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O sigilo de dados no Direito Constitucional brasileiro

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09/12/2007 às 00:00
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Notas

[1] O qual, sabido é, apesar de ser o direito fundamental por excelência, ao lado da dignidade da pessoa humana, ainda assim comporta restrições em algumas situações excepcionais, como aquela prevista no artigo 5º, inciso XLVII, a), que prevê a possibilidade da aplicação da pena capital em casos de guerra declarada.

[2] "Dicionário Eletrônico Aurélio", elaborado pela empresa Positivo Informática. Corresponde à 3ª. edição, 1ª impressão da Editora Positivo, revista e atualizada do "Aurélio Século XXI, O Dicionário da Língua Portuguesa", ©2004 by Regis Ltda.

[3] TEXTO: "Dado, informação, conhecimento e competência", de Valdemar W. SETZER, in Revista de Ciência da Informação, p. 1-13, dez/99. Disponível em https://www.dgzero.org/dez99/F_I_art.htm. Acesso em 23/02/2007.

[4] Idem.

[5] Clássica é a utilização, pelos operadores jurídicos, da expressão "dos elementos coligidos aos autos,... ".

[6] O que não implica dizer, como se verá, que não há proteção constitucional ao sigilo de determinadas informações (que podem estar na forma de dados) atinentes aos indivíduos.

[7] "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

[8] Sendo interessante mencioná-lo em função do peculiar ponto de vista que possui em relação à interpretação do inciso XII do art. 5º da CF. O Min. Sepúlveda Pertence, aliás, tem a regra de preservação de sigilo bancário como uma regra de direito infraconstitucional.

[9] Exceto o Min. Sepúlveda Pertence, como já se disse.

[10] No artigo intitulado "Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado", publicado nos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, volume 1, p. 141/154.

[11] In "O princípio da proporcionalidade e a quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal nos processos de execução". Artigo publicado nas p. 165/210 da obra "A Constituição Concretizada: construindo pontes com o público e o privado" / José Luis Bolzan de Morais... [et al.]; org. Ingo Wolfgang Sarlet. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. 319p.

[12] Desta opinião também compartilham Rogério Lauria TUCCI, na obra "Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, e José CRETELLA Júnior, conforme esclarece Hugo Cesar Hoeschl no artigo "A telemática no parágrafo único da Lei 9.296/96". Acessível em https://www.ijuris.org/producaotc/direito_digital/sigilo/telem1.htm. Acesso em 23/02/2007.

[13] Artigo citado, p. 173.

[14] TEIXEIRA, Eduardo Didonet, HAEBERLIN, Martin. A Proteção da Privacidade. p. 86. a 92.

[15] Extraídos do artigo publicado sob o título "A telemática no parágrafo único da Lei 9.296/96". Acessível em https://www.ijuris.org/producaotc/direito_digital/sigilo/telem1.htm. Acesso em 23/02/2007.

[16] E hoje, com o progresso tecnológico, é quase regra que assim estejam armazenadas.

[17] Como já se teve oportunidade de afirmar em recente Artigo intitulado "Análise Doutrinária do Princípio Constitucional da Inviolabilidade à Vida Privada e à Intimidade", ainda pendente de revisão e publicação.

[18] Conceito proposto no artigo recém referido, ainda pendente de revisão e publicação.

[19] Citem-se a título exemplificativo os bancos de cadastros contendo a identificação, endereço e alguns outros dados objetivos dos clientes que são comercializados por empresas de telemarketing.

[20] Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2001. Acessível em https://conjur.estadao.com.br/static/text/28869,1. Acesso em 04/03/2007.

[21] Observe-se que não se pretende, neste estudo, defender a "quebra" de sigilo bancário por autoridade policial ou mesmo membro do Ministério Público, valendo a citação apenas como referência no sentido de que nem todas as informações em poder de bancos e outros estabelecimentos estão – ou deveriam estar – abrangidas pelo "direito ao sigilo".

[22] Quem hoje em dia, mesmo sem fornecer qualquer dado seu ou ter feito pedido a determinada loja/empresa, já não recebeu um telefonema deste estabelecimento oferecendo um produto e/ou serviço "em condições irresistíveis"?

[23] Talvez o fato de terem sido ajuizadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a Lei Complementar nº 105/2001 (Adin´s nº 2386, 2390 e 2397), que tinha como um de seus objetivos melhorar as condições de fiscalização, pelos Órgãos Públicos, relativamente às transações financeiras de pessoas físicas e jurídicas, seja um indicativo desta "mentalidade".

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Sobre o autor
Fábio Alceu Mertens

delegado de Polícia Federal, mestrando em Ciência Jurídica do Programa de Mestrado da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) na linha de pesquisa "Produção e Aplicação do Direito"

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MERTENS, Fábio Alceu. O sigilo de dados no Direito Constitucional brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1621, 9 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10748. Acesso em: 27 dez. 2024.

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