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Auto de infração de trânsito.

Uma visão pragmática de seus elementos

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Resumo:


  • O auto de infração de trânsito é um ato administrativo que registra a prática de uma suposta infração de trânsito, devendo ser lavrado pela autoridade de trânsito ou seu agente e notificar o infrator para iniciar o processo administrativo de trânsito.

  • A validade do auto de infração depende de requisitos como competência da autoridade ou agente, tipificação legal da infração, data, hora e local da ocorrência, identificação do veículo e do órgão ou entidade autuadora, e outros elementos necessários à identificação do veículo e do infrator.

  • A eficácia do auto de infração está condicionada à correta emissão e prazo de notificação da autuação, sendo que a notificação do infrator pode ser feita pessoalmente, em caso de flagrante, ou por meio de Aviso de Recebimento (AR), e a falta de expedição da notificação no prazo pode levar ao arquivamento e insubsistência do auto.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Com o exposto acima, deixamos claro que todos os elementos do suporte fático do auto de infração de trânsito possuem importância, não só teórica, como havíamos demonstrado em nossos apontamentos sobre o fenômeno jurídico do auto de infração de trânsito, mas também pragmática.

Existir, valer e ser eficaz são ações reais, e não meramente abstratas. É impossível querer dar eficácia ao que não existe, assim como não há razão de ser emprestar ou extrair efeitos do que não vale. O auto de infração de trânsito é assim, para ser julgado precisa existir, ser válido e eficaz. E nisso consiste a atividade de julgar conforme o direito. A administração pública, por ser constituída de relações de administração, deve respeitar ao máximo esses postulados, pois nisso consistirá o atendimento à supremacia do interesse público.

Demonstramos aqui, portanto, a extensão pragmática de nosso teoria sobre o auto de infração de trânsito e seu julgamento, que tem recebido aceitação considerável por parte da doutrina especialidade, sobretudo pela certeza da compreensão exata da finalidade proposta, consoante podemos ver nas citações do professor Benevides Neto, in verbis:

A contrario sensu, verificando presentes seus três elementos essenciais, quais sejam, a lavratura por autoridade de trânsito ou por seu agente, uma conduta possivelmente infratora e a forma escrita, além de seus elementos materiais (consistência) e formais (regularidade), determinará a autoridade de trânsito a expedição da notificação da autuação (exceto nos casos em que seja colhida a assinatura do condutor e a infração seja de sua responsabilidade, proprietário ou não), observando-se o lapso temporal de 30 (trinta) dias entre o cometimento da infração e a sua expedição. [29]

O texto acima conseguiu sintetizar a nossa teoria de forma luminosa, quiçá até já a tenha evoluído, o que não seria surpresa, de modo que neste trabalho procuramos concretiza a base teórica supramencionada, dando-lhe concretude e factualidade.


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Notas

01 GOUVEIA, Alessandro Samartin de. Do julgamento do auto de infração de trânsito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1420, 22 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9894>. Acesso em: 20 mar. 2007.

02 GOUVEIA, Alessandro Samartin de. Apontamentos sobre o fenômeno jurídico do auto de infração de trânsito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1420, 22 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9893>. Acesso em: 10 out. 2007.

03 Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI

04 GOUVEIA, Alessandro Samartin de. Apontamentos sobre o fenômeno jurídico do auto de infração de trânsito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1420, 22 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9893>. Acesso em: 10 out. 2007.

05 ob. cit. p. 352.

06 Vilanova, Lourival. Causalidade e Relação no Direito, p. 254.

07 GOUVEIA, Alessandro Samartin de. Apontamentos sobre o fenômeno jurídico do auto de infração de trânsito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1420, 22 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9893>. Acesso em: 10 out. 2007.

08 É conhecido que os administrativistas, em geral, não adotam essa classificação de existência, validade e eficácia. Por exemplo, Celso Antônio Bandeira de Mello prefere classificar os atos administrativos como os sendo perfeitos, válidos e eficazes. Mas, quando se refere à perfeição ele diz: "concluído o seu ciclo de formação"(ob. cit. p.356), ora quando o suporte fático se forma a norma incide, ou seja, o ato existe no mundo jurídico, logo, estamos falando em ser, existir e não em ser perfeito, que implica em existir e valer, por isso adotou-se a classificação pontesiana, onde se tem o existir, o valer e o ser eficaz, nitidamente, tratados com mais clareza, possibilitando uma melhor compreensão do fenômeno jurídico.

09 Vide nota nº 26.

10 GOUVEIA, Alessandro Samartin de. Apontamentos sobre o fenômeno jurídico do auto de infração de trânsito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1420, 22 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9893>. Acesso em: 10 out. 2007.

11 É importante que se enxergue que o fator preponderante é o ser, o existir e não o ser-competente, o existir-perfeitamente, por isso o problema é de existência e não de validade.

12 GOUVEIA, Alessandro Samartin de. Apontamentos sobre o fenômeno jurídico do auto de infração de trânsito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1420, 22 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9893>. Acesso em: 10 out. 2007.

13 Curso de Direito Administrativo, p. 134.

14 A utilização da expressão cidadão pelo legislador foi mal empregada, pois a obrigação é de responder pelos danos causados a qualquer pessoa, seja cidadão ou não, isto porque, a Carta da República afirma ser cidadão aquela pessoa humana que possa exercer o direito do sufrágio. Assim, mantendo a interpretação literal da expressão estaria, a norma em questão, ferindo um princípio constitucionalmente assegurado, a exemplo da isonomia, no qual se há de tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades.

Portanto, quando interpretamos a referida norma devemos estabelecer o seu alcance o mais extensivo possível, pois não só o cidadão tem direito à reparação do dano, mas sim toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou não.

15 Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, tomo I, p. 15.

16 Pontes de Miranda se refere aqui ao suporte fático concreto.

17 Neste ponto Pontes de Miranda se refere ao suporte fático abstrato, mostrando a necessidade de se estudar os fatos para se descobrir qual norma jurídica incidiu sobre eles.

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18 Teoria do Fato Jurídico - Plano da Existência -, p.36

19 Pontes de Miranda, Francisco Cavalcante – Tratado de Direito Privado, Tomo I, p. 126.

20 Quando comprovado que a clonagem do veículo é decorrente de atos praticados pelos funcionários do DETRAN, e o proprietário do carro matriz da clonagem sofre vários constrangimentos de está se defendendo de infrações de trânsito que jamais cometeu, resta configurado o dano moral, que poderá ser reparado, consoante já decidiu em caso semelhante o STJ: REsp 608918/RS, DJ 21.6.2004.

21 GOUVEIA, Alessandro Samartin de. Do julgamento do auto de infração de trânsito. Jus Vigilantibus, Vitória, 1º nov. 2004. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/889>.

22 MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A defesa prévia no processo administrativo de trânsito: feições e limites. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4011>. Acesso em: 24 abr. 2004.

23 Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200304010451688 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 16/12/2003 Documento: TRF400093380 Fonte DJU DATA:21/01/2004 PÁGINA: 590 Relator(a) JUIZ CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ementa ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. RECUSA DO SUPOSTO INFRATOR EM ASSINAR O AUTO. 1. Nas infrações de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (Lein.º 9.503/97) prevê duas notificações: uma referente ao cometimento da infração (representado pelo auto de infração), e outra expedida após a aplicação da penalidade (imposição da multa) pela autoridade competente - após esta ter considerado consistente o auto de infração. 2. O simples fato de o autuado em flagrante ter-se negado a assinar o Auto de Infração não é suficiente para a invalidação do ato notificatório, já que este foi feito pessoalmente por agente de trânsito competente (policial rodoviário federal), tendo sido colhidos os dados do infrator (nº da sua CNH e nome completo) no momento da autuação. Estes dados constantes no AI são suficientes para que se possa presumir que o infrator foi cientificado da infração de trânsito, cumprindo-se assim a finalidade do ato notificatório. Não havendo nos autos qualquer elemento probatório que indicasse o contrário, remanesce válida portanto a notificação da autuação da infração de trânsito lavrada em flagrante (art. 280, VI, do CTB), ainda que o suposto infrator tenha se recusado a assinar o auto. 3. Agravo conhecido e improvido. Data Publicação 21/01/2004.

24 Não importa, para contagem do prazo de trinta dias, a hora, porque se está diante de um prazo de dia e não de hora. Isto, porém não implica em desnecessidade de identificação da hora em que foi cometida a infração, conforme bem já se demonstrou alhures.

25 É de suma relevância salientar que tal situação não se aplica à autuação em flagrante, pois haverá a notificação da autuação no momento do cometimento da infração e a partir desse instante começa a correr o prazo para defesa.

26 Será insubsistente porque pereceu o fato jurídico, pois o seu elemento complementar de eficácia não se concretizou no tempo estabelecido pela norma, isto faz com que desapareça o fato jurídico da infração, ou melhor que a norma desjuridicizante incida e desconstitua o fato jurídico da autuação.

27 O Código de Trânsito adotou a insubsistência para diferenciar da inconsistência e da irregularidade, porque esses dizem respeito à validade do auto de infração de trânsito, enquanto aquela se refere ao fenômeno da desjurisdicização proveniente da expedição extemporânea da notificação de autuação ou da inconsistência ou irregularidade do AIT, conforme melhor se explicará no último capítulo desta monografia, pois esse é um dos efeitos do julgamento do AIT.

28 STF. Jurisprudência. <http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&n=-julg&s1=140618&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SJURN&p=1&r=1&f=G&l=20> [Capturado. 03.06.2004].

29 FERNANDES NETO, Benevides. O Processo Administrativo de Trânsito em perspectiva: mecanismos de defesa*. Jus Vigilantibus, Vitória, 29 out. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/29383>. Acesso em: 29 out. 2007.

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Sobre o autor
Alessandro Samartin de Gouveia

Promotor de Justiça do Estado do Amazonas. Possui graduação em Direito pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió (2004). Pós-graduado em nível de Especialização em Direito Processual pela ESAMC/ESMAL(2006). Formação complementar em política e gestão da saúde público para o MP - 2016 - pela ENSP/FIOCRUZ. Pós-graduando em prevenção e repressão à corrupção: aspectos teóricos e práticos, em nível de especialização (2017/2018), pela ESTÁCIO/CERS. Mestre em direito constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas: súmula vinculante, separação dos poderes, mandado de segurança, controle de constitucionalidade e auto de infração de trânsito. http://orcid.org/0000-0003-2127-4935

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Alessandro Samartin. Auto de infração de trânsito.: Uma visão pragmática de seus elementos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1620, 8 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10744. Acesso em: 23 dez. 2024.

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