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Aspectos político-jurídicos do instituto da reeleição para chefe de Poder Executivo

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27/12/2007 às 00:00
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4 A reeleição no pensamento de Tocqueville

Aléxis Charles Henri Clerel de Tocqueville [28] foi um pensador e entusiasta da democracia. Em 1831, aos 26 anos, embarcou para os Estados Unidos sob o pretexto de analisar o sistema penitenciário estadunidense. Sua maior motivação, no entanto, parece ter sido a de estudar o modelo democrático praticado naquele país.

Dessa observação, e das reflexões dela decorrentes, foi publicado em 1835 o livro "A Democracia na América". Tocqueville tinha à época 30 anos. O conteúdo e o sucesso da obra permitiram-no seis anos mais tarde integrar a Academia Francesa.

Tocqueville, além de escritor e filósofo, teve destacada atuação política. Em 1848 foi eleito deputado para Assembléia Nacional francesa. No ano seguinte, exerceu o cargo de Ministro das Relações Exteriores da França.

Na avaliação de Tocqueville o processo reeletivo corrompe a visão estratégica do governante, o qual passa a curvar-se ao desejo imediatista da maioria, sem acautelar-se através das necessárias ponderações. Muitas vezes o anseio imediato de um corpo social não corresponde às aspirações de longo prazo da Sociedade. Cabe ao governante responsável, independente do compromisso eleitoral com a eleição seguinte, zelar pelo futuro da Sociedade e dos seus concidadãos.

Muito antes do momento fixado, a eleição torna-se o maior e, por assim dizer, o único evento que preocupa os espíritos. [...] o presidente encontra-se absorvido na tarefa de defender-se. Não governa mais nos interesses do Estado, mas no de sua própria reeleição: prosterna-se diante da maioria e, freqüentemente, em lugar de resistir-lhe às paixões, como o dever o obrigaria, antecipa-se a seus caprichos. [29][30]

Tocqueville é incisivo ao antever a possibilidade de crises, corrupção e emprego de estrutura e bens públicos em favor da recandidatura do mandatário.

A intriga e a corrupção são os vícios naturais dos governos eleitos. Mas quando o chefe de Estado pode ser reeleito, esses vícios estendem-se indefinidamente e comprometem a própria existência do país. Quando um simples candidato quer vencer pela intriga, suas manobras só podem exercer-se em espaço restrito. Quando, ao contrário, o chefe de Estado entra também na disputa, usa em seu próprio proveito a força do governo. No primeiro caso, é um homem com seus parcos meios; no segundo, é o próprio Estado, com seus imensos recursos, que intriga e corrompe. [31]

Igualmente atual é a observação do pensador francês acerca da desvirtuação da natureza de cargos públicos, muitos dos quais preenchidos a partir de critérios de interesse privado (político-eleitoral e pessoal do governante) em detrimento ao espírito público. Tão mais grave é constatar, ademais, até mesmo a edição de leis revestidas do mesmo propósito.

Se o representante do Poder Executivo desce à liça, os cuidados do governo tornam-se para ele interesse secundário; o interesse principal é o de sua eleição. As negociações, como as leis, só são para ele combinações eleitorais; os cargos tornam-se recompensa por serviços prestado, não à nação, mas ao seu chefe. [32][33]

Em decorrência da ânsia pela reeleição as políticas e medidas governamentais são gestadas a partir de uma perspectiva de curto prazo, planejadas e executadas tendo como foco o processo eleitoral, desprezando-se ou ignorando-se muitas vezes os efeitos e as conseqüências em longo prazo. Destarte, os interesses maiores da Sociedade passam a ser subordinados ao maior interesse do governante: a reeleição.

É impossível considerar-se a conduta ordinária dos negócios [da nação] sem perceber que o desejo de ser reeleito domina o pensamento do presidente; que toda a política de sua administração tende para isso; que suas mínimas providências são subordinadas a esse objetivo; que, à medida que se aproxima o momento da crise, o interesse individual substitui, em seu espírito, o interesse geral. [34]

Conforme se vislumbra das textuais manifestações do pensamento de Tocqueville, reputa-se-lhe, quiçá, como o maior crítico da reeleição na literatura política clássica. É, como se observa, formulador de contundentes e fundadas manifestações contrárias ao processo reeletivo.

Há de se registrar, por derradeiro, o fato de suas considerações serem dotadas de admirável atualidade. Cada frase retratadora de seu pensamento acerca da reeleição parece ter sido escrita a partir da observação dos processos eleitorais realizados contemporaneamente, constatando-se que muitas vezes a História se repete. Deve-se, pois, conhecê-la, de modo a entender o passado para compreender o presente e agir propositivamente em relação ao futuro, uma vez que as suas bases são alicerçadas nos dias atuais. A construção do futuro inicia no presente e depende do efetivo agir de cada cidadão. [35]


Considerações Finais

Ainda que haja a concreta possibilidade de se repetir o que já foi dito, reitera-se o caractere da atualidade, marca distintiva do pensamento de Tocqueville acerca do instituto da reeleição. As manifestações expressas em sua obra poderiam ser perfeitamente enquadrada nas crônicas e análises políticas a respeito dos processos eleitorais observados nos recentes anos. Mesmo tendo sido publicada em 1835 na França, descreve com fidedignidade o ambiente governamental e a postura do mandatário quando a busca pela reeleição pauta a ação política e administrativa de um governo, ao passo que nessas situações o interesse particular-eleitoral sobrepõe-se ao compromisso público de gestão visando às próximas gerações.

Transpassados cinco pleitos eleitorais sob a égide do instituto da reeleição, aponta-se a premente necessidade de revisão da autorização constitucional para que mandatários executivos possam se recandidatar ao mesmo cargo em pleno exercício das funções.

Diante dos números verificados no país nas eleições realizadas entre 1998 e 2006, constatou-se de que é reduzidíssimo o índice de renovação de lideranças político-partidárias e governamentais, uma vez que o candidato titular de mandato executivo disputa em vantagem de condições sobre os demais pleiteantes.

A simples possibilidade constitucional de recandidatura é o bastante para inibir o surgimento de novos líderes políticos, tão necessários ao desenvolvimento da nação e à manutenção das instituições democráticas, na medida em que o poder do cargo, sobretudo o de nomear correligionários, alastra a autoridade do governante sobre o partido, tornando-o o desejado candidato natural à própria sucessão.

Os dados estatísticos atestam os crescentes índices de reeleição de mandatários-candidatos. Constata-se, pois, a superioridade eleitoral que o chefe de Executivo exerce sobre os demais concorrentes, aniquilando o princípio da igualdade entre os candidatos, elementar em um Estado Democrático e Constitucional de Direito.

Por si só, a exposição e a projeção natural que o exercício do cargo proporciona é suficiente para desequilibrar impetuosamente a disputa eleitoral. Sobretudo em um país no qual a aparição na mídia celebriza instantaneamente o sujeito, através de um processo de "divinização" imediato e irrefletido.

É certo que o exercício do cargo impõe ao gestor o ônus das críticas, e a superexposição midiática nem sempre é positiva. Ao reverso, no mais das vezes é negativa. Contudo, sabe-se que a grande massa de eleitores não avalia criticamente o conteúdo das aparições do administrador público-candidato nos meios de comunicação.

A favor da reeleição se estabelecem proposições no sentido de que o instituto permite a continuidade administrativa e o planejamento e gestão de políticas públicas de longo prazo.

Em relação ao primeiro argumento, pondera-se que o titular do mandato executivo não é um gestor isolado. Governa tendo como base administrativa um grupo político e um corpo de servidores. O êxito administrativo é, assim, obra de toda uma coletividade de lideranças. Logo, a continuidade de uma distintiva administração é possível, independentemente da reeleição do titular. Podem-se eleger outras e novas lideranças de um mesmo grupo responsável por uma gestão reconhecida, acrescentando-se a isso, o entusiasmo, a energia e as renovadas idéias próprias de um mandatário de primeira gestão.

Quanto à segunda ponderação, acerca da visão de longo prazo permitida pela reeleição, invoca-se o pensamento de Tocqueville. O chefe de Executivo e seu grupo político, diante da possibilidade da reeleição, envolvem-se tão profundamente com o projeto eleitoral, ainda que instintivamente, e, assim, mesmo inconscientemente, que a visão de governo tem como marco delimitador a próxima eleição. Raramente há projetos ou propostas de longo prazo. Medidas oportunas, e mesmo as necessárias, se impopulares, são de pronto rejeitadas. O foco é a reeleição. Destarte, a reeleição, em regra, impede gestões visando às novas gerações.

A favor da reeleição, emprega-se a consideração fatal de que é um instituto democrático, haja vista a delegação ao eleitor da decisão sobre manter ou não determinado mandatário no poder. Todavia, conforme já se discorreu, não é invulgar o eleitor votar com a vontade influenciada pela superexposição natural e inerente aos cargos executivos. Os índices de reeleição demonstram a preferência do eleitorado em relação aos candidatos que lhe são mais conhecidos, e, evidentemente, os mandatários encabeçam esse "ranking". Material e efetivamente democrático é assegurar a lisura do processo eleitoral, e, especialmente, a igualdade de condições e de oportunidades entre os candidatos, o que é pouco provável em um processo eleitoral em que o chefe do Poder Executivo disputa a eleição em pleno exercício do cargo (assim como seus subordinados), e comandando toda a estrutura administrativa pública de que dispõe.

A todas essas razões, acresce-se a imensa e concreta possibilidade de o mandatário empregar a "máquina" governamental para a consecução de um projeto eleitoral pessoal em detrimento a um projeto de nação. Não que o proceda dolosamente (em que pese se saber que em muitos casos assim o é), mas por vezes instintivamente e mesmo inconscientemente. E ainda que o titular-candidato pretenda a abnegação dessas práticas, não há como efetivamente exigi-lo de seus subordinados, também embrenhados no propósito de reeleger o candidato-mandatário-nomeador.

Destarte, pela lisura e igualdade de oportunidades entre os candidatos nos processos eleitorais, pelo voto livre e desembaraçado das influências da "divinização" e celebrização midiática instantânea, acrítica e irrefletida, pela abolição do emprego da "máquina" pública em favor de um projeto reeletivo, por uma administração pública comprometida com projetos de longo prazo, objetivando as próximas gerações, e não tendo como marco fatal as próximas eleições, é que se opina pela ilegitimidade político-jurídica do instituto da reeleição para cargos executivos.

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Referência das fontes citadas

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Notas

01 Levantamento realizado pelo autor no Portal da Câmara dos Deputados, no espaço destinado à consulta de projetos de lei e outras proposições. Na Câmara há ainda outras 14 propostas alternativas à reeleição, como as que prevêem a necessidade de renúncia, licença ou desincompatibilização do detentor do mandato para redisputar o cargo In: <http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes>. Acesso em 08 jan. 2007.

02 Consulta igualmente realizada pelo autor, no Portal do Senado da República. Como na Câmara, há no Senado duas propostas alternativas à reeleição nos moldes em que é permitida hoje. In: <http://www6.senado.gov.br/pesquisa>. Acesso em 08 jan. 2007.

03 Adota-se para a categoria o conceito operacional de José Afonso da Silva, para quem inelegibilidade "revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Obsta, pois, a elegibilidade." In: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 339.

04 Art. 14, §5ºSão inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. In: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto promulgado em 05 de outubro de 1988. Senado Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 13 jan. 2007.

05 Adota-se para a categoria o conceito operacional de De Plácido e Silva, segundo quem reeleição significa "a nova eleição da pessoa para o cargo ou função eletiva, que vinha exercendo", caracterizando-se, pois, pela "eleição em que se reelege candidato já anteriormente eleito para o mesmo mandato ou delegação." In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 60. v. 4.

06 Art. 14, §5ºO Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. In: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 16 de 04 de junho de 1997. Senado Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 13 jan. 2007.

07 Por poder constituinte derivado entende-se "a competência atribuída a um dos órgãos do poder para a modificação constitucional, com vistas a adaptar preceitos da ordem jurídica a novas realidades fáticas." In: TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 37.

08 Art. 14, §6ºPara concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 16. Senado Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 13 jan. 2007.

09 Entende-se por desincompatibilização o necessário afastamento a ser observado por ocupantes de cargos ou funções públicas que possam gerar condição de inelegibilidade para mandatos eletivos pleiteados por seus titulares.

10 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. A Constituição estabelece: FHC é inelegível. Folha de São Paulo, São Paulo, 07 jul. 1998. Caderno 1, p. 3.

11 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Aspectos jurídicos da reeleição presidencial. Folha de São Paulo, São Paulo, 08 jul. 1998. Caderno 1, p. 3.

12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.805-MC. Relator: Ministro Néri da Silveira. A Constituição e o Supremo. Publicada no Diário da Justiça de 14 nov. 2003. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa>. Acesso em: 13 jan. 2007.

13 Levantamento realizado pela servidora e consultora Manuella da Silva Nono, da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. In: BITTAR, Rodrigo; Agência Câmara. Congresso analisa PECs que acabam com a reeleição. Jornal da Câmara, Brasília, 02 jan. 2007. Política. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/jornalcamara/>. Acesso em: 13 jan. 2007.

14 Assim entendida como a baseada na experiência, na observação e na prática.

15 A Política Jurídica, conforme se depreende do escólio do Professor Dr. Osvaldo Ferreira de Melo, pode ser entendida como a "teorização sobre a conciliação entre a Política e o Direito, ambos conceitos entendidos num sentido ético-social, identificados, tanto quanto possível, com a idéia do justo, do correto, do legitimamente necessário (útil)." In: MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994, p. 129.

16 BASTOS, Celso apud MARTINS, Ives Gandra da Silva. Aspectos jurídicos da reeleição presidencial. p. 3.

17 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. A Constituição estabelece: FHC é inelegível. p. 3.

18 No sentido do texto, a expressão é utilizada em sentido lato, abrangendo, pois, estrutura física, humana, financeira (indiretamente – ou em casos extremos até de forma direta), além dos contatos decorrentes do exercício de funções públicas, dentre outras práticas. Na atualidade, por exemplo, os agentes políticos dispõem de modernas estruturas de telecomunicações e de transportes. Esses equipamentos públicos, na prática, são utilizados exclusivamente para questões de Estado? Seria inimaginável supor o emprego de materiais públicos dessas espécies para questões partidárias ou eleitorais?

19 SALLUM JÚNIOR, Brasílio. Fim da reeleição restaura a tradição republicana. Gazeta Mercantil, São Paulo, 19 jun. 2006. Caderno A, p. 3.

20 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. A Constituição estabelece: FHC é inelegível. p. 3.

21 Conforme o artigo 37, incisos II e V, da CRFB, são assim considerados os cargos cuja lei os declare de livre nomeação e exoneração, destinados exclusivamente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento. Representam uma exceção à regra de que o acesso a cargos públicos deve se dar por concurso público, consoante dispõe o artigo 37, inciso II, da CRFB.

22 REALE JÚNIOR, Miguel. Reeleição no exercício do cargo. Folha de São Paulo, São Paulo, 02 fev. 1997 . Caderno 1, p. 3.

23 REIS, Wanderley Fábio. Cientistas Políticos acham reeleição casuísmo. Gazeta do Povo, Curitiba, 12 jan. 1997. p. 40. Entrevista concedida a Teodomiro Braga.

24 MARTINS, Ives Gandra da Silva. O pesado custo da reeleição. Folha de São Paulo, São Paulo, 27 jan. 1999. Caderno 1, p. 3.

25 REALE JÚNIOR, Miguel. Reeleição no exercício do cargo. p. 3.

26 SALLUM JÚNIOR, Brasílio. Fim da reeleição restaura a tradição republicana. p. 3.

27 Os dados biográficos a respeito de Tocqueville foram pesquisados em: TOCQUEVILLE, Aléxis de. Igualdade Social e Liberdade Política. Tradução de Cícero Araújo. São Paulo: Editora Nermann, 1988, p. 7-18; LAPOUGE, Gilles. Profeta ou observador racional? Tocqueville, dois séculos depois. O Estado de São Paulo, São Paulo, 31 jul. 2005. Caderno 2 / Cultura, p. 8.

28 TOCQUEVILLE, Aléxis de. A Democracia na América. Tradução de J. G. Albuquerque. São Paulo: Abril, 1985, p. 210.

29 Mais adiante Tocqueville explica que o governante não deve se afastar dos governados. Deve, porém, agir com responsabilidade e solidez, ainda que em um curto prazo determinada político-governamental pareça impopular. "Não reelegível, o presidente não seria independente do povo, pois não cessaria de ser responsável diante dele; mas os favores do povo não lhe seriam tão necessários a ponto que devesse inclinar-se diante de todas as suas vontades." TOCQUEVILLE, Aléxis de. A Democracia na América. p. 212.

30 TOCQUEVILLE, Aléxis de. A Democracia na América. p. 211.

31 TOCQUEVILLE, Aléxis de. A Democracia na América. p. 211.

32 Ainda quanto à questão, Tocqueville é categórico: "O princípio da reeleição torna, portanto, a influência corruptora dos governos eleitos mais extensa e perigosa. Tende a degradar a moral política do povo e substituir o patriotismo pela habilidade." TOCQUEVILLE, Aléxis de. A Democracia na América. p. 211.

33 TOCQUEVILLE, Aléxis de. A Democracia na América. p. 211.

34 Nesse sentido, rica é a reflexão externada pelo Professor Dr. Osvaldo Ferreira de Melo: "[...] malgrado tantas iniqüidades nos rodeiem, tantas mazelas alimentem o dia a dia do cotidiano, e embora não sejamos ingênuos para pressupor que as mudanças necessárias, por seu vulto e complexidade, sejam fácil e rapidamente conquistáveis, sobrepaira a convicção de que vale a pena colaborar na iluminação da jornada humana, pelo menos em memória de todos aqueles pensadores, cientistas, artistas, ou homens comuns que, com seu pensar, suas descobertas, suas artes e seu trabalho, possibilitaram as nossas experiências como seres culturais. Em nome deles todos, dizíamos, devemos ajudar na preparação da casa comum que vai abrigar as futuras gerações." MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. p. 133.

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Sobre o autor
Napoleão Bernardes Neto

mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI, especializando em Ciências Criminais pela Rede LFG, professor de Direito Penal, advogado criminalista em Blumenau (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERNARDES NETO, Napoleão. Aspectos político-jurídicos do instituto da reeleição para chefe de Poder Executivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1639, 27 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10799. Acesso em: 5 nov. 2024.

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