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Impenhorabilidade salarial e sua relativização

04/11/2023 às 12:44

Resumo:


  • A proteção ao devedor, no ordenamento jurídico brasileiro, é constitucional e visa garantir a dignidade da pessoa humana.

  • O Código de Processo Civil estabelece regras objetivas sobre a penhora de bens, priorizando a satisfação da dívida sem comprometer a subsistência do devedor.

  • Apesar da impenhorabilidade das rendas até cinquenta salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado essa regra em casos excepcionais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O STJ relativizou a lei para autorizar penhoras de salário, contanto que respeitado o mínimo existencial do devedor. Só não se sabe o que é esse mínimo, que depende da cabeça de cada juiz.

A proteção ao devedor, no nosso ordenamento jurídico pátrio, possui assento constitucional, no art. 1º, III, da Constituição Federal, ao erigir como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. Bem por isso, ainda que o credor tenha todo o direito de ter a prestação cumprida, no montante, modo e tempo acordados, não é dado a adotar, por exemplo, medidas vexatórias ou que comprometam a própria subsistência do devedor, o que, se ocorresse, atingiria frontalmente a dignidade da pessoa humana. Nessa senda, o Código de Processo Civil, de maneira objetiva, aponta que são impenhoráveis as rendas até a quantia de cinquenta salários-mínimos, salvo dívidas de natureza alimentar. Mas, cabe indagar, será o teto legal inflexível ou cabe cogitar relativização?

É certo que, ao credor, deve-se garantir meios coercitivos para que seja adimplida as prestações pelo devedor inadimplente, devendo eventual penhora recair “sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”, como preceitua o art. 831 do Código de Processo Civil – CPC. E existe uma ordem primeira de penhora, preferencial, no “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, como se observa no art. 835 do CPC, a denotar que a satisfação da dívida deve ser buscada.

Contudo, não é dado ao credor adotar medidas vexatórias, que humilhem e tragam ofensa a honra do devedor, como se extrai dos artigos 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Também, deve-se observar o princípio da menor onerosidade, como se extrai do art. 805 do CPC que disciplina que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.

De igual modo, existem limites para a penhora de bens, não cabendo recair, dentre outras hipóteses, nos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC.

Todavia, a impenhorabilidade das rendas da pessoa não é absoluta, sendo ressalvadas no CPC o “pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”.

Assim, em regra, até cinquenta salários-mínimos, a renda do devedor está protegida da penhora, medida coercitiva para o adimplemento de dívidas, como mecanismo de dignidade ao devedor, salvo prestações de cunho alimentício. A regra posta no CPC, criada, diga-se de passagem, a partir de anteprojeto elaborado por um grupo de notáveis juristas, capitaneados, inclusive, por Ministro de Tribunal Superior, é objetiva, à evidência, não dando margens para interpretações fora do que está posto na Lei.

Percebe-se, da leitura do CPC, que não há dúvidas ou lacunas a serem colmatadas pela atividade hermenêutica jurisdicional. Se não se concorda com o conteúdo legislativo é através do processo legislativo de alteração legal que deve-se alterar o seu conteúdo. Disso decorre a própria separação dos poderes, a atividade típica do legislativo de elaborar e, também, alterar, leis.

Há um brocardo latino que diz “in claris cessat interpretatio”, na clareza cessa a interpretação. Se a lei é clara, a atividade jurisdicional alterativa, diga-se assim, é ativismo judicial que macula a própria separação dos poderes, eis que, rigorosamente, não é dado ao magistrado, constitucionalmente, ainda que em tribunais superiores, editar leis.

Isso vem sendo feito com uma certa frequência, em diversas instâncias e em diversos casos, mas, para o objeto do presente artigo, cabe expor a decisão dada no julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1874222, na Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha.

Na decisão supra, constou que admitir-se-ia a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Pontou-se, no entanto, que essa relativização seria em caráter excepcional, na medida que só se mostraria possível quando inexistir outros meios para a execução, contanto, ainda, o impacto na vida do devedor e sua família.

Nota-se que, a pretexto de interpretar a lei, acabou por emitir decisão, numa Corte Superior, que, de fato, contrariou lei federal, o CPC. Ora, o recurso especial, como se vê do art. 105, III, “a” da Constituição Federal, tem serventia, justamente, para reformar decisões que contrariem lei federal e não afrontar o comando legal.

No caso decidido pela Superior Corte, tratava-se da busca de penhora de 30% (trinta por cento) de um salário de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), para adimplir dívida de R$ 110.000,00 relativa a cheques sem fundos. Renda esta, à evidência, impenhorável, nos termos legais.

O Acórdão do Tribunal de origem e a decisão turmária, da Quarta Turma, seguiu a interpretação literal do comando legal, haja vista a inexistência de dúvidas sobre o comando, qual seja, a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

Repita-se: o CPC criou regra objetiva, clara e indene de dúvidas. Já ocorreu algumas decisões, utilizadas como divergência jurisprudencial, como os EREsp n. 1.582.475/MG, que ponderaram que só se revelaria necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade.

No voto do Ministro João Otávio de Noronha, citado alhures, constou, após análise da jurisprudência de divergência suscitada nos embargos, que apontara a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, o seguinte:

(...)Ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade.

Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Penso que a fixação desse limite de 50 salários-mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. (...)

Portanto, mostra-se possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários-mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. (...)

Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.

Também, cabe registrar que existe doutrina abalizada na mesma linha:

É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários-mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial” ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários-mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento ao direito fundamental do exequente1.

Como contra-argumento da tese vencedora, veja o que foi dito no voto vencido pelo Ministro Raul Araújo, ao examinar o caso concreto tratado por aquela Corte superior:

Qual a situação examinada na instância de origem, que confirmamos no acórdão, ora embargado, com a devida vênia? Alguém que ganha R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), quer dizer, não é uma fortuna, e está devendo mais de R$100.000,00 (cem mil reais). Pois bem, para pagar mais de R$100.000,00 (cem mil reais), admite-se que possa haver um desconto de até 30% de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), o que vai representar dois mil e poucos reais. Jamais a parte vai conseguir pagar mais de R$100.000,00 (cem mil reais), descontando mensalmente dois mil e poucos reais.

Ora, serão anos e anos desse desconto perenizado, eternizado, o que já demonstra que a instância de origem, ao contrário do que entende o eminente Relator, examinou, sim, o caso concreto e entendeu que não era razoável penhorar, sacrificar uma família, em que o devedor ganha R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), tirando dessa família, todo mês, dois mil e poucos reais para tentar pagar uma dívida de mais de R$100.000,00 (cem mil reais) a qual nunca vai ser alcançada, porque a dívida estará sempre crescendo em algum valor referente a juros de mora e correção monetária. Então, é algo que, parece-me, contraria a própria regra, que é a impenhorabilidade dos salários.

Veja-se, também, as ponderações, também vencidas, da Ministra Isabel Galliotti:

Penso que o novo CPC trouxe parâmetro objetivo, o de cinquenta salários-mínimos. O CPC anterior preservava todos os valores alimentares, ai entendidos não apenas os salários mas quaisquer valores remuneratórios do trabalho.

Surgiu, então, a questão de que quando a remuneração - sobretudo a remuneração de profissional liberal - fosse muito grande, haveria uma parte que obviamente não se destinaria à subsistência cotidiana do devedor. Como exemplo, lembro honorários de advogado de valor milionário. Essa parte da remuneração do trabalho manifestamente excedente do gasto cotidiano de uma família normal, mesmo de elevado nível social, passou-se a entender passível de penhora.

O CPC novo trouxe parâmetro objetivo: até o valor de cinquenta salários-mínimos, a remuneração é impenhorável, salvo para satisfação de prestação alimentícia.

Ao se analisar os votos vencidos, à luz do CPC, é verificado que a decisão vencedora, ainda que baseada em doutrina e jurisprudência do próprio STJ, em verdade, acabou por macular o próprio dispositivo legal, ao desconsiderar o que estava posto na Lei.

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De se notar que, se o limite de cinquenta salários merece críticas, dada a realidade socioeconômica brasileira, o fórum não parece o local mais adequado para se emendar a Lei, mas sim no Congresso Nacional, local de amplo debate de ideias, com vários parlamentares eleitos, por meio de um sistema democrático, dentro de regular processo legislativo constitucionalmente estabelecido. Ao Poder Judiciário não há autorização constitucional para inovação legislativa, apesar de como, de maneira reiterada, isso vem notoriamente ocorrendo em diversas situações.

Não custa lembrar: jurisdição significa dizer o direito, mas não autoriza, seja qual for o órgão julgador, de contrariar ou distorcer o direito posto. A Lei, em sua literalidade, deve ser observada, ainda que, em determinados casos, em que exista margem de abstração suficiente, possa ser flexibilizada.

Trocou-se, por meio de jurisprudência, o sistema legal objetivo da impenhorabilidade salarial, claro e indene de dúvidas, por um conceito jurídico indeterminado, penhora qualquer renda desde que “não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. Que limite será esse? Um salário-mínimo? Dez salários? Cada julgador, ao seu alvedrio, definirá o que, por certo, trará insegurança jurídica para as execuções.

Sobre segurança jurídica, explica Bruno Dantas:

Se, por um lado, a divergência judicial concita a dialética e estimula o desenvolvimento do direito e o surgimento de soluções afinadas com a realidade social, por outro, não pode negar seu poder de estimular a litigiosidade no seio da sociedade. Quando a mesma situação fática, num dado momento histórico, é decidida por juízes da mesma localidade de forma diametralmente antagônica, a mensagem enviada à sociedade é de que ambas as partes têm (ou podem ter) razão. Ora, se todos podem ter razão, até mesmo quem, por estar satisfeito com o tratamento jurídico que sua situação vinha recebendo, não havia batido às portas do judiciário terá forte incentivo a fazê-lo.

Evidentemente, esse fenômeno é algo normal no exercício da jurisdição em primeiro grau. Anormal é que a divergência judicial perpasse os tribunais, órgãos colegiados concebidos para dar trato algo mais qualificado às questões julgadas em primeiro grau. Anormal é que a divergência dos juízes de primeiro grau seja fundamentada em acórdãos divergentes de colegiados de um mesmo tribunal, como se não existisse ali órgão uno, mas aglomerado de sobrejuízes com competências individuais autônomas, o que contraria o princípio constitucional da colegialidade dos tribunais.

Vale dizer, normal é a jurisprudência dos tribunais orientar a atuação dos juízes inferiores. Anormal é os tribunais oferecerem o insumo da imprevisibilidade e da insegurança jurídica para os magistrados inferiores e a sociedade em geral2.

A insegurança perfilhada na decisão da Corte Especial do STJ, ao flexibilizar, ao arrepio do CPC, a impenhorabilidade salarial, acabou atingindo a segunda dimensão dos direitos humanos aplicada ao processo civil: a segurança jurídica como garantidora da igualdade, na medida que viabilizará, em cada caso concreto, decisões dispares. Explica Erick Vidigal:

Retomando a questão da concretização multidimensional dos direitos humanos no processo civil, há de se sustentar que, ainda que seja assegurado o amplo acesso à justiça, a afirmação da dignidade da pessoa humana restará prejudicada caso as soluções apresentadas pelo Poder Judiciário não sejam substancialmente isonômicas3.

Insta ressaltar, ainda, que a flexibilidade gerada com a jurisprudência do STJ ventilada atinge, como era de se esperar, valores diferentes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por exemplo, com base na decisão do STJ, já decidiu penhorar uma remuneração bruta de R$ 4 mil (quatro mil reais) no percentual de 10 % (dez por cento) (Processo 2058601-62.2023.8.26.0000), bem como uma remuneração de cerca de R$ 5 (cinco) mil, no percentual de 30% (trinta por cento) (Processo 2229913-43.2022.8.26.0000). Percebe-se, como unanimidade, que os valores penhorados, de natureza salarial, são bem distantes dos cinquenta salários protegidos determinados em Lei.

E, rigorosamente, dizer que uma pessoa com salário de R$ 5 mil, ao sofrer uma penhora na ordem de 30% de suas rendas, não terá sua dignidade e da sua família afetada é, no mínimo, precipitado. A título de comparação, para o Dieese, um salário-mínimo digno seria, em abril de 2023, no valor superior a R$ 6 (Seis) mil4.

É inegável que, para a efetividade da execução e para a posição do credor, a decisão flexibilizadora do STJ é muito positiva, ao viabilizar alcançar patrimônio, antes, protegidos, porém a insegurança jurídica gerada também é perceptível, além da potencialidade de atingir valores que podem comprometer a dignidade do devedor.

Do ponto de vista constitucional, lecionam Eduardo Rocha Dias e Fabiana Costa Lima de Sá sobre ativismo judicial:

Mesmo que tenha ocorrido a expansão da jurisdição constitucional, em razão da própria estrutura da CRFB/1988, pois o texto constitucional é composto por normas com maior grau de abstração (normas principiológicas) e conceitos indeterminados, conclui-se que, segundo Hesse (1991), não há permissão para os responsáveis por sua interpretação irem além dos limites constitucionais, nem para, em nome da concretização de princípios, chegarem a interpretações que violam a própria Constituição. O Poder Judiciário deve respeitar o limite semântico do texto constitucional, levando em conta que quanto maior a consciência de respeitabilidade da Constituição maior a sua força normativa5.

Veja que o ativismo judicial, por vezes, ocorre em normas abstratas, onde é possível cogitar interpretações mais flexíveis, abertas, mas não é o caso de uma norma processual objetiva. Tal como dito acima, o Poder Judiciário deve respeitar o limite da Lei, qualquer que seja, respeitando o texto regularmente aprovado pelo Poder competente, qual seja, o legislativo, não devendo se imiscuir em tarefa que não lhe compete, sob pena de vulneração da separação de poderes, tão caro em um Estado Democrático de Direito.

E mais: ao julgar contra a Lei, violando o seu conteúdo normativo, acaba por não realizar a contento seu trabalho, no caso, no Recurso Especial, que é para cuidar para que a norma federal seja obedecida. O que se vê, portanto, nesse assanho judicial, não é ativismo, mas, com as devidas vênias, teratologia hermenêutica.

É certo que deve-se buscar sempre meios eficientes para a satisfação do credor, não se deixando o devedor impune das dívidas regularmente contraídas, como o uso, inclusive, de medidas atípicas de execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC, como a retenção do passaporte do inadimplente, mas sempre dentro dos limites legais e não maculando o ordenamento jurídico, relevante para a estabilidade do Estado de Direito.

Conclui-se, assim, que, em regra, o salário, em sentido amplo, é impenhorável, com vistas a garantir a dignidade do devedor, salvo para dívidas alimentares, para qualquer valor, e, para outras dívidas, acima de cinquenta salários-mínimos. Porém, jurisprudência do STJ relativizou, como exceção, o comando legal para autorizar penhoras de valores menores, contanto que respeitado o mínimo existencial do devedor. Só não se sabe o que é esse mínimo, que depende da cabeça de cada juiz, estabelecendo insegurança jurídica, ao contrário da objetividade legal, por meio de conceito jurídico indeterminado, com decisão, a rigor, ilegal.


  1. DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 13ª ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023. Pág. 881-882.

  2. DANTAS, Bruno. Novas tendências do Processo Civil. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2013, pág. 129.

  3. VIDIGAL, Erick. Novas tendências do Processo Civil. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2013, pág. 625.

  4. https://sp.cut.org.br/noticias/diesse-salario-minimo-necessario-em-abril-de-2023-deveria-ter-sido-r-6-676-11-2a7c

  5. DIAS, Eduardo Rocha; SÁ, Fabiana Costa Lima de. O ativismo judicial à luz do pensamento de Konrad Hesse sobre a força normativa da Constituição. RIL Brasília a. 57 n. 225 p. 165-179 jan./mar. 2020, pág 165-179.

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Sobre o autor
Alexandre Santos Sampaio

Advogado. Mestre em Direito pela Uniceub - Centro Universitário de Brasília. Especialista em Direito Público pela Associação Educacional Unyahna. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Bacharel em Administração pela Universidade do Estado da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Alexandre Santos. Impenhorabilidade salarial e sua relativização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7430, 4 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106881. Acesso em: 26 dez. 2024.

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