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Instituto da usucapião sob a ótica dos princípios da razoável duração do processo e do acesso à justiça

07/02/2024 às 18:38
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Os trâmites necessários para a proposição da ação de usucapião devem estar em congruência com o princípio do acesso à Justiça.

Resumo: A relação entre o Instituto Jurídico da Usucapião em sua amplitude e os Princípios Processuais da Razoável Duração do Processo e do Acesso à Justiça está centrada na busca pela segurança jurídica, eficácia das decisões judiciais e proteção dos direitos individuais. O Princípio da Razoável Duração do Processo, enraizado na Constituição Federal de 1988, visa resolver litígios de maneira célere, evitando atrasos excessivos. No contexto da usucapião, essa aplicação é vital para garantir a efetiva obtenção da propriedade, prevenindo a morosidade que venha a prejudicar a segurança jurídica do possuidor. O Princípio do Acesso à Justiça, também contido na Carta Magna, assegura a todos o direito de buscar assistência jurisdicional, fundamental na usucapião para pleitear o reconhecimento legal da posse e a aquisição da propriedade, equilibrando a agilidade processual com a proteção do direito constitucional de propriedade.

Palavras-chave: Usucapião. Princípios. Posse. Propriedade. Justiça.


Introdução

O liame entre o Instituto Jurídico da Usucapião e os Princípios Processuais da Razoável Duração do Processo e do Acesso à Justiça, está diretamente relacionado com o objetivo de garantir a segurança jurídica, a eficácia das decisões judiciais e a proteção dos direitos individuais.

O Princípio da Razoável Duração do Processo estabelece que as demandas judiciais devam ser resolvidas em tempo hábil, evitando-se atrasos excessivos. Esse princípio está previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal do Brasil de 1988, a Carta Cidadã. O mesmo visa garantir a eficácia do sistema judicial, garantindo que os litígios sejam resolvidos de forma célere, sem sacrificar a devida eficiência que o judiciário é obrigado a proporcionar a quem o procura.

No contexto da usucapião, a aplicação desse princípio é relevante para evitar que a duração excessiva do processo prejudique a efetiva aquisição da propriedade por meio da usucapião. A demora na conclusão do processo poderia comprometer a segurança jurídica do possuidor e dificultar a regularização da situação do imóvel. Portanto, é importante que o procedimento de usucapião seja conduzido de forma célere, com a devida perícia e eficiência, observando-se os prazos e trâmites previstos na legislação.

O Princípio do Acesso à Justiça assegura a todos o direito de buscar a tutela jurisdicional para a solução de conflitos. Previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garante que nenhum cidadão será privado do acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos.

No Instituto da Usucapião, o Princípio do Acesso à Justiça está relacionado ao direito do possuidor de pleitear a aquisição da propriedade por meio desse instituto. A usucapião possibilita a regularização de situações de fato, conferindo segurança jurídica ao possuidor.

Portanto, é fundamental que o possuidor tenha acesso ao sistema de justiça para obter o reconhecimento legal de sua posse e a consequente aquisição da propriedade.

Dessa forma, a aplicação adequada dos princípios da razoável duração do processo e do acesso à justiça na usucapião busca conciliar a celeridade processual com a garantia do direito de propriedade, assegurando a efetividade e a segurança jurídica no âmbito desse instituto. É importante que os procedimentos de usucapião sejam conduzidos de forma ágil e eficiente, garantindo o direito das partes envolvidas e promovendo a justiça material.


Metodologia

O método utilizado neste resumo expandido será pesquisa bibliográfica, o qual desempenha um papel fundamental no desenvolvimento do conhecimento jurídico. Ao adentrarmos no estudo jurídico no âmbito civilista através de fontes bibliográficas renomadas e atualizadas, o campo de pesquisa torna-se sólido e edificativo. Na obra doutrinária de Maria Helena Diniz, em seu "Curso de Direito Civil brasileiro: Direito das Coisas" (2022), fornece uma abordagem abrangente sobre questões relacionadas ao Direito das Coisas, enquanto José Carlos Moreira Alves, em sua obra sobre o "Direito Romano" (2021), oferece uma visão histórica e comparativa valiosa.

Além disso, a obra "Novo Curso de Direito Civil: Direitos Reais" de Gagliano e Filho (2023), faz-se como uma referência contemporânea essencial para o estudo dos direitos reais no Brasil. As leis brasileiras, como o Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015, são pilares para qualquer pesquisa jurídica, fornecendo a base legal necessária para a análise e interpretação de casos que esta pesquisa visa tratar.


Resultados e Discussão

A usucapião é um instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade de um bem por meio da posse prolongada e contínua, desde que atendidos os requisitos legais. O termo "usucapião" deriva das palavras latinas "usus" (posse) e "capio, capere" (tomar, adquirir), ou seja, adquirir pela posse. Em geral, a usucapião está relacionada à posse, pois é a posse que serve como base para a aquisição da propriedade por meio desse instituto.

Para que ocorra a usucapião, é necessário que o possuidor tenha a posse mansa e pacífica do bem, sem oposição, pelo período determinado em lei ou outros critérios previstos em lei, como por exemplo, nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil brasileiro de 2002. O tempo exigido para a usucapião varia conforme a modalidade, como a usucapião extraordinária, usucapião ordinária, usucapião especial urbana e usucapião especial rural, podendo variar de cinco a quinze anos.

A posse é, portanto, um elemento essencial para a configuração da usucapião, pois, solidifica-se por meio da posse contínua e ininterrupta que se adquire a propriedade do bem através desse instituto. É importante ressaltar que as regras e requisitos para a usucapião variam em cada sistema jurídico e em cada modalidade específica, portanto, é fundamental consultar as leis, doutrinas e jurisprudências brasileiras quanto ao Instituto da Usucapião.

A aquisição de propriedade pode ser dividida em duas categorias: aquisição derivada e aquisição originária. A aquisição derivada ocorre quando alguém adquire um direito de propriedade de outra pessoa que já o possuía anteriormente, por meio de atos jurídicos inter partes, como compra e venda, doação, herança, cessão, entre outros. Por exemplo, quando alguém compra um imóvel de outra pessoa que já o possuía, adquire o direito de propriedade de forma derivada.

Já a aquisição originária ocorre quando alguém adquire um direito de propriedade diretamente, sem que esse direito seja transferido por outra pessoa que já o possuía anteriormente. Isso acontece, por exemplo, na usucapião, em que a posse prolongada e ininterrupta de um bem, de acordo com os requisitos legais, permite que o possuidor adquira a propriedade de forma originária, sem depender de um proprietário anterior.

As relações entre o Princípio da Razoável Duração Do Processo e o Princípio Do Acesso À Justiça em relação ao processo de usucapião fazem-se fundamentais e essenciais. No contexto da usucapião, o Princípio da Razoável Duração do Processo é importante, pois, a duração excessiva do processo pode prejudicar a segurança jurídica do possuidor e inviabilizar a regularização da situação possessória. O Código de Processo Civil brasileiro estabelece que as partes possuem direito à duração razoável do processo, garantindo um julgamento justo e em tempo adequado, aplicando-se também aos processos de usucapião.

O Princípio do Acesso à Justiça, por sua vez, está relacionado ao direito de qualquer pessoa buscar a tutela judicial para a solução de seus conflitos. No contexto da usucapião, esse princípio é relevante porque o possuidor que busca regularizar sua situação possessória necessita ter acesso amplo ao Poder Judiciário para que seu direito seja reconhecido e garantido. Além disso, o acesso à justiça envolve aspectos como assistência jurídica gratuita para os hipossuficientes e facilitação de procedimentos processuais.

A usucapião requer posse pacífica e contínua, tempo de ocupação suficiente e apropriação de bens passíveis. Direitos pessoais, bens inalienáveis, indivisíveis, de incapazes e de uso comum são exceções. Com raízes no Direito Romano, o Brasil estabeleceu diversas modalidades de usucapião no Código Civil de 2002, cada uma com seus requisitos e prazos específicos. Essa instituição é essencial para promover a função social da propriedade, regularizando posse prolongada, evitando subutilização de imóveis e proporcionando inclusão social, principalmente para aqueles com recursos limitados. Sua aplicação varia conforme as leis locais e é alinhada com a Constituição de 1988, que destaca a função social da propriedade.


Conclusão

A análise da relação entre o Instituto da Usucapião e os Princípios da Razoável Duração do Processo e do Acesso à Justiça destaca a necessidade de equilibrar interesses conflitantes no sistema jurídico brasileiro. O Instituto da Usucapião busca regularizar posses consolidadas e promover segurança jurídica, mas não pode ignorar os princípios constitucionais que garantem o acesso à justiça e a duração razoável do processo. Garantir que todas as partes envolvidas tenham igualdade de acesso à justiça e evitar morosidade judicial são objetivos importantes ao lidar com casos de usucapião. É essencial adotar medidas que agilizem o processo sem comprometer a análise adequada dos fatos e direitos em questão.

Sendo assim, para aumentar a eficácia, eficiência e celeridade do processo de usucapião, algumas soluções podem ser aplicadas, como a desburocratização e simplificação do procedimento. Os trâmites necessários para a proposição da ação de usucapião devem estar em congruência com o Princípio do Acesso à Justiça. Isso pode incluir a redução da quantidade de documentos exigidos e a adoção de procedimentos mais ágeis.

Faz-se válido considerar como solução a ampliação de varas especializadas e Juizados Especiais, para desobstruir a Justiça Comum, de causas que em uma audiência una ou até a simples valoração da documentação devida, faça comprovar o direito à usucapião, tornando o possuidor como proprietário originário, facilitando o julgamento de ações de usucapião, tornando ágil o andamento dos processos, principalmente com investimento estatal no tocante a pessoal, especificando os juízes e servidores especializados nessa matéria, o que facilitarão a análise e decisão dos casos.

Por outra vertente, estimular a resolução consensual dos conflitos de propriedade por meio da Usucapião Extrajudicial, utilizando conciliação e mediação, reduzirá a necessidade de processos judiciais longos e dispendiosos. Isso fortalecerá os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), facilitando acordos e encurtando o tempo para o reconhecimento da usucapião. Além disso, promove a economia processual e a ampliação desses recursos em regiões carentes, melhorando o serviço do Poder Judiciário.

Investir na capacitação e atualização de profissionais do sistema judiciário é essencial para lidar eficazmente com casos de usucapião tornando céleres as análises e desburocratizando processos. Além disso, a qualificação dos profissionais visa garantir assistência adequada aos hipossuficientes, dignificando-os e promovendo a justiça social.

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A incorporação de tecnologia também é relevante, já que a digitalização de processos e o uso de tecnologias digitais proporcionam agilidade, economia e acesso à justiça para todos os cidadãos brasileiros. No entanto, é importante considerar aqueles sem acesso à tecnologia, que devem receber assistência das Comarcas Judiciais próximas.

Para aprimorar o sistema judiciário, é fundamental investir em políticas públicas interligadas, como a expansão de varas especializadas e a promoção da conciliação e mediação. Isso permite conciliar o direito à propriedade via usucapião com os princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, promovendo uma justiça efetiva, igualitária, ágil e acessível.

Em resumo, a pesquisa destaca a importância da capacitação, tecnologia e políticas públicas para a eficiência do sistema judiciário e o direito à propriedade por usucapião. A usucapião é um modo de aquisição de propriedade por posse pacífica e contínua, sendo uma forma de prescrição aquisitiva. A sua proteção é essencial para promover uma justiça mais efetiva, célere e acessível a todos os cidadãos brasileiros, em consonância com os princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo.

As bases e fundamentos da usucapião são a necessidade de segurança jurídica e a função social. Assim, preleciona Silvio Rodrigues, quando afirma que o legislador, ainda aqui, se inspira na mesma ideia que o guiou em matéria de prescrição extintiva, ou seja, o interesse de atribuir juridicidade a situações de fato que amadureceram no tempo. Com efeito, através do usucapião, o legislador permite que determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um intervalo de tempo determinado na lei, se transforme em uma situação de direito. O usucapião se fundamenta, como vimos, no propósito de consolidação da propriedade, pois, através dele, se empresta base jurídica a meras situações de fato. Assim, de um lado, estimula o legislador à paz social, e, de outro, diminui para o proprietário o ônus da prova do seu domínio.

Isto posto, neste estudo, interessa-nos o tempo em dimensão dinâmica, em movimento, gerador de um específico efeito jurídico: a aquisição do direito de propriedade, mediante o exercício da posse com o ânimo de ser dono (animus dominis), o qual gerará, assim, o direito à aquisição da propriedade do imóvel àquele que possui a posse por longo determinado tempo de modo ininterrupto, fazendo, de certa forma, uma ferramenta benéfica àqueles que estão no status de hipossuficiência, dignificando no que tange a conquista da propriedade de fato, legal e de forma originária através do Usucapião, do imóvel que está por ora a possuir.


Referências

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito das Coisas. v.4.36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: direitos reais. v.5. São Paulo: Saraiva, 2023.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

GODINHO, Carolina Hemesath. Usucapião Especial para fins de Moradia e Função Social da Propriedade. Jusbrasil, 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/usucapiao-especial-para-fins-de-moradiaefuncao-social-da-prop...

MARTINS, Dienifer. Usucapião e a função social da propriedade. Jus.com.br, 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78305/usucapiaoea-funcao-social-da-propriedade

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Thalisson Melo. Instituto da usucapião sob a ótica dos princípios da razoável duração do processo e do acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7525, 7 fev. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108347. Acesso em: 21 nov. 2024.

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