6. Conclusão
Logo, o fabricante de fogos de artifício tem, como algo ínsito à atividade que exerce, o dever de levar ao conhecimento do consumidor o risco normalmente trazido pelo manuseio de tais produtos, nisso consistindo o propalado dever de informação.
Apesar de o perigo ser inerente ao produto, não se encaixa na hipótese em comento a teoria do risco, apesar de haver, aqui, uma responsabilidade objetiva, acionada a partir do momento em que existir um defeito, e os artefatos pirotécnicos extrapolarem o risco que deles usualmente se espera.
Ademais, trata-se de defeito, e não de vício, do produto, uma vez que não se refere à frustração das expectativas do usuário, mas sim ao efetivo dano à incolumidade física e psíquica deste último.
Por fim, é de se enaltecer o legislador brasileiro, que, com a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, extinguiu o vazio legislativo de outrora, conferindo ao consumidor hipossuficiente prerrogativas como a inversão do ônus da prova, proporcionando-lhe uma igualdade material em relação ao empresário, antes escondido sob o manto das teorias subjetivistas da responsabilidade civil.
7. Bibliografia
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8. Notas
[1] WALD, Arnoldo. A Evolução da Responsabilidade Civil e dos Contratos no Direito Francês e no Brasileiro. p. 101.
[2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. p. 420.
[3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Responsabilidade Civil no Novo Código Civil. p. 34.
[4] TOLOMEI, Carlos Young. A Noção de Ilícito e a Teoria do Risco na Perspectiva do Novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A Parte Geral do Novo Código Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 374
[5] Valemo-nos, para escrever o presente tópico, das preciosas lições de José Guilherme Vasi Werner, no artigo intitulado Vícios e Defeitos no Produto e no Serviço: da Garantia e da Responsabilidade, in: RDC nº 58.
[6] WERNER, José Guilherme Vasi. Op. Cit.. p. 100.
[7] WERNER, José Guilherme Vasi. Op. Cit.. p. 102.
[8] TJ-SC. Apelação Cível nº 1999.006592-8. Relator: Des. Carlos Prudêncio. Data da decisão: 13/09/2005.
[9] TJ-SC. Apelação Cível nº 2003.001444-6. Relator: Desª. Salete Silva Sommariva. Data da decisão: 27/05/2003.
[10] Idem Ibidem.
[11] CARNELLUTI, Francesco. A Prova Civil. São Paulo: Bookseller, 2001. p. 48. Apud CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Op. Cit. p. 245.
[12] CARVALHO, José Carlos Maldonado de. A Inversão o Ônus da Prova e a Inversão do Encargo Decorrente Sob a Ótica do Direito do Consumidor. p. 246.
[13] TJ-PR. Apelação Cível nº 129759-2. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Cezar de Oliveira. Julgado em: 29 de abril de 2003.