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Caso Anna Hickmann e o divórcio em casos de violência doméstica

04/01/2024 às 21:53
Leia nesta página:

A violência doméstica contra a apresentadora Ana Hickmann expôs o debate sobre divórcio em casos de agressão, na forma da Lei Maria da Penha.

Nas últimas semanas, a vida pessoal da apresentadora Ana Hickmann foi exposta nos diversos meios de comunicação por conta de alguns eventos nos quais foi vítima de violência, e cujo autor seria o seu marido. Este caso levantou dúvidas sobre como funciona o divórcio em casos de violência doméstica.

A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma violação aos direitos humanos. O principal instrumento legal de proteção às mulheres vítimas desse tipo de agressão é a Lei 11.340 de 2006, chamada Lei Maria da Penha. Nosso artigo tem o objetivo de utilizar o caso como exemplo, e trazer ao leitor informações importantes tanto sobre a violência doméstica, como o fim da união conjugal nesses casos.


Entenda o caso Ana Hickmann

A violência doméstica é um problema social que atinge milhares de mulheres no Brasil e no mundo. Infelizmente, muitas vezes as vítimas sofrem em silêncio, com medo ou vergonha de denunciar seus agressores. Esse foi o caso da apresentadora Ana Hickmann, que recentemente revelou ter sido agredida e ameaçada pelo marido, o empresário Alexandre Correa.

Segundo o boletim de ocorrência registrado na delegacia de Itu (SP), onde o casal mora, a agressão ocorreu no dia 11 de novembro de 2023, por volta das 15h30, na cozinha da casa deles. Ana Hickmann contou à polícia que, depois de uma discussão, Alexandre Correa a pressionou contra a parede e ameaçou dar uma cabeçada nela. Ela disse que conseguiu se afastar e tentou pegar o celular para ligar para a polícia, mas ele fechou a porta com força e machucou seu braço esquerdo. Ela conseguiu trancar o marido do lado de fora e chamou a polícia. O filho do casal, de 10 anos, e funcionários estavam na cozinha na hora da briga.

A apresentadora foi levada pela polícia até a Santa Casa de Itu, onde recebeu atendimento médico e colocou uma tipoia no braço. Depois, ela foi escoltada até a delegacia, onde registrou a ocorrência. Ela foi informada sobre as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, mas optou por não requerer nenhuma no momento.

Alexandre Correa, que não estava na casa quando a polícia chegou, se pronunciou nas redes sociais e admitiu que houve um desentendimento com a esposa, mas negou a agressão física. Ele disse que a discussão foi motivada por questões financeiras e que ele apenas empurrou a porta, sem intenção de machucar Ana Hickmann. Ele pediu desculpas pelo ocorrido e disse que ama a esposa e o filho.

O caso gerou repercussão na mídia e nas redes sociais, com muitas pessoas manifestando apoio à apresentadora e repúdio à violência doméstica. Ana Hickmann também se manifestou e agradeceu as mensagens de carinho e solidariedade que recebeu. Ela disse que está bem e que confia na justiça.

Ana Hickmann e Alexandre Correa estão casados há 23 anos e têm um filho, Alexandre Junior. Eles são sócios em vários negócios, como uma marca de roupas, uma rede de salões de beleza e uma produtora de vídeos. A apresentadora é conhecida por seu trabalho no programa “Hoje em Dia”, da TV Record, e por sua trajetória como modelo.


O que caracteriza violência doméstica?

Para compreendermos o que a lei considera como violência doméstica precisamos recorrer à Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, e à interpretação dada a essa lei pelos Tribunais Superiores. Vejamos então o que diz o artigo 5º da Lei Maria da Penha:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

A lei define a violência doméstica como qualquer ação ou omissão, baseada em gênero, que atinja a mulher de forma a lhe cause a morte, lesão, ou sofrimento de ordem física, sexual ou psicológica, ou que ainda lhe cause dano moral ou patrimonial, quando ocorrida no âmbito doméstico ou familiar e em qualquer relação íntima de afeto.


Formas de violência doméstica

Num primeiro momento, pode-se equivocadamente pensar que a violência doméstica contra mulher somente se configura mediante a agressão física de alguma forma, porém a Lei Maria da Penha prevê diversas situações além da violência física. O artigo 7º da lei prevê as seguintes formas pelas quais a violência doméstica contra mulher pode ocorrer, vejamos:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Em qualquer das situações acima especificadas, a mulher estará sob a proteção da Lei Maria da Penha, mesmo que a violência não seja puramente física. A apresentadora Ana Hickmann revelou em uma entrevista ao programa “Domingo Espetacular” que também foi vítima de violência psicológica por parte do marido. Ana casou-se com 16 anos de idade, e disse à reportagem que o marido já era violento antes de agredi-la fisicamente.

Conforme a apresentadora, ainda há indícios de que ela tenha sido vítima de violência patrimonial, uma vez que o ex-marido teria contraído grandes dívidas em seu nome. Ana disse que “existe uma grande investigação de fraude, desvio e falsidade ideológica”. Nesta semana, o Banco Safra realizou uma averbação premonitória na casa onde Ana Hickmann reside em Itu (SP), em relação a uma dívida de R$ 1,6 milhão, e ainda de um apartamento em Perdizes, zona oeste de São Paulo, e um terreno em Pacaembu. O Sicredi fez o mesmo procedimento por conta de uma dívida de R$ 2.5 milhões. Conforme matéria do Correio Brasiliense, somente com o Banco Safra tramitam 46 ações judiciais, exigindo o pagamento total de R$ 14,6 milhões.


Como proceder em casos de violência doméstica?

A violência doméstica nem sempre ocorre de uma maneira evidente, prontamente identificável. Muitos agressores possuem tamanha habilidade de manipulação, ao ponto de incutir na mente das suas vítimas que elas são as culpadas, ou mesmo que se arrependeram, e que não irão mais repetir esse comportamento.

Segundo o Instituto Maria da Penha, a psicóloga norte-americana Lenore Walker diz que a violência nas relações conjugais ocorre dentro de um ciclo, que se repete constantemente, e que é dividido em 3 fases:

  • 1ª fase – aumento da tensão: o agressor fica mais tenso e irritado por pequenos motivos, tem raiva, ameaça a vítima, e pode chegar a destruir objetos. A vítima então tenta evitar qualquer comportamento que possa fazer com que o agressor tenha essas atitudes, momento em que sente tristeza, medo, angústia, ansiedade e medo. No geral, a vítima tende a negar e esconder os fatos, ou mesmo justificá-los;

  • 2ª fase – ato de violência: na segunda fase, o acúmulo da tensão e a falta de controle leva o agressor à prática do ato de violência física, verbal, psicológica, moral ou patrimonial. A mulher sente tensão, insônia, medo, ódio, solidão, vergonha, etc.

  • 3ª fase – arrependimento e comportamento carinhoso: na terceira fase, há o arrependimento do agressor, que se torna amigável para buscar a reconciliação ou mesmo evitar que a mulher busque ajuda e que seja punido pelos atos. A mulher se sente pressionada e mesmo confusa, até que o ciclo recomece.

A mulher vítima de violência doméstica e familiar deve buscar ajuda e denunciar o agressor. Mesmo com a intimidação ou o medo de que o agressor faça alguma retaliação, deve expor a situação às autoridades competentes e solicitar as medidas protetivas que sejam adequadas ao caso.


Como funciona o divórcio em casos de violência doméstica?

A Lei Maria da Penha criou uma regulamentação específica em relação ao divórcio nos casos em que há ocorrência de violência doméstica, com a finalidade de proteção da vítima, e de agilizar o procedimento.

O procedimento de divórcio representa o rompimento formal do vínculo do casal. Ele pode ser realizado judicialmente, se não houver consenso entre os cônjuges ou se tiverem filhos incapazes, ou extrajudicialmente, quando há consenso quanto aos termos do término da relação. No caso do divórcio judicial, as partes terão de ajuizar uma ação de divórcio perante a Vara da Família da comarca em que residem. Agora vejamos como funciona nos casos em que há violência doméstica.

A Lei 13.894, de 2019 inclui na Lei Maria da Penha o seguinte artigo:

Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

[…]

§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

A inclusão deste dispositivo à Lei Maria da Penha foi de fundamental importância para a proteção das mulheres em situação de violência doméstica, pois tornou o processo de divórcio mais célere, uma vez que poderá tramitar perante um órgão judicial especializado e terá preferência em relação aos demais processos tramitando naquele juízo.

Nos casos em que não há violência doméstica envolvida, o processo de divórcio tramitaria perante a Vara da Família, o que faz dele um processo mais demorado. Perante a Vara de Violência Doméstica, ele se torna mais rápido. Essa foi, inclusive, a opção adotada pela apresentadora Ana Hickmann, que pediu imediatamente o divórcio após os últimos eventos expostos pela mídia.

No caso de Ana, a Justiça negou o pedido e declinou a competência para a Vara da Família. O Juiz que analisou o caso, entendeu que o processo envolve questões que devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Vara da Violência Doméstica, uma decisão que foi amplamente criticada.

A lei ainda confere à mulher vítima de violência doméstica e familiar a possibilidade de opção quanto ao local em que o processo civil regido pela Lei maria da Penha irá tramitar:

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Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I – do seu domicílio ou de sua residência;

II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III – do domicílio do agressor.

Isso possibilita que a ofendida opte pelo Juízo que lhe parecer mais adequado, e que facilite o seu acesso à Justiça.


Como ficam os filhos na separação por causa de violência doméstica?

Devido à sua gravidade, os impactos da violência doméstica não ficam restritos à mulher, afetando os demais familiares, sobretudo os filhos do casal. Sobre isso, a legislação contempla algumas situações de modo a resguardar a integridade física e psíquica dos menores.

Com o fim da sociedade conjugal pelo divórcio ou pela separação, encerram-se também os deveres entre os companheiros ou cônjuges, bem como o regime de bens. Se o casal tiver filhos, há que se definir como ficará a questão da guarda, uma vez que os direitos dos filhos não podem ser deixados de lado.

A guarda dos filhos nos casos de violência doméstica contra a mulher é assunto que merece muita atenção, e qualquer decisão deve sempre buscar proteger os filhos e a mãe. Para tanto, a Lei Maria da Penha permite que seja aplicadas algumas medidas legais, como por exemplo o afastamento do lar do agressor. Vejamos o que diz o artigo 22 da referida lei:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

[…]

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

O Juiz então pode determinar que o agressor se afaste imediatamente do lar, solicitando apoio policial se necessário, e ainda cumular com uma medida protetiva impedindo-o de retornar.

Outra medida que pode ser adotada pelo Juiz, cuja previsão se encontra no Art. 22, inciso IV, da Lei Maria da Penha, é a determinação de que sejam suspensas ou restritas as visitas do agressor aos seus dependentes menores, ouvindo equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. A violência doméstica pode criar constrangimento não somente à vítima, mas também em relação aos filhos, que geralmente acabam presenciando as agressões. A depender do caso, pode o Juiz restringir as visitas, para que elas sejam realizadas em local diverso da residência da vítima, e sob a supervisão de algum profissional especializado.


Como funciona o divórcio com medida protetiva?

As medidas protetivas são determinações judiciais no âmbito dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher que visam a restrição da liberdade do agressor de modo a proteger a integridade física e psíquica da ofendida. A lei permite ao Juiz uma série de medidas protetivas que podem ser adotadas pelo Juiz.

Dentre as mais comuns, podemos citar, conforme o Art. 22 da Lei Maria da Penha:

  • O afastamento do lar, do domicílio ou local de convivência com a ofendida;

  • A proibição de frequentar determinados lugares;

  • Proibição de se aproximar da ofendida e de seus familiares ou testemunhas da violência;

  • Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares ou testemunhas, por qualquer meio de comunicação que seja.

Essas são as medidas mais comumente adotadas nos casos em que há violência doméstica contra mulher.


Além do divórcio que outras medidas podem ser tomadas em casos de violência doméstica?

Há medidas que além de buscar a proteção física e psíquica da vítima, se destinam a proteger o seu patrimônio durante o processo de divórcio quando motivado por violência doméstica. A previsão se encontra no Art. 24 da Lei Maria da Penha:

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

O objetivo dessas medidas é proteger o patrimônio da ofendida, para que o agressor não se aproveite desse momento de fragilidade emocional para dilapidar o patrimônio construído por ambos. Sem diminuir de forma alguma a extensão e a gravidade que representam os danos extrapatrimoniais, há que se considerar que a mulher desejará recomeçar a vida após o período de turbulência, e com a preservação do seu patrimônio isso se torna mais fácil.

No caso da apresentadora Ana Hickmann esse é um aspecto que podemos considerar como importante, uma vez que a sua renda com os diversos trabalhos que possui na televisão e na publicidade são consideráveis.


Como denunciar?

A denúncia sobre os casos de violência doméstica e familiar pode ser feita a diversos órgãos e por diversos canais, porque a Lei maria da Penha criou uma rede de proteção à mulher nessa situação, por meio do qual todos os agentes envolvidos são responsáveis por sua proteção, devendo a vítima procurar a que lhe parece mais acessível.

É possível buscar a Polícia Militar, a Delegacia de Proteção à Mulher (ou a Delegacia de Polícia nas cidades em que não houver Delegacia especializada), o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Centros de Referência da Assistência Social ou mesmo o auxílio de um advogado de família.

Se você é vítima ou conhece alguém que sofre violência doméstica, pode ainda denunciar por meio da internet, registrando um Boletim de Ocorrência on-line, ou ainda ligando para o número 180, que é o canal de atendimento à mulher, ou para o 190, que é o número da polícia.


Como fica a divisão de bens na lei Maria da Penha?

A divisão dos bens obedecerá ao regime de bens. Os regimes de bens são as normas que regulam as relações patrimoniais entre os cônjuges ou os conviventes, seja no casamento ou na união estável. Eles definem como os bens serão administrados, adquiridos, alienados ou partilhados durante e após a relação. O Código Civil prevê quatro tipos de regimes de bens, que podem ser escolhidos pelos nubentes ou pelos companheiros, conforme a sua vontade e conveniência. São eles:

  • Comunhão parcial de bens: é o regime legal, que vigora quando não há escolha expressa dos cônjuges ou dos conviventes. Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da relação, excluindo-se os bens anteriores e os que forem recebidos por doação ou herança.

  • Comunhão universal de bens: é o regime que implica a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges ou dos conviventes, salvo as exceções previstas em lei. Nesse regime, forma-se um patrimônio único, que pertence a ambos em partes iguais.

  • Separação de bens: é o regime que impede a comunicação de qualquer bem entre os cônjuges ou os conviventes, seja ele anterior ou posterior à relação. Nesse regime, cada um conserva a propriedade, a administração e a disposição exclusiva dos seus bens. A separação de bens pode ser convencional, quando escolhida pelos cônjuges ou pelos conviventes, ou legal, quando imposta pela lei em certos casos.

  • Participação final nos aquestos: é o regime que combina elementos dos regimes de comunhão parcial e de separação de bens. Nesse regime, cada cônjuge ou convivente tem a propriedade e a administração exclusiva dos seus bens, mas, na dissolução da relação, haverá a partilha dos bens adquiridos por cada um, na proporção das suas contribuições.

Importante notar que, conforme explicado acima, a violência doméstica pode se configurar de várias forma, inclusive por meio da violência patrimonial. Então, há que se verificar se o patrimônio do agressor não é decorrente de fraude ou crime praticado contra a vítima. A conclusão lógica é de que o patrimônio subtraído da vítima deverá ser-lhe devolvido, conforme disposto do Art. 24, inciso I, da Lei Maria da Penha, neste caso é recomendado o auxílio de um advogado especialista em divórcio para garantir a proteção dos bens da vítima.


A vítima de violência doméstica e familiar precisa de advogado?

A complexidade dos casos em que envolvem violência doméstica e familiar em alguns casos demanda uma atenção maior ao caso. Por isso, ainda que o poder público tenha uma rede louvável de proteção, incluindo Ministério Público e Defensoria Pública, a assistência por um advogado é indicada pela Lei Maria da Penha:

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

Isso garante que a vítima tenha o acompanhamento adequado do seu processo, e que se busque a proteção dos seus direitos, além de poder contar com orientação profissional antes de tomar qualquer decisão.


Denuncie!

Em uma entrevista, a apresentadora Ana Hickmann revelou que já quis se separar do marido, mas foi desencorajada por pessoas próximas, que afirmavam que ele agia para protegê-la, que ela estava errada e que não deveria se divorciar.

Essa forma de pensar é muito comum. Muitas vezes, a vítima sofre tanta violência psicológica, que sua autoestima é abalada e ela se sente responsável pelas agressões que sofre. E por vários motivos, ela se vê impedida de sair da relação abusiva. Expressões populares como “mulher apanha porque gosta”, “a vítima não deixa o agressor porque não quer”, “em briga de marido e mulher não se mete a colher” são totalmente erradas, pois ignoram a complexidade da natureza e dos sentimentos humanos, e colocam a mulher como um objeto, além de intimidá-la a denunciar esses atos repulsivos e desestimulá-la a mudar de situação.

Se você está sofrendo ou conhece alguém que está sofrendo violência doméstica, não tenha medo, denuncie imediatamente pelos diversos canais que este artigo apresenta. Em caso de qualquer dúvida, nossos profissionais estão sempre prontos para esclarecer e orientar.

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Sobre o autor
Daniel Frederighi

Professor de Direito com mais de 15 anos de experiência em Constituição de Holdings, Direito Civil, Imobiliário e Empresarial. Pós graduado em Direito Imobiliário, Pós graduado em Processo Civil, Pós graduado em Ciências Penais, Membro da AMADI. Sócio diretor do Escritório Daniel Frederighi Advogados Associados, com atuação em todo o Brasil. Whatsapp - (31) 9 8435-1476 Escritório - (31) 3201-2151 Email: [email protected] Visite nosso Site: http://danielfrederighiadvogados.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREDERIGHI, Daniel. Caso Anna Hickmann e o divórcio em casos de violência doméstica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7491, 4 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107952. Acesso em: 5 nov. 2024.

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