A Lei nº 14.399 de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc (PNAB), traz logo em seu artigo 1º os seus dois objetivos principais: estabelecer uma política de fomento à cultura de médio prazo e traçar diretrizes para a análise das prestações de contas de projetos culturais em todos os âmbitos da federação (federal, estadual, distrital e municipal).
Em ambos os objetivos, a norma é inovadora. No aspecto da prestação de contas, é a primeira vez que uma lei estabelece regras unificadas para a análise de prestação de contas de projetos culturais em todos os âmbitos federativos. Já na vertente do fomento, também é a primeira vez que uma lei estabelece uma política de fomento direto à cultura a médio prazo, que não se concentra apenas no repasse anual, mas ao longo de cinco anos, contados a partir de 2023.
No aspecto do fomento, o fato é que a PNAB gostaria de ser muito mais do que é. A ideia inicial, descrita no projeto de lei que deu origem à norma, era de estabelecer uma política nacional permanente de fomento ao setor cultural brasileiro, garantindo o repasse recorrente de recursos da União para Estados, DF e Municípios, a fim de resolver a falta de orçamento e a descontinuidade das políticas de fomento, queixas recorrentes do setor.
No entanto, o projeto de lei encontrou limite na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, que, em seu artigo 134, determinava que a vinculação de receitas a despesas, órgãos ou fundos somente poderia ter prazo máximo de vigência de até cinco anos. Assim, o projeto de lei foi alterado e inserido o prazo de vigência da norma em relação ao fomento: de 2023 a 2027.
E depois de 2027? Bom, não há como saber se, até lá, haverá algum projeto de lei ampliando a vigência da PNAB. Mas o fato é que o fomento estabelecido pela Lei nº 14.399/2022 tem tempo determinado e sua continuidade sempre dependerá da vontade legislativa de aprovar um aumento no seu prazo de vigência, o que, de uma forma ou de outra, nos leva ao mesmo problema de descontinuidade da política pública de cultura.
O mérito de ser a primeira lei brasileira a estabelecer uma política pública de fomento direto à cultura de médio prazo, que ultrapassa a barreira do exercício financeiro, não afasta o necessário debate (e cada vez mais urgente) da inexistência de um orçamento “garantido” para a cultura.
Diferentemente do que ocorre nos âmbitos da Saúde (artigo 198, §2º da Constituição Federal) e da Educação (artigo 212 da Constituição Federal), a cultura não tem um orçamento vinculado. Isso significa dizer que não há um percentual mínimo de recurso do orçamento público que deva ser, obrigatoriamente, destinado ao setor cultural.
A vinculação orçamentária depende de alteração no texto constitucional, por meio de Emenda à Constituição Federal, aprovada no Congresso Nacional. De fato, a tentativa de vinculação orçamentária para a cultura já foi tema de alguns projetos de emenda à Constituição, mas nunca houve força ou interesse político suficientes para aprovação.
O máximo que conseguimos foi inserir na Constituição Federal o parágrafo sexto no artigo 216, facultando (isso mesmo, é uma faculdade e não uma obrigação) aos Estados e DF vincular até 0,5% de sua receita tributária líquida para fundos de fomento à cultura, para financiamento de programas e projetos culturais. Nenhum Estado e nem o DF exerceram essa faculdade até hoje.
O momento atual é de pensar, planejar e executar a PNAB, com todos os seus desafios e potencialidades. No entanto, vale a pena lembrar que ela é passageira, e que cinco anos (agora quatro) passam mais rápido do que gostaríamos. Após esse prazo, o recurso “carimbado” para a cultura retornará para o bolo da disputa orçamentária, com todas as dificuldades daí decorrentes.
Discutir a possibilidade de uma vinculação orçamentária para a cultura é matéria urgente e que precisa ser debatida pelo setor, pelos estudiosos da matéria e pelo Poder Legislativo federal, sob pena de dependermos da boa vontade política para garantir recursos para o setor ou de criar mais leis de fomento a cada cinco anos, ignorando a natureza de direito fundamental dos direitos culturais.