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A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos embargos de declaração

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30/12/2007 às 00:00
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6. CONCLUSÃO

Aqui está a conclusão de alguns tópicos relevantes deste trabalho, com a densificação dos pontos principais dos capítulos construídos e com a nossa opinião, já que demonstramos haver muitos posicionamentos diferentes sobre as peculiaridades dos embargos de declaração.

1. Recurso, em sentido estrito, é o meio processual que têm as partes, o Ministério Público e o terceiro para requerer o reexame (anulação, reforma, integração, aclaramento) das decisões judiciais (decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos) na mesma relação jurídico-processual, sendo que esse reexame pode ser feito pela mesma autoridade judicial ou por outra hierarquicamente superior.

2. Os princípios gerais dos recursos são regras que orientam o sistema recursal, não consistindo em normas impostas que devam incidir sempre e obrigatoriamente, mas são comumente aplicáveis aos recursos.

3. Os embargos de declaração tiveram origem no Direito Lusitano, não havendo remédio semelhante no direito romano, germânico ou canônico. Foram inicialmente acolhidos nas Ordenações Lusitanas.

4. Os embargos declaratórios são uma espécie recursal por alguns motivos, como: regra expressa do art. 496, IV, do CPC; pela expressão "outros recursos" no caput do art. 538 do CPC; por haver interesse de pedido de reparação do prejuízo causado pelos vícios da omissão, contradição e obscuridade; por serem deduzidos na mesma relação processual, retardando a formação da coisa julgada.

5. Para que os embargos sejam conhecidos, devem estar presentes seus pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) de admissibilidade.

6. O efeito modificativo dos embargos pode acontecer nos casos em que for conseqüência da eliminação dos vícios da decisão embargada. Nos casos de erro manifesto e fato superveniente, como a transação (interpretação do art. 462, CPC) também tem sido admitido esse efeito, sendo que no caso de erro privilegia-se o princípio da economia processual.

7. Os embargos possuem efeito devolutivo, pois para que haja esse efeito, basta a devolução da matéria para nova apreciação pelo Poder Judiciário, não tendo importância se o reexame será feito por órgão hierarquicamente superior ou pelo próprio prolator da decisão recorrida.

8. Os embargos de declaração, mais ainda do que os outros recursos, devem apresentar efeito suspensivo, prolongando a ineficácia da decisão recorrida, porque a referida decisão possui vícios que podem até mesmo prejudicar seu cumprimento. Há exceção quando houver decisão interlocutória proferida em vista da iminência de dano irreparável, porque nesse caso o efeito suspensivo seria prejudicial à parte.

9. Conforme dispõe o art. 538 do CPC, os embargos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos possíveis, atingindo ambas as partes. Porém, isso só é possível quando as partes têm o mínimo de cuidado de preencher os requisitos de admissibilidade do recurso, para que sejam ao menos conhecidos.

10. Mesmo sendo o efeito modificativo uma conseqüência natural da correção da decisão viciada, quando há essa hipótese de efeito infringente do julgado, deve existir o respeito ao princípio do contraditório para que a parte vencedora não se surpreenda caso passe a ser sucumbente com a nova alteração provocada pelo julgamento dos embargos.

11. Os embargos prequestionadores também têm o objetivo de sanar a omissão cometida pelo julgador ao decidir a questão, não sendo sempre apenas um motivo específico de cabimento dos embargos sem que haja um dos vícios do art. 535 do CPC. Caso não seja dado provimento aos embargos que visam também ao prequestionamento de matéria com vistas à instância superior, não estará atendido esse requisito e o recurso de natureza extraordinária não será conhecido.

12. O princípio da fungibilidade recursal é uma projeção do princípio da instrumentalidade das formas, sendo uma das maneiras de se buscar maior celeridade, economia processual e efetividade com a relativização das formas processuais, traduzindo a possibilidade de substituição de um recurso interposto inadequadamente pelo que seria o correto para se recorrer de determinada decisão judicial.

13. São requisitos para a incidência do princípio da fungibilidade recursal a presença de dúvida objetiva quanto à identificação do recurso, que ocorre quando o recorrente escolhe um recurso com base em doutrina e jurisprudência que defendam ser esse o correto, e no momento da apreciação desse recurso, prevalecer o entendimento de que é inadequado, ou quando for proferido um pronunciamento em lugar de outro, ou quando houver impropriedades legislativas no próprio Código; e a inexistência de erro grosseiro, que acontece quando há a interposição de um recurso por outro contrariando expressa disposição legal ou quando a situação não apresenta dúvida alguma que justifique essa interposição.

14. Apesar de a maioria da jurisprudência ter o entendimento de que para que haja a aplicação da fungibilidade o recorrente deve respeitar o prazo de interposição do recurso que seria o adequado, devendo ser observado o prazo mais curto entre os recursos possíveis, essa idéia não é razoável e prejudica a parte, pois esta acreditava que o recurso adequado era outro e conseqüentemente o prazo observado será o referente a ele. Assim, deve ser observado apenas o prazo do recurso interposto, porque este foi o considerado adequado pela parte.

15. Existe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em relação aos embargos de declaração, já que eles são um recurso, e ela ocorrerá quando houver interposição de embargos ao invés de um outro recurso posteriormente tido como correto, ou, ao contrário, quando houver a interposição de outro recurso em momentos em que o cabível seriam os embargos de declaração e isso tudo decorrer de dúvida objetiva.

16. É comum o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental em casos nos quais o julgador entende que na decisão monocrática não há nenhum dos vícios apontados pelo art. 535 do CPC, não sendo, portanto, caso de embargos, já que não há o objetivo de sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim atacar a própria decisão monocrática. Também observamos a referida fungibilidade quando os julgadores entendem que não cabem embargos declaratórios em face de decisão monocrática de relator.

17. O recebimento de agravo regimental como embargos de declaração é admitido por alguns julgadores e por outros não. A jurisprudência atual predominante do Superior Tribunal de Justiça entende que é erro grosseiro da parte a interposição de agravo regimental contra acórdão, já que esse recurso tem a finalidade de atacar decisão monocrática apenas. Também há julgados que entendem que, se há algum dos três vícios do art. 535 do CPC, a parte deveria interpor somente embargos declaratórios, portanto, se houver a interposição de agravo regimental com o objetivo de sanar omissão, contradição ou obscuridade, haverá erro grosseiro e não poderá ser aplicada a fungibilidade por mais esse motivo.

18. Apesar de atualmente quase não haver magistrados que não aceitam a oposição de embargos quando há os vícios do art. 535 do CPC nas decisões interlocutórias, também pode haver o posicionamento de julgadores que entendem que o correto nesse caso seria a interposição do agravo de instrumento. Presente o requisito essencial da dúvida objetiva, aplica-se também neste caso, a fungibilidade recursal. Diante disso, entendendo o magistrado que o recurso correto na hipótese citada é o agravo, deve receber os embargos como agravo de instrumento. O contrário também deve ocorrer, pois caso a parte entenda que o correto seria agravo contra decisão interlocutória obscura, omissa ou contraditória, o juiz deve receber tal recurso como se fosse embargos de declaração.

19. O Projeto de Lei nº 138/2004 é uma tentativa elaborada pela Associação dos Magistrados Brasileiros para melhorar a prestação jurisdicional brasileira, tendo como principal solução a redução da possibilidade do número de recursos interpostos num processo judicial. O projeto teve sugestões apresentadas pelo governo, que poderão trazer grandes alterações quanto aos embargos de declaração. A começar pela própria natureza jurídica recursal, já que poderá vir a ser apenas um "pedido de correção" de decisões omissas, contraditórias, obscuras ou com manifesto erro formal. Não caberá reforma do mérito e nem reexame de questões que já foram decididas. A multa para pedido protelatório será de até 5% do valor da causa. Alguns pontos serão mantidos como hoje estão em relação aos embargos, como prazo para interposição, prazo para apreciação pelo juiz ou relator e a interrupção do prazo para recursos por ambas as partes.


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Sobre a autora
Melina Silva Pinto

assistente de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Melina Silva. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos embargos de declaração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1642, 30 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10798. Acesso em: 28 abr. 2024.

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