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A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos embargos de declaração

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30/12/2007 às 00:00
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Anexo - Projeto de Lei Nº 138/2004.

Sumário desta publicação do IBDP: 1. Tramitação do projeto; 2. Justificativa; 3. Texto do projeto; 4. Texto atual do CPC; 5. Parecer do Relator; 6. Sugestão do governo; 7. Sugestões de alteração - IBDP.

1.TRAMITAÇÃO DO PROJETO

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 24 DE AGOSTO DE 2005

-A proposição faz parte do Pacote Republicano do Governo.

-Projeto elaborado pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, apresentado ao Senador Pedro Simon.

-Relator: Senador Demóstenes Torres, do PFL-GO

-Recebido o relatório do Senador Demóstenes Torres, com voto pela aprovação do Projeto com as emendas nº 1 e 2 que apresenta (o Senado Federal não publica a íntegra do relatório em meio eletrônico).

-Matéria pronta para a Pauta na Comissão.

-O IBDP apresentou sugestões.

-Não houve movimentação desde 16 de setembro de 2004, quando o relator apresentou o relatório. Apesar do anunciado Pacto Republicano, o relator não recebeu qualquer contato do governo federal. As sugestões do IBDP estão sendo apresentadas informalmente ao relator.

2.JUSTIFICATIVA

A Associação dos Magistrados Brasileiros deflagrou a Campanha pela Efetividade da Justiça com o objetivo de formular proposições que aprimorem e agilizem a prestação jurisdicional. As propostas debatidas na AMB foram consolidadas em sugestão de projetos de lei e emenda constitucional, que, com muita honra, submeto a consideração de meus pares. Incumbido da delegação de apresentar as proposições, ofereço-as na íntegra, inclusive na transcrição literal de suas justificativas, que se segue:

" principal reclamação que paira sobre o funcionamento do Poder Judiciário refere-se à demora na prestação jurisdicional. Este atraso gera falta de efetividade das decisões proferidas que, não raras vezes, quando finalmente chegam à fase final de execução já não mais encontram condições fáticas suficientes para se tornarem reais e efetivas.

Nesse diapasão, dois os principais "gargalos" a serem atacados na legislação infraconstitucional: o excesso de recursos e a morosidade do procedimento de execução.

Na primeira vertente, encontramos a questão do excesso de recursos, que leva as partes envolvidas em um litígio a terem a impressão de que a prestação jurisdicional é infinita o que, em regra, leva ao descrédito do sistema.

A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, estabeleceu uma sistemática própria, inclusive restringindo o número de recursos possíveis, com o que limitou drasticamente o tempo de demora de tramitação de um processo judicial que tem curso junto a um Juizado Especial Cível.

Ocorre que restou assente na jurisprudência que a via dos Juizados Especiais não é obrigatória, em especial pelas limitações existentes no tocante à possibilidade de produção de provas.

De outra sorte, diversos entes não podem demandar nesta sede, ou mesmo ser parte em processos que tem curso nos Juizados.

Criou-se, com isso, um injustificável privilégio para aqueles que podem demandar na via estreita dos Juizados Especiais Cíveis, que certamente terão uma prestação jurisdicional bem mais breve do que àqueles que forem, por uma razão ou outra, obrigados a recorrer à Justiça Comum.

O sistema vigente também possibilita que o demandante, ao escolher a sede em que proporá a ação, quando tiver essa possibilidade, automaticamente estabeleça uma limitação para a parte demandada no tocante aos recursos que poderá interpor.

Destarte, a solução mais adequada para que se dê um tratamento isonômico aos jurisdicionados é a aplicação geral das normas estabelecidas pela Lei nº 9.099, de 1995, para todos os casos que se insiram dentre os requisitos estabelecidos pela norma especial.

Esse o objetivo do projeto ora apresentado.

Duplo será, portanto, o objetivo da nova disposição legal, que atribuirá tratamento isonômico a todos que buscam a Justiça e, ao mesmo tempo, visará atender aos reclamos da sociedade por uma prestação jurisdicional mais breve, sem supressão de qualquer garantia.

Destaque-se que só são atingidas pela norma proposta as causas com menor conteúdo econômico e que, por essa razão, demandam e merecem tratamento diferenciado das demais mas igualitário entre si.

Inexiste necessidade de vacatio legis em razão de se cuidar de norma cuja aplicação imediata não traz qualquer risco para as partes de processos já em andamento, tampouco tem a possibilidade de causar prejuízos quando aplicada.

Sala das Sessões, em 06 de maio de 2004.

Senador Pedro Simon

3.TEXTO DO PROJETO

Acrescenta parágrafo ao art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, limitando a possibilidade de apresentação de recursos, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil:

"Art. 496.... ..................................................................................

Parágrafo único. Nas causas que atendam aos requisitos do art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, sempre observado o limite imposto por seu inciso I, são cabíveis apenas os recursos previstos nos incisos I, IV, VII e, na hipótese do inciso VIII, os embargos de divergência em recurso extraordinário."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

4.TEXTO ATUAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

TÍTULO X DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

I - apelação; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

III - embargos infringentes; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

IV - embargos de declaração; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

V - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

Vl - recurso especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

Vll - recurso extraordinário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

5.PARECER DO RELATOR

RELATÓRIO

Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 138, de 2004, de autoria do Senador Pedro Simon, que acrescenta parágrafo ao art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, limitando a possibilidade de apresentação de recursos, e dá outras providências.

A proposta insere um novo parágrafo ao artigo 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

O parágrafo único que se pretende inserir com a proposta prevê que "nas causas que atendam aos requisitos do art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, sempre observado o limite imposto por seu inciso I, são cabíveis apenas os recursos previstos nos incisos I, IV, VI e, na hipótese do inciso VIII, os embargos de divergência em recurso extraordinário".

A proposição chegou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para decisão terminativa, e não recebeu emendas.

ANÁLISE

Observa-se que os requisitos formais de constitucionalidade são atendidos pelo Projeto de Lei do Senado nº 138, de 2004, tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre direito processual, a teor do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Outrossim, não há reserva temática de iniciativa a respeito, como se depreende do art. 61, § 1º, da Lei Magna.

No que concerne à técnica legislativa, entendo que para adequar a proposição aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, é necessário alterar a ementa do projeto, ajustando à técnica processual a nomenclatura utilizada, o que faço mediante apresentação de emenda.

Na emenda, especifico que o acréscimo pretendido diz respeito a "parágrafo único". Ademais, proponho a substituição do vocábulo "apresentação" por "interposição", eis que este é mais consentâneo com a técnica processual. Por fim, excluo a cláusula "e dá outras providências", visto a sua incompatibilidade com o texto da proposição, que, em verdade, limita-se a acrescentar o parágrafo único ao art. 496 do CPC, sem dar qualquer outra providência.

Outrossim, para atender ao mandamento do art. 12, III, d, da LC 95, de 1998, há que se inserir as letras "NR" ao final do parágrafo único que se pretende inserir com a proposta.

No pertinente à constitucionalidade material e à juridicidade, em que pese a nobreza da iniciativa de seu autor, vislumbro algumas máculas no PLS 138/04.

Na tentativa de implantar, nos procedimentos do Código de Processo Civil, sistemática recursal semelhante à da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099, de 1995), a proposta em tela incorre em vício de inconstitucionalidade material.

A Lei dos Juizados Especiais trouxe em seu corpo imbróglio jurídico relacionado ao cabimento do recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses previstas no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É que o referido dispositivo constitucional autoriza a interposição do recurso especial apenas nas "(...) causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (...)".

Após período de debates, foi consolidado o entendimento de que é incabível o recurso especial em processos submetidos ao rito da Lei dos Juizados Especiais porque, pela sua sistemática (art. 41, § 1º), "o recurso será julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado". Tal posicionamento se deve ao fato de que os recursos contra sentenças proferidas nos Juizados não são julgados por tribunais, mas por "turmas recursais".

Note-se que, no que concerne ao recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o art. 102, III, da CF/88 não estabeleceu a mesma cláusula restritiva inserta no art. 105, III, limitando-se a fazer referência às "causas decididas em única ou última instância". Nesta hipótese, enquadram-se recursos que vergastam acórdãos proferidos pelas "turmas recursais dos Juizados Especiais".

Dessarte, cotejando as normas supra mencionadas, concluo que, ao limitar a possibilidade de interposição de recursos àqueles referidos nos incisos I, IV, VII e VIII do art. 496 do CPC, excluindo o recurso especial previsto no inciso VI do mesmo dispositivo, a proposição em apreço pretende derrogar disposição constitucional, fato que reflete, insofismavelmente, inconstitucionalidade material.

Para viabilizar constitucionalmente a proposta, há que se inserir a possibilidade de interposição também de recurso especial, nos termos da emenda que apresento. Creio, assim, ver sanado o vício material que macula a proposta.

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No que concerne ao mérito, reputo extremamente oportuna e apropriada a proposta da Associação dos Magistrados Brasileiros, à qual aderiu o Senador PEDRO SIMON, que terá, sem sombra de dúvidas, a virtude de simplificar o rito das ações de menor grau de complexidade, adotando o bem-sucedido modelo dos Juizados Especiais.

Outrossim, a proposta contém a qualidade de proporcionar, a um só tempo, maior prestígio aos juízes de primeiro grau e desafogamento dos tribunais de segundo grau e superiores, pois impossibilita a interposição de recurso de agravo de instrumento nas hipóteses contempladas.

Enfim, a idéia contida na proposta vai ao encontro dos anseios da sociedade por uma prestação jurisdicional célere e efetiva.

VOTO

Do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado n° 138, de 2004, com as seguintes emendas:

EMENDA Nº – CCJ

Dê-se à ementa do PLS nº 138, de 2004, a seguinte redação:

"Acrescenta parágrafo único ao art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, limitando a possibilidade de interposição de recursos no caso que especifica".

EMENDA Nº – CCJ

Dê-se ao parágrafo único do art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a que se refere o art. 1º do PLS nº 138, de 2004, a seguinte redação:

"Parágrafo único. Nas causas que atendam aos requisitos do art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, sempre observado o limite imposto por seu inciso I, são cabíveis apenas os recursos previstos nos incisos I, IV, VI, VII e VIII. (NR)"

6.SUGESTÃO DO GOVERNO:

Apresentar este anteprojeto como substitutivo ao Projeto de Lei 138/04, de autoria do senador Pedro Simon, em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, com relatório do senador Demóstenes Torres

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os artigos 463 e 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 463... . .............................................................................

................................................................................................

II - por meio de pedido de correção.

................................................................................................

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo;

III - embargos infringentes;

IV - recurso especial;

V - recurso extraordinário;

VI - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Art. 2º. Ficam acrescidos à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil os seguintes artigos:

Art. 463-A. Cabe pedido de correção quando:

a) houver na decisão, na sentença ou no acórdão, manifesta obscuridade ou contradição;

b) omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado expressamente o juiz ou tribunal;

c) o julgamento houver sido proferido com manifesto erro formal.

§1º Não cabe pedido de correção visando a reforma da decisão em seu mérito, ou o reexame de questões jurídicas já decididas (art. 17, IV);

§2º A mesma parte não poderá apresentar segundo pedido de correção, sem prejuízo de a matéria poder ser renovada, como preliminar, no recurso que venha a interpor.

Art. 463-B. O pedido de correção será formulado no prazo de cinco dias e conterá indicação precisa do ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou do erro formal cometido. Nos casos em que se alegue que o dispositivo foi contraditório ou omisso, será aberta vista à parte contrária por igual prazo.

Parágrafo único. O juiz apreciará o pedido em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará o pedido ao colegiado na sessão subsequente, proferindo voto.

Art. 463-C. O pedido de correção interrompe o prazo para a interposição de recurso por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quando o pedido for manifestamente protelatório, o juiz ou o tribunal, assim o qualificando, condenará a parte ao pagamento, em favor da parte contrária, de multa não excedente a cinco por cento sobre o valor da causa.Art. 2º Ficam revogados os artigos 535, 536, 537 e 538 do Código de Processo Civil.

Art. 3º Esta lei entra em vigor três meses após sua publicação.

7.SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO - IBDP

Art. 463-A. Cabe pedido de correção quando:

a)houver na decisão, na sentença ou no acórdão, manifesta obscuridade ou contradição;

b)omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado expressamente o juiz ou tribunal;

c)o julgamento houver sido proferido com manifestoa erro formal quebra de xxxxx processo legal processual.

Art. 463-B. O pedido de correção será formulado no prazo de cinco dias e conterá indicação precisa do ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou do erro formal cometido. Nos casos em que se alegue que o dispositivo foi contraditório ou omisso de potencial efeito modificativo, será aberta vista à parte contrária por igual prazo.

Art. 463-C. O pedido de correção interrompe o prazo para a interposição de recurso por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quando o pedido for manifestamente protelatório, o juiz ou o tribunal, assim o qualificando, condenará a parte ao pagamento, em favor da parte contrária de multa não excedente a cinco por cento sobre o valor da causa que reverterá ao fundo indicado no art. 14.

Art. 2º. Ficam revogados os artigos 535, 536, 537 e 538 do Código de Processo Civil.

"Art. 539. Serão julgados em apelação:

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergências, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias.´´´´ NR

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Sobre a autora
Melina Silva Pinto

assistente de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Melina Silva. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos embargos de declaração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1642, 30 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10798. Acesso em: 16 nov. 2024.

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