Por questão de economia processual, um recurso ao ser interposto, fica sob a responsabilidade do órgão jurisdicional a quo a verificação de que aquele deve ser realmente processado e julgado. Nessa verificação, o juiz presta uma importante missão que é a realização do juiz de admissibilidade onde observará se estão à vista os pressupostos subjetivos e objetivos inerentes aos recursos em geral.
Contudo, como expõe Mirabete " em regra, (...), o juízo de admissibilidade do recurso é feito em dois graus, ressalvada a hipótese de recurso para o mesmo órgão julgador." (Mirabete, 1996, p. 607). Tal explicação dar-se pois o exame do juiz a quo não retira do juiz ad quem o reexame dos pressupostos para que, em ocasião de não estarem presentes, possa impugnar o recurso.
Ao serem satisfeitos os pressupostos no juízo de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido e logo após processado e julgado. Essa é a regra geral de juízo de admissibilidade aplicada aos recursos em geral, inclusive ao recurso de apelação, objeto dessa análise.
No caso particularizado da apelação criminal, além dos pressupostos da previsão legal, da forma prescrita em lei e da tempestividade, o juiz a quo deverá apurar mais dois pressupostos: o interesse e a legitimidade.
Nesse aspecto, a apelação poderá ser interposta apenas pela parte sucumbente, pois, "só tem legítimo interesse aquele que teve seu direito lesado pela decisão." (Mirabete, 1996, p. 626).
O pressuposto do interesse é bastante importante visto que "a apelação interposta pelo próprio réu sem ser arrazoada pelo defensor produz efeito de recurso." (Nogueira, 1995, p. 391).
Há uma jurisprudência bastante interessante do Superior Tribunal de Justiça a respeito do interesse ou manifestação de vontade da parte vencida que segue:
"PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE VENCIDA, POR OCASIÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CERTIFICADA PELO MEIRINHO.
Réu que, ao ser intimado da sentença condenatória, manifestou seu desejo de recorrer, fato certificado pelo Oficial de Justiça, consignando-se no mandado, a assinatura do condenado.
Manifestação de inconformismo com a sentença que, por preencher as exigências do art. 578 do CPP, deve ser conhecida e julgada como apelação.
Dissídio jurisprudencial demonstrado.
Recurso Especial conhecido e provido para que o Tribunal a quo julgue a apelação como de direito."
(Decisão unânime da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - Relator: O Senhor Ministro Assis Toledo - Recorrente: Ministério Publico do Estado do Paraná; Recorrido: Paulo Alves - Recurso Especial nº 64.332-PR (95/19875-6) - DJU - I de 02.10.95, página 32.396 - Fonte: Revista Decisões dos Tribunais Superiores - EFE TRÊS - D Publicações Jurídicas - Caderno nº 3 - página 30)
Quanto ao interesse, de acordo com o entendimento dos tribunais, "se houver divergência entre o defensor e réu, alguns entendem que prevalecem a vontade do defensor, por se tratar de um técnico (RT, 617:287, 609:353), enquanto outros reconhecem que deve prevalecer a vontade do réu, que é titular do direito (RT, 611:353, 610:368)." (Nogueira, 1995, p. 391-392). É fácil perceber que em relação ao interesse na apelação, a jurisprudência é bastante divergente.
Segundo MIRABETE, em consonância com a jurisprudência da Revista dos Tribunais, "O defensor de um dos co-réus não pode recorrer da sentença que absolve outro, ainda que esta absolvição fica sua convicção pessoal, pois essa decisão não lhe causa gravame." ( MIRABETE, 1995, p. 627).
O ônus da sucumbência, no caso de co-autoria é do co-réu, havendo possibilidade de recurso apenas desse interessado, se prejudicado pela decisão proferida em relação a outro co-réu. Justifica-se, pois, a análise do recurso pode beneficiá-lo através do efeito extenso previsto no artigo 580 do CPP sendo, portanto, fundamentado o direito ao recurso.
No juízo de admissibilidade da apelação, a outra fase importante é a legitimidade do apelante. O Ministério Público, segundo entendimento da maioria dos doutrinadores e jurisprudências, não tem legitimidade para apelar da absolutória sentença proferida na ação penal de iniciativa privada, pois fica ausente da titularidade do jus accusandi, segundo MIRABETE.
Conforme Paulo Lúcio Nogueira, "o promotor de justiça pode recorrer em favor do réu pleiteando absolvição ou pedindo redução da pena. Há também acórdão em sentido contrário, ou seja, de que não lhe cabe recorrer de decisão condenatória em favor do réu." (Nogueira, 1995, p. 392).
O Supremo Tribunal Federal já decidiu Habeas Corpus sobre a legitimidade do assistente donde decidiu:
(Votação unânime, tendo resultado não conhecido. Relator: Ministro Neri da Silveira. Julgamento da primeira turma. Processo: HC-62664; Habeas Corpus. Publicação: Diário da Justiça de 10-05-85, pg. 06851. Data do julgamento: 22/03/1985. Fonte: Home Page do Supremo Tribunal Federal.)"HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, DESDE QUE NÃO FAÇA O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÓDIGO PENAL, ART. 598.
Recurso do assistente provido para condenar-se o paciente a um ano e seis meses de detenção pelos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas, decretando-se, entretanto, desde logo, a extinção da punibilidade pela prescrição, em fase da pena concretizada do acórdão e diante da orientação do STF, anteriormente a lei 6416/1977, quando o evento aconteceu. Alegação de ilegitimidade do assistente, apenas de vítimas de lesões corporais, para pleitear condenação, também, pelo delito de homicídio culposo. Extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal, matéria não impugnada, força e reconhece que nenhum interesse remanesce, para o paciente, que não impugna sua condenação, ao menos, pelo crime de lesões corporais. Habeas Corpus que não se conhece."
Em outro julgamento, o STF decidiu da seguinte forma:
"Não tendo o Ministério Público apelado, tem interesse legível, para fazê-lo, o assistente da acusação, a fim de obter o agravamento da pena.
Precedentes do Supremo Tribunal.
Iniciativa concorrente do Ministério Público para a ação penal regida pela lei nº 4.611-65.
Inexistência de cerceamento de defesa de nulidade de sentença, bem como de irregularidade de intimação para o julgamento da apelação.
Pedido deferido, em parte, para correção de erro aritmético no cálculo da pena."
(Votação: unânime. Resultado: conhecimento e deferimento em parte. Relator: Ministro Octávio Gallotti. Processo: HC-66754; Habeas Corpus. Julgamento: 1ª turma no dia 18/11/1988. Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/1988, página 33.514. Fonte: Home Page do Supremo Tribunal Federal.)
Entrementes, a Corte Suprema já sumulou sobre a possibilidade e legitimidade do assistente recorrer, como poderemos ver no entendimento da Súmula 210 de 16/12/1963:
"O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo I e 598 do Código de Processo Penal."
(Fonte: Home Page do STF)
Já na Súmula 208 do Tribunal Supremo assim firmou entendimento:
"O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de Habeas Corpus."
(Fonte: Código de Processo Penal da Editora Saraiva).
Concluo com as palavras do douto mestre e doutrinador Paulo Lúcio Nogueira que diz:
"Quer-nos parecer que o Ministério Público, em regra, não pode recorrer em favor do réu por lhe faltar legítimo interesse e por não ser parte sucumbida, mesmo quando tenha pedido sua absolvição, pois o real interesse é da defesa."
(Nogueira, 1995, p. 392).
São essas as idéias, no aguardo das críticas, a respeito do juízo de admissibilidade no recurso de apelação criminal, desígno que se pretende atingir com essa produção científica, baseada na doutrina e em importantes entendimentos jurisprudencias relacionados com o tema em pauta .