sociedades humanas e suas necessidades em constante mudança. Os direitos de primeira, segunda e terceira geração fornecem um quadro abrangente para abordar as demandas individuais, sociais e globais. As dimensões dos direitos humanos, por sua vez, destacam a importância de considerar as perspectivas individuais, coletivas e globais na promoção e proteção dos direitos humanos.

2.2. Dos direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal de 1988 para os direitos autorais

A Constituição Federal de 1988, conforme já abordado anteriormente, representou um marco na história do Brasil, estabelecendo direitos e garantias fundamentais que são a base da democracia e da justiça social no país. Entre esses direitos e garantias, estão os direitos autorais, que desempenham um papel crucial na promoção da cultura e da criatividade no Brasil.

Segundo José Afonso da Silva (2018, p. 53), "a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, diversos direitos e garantias fundamentais, que visam assegurar a dignidade da pessoa humana". Dentre esses direitos, o artigo 5º, inciso XXVII, estabelece que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras" (BRASIL, 1988). Esse dispositivo reflete a importância dada pela Constituição à proteção dos direitos autorais como um aspecto fundamental da dignidade da pessoa humana.

O reconhecimento dos direitos autorais como parte dos direitos e garantias fundamentais na Constituição é fundamental para a promoção da cultura e da criatividade no Brasil. Conforme destaca Fábio Ulhoa Coelho (2018, p. 21), "a proteção dos direitos autorais é essencial para incentivar a produção cultural e artística no país".

Além disso, a proteção dos direitos autorais também está alinhada com o princípio da igualdade, conforme afirma Gilmar Mendes:

A Constituição Federal estabelece o princípio da igualdade como um dos pilares de nosso ordenamento jurídico, e a proteção dos direitos autorais contribui para garantir que os criadores culturais recebam tratamento justo e igualitário (2010, p. 122).

É importante notar que os direitos autorais, apesar de protegerem os criadores, também devem ser equilibrados com outros direitos e interesses da sociedade. Como destaca Carlos Alberto Bittar (2014, p. 137), "as limitações aos direitos autorais são necessárias para garantir que o acesso à cultura e à informação não seja prejudicado". Isso significa que a Constituição Federal de 1988 também estabelece limitações aos direitos autorais, como a possibilidade de uso justo para fins educacionais, críticos e informativos.

Portanto, a Constituição Federal de 1988 estabelece direitos e garantias fundamentais que incluem a proteção dos direitos autorais como parte integrante da dignidade da pessoa humana. Essa proteção é essencial para incentivar a produção cultural e artística no Brasil, promovendo a igualdade e a justiça social. No entanto, é importante lembrar que os direitos autorais também devem ser equilibrados com outras necessidades da sociedade, garantindo o acesso à cultura e à informação. Dessa forma, a Constituição busca estabelecer um equilíbrio entre a proteção dos criadores e os direitos fundamentais de todos os cidadãos.

2.3. Do reflexo dos direitos humanos e fundamentais

A relação entre os direitos humanos e os direitos autorais é um tema complexo e multifacetado que tem sido amplamente discutido por acadêmicos e juristas em todo o mundo. No contexto brasileiro, essa discussão também tem ocupado um lugar de destaque, à medida que se busca conciliar a proteção dos criadores culturais e artísticos com o acesso à cultura e à informação, fundamentais para a realização dos direitos humanos e fundamentais dos cidadãos.

No Brasil, a proteção dos direitos autorais é regulamentada pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998). Essa lei estabelece o direito de autor e os direitos conexos, protegendo os interesses dos criadores e intérpretes de obras culturais e artísticas. No entanto, essa proteção deve ser exercida de forma a respeitar e não violar os direitos humanos e fundamentais dos cidadãos, como o direito à liberdade de expressão, o acesso à cultura e o direito à educação.

A liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais dos direitos humanos. No entanto, a proteção dos direitos autorais pode, em alguns casos, entrar em conflito com esse direito. Como aponta Ferraz (2010, p. 45), "a proteção rigorosa dos direitos autorais pode limitar a liberdade de expressão, uma vez que restringe a capacidade de utilizar e disseminar obras protegidas sem a devida autorização ou pagamento de direitos".

Nesse contexto, é importante que haja um equilíbrio entre a proteção dos direitos autorais e a liberdade de expressão. Para Oliveira (2015, p. 72), "o direito autoral deve ser interpretado e aplicado de forma a não criar obstáculos indevidos ao uso legítimo de obras protegidas, especialmente quando se trata de fins educacionais, culturais ou de crítica".

O acesso à cultura é outro direito humano fundamental reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e por outros tratados internacionais. No entanto, a rigidez na proteção dos direitos autorais pode dificultar o acesso da população a obras culturais e artísticas. Como afirma Machado (2017, p. 118), "é essencial encontrar um equilíbrio entre a proteção dos direitos autorais e o acesso à cultura, garantindo que as obras estejam disponíveis para uso público, especialmente em contextos educacionais e de pesquisa".

Para alcançar esse equilíbrio, o ordenamento jurídico brasileiro prevê limitações e exceções aos direitos autorais, como a possibilidade de uso de obras protegidas para fins de educação, pesquisa e crítica, desde que observadas as devidas condições legais (BRASIL, Lei nº 9.610/1998, art. 46). Conforme destaca Torres (2019, p. 63), "essas limitações são essenciais para garantir o acesso à cultura e o exercício de outros direitos fundamentais, como o direito à educação e à liberdade de expressão".

Outro ponto importante de se mencionar, é que os direitos autorais desempenham um papel importante no incentivo à criação artística e cultural. Ao garantir que os criadores sejam recompensados pelo uso de suas obras, o sistema de direitos autorais estimula a produção contínua de conteúdo de qualidade. Conforme aponta Silva (2018, p. 89), "a proteção dos direitos autorais é crucial para a sustentabilidade dos setores criativos e culturais, contribuindo para a geração de empregos e o crescimento econômico".

No entanto, é fundamental que a distribuição dos benefícios seja equitativa, evitando a concentração excessiva de poder e recursos nas mãos de poucos intermediários. De acordo com Mello (2016, p. 55), "é preciso promover políticas que garantam uma distribuição justa dos recursos gerados pela exploração das obras protegidas, assegurando que os criadores recebam uma remuneração adequada".

A regulação dos direitos autorais no Brasil deve ser adequada aos desafios do ambiente digital e globalizado. Como observa Souza (2020, p. 37), "a internet e a globalização têm transformado a forma como as obras culturais são criadas, distribuídas e consumidas, exigindo uma atualização das leis de direitos autorais para refletir essas mudanças".

Nesse sentido, o Brasil é signatário de tratados internacionais, como o Tratado de Marrakesh, que visa garantir o acesso a obras protegidas por pessoas com deficiência visual (BRASIL, Decreto nº 9.522/2018). Essa participação em acordos globais demonstra o compromisso do país em conciliar a proteção dos direitos autorais com os direitos humanos em uma perspectiva internacional.

Desse modo, a relação entre os direitos humanos e os direitos autorais no Brasil é uma questão complexa e em constante evolução. É fundamental encontrar um equilíbrio adequado que respeite os interesses dos criadores culturais e artísticos, ao mesmo tempo em que garanta o acesso à cultura, a liberdade de expressão e a equidade econômica para todos os cidadãos. A legislação brasileira, juntamente com a participação em tratados internacionais, oferece ferramentas para alcançar esse equilíbrio, desde que seja aplicada de forma justa e equitativa.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Ana Karoline. Da tutela aos direitos autorais musicais no meio digital como reflexo dos direitos humanos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7874, 21 jan. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106859. Acesso em: 25 abr. 2025.

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