Capa da publicação A Operação Acolhida e a universalização dos direitos humanos
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A Operação Acolhida e a universalização dos direitos humanos

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Resumo:


  • A Operação Acolhida foi criada em 2018 para oferecer assistência humanitária a imigrantes venezuelanos que chegam ao Brasil devido à crise em seu país.

  • Baseada em três pilares – ordenamento da fronteira, abrigamento e interiorização – a operação envolve diversas instituições e tem alcançado resultados positivos na assistência aos imigrantes.

  • Apesar dos esforços, desafios como a sobrecarga dos serviços públicos em Roraima e a xenofobia ainda precisam ser superados para garantir a universalização dos direitos humanos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

  1. JÚNIOR, Tércio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 168 p.

  2. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: ONU, 1948. Disponivel em: https://www.unicef.org. Acesso em: 10 abr. 2023.

  3. HERKENHOFF, João. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Acadêmica, 1994. 30 p.

  4. BENEVIDES, Maria. Cidadania e justiça. Idéias, n. 21, p. 7-15, 1994.

  5. ANDRADE, José. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa. Coimbra: Almedina, 1987.

  6. PIOSEVAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 187 p.

  7. ANDRADE, 1987.

  8. PIOSEVAN, op. cit. 187 p.

  9. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: ONU, 1948. Disponivel em: https://www.unicef.org. Acesso em: 10 abr. 2023.

  10. FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA. O que são Direitos Humanos? [s.d.]. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/o-que-sao-direitos-humanos

  11. PIOSEVAN, 2013.

  12. LUÑO, Antonio. La Universalidad de los Derechos Humanos y el Estado constitucional. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2002.

  13. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponivel em: https://www.unicef.org. Acesso em: 10 abril 2023.

  14. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Cidade: ONU, 1966. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20Direitos%20Civis%20e%20Pol%C3%ADticos.pdf. Acesso em: 23 mar. 2023.

  15. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Proclamação de Teerã. Teerã: ONU, 1968. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/pfdc/temas/legislacao/internacional/proclamacao-de-teera/view. Acesso em: 10 abr. 2023.

  16. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração e Programa de Ação de Viena. Viena: ONU, 1993. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1993%20Declaração%20e%20Programa%20de%20Acção%20adoptado%20pela%20Conferência%20Mundial%20de%20Viena%20sobre%20Direitos%20Humanos%20em%20junho%20de%201993.pdf. Acesso em: 10 abr. 2023.

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  18. ENTENDA a queda do preço do petróleo e seus efeitos. G1, São Paulo, 16 jan. 2015. Economia. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2015/01/entenda-queda-do-preco-do-petroleo-e-seus-efeitos.html. Acesso em: 24 mar. 2023.

  19. TAXA de inflação. Trade Economics, c2023. América. Disponível em: https://pt.tradingeconomics.com/country-list/inflation-rate?continent=america. Acesso em: 22 abr. 2023.

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  21. R4V. Informe de migração Venezuelana. [S.l.]: R4V, 2023. Disponível em: https://www.r4v.info/pt/document/informe-de-migracao-venezuelana-fevereiro-2023#. Acesso em: 28 abr. 2023.

  22. ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS. Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados. Genebra: ACNUR, 1951. 2 p. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf. Acesso em: 20 abr. 2023.

  23. ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS. Declaração de Cartagena. Cartagena das Índias: ACNUR, 1984. 3 p. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena.pdf. Acesso em: 20 abr. 2023.

  24. BRASIL. Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.

  25. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Cidades e Estados. Rio de Janeiro: IBGE, 2023. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/rr/pacaraima.html. Acesso em: 29 abr. 2023.

  26. BRASIL. Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018. Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13684.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.

  27. SOBRE a Operação Acolhida. Gov, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/acolhida. Acesso em: 18 abr. 2023.

  28. ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS. Perfil dos Abrigos em Roraima. [S.l.]: ACNUR, 2023. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTRhOWVlOTgtYTk2MS00YmY3LWEyY2YtMGM1Y2MzODFjMmVjIiwidCI6ImU1YzM3OTgxLTY2NjQtNDEzNC04YTBjLTY1NDNkMmFmODBiZSIsImMiOjh9&pageName=ReportSection2f742043b456c18852a1. Acesso em 19 abr. 2023.

  29. ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS. Painel de interiorização. [S.I.]: ACNUR, 2023. Disponível em: https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/painel-interiorizacao/. Acesso em: 07 mar. 2023.

  30. BASE legal. Gov, c2023. Disponível em: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/acolhida/base-legal-1. Acesso em: 20 abr. 2023.

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  31. NO Brasil, Chefe do Acnur diz que está bem impressionado com acolhimento de venezuelanos. ONU News, 19 ago. 2019. Migrantes e Refugiados. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2019/08/168384. Acesso em: 22 abr. 2023.

  32. OPERAÇÃO humanitária do Governo Federal é reconhecida pela ONU. Gov, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/01/operacao-humanitaria-do-governo-federal-e-reconhecida-pela-onu. Acesso em: 20 abr. 2023.

  33. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES. Monitoramento do fluxo da população venezuelana. Brasília: OIM, c2023. Disponível em: https://brazil.iom.int/sites/g/files/tmzbdl1496/files/documents/2023-03/OIM%20DTM%207.pdf. Acesso em: 10 abr. 2023.

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Sobre os autores
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Possui pós-graduações em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) pelo Centro Universitário Estácio e em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente cursa especialização em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. É 1 Tenente R2 do Exército Brasileiro e membro ativo na Comissão Nacional de Direito Militar da ABA (Associação Brasileira de Advogados), além de integrar a Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Compõe o Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais da UNIFIEO e da Editora Mente Aberta. Atua como Professor de Direito Administrativo na Múltipla Difusão do Conhecimento, onde também coordena o curso preparatório para a 2 fase do Exame da OAB em Direito Administrativo. Advogado contratado pelas Obras Sociais Irmã Dulce, com experiência em Direito Administrativo e Militar.

Victor de Alencar Amorim

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia; 1° Tenente do Exército Brasileiro; Especialista em Direito Militar e Assessor Jurídico do 19° Batalhão de Caçadores

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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